4. Notificado o recorrido, não foi apresentada qualquer resposta à reclamação.
5. Em cumprimento do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da LTC, o recorrente e a recorrida foram notificados para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de a conferência decidir não conhecer do objecto do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma que o recorrente pretende ver apreciada, do ponto de vista jurídico-constitucional (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).
6. Respondeu apenas o recorrente, nos seguintes termos:
«I. A. interpôs um Recurso, para este Venerando Tribunal, de um Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo. Todavia,
A Decisão Sumária proferida, pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, nestes autos, em 21 de Fevereiro de 2006, é desfavorável ao Recorrente, porquanto dela resulta que não deve conhecer-se o objecto do Recurso, por força da não verificação do requisito previsto na alínea b), do n.° 1, do art. 70.°, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
II. Porém, com todo o respeito que nos merece a Decisão Sumária em causa, a Questão da Inconstitucionalidade susciptou-se durante o processo, mais precisamente quando o Recorrente produziu as suas Alegações, no Recurso de Revista que interpôs do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo – Sul, para o Supremo Tribunal Administrativo.
III. Na verdade, o supra mencionado Acórdão, viola os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Legalidade Estrita, por força da interpretação normativa que dá ao art. 8.°, n.° 2, do Código Civil, que determina que “o dever de obediência à lei deve ser afastado sempre que, em causa, estejam conteúdos de informações produzidas pelos Serviços Públicos.”
IV. Ora, por o Recurso de Revista, embora de natureza ordinária, por força do Capítulo II, do Título VII, em que se insere, ter um discutível carácter excepcional no âmbito do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o mesmo, não foi admitido, pelo Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de “não se verificarem os pressupostos legais constantes do n.° 1 do art. 150.° do CPTA para a sua admissibilidade atenta a natureza de revista excepcional nos termos expostos, pois não está em causa uma questão de grande relevância jurídica ou social.”
V. Acresce que, dessa não admissão reclamou o Recorrente para o Colendo Presidente do mesmo Alto Tribunal, Reclamação essa, na qual, defende que o Recurso de Revista que interpôs reveste “indiscutível primazia jurídica” por se encontrarem em causa Questões de “natureza Constitucional”, designadamente, Princípios estruturantes do nosso Direito.
VI. Assim, tendo em conta o art. 70.°, n.°s 2 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o Recorrente esgotou os recursos ordinários que, no caso em apreço, cabiam, uma vez que o Recurso de Revista se insere, no Capítulo II, do Título VII, do CPTA, dedicado aos recursos ordinários no âmbito do processo judicial-administrativo, sendo que, o Recorrente até reclamou da Apreciação Preliminar que, no Supremo Tribunal Administrativo, não admitiu o seu Recurso de Revista.
VII. Mesmo que se entenda que o Recurso de Revista, apesar da sua natureza de recurso ordinário, só é, excepcionalmente, admitido das decisões proferidas em 2.ª instância, a violação de Princípios Constitucionais pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul implicava que a sua admissão se tornava, claramente, necessária e obrigatória para uma melhor aplicação do direito (art. 1 50.°, n.° 1, do CPTA).
Deste modo, o facto de o Recorrente ter recorrido de Revista do referido Acórdão não faz precludir o seu direito de interpor o presente Recurso de Inconstitucionalidade (art. 70.°, n.° 6, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
VIII. Resulta, de todo o exposto, que o Recurso de Inconstitucionalidade foi interposto no momento, processualmente, adequado e que o Recurso de Revista do Acórdão proferido pela 2.ª instância devia ter sido admitido, por a sua admissão se revelar, inquestionável e claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito e, ainda que, o Supremo Tribunal Administrativo tinha uma obrigação legal de o conhecer (art.S 150.°, n.° 1, do CPTA e 72.°, n.° 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Assim, esta omissão, manifesta, do Supremo Tribunal Administrativo não pode nem deve prejudicar o Recorrente, atentos os Princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-constitucional violados pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Notificado da possibilidade de o Tribunal não conhecer do objecto do recurso com fundamento na não aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma que o recorrente pretende ver apreciada (fls. 66 e 101 dos autos), o reclamante não demonstra, de todo em todo, que o Tribunal Central Administrativo Sul a tenha aplicado, como ratio decidendi. Não demonstrou que se verifica, no caso em apreço, este requisito do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor (cf. artigos 71º, nº 1, alínea b), da LTC).
À mesma conclusão se chega atendendo à fundamentação de direito da decisão recorrida:
«Versando o presente recurso jurisdicional também sobre o julgamento da matéria de facto apurada em 1ª instância, ter-se-á de dar como não verificado, mesmo perfunctoriamente, que o recorrido seja dono da construção edificada, por falta da necessária prova documental, apenas se podendo ter em consideração que o mesmo é um donos do terreno em que a mesma se encontra edificada, conforme resulta do n° 2 da matéria de facto apurada e que presumivelmente, em razão dessa titularidade e das regras da experiência da vida, será de facto um dos donos do armazém referido nos autos, juntamente com os outros comproprietários daquele terreno.
Nada mais é possível dar por assente neste momento, revogando-se o apurado no n° 20 da matéria de facto, a qual despojada daquele elemento não necessita de qualquer outra alteração para a boa decisão do recurso jurisdicional e da própria pretensão formulada nos autos.
No mais e salvo o devido respeito, não se sufraga o entendimento expresso em 1ª instância que conduziu ao decretamento da providência, pois que o historial da génese e da conclusão daquele armazém e da actuação do recorrido, relatado nos n° 4 a 17 da matéria de facto, demonstram que o mesmo ao longo daquele “processo construtivo clandestino” demonstrou o mais completo e total desprezo pela legalidade urbanística, tem antecedentes nesse tipo de actividade construtiva ilegal, e pelo menos até ao dia 4 de Novembro de 2004, declarou aos funcionários do recorrente “que nada tinha a ver com a obra em causa”, só mais tarde se assumindo como “proprietário da obra”, ao aperceber-se de que a estratégia seguida do “não ter nada a ver com a obra” não seria impeditiva da ordem de demolição do armazém.
Ou seja, consoante as circunstâncias e se tal se apresentasse como útil para prosseguir na actividade construtiva ilegal “não se é dono”, porém, se a ordem de demolição se prefigurar como provável e sobretudo se for necessário recorrer a Tribunal na tentativa de manter a situação ilegal, intencionalmente criada, prosseguida e concluída, já se é “dono” e a decisão suspenda será ilegal por o embargo não lhe ter sido notificado de “forma pessoal, oficial e formal” - no dizer da sentença recorrida -, quanto manifestamente se verifica que foi o próprio recorrido que ardilosamente criou as condições objectivas para que tal tivesse ocorrido, pois que só em meados de Novembro de 2004, por lhe ser conveniente, revelou a sua ligação à obra em causa, não obstante ter tido conhecimento do embargo da obra, logo em 20/5/2004, e, repete-se, afirmado em 4/11/2004 que “nada tinha a ver com a obra” (Cfr. 6, 16 e 17 da matéria de facto)
O art° 126° do CPTA, precavendo a ocorrência de situações como a presente, de abuso do exercício da tutela cautelar, estipula que os requerentes dos processos cautelares respondem civilmente pelos danos causados aos requeridos, competindo ao recorrente a opção pelo exercício dessa faculdade indeminizatória, que se nos afigura poder ter efeitos pedagógicos na prevenção da ocorrência de situações futuras semelhantes à presente.
De tudo o que vem a ser dito, decorre que o pedido formulado nos autos de suspensão da ordem de demolição imediata das construções realizadas na Rua …, na freguesia de Sacavém, não poderia nunca ser deferido por se verificar o recurso abusivo à tutelar cautelar, nos termos explicitados, ou, no mínimo por não existir o necessário nexo de causalidade adequada entre a execução do acto suspendendo e os prejuízos invocados pelo requerente, os quais são única e exclusivamente imputáveis à sua reiterada conduta ilegal, e não à execução do acto que ordenou a demolição do armazém, pelo que não se verifica o requisito “perigo na demora” referido no art° 120°/1/b), do CPTA».
Resta, assim, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício