1. Nos presentes autos deduziu o Ministério Publico acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e h) e 30.º, n.º 2, do Código Penal.
Contudo, ponderando que os arguidos, ao tempo dos indiciados factos, tinham a idade de 17 anos e não possuíam antecedentes criminais e que os objectos subtraídos foram integralmente recuperados pelos respectivos donos, o que apontava, considerando a tradição punitiva dos nossos tribunais, que em concreto a eles não seria aplicada pena superior a três anos de prisão, o magistrado acusador, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento se efectuasse com intervenção do juiz singular.
O Senhor juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, porém, entendeu que o tribunal não era competente já que, correspondendo ao acusado crime pena abstractamente superior a três anos de prisão, seriam competentes para o julgamento os Juízos Criminais de Lisboa, sendo que não aplicava a norma ao abrigo da qual foi requerido que o julgamento se efectuasse com intervenção do juiz singular por a considerar violadora dos artigos 205.º, 206.º e 13.º da Constituição.
De tal despacho recorreu obrigatoriamente o Ministério Público.
2. O tema em causa – a conformidade constitucional da norma ínsita no n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de vários arestos proferidos neste Tribunal Constitucional – (designadamente os Acórdãos 393/89, 435/89, 465/89, "in" "Diário da República", 2.ª Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989 e de 30 de Janeiro de 1990, e 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90 e 102/90, ainda inéditos, e isto para se mencionarem somente os proferidos nesta 2.ª Secção).
Nos mesmos se tem, por maioria, considerado que tal norma, conjugadamente com a do n.º 4 do mesmo artigo 16.º, não padece de inconstitucionalidade, "maxime" por ofensa dos princípios consagrados na Lei Básica, nomeadamente os que se contêm nos seus artigos 205.º, 206.º e 13.º.
3. As considerações que conduziram a um tal entendimento foram especialmente efectuadas nos três primeiros e no sétimo (Acórdão n.º 48/90) dos citados Acórdãos, deste último desde já se determinando a junção aos correntes autos de fotocópia autenticada.
Essas considerações continuam, no nosso entender, a manter plena valia e, no caso "sub judicio", remete-se para as formuladas no indicado Acórdão n.º 48/90, que aqui se dá por reproduzido, dispensando-se, consequentemente, a feitura, aqui e agora, de nova exposição de razões que, de resto, sempre se reconduziria a tais considerações.
4. Face ao que vem exposto, a questão a tratar, por já ter sido objecto de inúmeras decisões anteriores deste Tribunal, implica que se lance mão do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que se faz por intermédio da presente exposição.
5."In casu", há, pois, que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformulado de harmonia com o já decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Cumpra-se a parte final daquele n.º 1 do artigo 78.º-A.
Lisboa, 18 de Maio de 1990
Bravo Serra