Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acto da autoria do Presidente do Instituto Superior Politécnico de Viseu que contra si ordenou a instauração de processo disciplinar.
Por sentença de 31 de Maio de 2006 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra rejeitou o recurso "por falta de lesividade e definitividade vertical".
Inconformado, o impugnante interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, disse o seguinte:
"Questão prévia
O Presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra versando sobre matéria relativa ao funcionalismo público - artigo 104° do ETAF.
Como assim, atento o disposto nos artigos 26º n.º 1, alínea b) e 40° al. a) do ETAF, sou de parecer que, em razão da hierarquia, deve ser declarada a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso"
As partes, notificadas para se pronunciarem, querendo, acerca da excepção de incompetência suscitada pelo Ministério, nada vieram dizer.
Dada a simplicidade da questão, que é de conhecimento prioritário (art. 3° LPTA) vêm os autos à conferência, sem vistos, para decisão.
2. Nos termos do disposto no art. 40°, al. a) do ETAF, na redacção do DL n.º 229/96, de 29.11, compete à secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer, entre outros, dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
Por sua vez, o art. 104° estatui que, para efeitos daquele diploma, "consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
Ora, o acto contenciosamente recorrido, que determina a instauração de processo disciplinar, é matéria que, reportada ao (in)cumprimento dos respectivos deveres profissionais, visa definir a situação do recorrente neste domínio da sua relação jurídica de emprego público.
Assim, a sentença do TAF de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de tal acto, versou sobre matéria relativa ao funcionalismo público e, por consequência, é do TCA a competência para conhecer do recurso jurisdicional que dela vem interposto.
3. Pelo exposto acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da matéria. Custas pelo recorrente
Taxa de justiça: 150€ (cento e cinquenta euros)
Procuradoria: 75 € (setenta e cinco euros).
Lisboa 30 de Janeiro de 2007. - Políbio Henriques (relator) Edmundo Moscoso - João Belchior.