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ACÓRDÃO Nº 1196/2025 Processo n.º 870/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 2 de janeiro, na pena de 7 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação e com autorização de ausências. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de maio de 2025, confirmou a decisão recorrida. A. apresentou reclamação, pedindo a revogação do aresto e a suspensão da pena de prisão, que foi rejeitada por despacho de 5 de junho de 2025. 2. A. veio então interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão mediante requerimento com o seguinte teor: «(...) vem requerer que seja admitido a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade, com efeito suspensivo, nos termos conjugados do art. 69º, art. 70º, n.º 19º ali. b) e n.º 2 e art. 71º, n.º 1, ali. b) e n.º 2 todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. […] Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional I- Enquadramento 1- Em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Recorrente foi condenado pela prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de prisão domiciliária. 2- O Recorrente não concordando com a decisão proferida, apresentou Recurso expondo os motivos da sua discordância. 3- Em 22 (vinte e dois) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco) foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão. II - Da Inconstitucionalidade 4- Em 02 (dois) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Recorrente reclamou desta decisão. 5- A Reclamação não foi admitida tendo sido decidido que "a reclamação contra a decisão só é admissível se esta tiver sido uma decisão sumária nos termos do disposto no n.º 6 do art. 417º do CPP. Este caso, o recuso é julgado em conferência tal como prevê o art. 419º, n.º 3, ali. a) do Código de Processo Penal. O presente Recurso foi ab initio julgado em conferência. Indefere-se, por isso, o requerimento em apreço". 6- Com respeito pela decisão proferida o Recorrente, considera que deverá ser analisada a inconstitucionalidade invocada na Reclamação. Vejamos. 7- Nos termos do art. 40º, n.º 1 do Código Penal (doravante designado por CP) estipula que "o aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 8- "Se ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pana não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", cfr. Art. 70º do CP. 9- "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", cfr. Art. 71º, n.º 1 do CP. 10- Considerando que o Recorrente, sendo na presente data, detentor de habilitação legal para conduzir, a decisão é manifestamente injusta e aplicada além da culpa do agente. 11- A aplicação de pena efetiva ao Recorrente pela prática do crime em causa viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no art. 1º da Constituição da República Portuguesa (doravante designado por CRP). 12- - Acresce que a pena de prisão viola ainda o Princípio do Direito a um Julgamento Justo e Equitativo, cfr. Art. 20º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP. 13- Assim sendo, a pena ser suspensa na sua execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais indicados. 14 - Assim, salvo melhor opinião, é admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos desta peça processual, sendo o Recorrente parte legitima, estar em tempo e se processualmente admissível, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional das normas indicadas na mesma. » 3. O relator no Tribunal ‘a quo’ rejeitou o recurso com fundamento em falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. O teor da decisão é o seguinte: «(…) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70º, nº 2 a 5); que vise a apreciação de normas (artigo 70º, nº 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2); v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80º, nº2). No caso em apreço, o recorrente não suscitou, nas conclusões do recurso interposto, qualquer questão de constitucionalidade de normas aplicadas pela sentença proferida em 1ª instância. Por essa razão, não foi reapreciada esta sentença na perspetiva da constitucionalidade de normas que tenha aplicado, nem o acórdão proferido em 2ª instância se pronunciou sobre esta questão. Não foi proferida, posteriormente, qualquer decisão que apreciasse questões de constitucionalidade de normas aplicadas. Com efeito, posteriormente apenas foi proferida decisão que não admitiu uma reclamação para a conferência nos termos do art. 419º do C.P.P., pois o recurso havia sido decidido em conferência e não em decisão sumária. Assim, o recorrente não suscitou, no momento próprio, a inconstitucionalidade de normas aplicadas, pelo que lhe está vedado agora suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade, através de recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta conformidade, e pelo exposto, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional. Custas incidentais pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2U.C. » 4. Deste despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , nos seguintes termos: «(…) vem requerer que seja admitida RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional, nos termos e efeitos do art. 76º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. A presente Reclamação deverá ser remetida com a totalidade do processo. Exmos. Senhores Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional 1- O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.e.p. Art. 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao n.º 1 do mesmo Diploma Legal. 2- A Reclamante por não concordar com a sentença recorreu da mesma. 3- Por acórdão a decisão manteve-se inalterada. 4- A Reclamante considerou que estava presente uma violação de preceitos constitucionais, os quais invocou. 5- O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não estavam presentes as invocadas nulidades. 6- Posteriormente, a Reclamante invocou inconstitucionalidades que considerava constar na decisão, as quais o Tribunal indeferiu. 7- Perante esta decisão, a Reclamante apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional considerando o aparente indeferimento das invocadas inconstitucionalidades. 8- Por último, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que este recurso não deveria ser admitido. 9- Ora, a Reclamante considera que é de admitir o Recurso, estando em tempo, ter legitimidade e ser processualmente admissível. 10- Assim sendo, deverá este subir ao Tribunal Constitucional para decisão. Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente Reclamação ser admitida por provada, estando em tempo, ser a parte legitima e ser processualmente admissível. » 5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes razões: O agora reclamante não suscitou perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, perante o TRL - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), Além disso, no requerimento de interposição de recurso para o TC o ora reclamante não identificou para efeitos de conhecimento no recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade, qualquer norma ou interpretação normativa aplicada, nem qualquer norma ou preceito constitucional que considerasse ter sido posto em causa. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). Acresce que do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à prova dos factos. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 12. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 6. Em primeiro lugar, ressalta à evidência do supra relatado que o reclamante nada apontou de concreto à decisão na sua reclamação, bastando-se em oferecer registo sobre a sua inconformação com o decidido e em suscitar a intervenção da conferência do Tribunal Constitucional por esse motivo, sem indicação de fundamento. O reclamante basta-se em afirmar, sem qualquer suporte de argumentação prévio que se dissesse conduzir à conclusão final: «[o] Reclamante considera que é de admitir o Recurso, estando em tempo, ter legitimidade e ser processualmente admissível. Assim sendo, deverá este subir ao Tribunal Constitucional para decisão. Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente Reclamação ser admitida por provada, estando em tempo, ser a parte legitima e ser processualmente admissível. » Ora, é jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional que a reclamação contra a rejeição do recurso de constitucionalidade necessita de ser fundamentada pelo sujeito processual que suscita a sua revisão ( vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e 469/2025 ), impondo-se nesse contexto a exposição das razões concretas de dissídio face à decisão que constituem o competente objeto do incidente. Na situação colocada, não foi definida temática válida para o incidente, razão por que desde já se impõe o indeferimento da pretensão do reclamante com fundamento em ausência de objeto. 7. Em qualquer caso, podemos ainda assinalar que a decisão reclamada não merece censura, já que, de facto, constata-se que o recorrente não acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição comum, atingindo com essa omissão a regularidade objetiva da instância, que desse pressuposto processual depende (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), bem como a sua legitimidade processual ativa, que a esse pedido fica subordinada (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vendo melhor, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) ( v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182 ). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “ a quo ”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “ a quo ”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC ( v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50 ). A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição. Pois bem, se não é controvertido que o recurso de constitucionalidade foi interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de maio de 2025 que confirmou a condenação do recorrente em sete meses de prisão, a cumprir em obrigação de permanência na habitação, a questão de constitucionalidade suscitada em recurso perante o Tribunal Constitucional teria de ter sido colocada nas alegações de recurso antes apresentadas perante a 2.ª instância. Ora, compulsando a motivação e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo Tribunal), o recorrente suscitou em recurso a título de fundamentos para a anulação/revogação do julgado a falta de formalização por escrito da sentença condenatória em processo sumário, ex vi artigo 389.º-A, n.º 5, do CPP (conclusões a) a d)), a falta de análise crítica da prova (conclusões e)), a falta de análise dos critérios de prevenção aquando da operação de determinação concreta da pena (conclusões f)) e a justificabilidade da suspensão da pena, em face dos indicadores de prevenção especial que o caso sub iudicio denotava (conclusões g) e h)). Está bom de ver, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘ a quo ’, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível, resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, assim, não merece censura. 8. Por decair na reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa usufruir. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos