Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 10€ (dez euros), pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e, concomitantemente, foi condenado solidariamente ao pagamento dos montantes em dívida ao Instituto da Segurança Social.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal de Relação do Porto que lhe negou provimento, confirmando aquelas condenações.
Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal. Já aqui, foi o recorrente convidado pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, uma vez que este se afigurava totalmente omisso quanto à noma cuja a (in)constitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, bem como quanto ao acórdão de que se pretendia recorrer.
Depois de o recorrente ter dado cumprimento ao ordenado, foi proferida a decisão sumária n.º 611/2016 através da qual se decidiu não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:
«4. Compulsados os autos e do acima relatado resulta que o recorrente pretende interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, para que sejam apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade:
a) A interpretação extraída do disposto nos artigos 40.º n.º 2, 41.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Regulamento Geral das Infrações Tributárias (doravante, “RGIT”) e do artigo 3.º n.º 8, da Lei n.º 58/08 de 9 de setembro, no sentido de que os funcionários da segurança social podem praticar atos de inquérito, sem que exista subdelegação expressa de poderes da entidade na qual foram delegados tais poderes através de despacho do Ministério Público nesse sentido, ou que podem praticar atos de inquérito sem invocar a qualidade de subdelegados, confrontada com o disposto nos artigos 32.º n.º 1, 219.º n.ºs 1 e 2, 266.º n.ºs 1 e 2, e 267.º, n.º, 1 da Constituição;
b) A interpretação extraída do disposto no artigo 40.º, n.º 3, do RGIT, e dos artigos 55.º, n.º 1, 56.º, 262.º, n.º 2, e 263.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação ao Ministério Público, por parte da autoridade tributária com competência delegada presumida, dos cidadãos contra quem o inquérito é dirigido, confrontada o disposto no art.º 219.º n.º 1 da Constituição.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC)” (v. Acórdão n.º 57/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
6. No que respeita à questão normativa indicada em a), há que distinguir dois aspetos distinto, embora ligados entre si.
Por um lado, há que distinguir a interpretação que o recorrente entende ser inconstitucional, por violar vários princípios constitucionais – aquela segundo a qual os funcionários da Segurança Social podem praticar atos de inquérito, sem que exista subdelegação expressa de poderes da entidade na qual foram delegados tais poderes, através de despacho do Ministério Público.
Por outro, sustenta o requerente, em resposta ao convite para aperfeiçoamento, que só então fez menção à alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 58/08 porque, no seu ver, seria improvável que a decisão recorrida invocasse semelhante norma para legitimar a atuação investigatória dos funcionários da Segurança Social. Tal improbabilidade demonstraria a existência de uma “decisão surpresa”, estando, por conseguinte, dispensado o requisito do ónus da sua suscitação prévia.
6.1. Começando por este último apecto, recorda-se que o convite ao aperfeiçoamento, proferido nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, tem, nos termos da lei, como finalidade exclusiva, a de permitir ao requerente o suprimento do requerimento de interposição do recurso, indicando elementos em falta que condicionem a possibilidade de apreciação do requerimento de recurso. Com o seu âmbito assim delimitado, é evidente que o requerente não pode salvaguardar-se deste mecanismo processual para introduzir uma alteração ao objeto do recurso, como parece pretender.
Ademais, ainda que esta dimensão do objeto do recurso de constitucionalidade, sustentada na invocação de uma interpretação surpresa, tivesse sido feita no próprio requerimento de interposição daquele, não seria de atender, pois, como resulta de jurisprudência consolidada deste Tribunal, «não basta que o recorrente alegue a natureza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida. O ónus de suscitação prévia pelo recorrente da questão de constitucionalidade apenas pode ser dispensado na justa medida em que este alegue e demonstre a excecionalidade da situação que tornou impossível a suscitação da questão previamente durante o processo, exigindo-se que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão» (cfr. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucionl.pt).
6.2. Voltando agora ao primeiro aspeto, cumpre, desde logo, deixar dito que o Tribunal recorrido não adotou o entendimento que o requerente pretende ver sindicado, no sentido de que os funcionários da Segurança Social podem praticar atos de inquérito, sem que exista subdelegação expressa de poderes da entidade na qual foram delegados tais poderes, através de despacho do Ministério Público.
Entendeu, outrossim, que os funcionários da Segurança Social, quando praticam atos de inquérito, atuam nos termos de uma relação funcional de obediência hierárquica perante a entidade a quem foi delegado, de forma expressa ou presumida pelo Ministério Público, este poder investigatório, o que que faz com que ainda se situem no âmbito das competências adstritas dos funcionários da Segurança Social (cfr. artigo 3.º, n.º 8, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com a redação em vigor). Ou seja: não atuam com independência funcional face aos responsáveis da Segurança Social, agindo sob ordens dadas nos termos da respetiva relação funcional, e na sua execução praticaram os concretos atos de inquérito revelados nos atos, sendo suficiente terem aqueles, por delegação expressa ou presumida do Ministério Público, ficado investidos com a competência para a prática de atos de inquérito.
Isto mesmo resulta claro do n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, aí onde estipula que «os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respetivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas». Foi com base neste entendimento que a decisão recorrida sustentou ser conforme à CRP «a interpretação que, no desempenho de concretas funções de inquérito os funcionários da Segurança Social não carecem de subdelegação expressa de competências, sendo as suas competências já inerentes à função e executadas de acordo com as ordens recebidas superiormente».
Por outras palavras: não tendo sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação normativa referida em a), não pode o Tribunal conhecer desta dimensão específica, por falta de um outro requisito de procedibilidade - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida -, que assim se soma à falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo.
7. Quanto à pretensa questão de constitucionalidade enunciada em b), verifica-se não se poder considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Na verdade, a questão, talqualmente recortada no referido ponto, apenas foi suscitada pela primeira vez aquando da resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Ora, suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo implica que tal seja feito até à extinção da instância, de modo a que o tribunal recorrido possa conhecer da mesma; consequentemente, é mister concluir que este requisito se não verificou, pois a questão apenas foi suscitada depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação do Porto – como já se disse, apenas o foi em resposta ao convite ao aperfeiçoamento. De modo que também quanto a esta questão não é possível conhecer do objeto do recuso.
8. Em suma, e com fundamento em tudo o que se deixou exposto, cumpre apenas reiterar que se não pode conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade».
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Dá-se por transcrito o que para aqui releva:
«2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
2.1. Quanto à questão de constitucionalidade colocada sob a al. a) do requerimento de interposição do recurso
Quanto à questão colocada no requerimento de interposição de recurso sob a al. a) dir-se-á o seguinte:
A questão de constitucionalidade em causa foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto na conclusão n.º 24 do recurso apresentado.
A única alteração que foi feita no requerimento de interposição do recurso foi a do acrescento da norma do art.º 3.º n.º 8 da Lei 58/08, ou seja, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Diz-se em tal norma que O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Isto tendo por base o que deve ou não considerar-se como infração disciplinar, tendo em conta que em tal norma se descreve no n.º 1 e 2 o que deve ser considerado infração disciplinar, discriminando-se quais são os deveres dos trabalhadores no n.º 2 e especificando-se em que é que se consubstanciam tais deveres nos números seguintes:
1- Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2- São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência.
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.
Ora, a norma em causa foi colocada por mera cautela no requerimento de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
De facto, entendia-se nesse requerimento que era manifestamente improvável que se invocasse a norma que prevê o dever de obediência do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas para fundamentar a legitimidade/competência dos funcionários da Segurança Social para exercerem funções de órgão de polícia criminal e até funções que apenas competem ao Ministério Público.
É certo que nada mais se disse, porque, sinceramente, não se entendeu necessário. Mas a citação no acórdão recorrido de tal norma era tanto mais improvável, quanto o diploma citado está integralmente revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conhecida como Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou seja, quando tal norma é citada no acórdão recorrido já tal norma estava revogada há quase dois anos!!!
O recorrente não podia contar que se invocasse uma norma que:
a) prevê programaticamente o que se deve entender por infração disciplinar por violação do dever de obediência
b) já estava revogada aquando da prolação do acórdão, apesar de se encontrar em vigor à data da prática dos atos de inquérito sindicados.
Por outro lado, o recorrente não pôde invocar tal norma antes do requerimento de interposição de recurso, porque nenhum articulado tinha para a colocar que não fosse em incidentes pós decisórios que, como é jurisprudência corrente deste Tribunal, também não servem para colocar questões de constitucionalidade por se achar extinto o poder do tribunal recorrido.
No entanto, na verdade tal norma, na economia do acórdão recorrido, traduz-se num obter dictum, porquanto, como se diz na decisão reclamada isto mesmo resulta claro do n.º 2 do artigo 41.º do RGJT, aí onde estipula que «os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respetivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas». Foi com base neste entendimento que a decisão recorrida sustentou ser conforme a CRP «a interpretação que, no desempenho de concretas funções de inquérito os funcionários da Segurança Social não carecem de subdelegação expressa de competências, sendo as suas competências já inerentes a função e executadas de acordo com as ordens recebidas superiormente».
A constitucionalidade da norma do art.º 41.º n.º 2 do RGIT foi questionada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto na conclusão 24ª e mesmo sem a menção ao art.º 3.º n.º 8 da Lei 58/08, faz sentido.
De facto, não se compreende que a interpretação que se fez no acórdão do dos art.os 40.º n.º 2, 41.º n.º 1 al. c) e 2 do RGIT, quando no seu art.º 40.º n.º 2 se presume delegada tal competência, quando estipula que Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima, (ou seja, tendo em conta a redação dos art.os 103.º e 105.º do RGIT que prevêem que não constitui crime a apropriação de quantias inferiores a 15.000 e 7.500 €, transferem-se, por isso, competências para investigar aquilo que nem sequer é crime), para depois se cingir a competência aos presidentes das pessoas coletivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e beneficiários (art.º 41.º n.º 1 al. c) do RGIT), para depois voltar a alargar tal delegação presumida no art.º 41.º n.º 2 quando se diz que Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respetivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
Ora, se se presume delegada a competência, nos termos do disposto no art.º 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. c) do RGIT nos presidentes das pessoas coletivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e beneficiários – que até foi expressa no caso dos autos –, essa competência tem depois de ser subdelegada expressamente nos funcionários, sob pena de ter que se concluir da leitura de tais normas que os funcionários da Segurança Social têm mais poderes ou, pelo menos, os mesmos, do seu presidente.
É esta falta de subdelegação de poderes nos funcionários da Segurança Social para a prática de atos de inquérito que são ou podem ser violadores dos direitos, liberdades e garantias do cidadão que está em causa.
Foi precisamente esta a linha de orientação do acórdão recorrido, ou a sua ratio decidendi. Daí que, independentemente de não se levar em conta a norma do art.º 3.º n.º 8 da Lei n.º 58/08 (que, em bom rigor, em nada altera o raciocínio que se expendeu no acórdão, com exceção de desculpabilizar os agentes da Segurança Social da prática de um ilícito disciplinar e de um crime),a questão de constitucionalidade está devidamente colocada, cabendo nos poderes do relator circunscrever a apreciação da constitucionalidade a determinadas normas da lei ordinária, quando se entenda que algumas ultrapassam o objeto do recurso.
Assim, deve ser admitido o recurso nesta parte.
2.2. Quanto á questão de constitucionalidade colocada sob a al. b) do requerimento de interposição do recurso
Nas conclusões do recurso apresentado diz-se nas conclusões n.º 7 e 8:
7.º De facto, desconhecendo o Ministério Público quem se está a investigar por falta de comunicação da Segurança Social, inexiste um inquérito dirigido pelo MP relativamente a tal arguido e, por isso, também se poderá dizer com propriedade que foi cometida a nulidade insanável de falta de inquérito.
8.º A interpretação que se extraia do disposto no art.º 40.º n.º 1 e 3 do RGJT e dos art.os 55.º n.º 1, 56.º, 262.º n.º 2 e 263.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação por parte da Autoridade Tributária com competência delegada presumida, dos cidadãos contra quem o inquérito é dirigido, ainda que de conhecimento superveniente à primitiva comunicação, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no art.º 219.º n.º 1 da Constituição.
No requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado diz-se que o recurso vem interposto b) Da interpretação que se extraiu do disposto no art.º 40.º n.º 3 do RGJT e dos art.os 55.º n.º1, 56.º, 262.º n.º 2 e 263.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação ao Ministério Público por parte da autoridade tributária com competência delegada presumida, dos cidadãos contra quem o inquérito é dirigido, ainda que a identificação de tais cidadãos seja de conhecimento superveniente à primitiva comunicação, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no art.º 219.º n.º 1 da Constituição.
A questão foi, assim, colocada perante o Tribunal da Relação que à mesma respondeu, apenas se retirando no requerimento de interposição de recurso a menção ao art.º 40.º n.º 1 do RGIT e fundindo as conclusões 7.ª e 8.ª, sendo certo que o texto da al. b) da questão de constitucionalidade reproduz quase na integra a conclusão 8ª, apenas se concretizando – o que já vinha alegado da conclusão 7ª – que é a identificação dos arguidos que está em causa.
Mas mesmo que se entendesse que o acórdão recorrido não conheceu expressamente desta questão, achando-se esta inclusa nas conclusões do recurso, esta não escapa à sindicância do Tribunal Constitucional, porquanto, como diz Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário do Direito Processual Constitucional, pág. 44 a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita, sendo que o não conhecimento por parte de um Tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/90).
Tal questão foi, assim, devidamente colocada perante o Tribunal da Relação não tendo sido colocada pela primeira vez à apreciação deste Tribunal, pelo que, também nesta parte, deve ser admitido o recurso».
3. Notificado para se pronunciar, o Instituto da Segurança Social veio responder o seguinte:
«Questão prévia.
.A delimitação do objeto do recurso.
O objeto do recurso constitucional é definido logo em primeiro lugar pelos termos do requerimento de interposição do recurso. Na verdade, sendo pacífico o entendimento do Tribunal Constitucional no sentido de que, ao definir no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o (s) recorrente (s) delimita em termos irremediáveis/definitivos o objeto do recurso, não sendo consentida modificação ulterior. Confrontando o teor das conduções das alegações com o do requerimento de interposição de recurso denota-se que o recorrente ampliou exponencialmente, os termos em que havia delimitado o objeto do recurso e trazendo à colação a inconstitucionalidade de novas dimensões normativas.
Considerando que o objeto do recurso se encontra delimitado pelo requerimento de interposição, é possível suscitar a questão do seu não conhecimento, porquanto a decisão recorrida não aplicou as interpretações normativas censuradas, antes considerou que o MP, ao validar os atos de investigação efetuados (com a prolação do despacho de acusação) não deixa de dirigir/controlar a atividade de investigação até aí realizada, o que conduziu o tribunal recorrido a concluir que não se coloca a questão de inconstitucionalidade que vem invocada.
.Da constitucionalidade e do mérito do recurso.
Pugnando mais uma vez com semblante dilatório, pela insistência da inexistência dos atos de inquérito, por terem sido realizados por quem não tinha competência para o efeito, ou a nulidade de tais atos, por falta de promoção processual do Ministério Público, por terem sido praticados por agentes da Segurança Social, os quais não terão atuado sob orientação ou dependência funcional do Ministério Público, com efeitos na Acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, e, ainda, a ausência de inquérito contra o arguido pessoa singular, por alegada ausência de comunicação prévia ao Ministério Público da notícia de crime relativamente ao mesmo. Todavia resulta dos artigos 40.º e 41.º do RGIT, que são atribuídas ao Presidente do Instituto da Segurança Social as funções de órgão de polícia criminal, por delegação de competência, nos termos e com as restrições previstas no artigo 270.º do CPP.
Também a Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2015 de 09 de junho, no seu artigo 8.º, sob a epígrafe – Departamento de Fiscalização – dispõem que:
1- Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.
2- Compete, ainda, ao Departamento de Fiscalização:
k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas.
Querem os arguidos fazer acreditar que, não constando dos autos qualquer despacho do Presidente do Instituto da Segurança Social de subdelegação de poderes em qualquer agente da Segurança Social, nem tal subdelegação de poderes referida em qualquer desses atos sucessivamente praticados, os mesmos não aturaram sob orientação ou dependência funcional do Ministério Público (que do inquérito se alheou), em contravenção ao disposto no artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Penal, mas antes do seu superior hierárquico que para tal não lhes havia conferido poderes.
Ora corno se sabe o artigo 41.º, n.º 1 alínea c) do RGIT dispõe que a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º se presume delegada – relativamente aos crimes contra a segurança social – nos presidentes das pessoas coletivas de direito público a que estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários, no caso ao Presidente do Instituto da Segurança Social.
E o n.º 2 do citado artigo fala-nos da “prática de inquérito” e não de qualquer competência.
Deste modo, com o devido respeito e que é muito, não estamos aqui perante qualquer delegação ou subdelegação de competências. Pois que, conjugadas as citadas normas legais, a aludida competência delegada, continua a ser do Presidente do Instituto da Segurança Social. Contudo, todos os atos de inquérito (para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior) podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respetivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas, no caso a instrutora nomeada.
Logo, verifica-se à luz destes preceitos, que a funcionária que foi nomeada instrutora do processo pode praticar todos os atos de inquérito no âmbito da competência delegada, decorrendo tal legitimidade do próprio artigo 41.º, n.º 2 do RGIT, em conjugação com o artigo 8.º, n.º 2, alínea k) da Portaria n.º 135/2012, não havendo portanto, lugar a qualquer delegação ou subdelegação de poderes.
Por via disso, não existe qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos artigos. 32.º, n.º 5, 219.º, n.os 1 e 2 e 267.º, n.os 1 e 2 da Constituição, na medida em que a legitimidade dos funcionários da Segurança Social para a prática de atos de inquérito resulta diretamente do aludido artigo 41.º, n.º 2 do RGIT e ainda do artigo 8.º, n.º 2, alínea k) Portaria n.º 135/2012. Sendo por força de atos normativos validamente aprovados, que existe uma atribuição de competências ao Instituto da Segurança Social, I.P. para a promoção do inquérito, o que em nada colide ou obsta, à competência conferida ao Ministério Público pela Constituição da República Portuguesa, para a promoção do processo penal.
Deveras, não apenas a lei delega competências no Presidente do ISS, I.P. (ou seja, não atribui tais competências em exclusivo, apenas as delega noutra entidade), como atribui ao Ministério Público a competência para acompanhar o inquérito (daí a necessidade de comunicação ao Ministério público da instauração do mesmo) como ainda é ao Ministério Público que cabe, em exclusivo, a decisão a proferir no final do inquérito. Titularidade da ação penal e legitimidade para promover não podem ser confundidas com exclusividade da prática de todos os atos do inquérito. Nos casos de crimes como aqueles aqui em discussão, o Ministério Público mantém, por isso, plena titularidade da ação penal, inexistindo qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados.
Mais, atento o disposto nos artigos 40.º e 41.º do RGIT e ao abrigo da competência delegada presumida, o ISS IP decidiu instaurar inquérito, tendo comunicado de mediato ao Ministério Público conforme determina a Lei e na sequência do qual o Ministério Público atribuiu o NUIPC, confirmando a delegação de competências.
Por conseguinte, não se verificam as pretensas inconstitucionalidades invocadas pelo (s) recorrente (s), que por esse motivo devem improceder em absoluto.
Paralelamente, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida em si mesma ou sequer apurar, se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito.
Resulta ainda dos autos, independentemente de considerações sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, que aquilo que o recorrente pretende, verdadeiramente, impugnar perante este Tribunal não é uma norma que tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal a quo.
Não surge pois colocada, uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, suscetível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que evidentemente, não podia esse Tribunal tomar conhecimento do recurso.
Conforme plasmado no artigo 219.º, n.º 1, da CRP, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. No caso em análise, apenas interessam as competências do M. P. no âmbito do processo penal. Em consonância com o modelo penal, assim que o Ministério Público, obtêm a notícia do crime abre inquérito, iniciando-se o processo penal comum com a abertura da fase de inquérito, cujo objeto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infrações criminais, a determinar os seus agentes e a descobrir e recolher provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da ação penal, vide artigos 241.º e seguintes e 262.º do Código de Processo Penal. No que tange aos crimes comuns, o Ministério Púbico adquire notícia do crime por conhecimento próprio, mediante denúncia e por intermédio dos órgãos de polícia criminal (artigo 241.º do CPP). Os órgãos de polícia criminal (OPC), logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de deverem iniciar de imediato a investigação/inquérito (artigo 270.º CPP) e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (artigos 248.º do CPP). A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal que, para este efeito atuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 263.º ainda do CPP). A Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (doravante designada de RGIT), prevê que a notícia do crime possa ser adquirida pelos órgãos da administração da segurara social (artigo 35.º, números 1 e 7) e mesmo que a notícia do crime tenha sido adquirida pela autoridade judiciária é sempre transmitida ao órgão de administração da segurança social, com competência delegada para o inquérito (conforme aos números 2 e 7 do mesmo preceito). Órgão este a quem cabe durante o inquérito, os poderes e as funções, dos órgãos de polícia criminal (artigo 263.º e 53.º, al. b), do CPP do citado diploma). E de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 40.º «Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no C.P.P.».
É pois inquestionável que quem dirige o inquérito é o Ministério Público. Resulta evidente que na situação vertente, os órgãos da administração tributária comunicaram de imediato ao MP a instauração de inquérito, como determina o normativo já aludido. Porque, a falta de inquérito, refere-se à falta do conjunto de diligências ou atos compreendidos no artigo 262.º, n.º 1, do C.P.P., que relembre-se compreendem o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Só existe vício, quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de atos de inquérito – vide Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118, e também Maia Gonçalves in C.P.P. anotado, 1996, pág. 250. Ora, é incontornável que foram praticados atos de inquérito e daí que tal situação não se enquadra no conceito de falta de inquérito, ou seja, não se verificam as pretensas nulidades ou qualquer outras, sanáveis ou insanáveis. Citando o Pro. Germano M. Silva: é o conjunto dos atos de inquérito que constituem o inquérito, enquanto atividade; todos os atos que ocorram no decurso da fase processual do inquérito e têm por fim a decisão sobre a acusação constituem o inquérito, enquanto fase processual em sentido lógico, e todos os atos praticados entre a decisão do Ministério Público de abrir o inquérito e o requerimento de abertura de instrução ou a remessa do inquérito para o tribunal de julgamento, fazem parte da fase processual denominada inquérito, tomada agora em sentido cronológico. Assim sendo, incumbe ao MP., depois de tomar conhecimento da instauração do inquérito, escrutinar os atos efetuados – desde que se compreendam na esfera das suas atribuições e de fora ficam obviamente os atos que contendam com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, esses da competência do Juiz de Instrução, e que não veem ao caso como abaixo se irá dizer –, que pode invalidar, aquilatar se os mesmos são ou não suficientes para a prolação de despacho final, ordenar que sejam completados, praticados outros ou ordenar diligências complementares de modo apurar os factos. Com efeito, ao validar os atos de investigação efetuados (com a prolação do despacho de acusação) não deixa de não dirigir/controlar a atividade de investigação até aí realizada e que se enquadra naquele conjunto de atos que constituem o inquérito, enquanto atividade. Recorde-se que a fase de inquérito é uma fase destinada a que o MP possa formar a decisão sobre o exercício da ação penal. Nesta medida, e considerando o entendimento antes consignado, afigura-se que não se coloca a questão suscitada da pretensa inconstitucionalidade.
Como se extrai, o processo penal em vigor no nosso ordenamento jurídico, é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial. O artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P. consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, prescrevendo que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os atos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa diferenciação entre o juiz de instrução e juiz julgador e entre ambos e órgão acusador. No sistema acusatório, o arguido é um sujeito processual que tem intervenção em todas as fases do processo, garantindo-se-lhe o contraditório ou seja, a possibilidade de o arguido questionar ou negar factos constantes da queixa e seu enquadramento jurídico. No inquérito o arguido vê protegidos, os seus direitos fundamentais com a já referida obrigatoriedade da constituição de arguido, com a obrigação de se lhe dar a conhecer os seus direitos e deveres, entre outros. Ora, o recorrente não aponta a preterição ou violação de qualquer destes direitos fundamentais. Assim e como se retira da decisão recorrida, verifica-se que não foi omitida a prática de nenhum ato que a lei prescreve ou obrigue à sua realização, tendo sido o Ministério Público quem proferiu o despacho final de acusação, com base nos elementos de prova recolhidos pelos órgãos da administração tributária com competência para a investigação do ilícito em causa, que entendeu serem suficientes, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio do acusatório, não existindo para o pretenso efeito, qualquer inconstitucionalidade. Sequer a realização do inquérito, sem que a instauração do mesmo tenha sido comunicada ao Ministério Público, mas que é por este apreciado, antes de ser proferida acusação, é equivalente à falta do inquérito, a que alude o artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal, não ocorrendo, por via disso, qualquer inconstitucionalidade,
Sendo certo, que o recurso constitucionalidade tem natureza instrumental, o tribunal recorrido não adotou o entendimento, que o recorrente pretende ver sindicado, no sentido de que é admissível a realização de diligências sem que tenha sido comunicada ao Ministério Público a instauração do inquérito, ou ainda no sentido de que existe inquérito quando, realizadas todas as diligências pelos órgãos da segurança social, o Ministério Público se limita a deduzir acusação. Face a tudo o que antecede e não tendo sido aplicadas na decisão recorrida, as interpretações, cuja conformidade constitucional o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, não deve por conseguinte, conhecer-se do objeto do recurso, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais».
4. Por sua vez, o Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:
«1º
A Relação do Porto, por acórdão de 9 de março de 2016, julgou não provido o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que condenara o arguido A. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei 25/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT) na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 10 euros.
2º
Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3º
Como do requerimento não constavam todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, o recorrente foi notificado, para querendo, suprir as deficiências.
4º
Apresentou em resposta o requerimento junto a fls. 1626 a 1628, no qual vêm identificadas as seguintes duas questões de inconstitucionalidade:
“a) Da interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 40º nº 2, 41º nº 1 al. c) e nº 2 do RGIT e artº 3º nº 8 da Lei nº 58/08 de 9/9 no sentido de que os funcionários da segurança social, com exceção do Presidente do Conselho Diretivo, podem praticar atos de inquérito, sem que exista subdelegação expressa de poderes da entidade na qual foram delegados tais poderes através de despacho do Ministério Público nesse sentido ou que podem praticar atos de inquérito sem invocar a qualidade de subdelegados, deve ser julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 32º nº 1, 219º nº 1 e 2 e 266º nº 1 e 2 e 267º nº 1 da Constituição;
b) Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 40º nº 3 do RGIT e dos artºs 55º nº 1, 56º, 262º nº 2 e 263º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação ao Ministério Público por parte da autoridade tributária com competência delegada presumida, dos cidadãos contra quem o inquérito é dirigido, ainda que a identificação de tais cidadãos seja de conhecimento superveniente à primitiva comunicação, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição.”
5º
No acórdão recorrido transcreve-se o que fora afirmado na decisão de primeira instância quanto à nulidade do inquérito, matéria na qual se inserem as duas questões de constitucionalidade levantadas pelo recorrente.
6º
Nessa decisão de primeira instância, fundamentadamente, concluiu-se que não ocorria qualquer nulidade ou inconstitucionalidade naquele âmbito, mas também se entendeu que a existir qualquer nulidade (ou irregularidade), não sendo legalmente prevista como insanável e não tendo sido atempadamente arguida, sempre se deveria considerar sanada.
7º
Diz-se, depois, expressamente, no acórdão da Relação, o acórdão agora recorrido:
“Ora, como muito bem foi decidido no acórdão recorrido, – decisão a cuja fundamentação aderimos na íntegra e que por razões de economia processual não iremos reforçar – qualquer nulidade que por ventura tivesse sido cometida em sede de inquérito haverá de ter-se como sanada nesta fase processual, por não ter sido atempadamente arguida, sendo certo que, a única nulidade insanável suscetível de ter sido cometida e que nos obrigaria a conhecer agora é a prevista no artigo 119º al. b) do CPP, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, o que não se verifica também, atenta a acusação deduzida pelo Ministério Público”.
8º
Ora, as duas questões de inconstitucionalidade que o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso de constitucionalidade, nada têm a ver com esta matéria.
9º
Mais concretamente, o recorrente não levanta qualquer questão de inconstitucionalidade que abranja a parte da decisão recorrida que considerou que, a ter-se verificado uma nulidade (ou irregularidade), a mesma se encontrava sanada.
10º
Pelo exposto, independentemente do que o Tribunal Constitucional eventualmente decidisse quanto às questões de constitucionalidade suscitadas, sempre a decisão seria de manter com base no outro fundamento.
11º
Assim, tendo em atenção a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Como resulta do relatado, foram duas as pretensas questões de (in)constitucionalidade que o ora reclamante colocou, nos presentes autos, à apreciação do Tribunal Constitucional, que, mais uma vez, se deixam aqui reproduzidas:
a) A interpretação extraída do disposto nos artigos 40.º n.º 2, 41.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Regulamento Geral das Infrações Tributárias (doravante, “RGIT”) e do artigo 3.º n.º 8, da Lei n.º 58/08 de 9 de setembro, no sentido de que os funcionários da segurança social podem praticar atos de inquérito, sem que exista subdelegação expressa de poderes da entidade na qual foram delegados tais poderes através de despacho do Ministério Público nesse sentido, ou que podem praticar atos de inquérito sem invocar a qualidade de subdelegados, confrontada com o disposto nos artigos 32.º n.º 1, 219.º n.ºs 1 e 2, 266.º n.ºs 1 e 2, e 267.º, n.º, 1 da Constituição;
b) A interpretação extraída do disposto no artigo 40.º, n.º 3, do RGIT, e dos artigos 55.º, n.º 1, 56.º, 262.º, n.º 2, e 263.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação ao Ministério Público, por parte da autoridade tributária com competência delegada presumida, dos cidadãos contra quem o inquérito é dirigido, confrontada o disposto no art.º 219.º n.º 1 da Constituição.
Porém, decidiu este Tribunal sumariamente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), não conhecer de nenhuma das referidas questões de (in)constitucionalidade.
Quanto à questão enunciada em a), entendeu o Tribunal que não podia da mesma conhecer, desde logo, porque se não podia dar por verificado o pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Além desse fundamento, também se entendeu que a interpretação dada no requerimento de interposição do recurso aos preceitos aí indicados não correspondia ao modo como os mesmos foram interpretados pelo tribunal recorrido, o que, naturalmente, consubstancia, um fundamento autónomo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Já quanto à questão referida em b), decidiu-se dela não conhecer apenas com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
É desta decisão que vem agora A. reclamar para a conferência.
Na reclamação apresentada, o reclamante começa por dizer que foi na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso que referiu pela primeira vez o artigo 3.º, n.º 8, da Lei n.º 58/08, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, mas assim aconteceu apenas porque era improvável que o tribunal recorrido invocasse tal norma para fundamentar a sua decisão. Acrescenta que por ocasião da sua resposta nada mais disse quanto a esta questão por ter entendido que não seria necessário. Não obstante, vem, na reclamação sub judicio, explicar os motivos que o levaram a considerar como “surpreendente” o recurso à referida norma.
Depois, o reclamante, e ainda quanto à primeira questão, vem tão-somente reiterar que a interpretação dos artigos 40.º, n.º 2 e 41.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do RGI,T no sentido que que não é necessária a subdelegação de poderes nos funcionários da Segurança Social para a prática de atos de inquérito, é inconstitucional por se estar a violar direitos, liberdades e garantias e que, no seu entendimento, “[f]oi precisamente esta a “linha de orientação” do acórdão recorrido, ou a sua ratio decidendi”.
Já no que concerne à segunda questão de (in)constitucionalidade, o reclamante para fundamentar a sua discordância quanto à não verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, afirma que a mesma foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto nas conclusões do recurso – nos considerandos 7 e 8 –, sendo que na resposta ao convite ao aperfeiçoamento apenas se limitou a fundir estes considerandos e a eliminar a referência ao n.º 1 do artigo 40.º do RGIT.
Acrescenta ainda que o tribunal recorrido respondeu à questão de constitucionalidade sub judicio e, mesmo que assim se não entendesse, como procedeu a uma aplicação implícita desta mesma norma, a sua sindicância não podia “escapar” ao Tribunal Constitucional.
Não assiste, porém, razão ao reclamante.
6. A decisão sumária reclamada, quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade decidiu da mesma não conhecer por se não darem por verificados dois pressupostos processuais, um dos quais se consubstancia na inexistência de correspondência entre a interpretação dada, pelo ora reclamante, aos preceitos indicados como objeto do recurso de constitucionalidade e o modo como tais preceitos foram interpretados pelo tribunal recorrido – ausência de ratio decidenci. Ora quanto à não verificação deste pressuposto, como resulta à evidência, na reclamação apresentada nenhum argumento se recorta que posso abalar o decidido, portanto, o mesmo será de manter.
Ademais, se se confirmar a decisão sumária, como é o caso, quanto a um dos fundamentos nela oferecidos para o não conhecimento da questão de (in)constitucionalidade invocada em a), e sendo os pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade cumulativos, tanto basta para indeferir a reclamação, ficado desprovida de efeito útil apreciá-la na parte em que pretende controverter o outro fundamento que sustentou o não conhecimento – a não suscitação de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido.
7. No que diz respeito à segunda questão, é o próprio reclamante que afirma, como resulta do que acima se deixou dito, que a questão de (in)constitucionalidade que vem sindicada no requerimento de interposição do recurso nem sequer corresponde àquela que foi suscitada perante o tribunal recorrido.
Mais, da própria transcrição feita na reclamação sub judicio – onde o reclamante vem plasmar quer a questão de (in)constitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido, quer aquela que identificou na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, resulta claro que para além de não haver uma correspondência de dimensões, também não há uma correspondência de preceitos, em termos de se poder dar por observado o ónus legal da suscitação prévia de forma processualmente adequada (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
Por assim ser, e independentemente de tudo o mais que o reclamante possa ter sustentado na reclamação, também aqui será de manter o decidido na decisão sumária reclamada.
Com fundamento em tudo o exposto nenhuma dúvida pode restar que é de manter o decidido.
III- Decisão
8. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade