I- O logradouro é um complemento da zona de construção; tem um valor autónomo, que acresce ao do terreno com capacidade construtiva.
II- No processo de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior à indicada pelos expropriados na petição de recurso da arbitragem.
III- Todavia, a dívida de indemnização é uma dívida de valor, ou seja, uma dívida cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, isto é, de determinação do quantitativo dessa prestação.
IV- À dívida de valor não se aplica o princípio nominalista; ela é actualizável de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor.
V- A actualização da indemnização deve processar-se nos termos do artigo 551 do Código Civil, atendendo-se aos índices de preços publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
VI- O quantitativo da indemnização pode ser nominalmente superior ao pedido: a sua natureza de dívida de valor e a sua correspondência a um certo valor patrimonial que se mantém, independentemente do valor da moeda, torna possível ultrapassar o valor nominal do pedido sem que com isso seja violado o artigo 661 do Código de Processo Civil.
VII- A actualização do pedido respeita ao período compreendido entre a data em que foi apresentado o recurso da arbitragem e a data da prolação da sentença em primeira instância, por ser este o momento mais recente a que a sentença podia ter atendido.