1. A. foi condenada, por acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca do Porto (Vila do Conde – Instância Central), a 23/10/2015, pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, n.º 1, al. c) e n.º 3 do Código Penal e por três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 271.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e n.º 2 , al. a) do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de sete anos de prisão.
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 09/03/2016 julgou o recurso totalmente improcedente. Desse acórdão veio a recorrente arguir a nulidade, a qual foi desatendida por Acórdão prolatado a 21/09/2016.
2. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a apreciação da “inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, designadamente com aqueles constantes dos artigos 18.º, 27.º, n.º 4 e 5 e 32.º, n.º 1 da CRP, da interpretação dada à norma constante do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, segundo a qual a obrigação de fundamentação das decisões efetuadas pelo tribunal ad quem se basta com declarações gerais de adesão às decisões tomadas pelo tribunal a quo”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 779/16, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. Ora, a norma objeto do presente recurso não foi interpretada pelo acórdão recorrido nos termos definidos pela recorrente. Tal objeto foi configurado como correspondendo à interpretação dada à norma constante do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, segundo a qual a obrigação de fundamentação das decisões efetuadas pelo tribunal ad quem se basta com declarações gerais de adesão às decisões tomadas pelo tribunal a quo.
Ora, em nenhum ponto refere o tribunal a quo – ou resulta tal entendimento do acórdão proferido – que a obrigação de fundamentação “se basta com declarações gerais de adesão às decisões tomadas pelo tribunal que profere a decisão recorrida”. Tal asserção constitui uma simples ilação da recorrente. A mesma pretende, em boa verdade, contestar o processo decisório que esteve na base da decisão proferida. Ora, saber se, de facto, a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, implica que o Tribunal Constitucional tenha de proceder a uma análise do mérito da decisão, formulando juízos sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção. Por outras palavras, a análise do objeto do presente recurso implicaria uma tomada de posição sobre a bondade da decisão recorrida.
Neste ponto, importa relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Assim, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o objeto do presente recurso, tal como o mesmo se encontra delineado.
5. Impõe-se ainda acrescentar que a recorrente não logrou cumprir um outro pressuposto processual: não suscitou previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, perante o tribunal recorrido. De facto, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, não chegou a confrontar o tribunal ad quem com qualquer questão de constitucionalidade. Apenas na reclamação do Acórdão suscitou pela primeira vez tais questões. No entanto, ainda aí, limitou-se a invocar genericamente que o acórdão recorrido “contraria a Constituição da República Portuguesa, em especial o artigo 32.º, n.º 1 e o art. 27.º, n.º 5”. Não logrou, assim, confrontar o Tribunal da Relação com uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo preciso.
Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade.
Não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa de que o tribunal ad quem pudesse conhecer.
Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido”.
4. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“(...)
6. A Recorrente pretendeu efetivamente suscitar, como suscitou, uma questão de inconstitucionalidade normativa que incide sobre a interpretação dada pelo Tribunal a quo à norma que decidiu (não) aplicar.
7. Não obstante o Tribunal a quo não se haja referido de forma direta à decisão de não aplicação da norma em causa, o certo é que não deu cumprimento à mesma.
8. O que, necessariamente, implica que a haja interpretado no sentido de estar dispensado de a cumprir.
9. Tanto mais que, arguidas as correspondentes nulidades, as indeferiu.
10. Evidentemente que, tratando-se de in aplicação de norma legal não fundamentada, para o efeito do presente recurso, não pode a Recorrente prescindir de interpretar, ela própria, as decisões do Tribunal a quo que, no caso concreto, (in)aplicaram a norma em questão, por meio da interpretação que da mesma, necessariamente, se fez, sendo esta interpretação normativa – ainda que implícita – que se pretende pôr em crise do ponto de vista constitucional.
11. Ainda mais que não pode a Recorrente contar com a devida fundamentação jurídica para a desaplicação de tal norma, que não foi efetuada pelo Tribunal a quo.
12. De facto, o Tribunal a quo limitou-se a não aplicar a norma jurídica em causa, o que, evidentemente, encerra uma interpretação normativa da mesma.
13. É dessa interpretação normativa que ora se suscita a competente fiscalização concreta de constitucionalidade.
14. Não pode o Tribunal Constitucional recusar à Recorrente um recurso que, manifestamente, se debruça sobre a interpretação normativa dada à norma em causa, apenas porque o Tribunal a quo se demitiu de a interpretar de forma expressa, obrigando a Recorrente a retirar, das decisões tomadas, a interpretação jurídica efetivamente conferida à norma em causa, a fim de, dessa interpretação normativa, poder recorrer para o Tribunal Constitucional.
15. O Exmo. Juiz Conselheiro Relator coloca, ainda, em causa que, nos autos, haja sido previamente suscitada, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso.
16. Uma vez que, segunda afirma, na reclamação do acórdão do Tribunal da Relação em que suscitou a questão em causa, a arguida «limitou-se a invocar genericamente que o acórdão recorrido ‘contraria a Constituição da República Portuguesa, em especial o artigo 32.º, n.º 1 1 e ao art. 27.º, n.º 5’».
17. Para concluir que «para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição», e que «não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa de que o tribunal ad quem pudesse conhecer.»
18. Sucede que não é isso que decorre do teor da reclamação do acórdão do Tribunal da Relação, que sendo uma peça processual una, com 32 artigos, deve ser lida na íntegra.
19. Se, efetivamente a conclusão de que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma em causa no presente recurso é violadora da Constituição, com a consequente arguição expressa da correspondente inconstitucionalidade, se faz em apenas 2 artigos, a verdade é que a fundamentação de tal conclusão consta dos artigos precedentes (mais propriamente dos artigos 9. a 15., 23. a 25. e 27. a 30.), sendo a mesma que justifica as nulidades arguidas na mesma peça processual.
20. Pelo que não se compreende como se pode apontar à recorrente que se limitou a referir que a decisão viola a Constituição.
21. A recorrente referiu que a interpretação normativa que conduziu à decisão viola a Constituição, mas apenas depois de explicar o porquê de assim ser, de forma suficiente autónoma e processualmente adequada.
22. Pelo que dever-se-á considerar preenchido o pressuposto da suscitação prévia, durante o processo e de forma adequada, da questão de constitucionalidade em causa no recurso ora interposto”.
5. Notificado para o efeito, o reclamado B. respondeu nos termos seguintes:
“1. A decisão sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso interposto por falta de pressupostos processuais, não padece de qualquer censura.
2. Desta feita, conforme bem se concluiu na douta decisão sumária, em momento algum, o Tribunal a quo perfilha o entendimento cuja sindicância a Recorrente pretende ora assacar.
3. Trata-se meramente de uma dedução da Recorrente, pela negativa, que não tem qualquer fundamento fáctico-legal, a não ser procurar ter um inexistente fundamento para admissão de um recurso que visa apenas protelar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenada.
4. De outra banda, também não colhe o fundamento da Recorrente de que tenha suscitado previa e devidamente a questão de constitucionalidade normativa em crise perante o tribunal recorrido.
5. Como bem se decidiu, a Recorrente limitou-se a invocar na reclamação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto que o acórdão contraria a Constituição da República Portuguesa, em determinados artigos in totum, sem contudo concretizar uma determinada questão de constitucionalidade relativa a um específico sentido normativo.
6. Assim sendo, bem andou o Exmo. Sr. Juiz Relator ao não admitir o recurso interposto, decisão que se deverá manter”.
6. Também o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada.
II – Fundamentação
7. A ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 779/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem alguns pressupostos processuais necessários para o efeito, em particular, pelo facto de o objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e, em segundo lugar, por falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
8. Invoca a reclamante que a questão de inconstitucionalidade do recurso incide sobre a interpretação dada pelo Tribunal a quo “à norma que decidiu (não) aplicar”. No entanto, o que acaba por demonstrar com esta formulação, é, precisamente, que a norma em causa não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida – já que sublinha que o Tribunal decidiu não aplicá-la.
Mais acrescenta que o recurso se debruça sobre a interpretação normativa dada à norma, mas, como o Tribunal a quo “se demitiu de a interpretar de forma expressa”, a recorrente “a retirou, das decisões tomadas, a interpretação jurídica efetivamente conferida à norma em causa”. Ora, como se escreveu na decisão reclamada e aqui se reitera, não decorre da decisão recorrida, implicitamente sequer, ter o Tribunal entendido que a obrigação de fundamentação das decisões efetuadas pelo tribunal ad quem “se basta com declarações gerais de adesão às decisões tomadas pelo tribunal a quo”. Assim, tal formulação consiste, não numa interpretação feita pelo tribunal, mas sim numa conclusão tirada pela recorrente da decisão recorrida.
Neste ponto resta também repetir o que já se escreveu na decisão sumária 779/2016 – analisar se se pode retirar essa conclusão da fundamentação do acórdão recorrido importaria tomar posição sobre a suficiência da fundamentação do mesmo – ou, por outras palavras, implicaria sindicar o mérito da própria decisão recorrida. Na falta de um recurso de amparo no sistema constitucional português, tal juízo está vedado ao Tribunal Constitucional, encontrando-se reservado aos tribunais comuns.
Assim, resta confirmar o que se escreveu na decisão ora reclamada, remetendo-se para a fundamentação da mesma.
9. Por fim, a recorrente invoca ainda ter suscitado previamente e de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Alega que, nas conclusões 9. a 15., 23. a 25. e 27. a 30. explica, perante o tribunal ad quem, “o porquê de assim ser, de forma suficiente autónoma e processualmente adequada”. No entanto, em tais passagens, a ora reclamante limitou-se a fundamentar a violação da Constituição pela decisão. Ora, como se referiu na decisão reclamada, a imputação de inconstitucionalidades à própria decisão não constitui uma forma adequada de cumprir o pressuposto processual ora em análise, já que a inconstitucionalidade tem de ser suscitada relativamente a uma norma ou sentido normativo delimitado de forma precisa, o que não ocorreu.
O facto de explicar porque é que a decisão violaria a Constituição em nada invalida o que se escreveu na decisão reclamada. De facto, uma coisa é o objeto da inconstitucionalidade – que terá de constituir uma norma ou interpretação normativa e não uma decisão – e, coisa diferente é a fundamentação da inconstitucionalidade. Foi apenas no que respeita ao primeiro aspeto que se considerou não ter havido suscitação prévia, e de forma adequada, da questão de constitucionalidade. E, no que toca a esse aspeto, a ora reclamante nada alega que permita invalidar o que se decidiu na decisão reclamada.
Assim, também neste ponto importa confirmar o que se aí se decidiu, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade