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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, LDA., pessoa colectiva n.° ………, com sede em ………, concelho de Tondela, com o capital social de €2.600.000,00, deduziu impugnação do acto de autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, relativa ao mês de Julho de 2009, no montante de € 48.248,53 . Por sentença de 28 de Julho de 2012, o TAF de Viseu, julgou a impugnação totalmente improcedente. Reagiu a ora recorrente A…………, LDA, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões : O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao IVV com referência ao mês de Julho de 2009. Da nulidade da sentença resultante da omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido: No seu requerimento apresentado nos autos em 27.04.2010, a A………… requereu que o pedido inicialmente formulado nos presentes autos de impugnação fosse ampliado, uma vez que, em suma, havia sido notificada, em data ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV relativa à mesma taxa de promoção respeitante ao mesmo período em causa nos autos, donde constava uma diferença de valores da taxa devida - cf. requerimento de 27.04.2010. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre este pedido, que consubstancia uma questão suscitada legitimamente pela parte, com um objecto definido e com especificação dos fundamentos ou razões desse pedido, ou seja, uma questão devidamente individualizada. O conhecimento dessa questão não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos, não tendo igualmente o Tribunal a quo referido razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão. O Tribunal a quo acabou por simplesmente não se pronunciar sobre esta requerida ampliação do pedido inicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668° , nº 1, alínea d), do CPC , aplicável ex vi artigo 2° , alínea e), do CPPT , e artigo 125° , nº 1, do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668° , n.º 4 do CPC , aplicável ex vi artigo 2º , alínea e), do CPPT , com todas as consequências legais. Do indeferimento da impugnação judicial: Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é « totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 25 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1.ª instância. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, verifica-se, no caso da taxa em causa dos autos, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.° do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida , prevista no mesmo artigo. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas D) e E) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de Iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A………… com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea E) dos factos provados -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia - conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) -, a fonte de financiamento de auxílios de Estado. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida - cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010. A implementação de uma medida parafiscal - in casu , a taxa de promoção - que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108.° do TFUE) - cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 2 (Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUCENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.) e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados - conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta com a petição inicial, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos (cf. capítulo IV — A) respectivo). «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.° 88.°], porquanto « qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil » — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido - como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: « Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108.°, nº 3, do TFUE ») - impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Julho de 2009 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93.º, n.º 3, do Tratado [ 88.º, n.º 3 ] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.º 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93º, n.º 3 [ 88°, n.º 3 ], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.º 20)» - cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão .» - cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93º, n.º 3 [ 88.º, n.º 3 ] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori , os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.º 16).» - cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.º, n.º 3 [ 88.º, n.º 3 ], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30).» - Cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação da sentença aqui posta em crise. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese: A implementação de uma medida parafiscal - in casu, a chamada taxa de promoção - que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108.° do TFUE)? A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa - consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual - financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)? O n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade? Em caso negativo - e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição? O Instituto da Vinha e do Vinho contra-alegou formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção autoliquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência ao período mensal de Julho de 2009. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 660.° , n.º 2, 684.° , n.ºs 2 e 3 e 685.°-A , n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.º 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n.º 053/2012. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108.°, n.º 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações - cfr. conclusões D e E das alegações da Recorrente. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado. Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i.. Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição. O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685.º-A do CPC , aplicável, ex vi artigo 2.º do CPPT , e à vasta jurisprudência superior - cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1. Secção) no processo n.º 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1. secção) no processo n.º 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.º 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.º 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.º 13.331 de 22 de Janeiro de 1992. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que: «é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal ”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F. dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do n.º 2 do art. 88.° do Tratado CE» - cfr. p. 29 da sentença recorrida . No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE - hoje, artigo 108.°, n.º 2 do TFUE -, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.º do TFUE. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente: às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros; ao regime de financiamento de tais medidas; e, ao regime de financiamento das medidas relativas à formação. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 - cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n.ºs 1 e 2. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.º, n.º 3 do TFUE. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada. O Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.° que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.º 1, do artigo 107.° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso. Em Setembro de 2012 - através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.º 3 -, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108.º, n.º 3 do TFUE. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE. IV. DO PEDIDO Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: 1. A…………, Lda. vem apresentar impugnação do indeferimento de pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção relativa ao período de Julho de 2009, com fundamento em a mesma ser parte integrante de uma medida de auxílio e ter sido executada em violação da proibição de execução contida no art. 88. n.º 3 do Tratado da Comunidade Europeia (T.C.E), com base numa decisão proferida pela Comissão Europeia a 16.4.05, a qual tinha mandado instaurar um processo contra Portugal, considerando a existência de “dúvidas” quanto a estarem associados à mesma medidas e auxílios estatais relacionados com acções de formação e publicidade. O Instituto da Vinha e do Vinho (I.V.V.) contestou, invocando que a impugnação é extemporânea e não constitui o meio idóneo para contestar a autoliquidação, mais referindo, nomeadamente, ter sido a referida taxa liquidada com base no previsto no art. 3° do Dec- Lei n.º 119/97 , de 15/5, tendo o seu montante sido ainda apurado com base no previsto na Portaria n.º 383/97 , de 12/7, alterada pela Portaria n.º 1428/2001 , de 15/12, e que a Comissão não contesta a existência largamente maioritária da taxa de promoção e que não adoptou qualquer injunção de recuperação. O Ministério Público apresentou parecer, defendendo que a impugnação deve ser julgada improcedente por não ter sido precedida de impugnação graciosa, conforme previsto no art. 131.º do C.P.P.T.. Na sentença recorrida foi afastada a ilegalidade, após apuramento da matéria de facto tida por pertinente, com o fundamento em, na decisão publicada em 16.4.05 pela Comissão constante da al G) do probatório, resultar apenas ter sido instaurado procedimento contra Portugal, devido a, apesar de terem sido afastado de com a dita taxa se estar a conceder auxílio estatal, se terem manifestado “dúvidas” quanto a medidas e auxílios associados à mesma serem ou não conformes ao Direito da União Europeia. É dessa sentença que a impugnante interpõe recurso, em que começa por arguir nulidade da sentença relacionada com o não conhecimento de pedido que formulara em ampliação do pedido inicial, e indicando as razões da discordância face ao decidido, com base em entendimento sobre o conceito de “auxílio estatal” mais amplo que o adoptado na dita sentença, e continuando a defender a existência de ilegalidade ou vício decorrente da violação do disposto no art. 88. n.º 3 do T.C.E., actual n.º 3 do art. 108.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (T.F.U.E.), fundando tal em, no referido processo de investigação C 43/2004 mandado instaurar pela Comissão contra Portugal, ter sido proferida a “Decisão de 20.07.2010”, publicada no J.O.C.E. de 8.1.2011, L 5, a p. 24, na qual se refere a existência de ilegalidade, e em Portugal ter sido condenado na recuperação do auxílio concedido. Defende ainda, a título subsidiário, haver questões prejudiciais, a sujeitar à apreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (T.J.U.E), caso se não entenda como defende. O I.V.V. apresentou alegações de resposta, em que começa por colocar a questão de as alegações da recorrente não cumprirem o ónus a que se refere o art. 685.º-A do C.P.C ., e pugna pela legalidade da dita taxa de promoção com base em vários argumentos, e juntando ainda documentos comprovativos do que alega. Emite-se ainda o seguinte parecer sobre questão prévia da competência: Embora se concorde que a recorrente não deu cumprimento ao art. 685.-A do C.P.C ., a sanção não é no caso rejeitar o recurso tal como se mostra interposto, como é jurisprudência corrente do S.T.A., mas declarar a incompetência e diferi-la ao T.C.A. Norte, para onde os autos poderão ser remetidos, caso tal seja requerido, nos termos do previsto nos artºs 21°, nº 4, 32º, n° 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a) do E.T.A.F., na anterior redacção, 18.º e 280°, nº 1 do C.P.P.T. 1 (Assim se decidiu, por exemplo, no ac. do S.T.A. de 13-5-09, proferido no proc. 10894/08, conforme consta em www.dgsi.pt ). E a tal não impede ter sido suscitada nulidade da sentença que apenas pelo Tribunal de recurso compete conhecer. Aliás, se o mesmo assenta na “Decisão de 20.07.2010”, proferida pela Comissão, com a indicação dos motivos pelos quais tal assim é de entender, põe-se em causa a apreciação efectuada da matéria de facto, pois na sentença recorrida apenas se considerou ser de levar em conta a primeira referida decisão proferida da Comissão. Ora, tal deve levar a que se decida no sentido de não ser este Tribunal o competente, mas o T.C.A. Norte. 3. Concluindo: - o S.T.A. é incompetente para o conhecimento do recurso interposto e competente o T.C.A. Norte, para onde os autos poderão ser remetidos, caso tal seja requerido - arts. 21º, nº 4, 32°, nº 1, al. b) e 41°, nº 1, al. a) do E.T.A.F., na anterior redacção, 18.° e 280º, nº 1 do C.P.P.T.. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: - No dia 26 de Agosto de 2009, a A………… procedeu à autoliquidação da quantia de € 48.248,53, a título de taxa de promoção referente ao mês de Julho de 2009 - cf. documento n.º 1. - O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.º 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa. - Em Outubro de 2009, a Impugnante apresentou a presente impugnação. - No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n.º 2 do Tratado CE ( cfr. em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Este procedimento encontra-se presentemente em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa. E) - No documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epigrafe: “Auxilio Estatal — Portugal Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) - Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do art. 88° Tratado CE (2005/C 92/06)” Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais: “ I. PROCESSO (1) Na sequência de uma queixa,..., sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. … II. DESCRIÇÃO … (6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também - aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e - aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal. … Produtos sujeitos à imposição (46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho. (47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal. … (108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria. … IV. CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio; as medidas de auxilio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.º 2 do artigo 88.º Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. …”. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Viseu julgou a impugnação totalmente improcedente por entender que: (destacam-se os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso) “A…………, LDA., pessoa colectiva n.º ………, com sede em ………, concelho de Tondela, com o capital social de €2.600.000,00, vem, nos termos do art.º 268.º , n.º 4, da CRP, do art.º 95º , n.º 1 e n.º 2, alínea d), da LGT e do art.º 97 , nº 1, alínea d) e 99 e ss. do CPPT , deduzir impugnação do acto tributário infra descrito. Para tanto, em síntese, alegou que: A A………… é uma sociedade comercial que se dedica ao armazenamento e compra para revenda de vinho e produtos vínicos. No dia 26 de Agosto de 2009 , a A………… procedeu à autoliquidação da quantia de € 48.248,53 , a título de taxa de promoção referente ao mês de Julho de 2009 . O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.º 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa. Sucede que, segundo a Impugnante, a cobrança da mencionada taxa de promoção é ilegal por violar expressamente o direito comunitário. Alega a Impugnante que (...) Termina pedindo que a presente impugnação seja julgada procedente, por provada, declarando-se, em consequência, a anulação do acto tributário ilegal, com as demais consequências legais. Juntou documentos. Notificado o IVV (doravante IVV), para contestar , alegou em síntese que: (...) Em conclusão referiu o IVV que: A ora impugnação não constitui o meio idóneo e próprio para contestar a autoliquidação em causa, pelo que deverá o IVV, ser absolvido da instância nos termos do artigo 131.º do CPPT e 493.º do CPC aplicável ex vis artigo 2.º do CPPT ; Por outro lado, ficou demonstrado que as normas legais relativas à previsão, liquidação (ou melhor, autoliquidação) e cobrança da taxa de promoção são plenamente válidas e, por isso, inquestionavelmente aplicáveis in casu ; Também no que toca à alegada violação do direito comunitário, resulta assente que a Comissão Europeia não contesta hoje a existência e aplicação da componente largamente maioritária da taxa de promoção e que as questões ainda objecto de investigação por aquela Instituição são, além de parcelares, totalmente irrelevantes para a matéria controvertida nos presentes autos; Não tendo a Comissão adoptado qualquer injunção de recuperação quanto ao montante das taxas em causa, não pode proceder o pedido da Impugnante - por inexistência de base legal para tal - o reembolso de uma quantia autoliquidada ao IVV em estrita obediência ao quadro normativo. Termina alegando que deve o IVV ser, de imediato, absolvido da instância, ou, se assim não se entender ser a presente impugnação julgada improcedente por não provada, mantendo-se o acto de autoliquidação em crise. Dispensou-se a produção de prova testemunhal, bem como as alegações e ordenou-se a ida dos autos com vista ao MP. O Exm.º Magistrado do MºPº, em parecer, pronunciou-se no mesmo sentido da contestação oferecida pelo IVV. FUNDAMENTAÇÃO (...) FACTOS PROVADOS (...) OS FACTOS E O DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: n.º 1 do art. 95.º do CPTA, ex vi , al. e) do art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Questões suscitadas : Da natureza da taxa de promoção prevista no DL n.º 119/97 , de 15 de Maio. Da compatibilidade de tal taxa com o Direito comunitário, designadamente no que concerne ao regime dos auxílios de Estado. Análise do pedido Como bem refere o IVV, em sede de contestação, com a apresentação da presente impugnação, a A…………, Lda. pretende - apesar de tal não fazer incluir no seu pedido - impugnar judicialmente o indeferimento do pedido de revisão oficiosa que efectuou de uma autoliquidação referente à taxa de promoção. Da excepção invocada em sede de contestação Em sede de contestação veio o IVV defender a falta de reclamação prévia, visto tratar-se de uma autoliquidação, invocando, assim, a EXCEPÇÃO DA INIDONEIDADE DO MEIO DE REACÇÃO . ( … ) APRECIANDO e DECIDINDO : Dada a simplicidade da questão, damos aqui por reproduzidos os argumentos da Impugnante, sustentando que nos presentes autos não se impunha a reclamação graciosa prévia. Efectivamente como afirma peremptoriamente LOPES DE SOUSA: “ Nos casos em que o fundamento de impugnação for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação for efectuada com base em orientações genéricas a impugnação judicial não depende de prévia reclamação graciosa ”. Pelo exposto, julgamos totalmente improcedente a excepção invocada pelo IVV. Analisando a questão da natureza da taxa de promoção prevista no DL n.º 119/97 , de 15 de Maio, sendo que todas as questões levantadas pela Impugnante dependem da resposta dada a esta questão. Diga-se que a grande parte dos artigos da PI prendem-se com a questão da compatibilidade da taxa de promoção do IVV com o direito comunitário. Alega a Impugnante que a taxa por si autoliquidada constitui um auxílio de Estado, contrapondo o IVV que a própria Comissão Europeia defende, em larga medida, exactamente o contrário. Refere o IVV que para a A………… tudo se baseia numa pretensa violação do Direito Comunitário que, pelo facto de existir uma taxa sobre determinados operadores económicos, se transmuta supostamente num auxílio de Estado ilegal e contrário ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado CE»). A taxa de promoção incide sobre os «vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados», sendo devida pelo agente económico (e, em certos casos, pelo produtor) ao IVV - cf. art.º 1º, nº 1, e art.º 3.º do D.L. n.º 119/97. A taxa de promoção constitui, conforme decorre do n.º 1 do art.º 1.º do DL. nº 119/97, a «contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector». De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 209/2006 , de 27 de Outubro, o IVV coordena e controla a organização institucional do sector vitivinícola, ao mesmo tempo que audita o sistema de certificação de qualidade e acompanha a política comunitária (eg., preparando as regras para a sua aplicação), bem como participa na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. E são estas as suas funções desde a sua criação pelo Decreto-Lei n.º 304/86 , de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei n.° 102/93 , de 2 de Abril, Decreto-Lei n.º 99/97 , de 26 de Abril e Decreto-Lei n.º 47/2007 , de 27 de Fevereiro. Efectivamente, ao IVV são incumbidas competências relativas à coordenação da actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica, à definição e acompanhamento das regras da Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM), ao acompanhamento junto das instâncias comunitárias dos processos relativos ao sector vitivinícola, à promoção das medidas de organização institucional do sector vitivinícola e à definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola. As normas gerais sobre os auxílios de Estado constam dos artigos 87.º a 89.º do Tratado de Roma e aplicam-se «à produção e ao comércio dos produtos do sector vitivinícola por força do art.° 71.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado destes produtos» - cf. considerando n.º 55 do documento mencionado na al. G. dos factos provados e, bem assim, sobre a aplicação deste regime, ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade, Almedina, pág. 143 e ss. Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 87.º do Tratado de Roma, os auxílios estatais são, salvo determinadas excepções, proibidos na ordem jurídica comunitária. Auxílios estatais são aqueles «concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» - cf. n.° 1 do art.° 87.º do Tratado de Roma. No contexto de uma livre concorrência no mercado interno e, nomeadamente, da abertura dos serviços públicos à concorrência, os Estados-Membros intervêm por vezes através de recursos públicos para promover determinadas atividades económicas ou proteger indústrias nacionais. Ao favorecerem determinadas empresas em relação aos seus concorrentes, estes auxílios estatais podem falsear a concorrência. Os auxílios estatais são proibidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, algumas exceções autorizam os auxílios justificados por objetivos de interesse comum, por exemplo, para os serviços de interesse económico geral, desde que estes não falseiem a concorrência num sentido contrário ao interesse comum. O controlo dos auxílios estatais exercido pela Comissão Europeia consiste assim em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios. A Política de Concorrência é um factor crucial para a criação de condições de crescimento económico e prosperidade, uma vez que influencia as decisões de investimento, aquisições empresariais, políticas tarifárias e de desempenho económico. Por outro lado, ajuda a promover uma melhor afectação dos recursos e reforçar a competitividade da indústria europeia, para o benefício dos cidadãos. Em matéria de Política de Concorrência - Auxílios de Estado, o artigo 87° do Tratado da União Europeia refere que são proibidos, de uma forma geral, auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Esta proibição não é absoluta, uma vez que existem situações para as quais os Auxílios de Estado são compatíveis com o Mercado Comum, enumeradas nos n.ºs 2 e 3 desse artigo. Compete à Comissão Europeia a função de controlar os auxílios estatais, de acordo com o artigo 88° do Tratado, e os Estados-Membros têm o dever - obrigação de notificação - de informar a Comissão da concessão dos Auxílios de Estado, ainda durante a fase de projecto. Neste contexto, as regras em matéria de Auxílios de Estado visam garantir o bom funcionamento do mercado da UE, de modo a que a concorrência não seja distorcida, contribuindo, assim, para o bem-estar dos consumidores e para a competitividade da economia europeia. O Mercado Comum assenta no princípio da livre concorrência entre as empresas da União Europeia. A corroborar este princípio, o artigo 87° do Tratado da União Europeia estabelece que são incompatíveis com o Mercado Comum os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que confiram uma vantagem económica aos beneficiários, a qual deve ser concedida selectivamente, e a medida de auxílio deve ameaçar falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Só são incompatíveis com o mercado comum os Auxílios de Estado que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência. O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 87º do Tratado da União Europeia. Com a preocupação de simplificação administrativa, a Comissão veio a considerar que existem auxílios de reduzido valor, não susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, não devendo como tal ser abrangidos pelo nº.1 do artº. 87 do Tratado da União Europeia. Adoptou então uma regra dita de minimis , que foi pela primeira vez definida no contexto da política relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (Regra de minimis ). O IVV, em sua defesa, alega que o seu financiamento é garantido, em larga medida, pela taxa de promoção. Isto mesmo foi confirmado pela Comissão Europeia na sua decisão de início do procedimento de investigação em curso 2 (Cfr. Decisão da Comissão C 43/2004 (ex NN 38/2003) - Taxa parafiscal de promoção do vinho, publicada no JOUE C 92, de 16.04.2005, a que se dará particular atenção no capítulo 0 infra (cfr. doc. n.º 2 , que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).), ao registar, por um lado, que «[a]s receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV» e, por outro, que «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal» (cfr. resumo da Decisão da Comissão, página 12, parágrafo 144). Admite-se que o nome não seja o mais adequado à natureza da taxa, mas tal deve-se ao Legislador e não ao IVV. Sucede que, in casu , tudo não podia ser mais cristalino: os agentes económicos, quase sempre empresas produtoras, quando vendem a granel para retalhistas ou consumidores, dentro ou fora do território nacional, ou quando pedem ao IVV os selos necessários (quando o vinho é engarrafado ou embalado), devem autoliquidar um determinado valor por cada litro do produto vínico. Tratando-se de vinhos, espumantes e espumosos, aguardentes e bagaceiras esse valor é de €0,0135 por litro. Tratando-se de vinagres de vinho, esse valor é de € 0,0067 ou € 0,0042 consoante o seu fim. Com efeito, toda a posição da Impugnante se fixa na hipotética violação do Direito Comunitário, sustentando-se, para tal, em dois documentos: i) um documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE - C 92/12, de 16.4.2005, onde podemos ler: “Auxilio Estatal - Portugal Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) - Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE (2005/C 92/06)” e ii) num parecer de dois jurisconsultos portugueses. Com base no parecer junto aos autos pela Impugnante, dos jurisconsultos Dr. António da Gama Lobo Xavier e Dr. Paulo de Castro Rangel, datado de Agosto de 2005, alega a Impugnante que, o conceito de auxilio estatal tem sido interpretado de forma muito lata pelo TJCE, abrangendo todas aquelas intervenções que «sob formas diversas, contribuam para reduzir os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, sem constituírem subsídios no sentido rigoroso da expressão, são da mesma natureza e produzem efeitos idênticos». - cf. Parecer Jurídico, pág. 28 e ss. e Acórdão TJCE de 23.02.1961, proferido no processo n.º 30/59. Esquece-se a Impugnante que por muito latas que sejam as interpretações feitas pelos Tribunais das normas, as mesmas devem conter-se nos limites impostos pelo próprio legislador. Assim, nesta questão, dando razão ao IVV, é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados refere que “ o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal ” (sublinhado nosso), conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a comissão europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, que a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa, um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE. Afastando-se assim o argumento da falta de observância da referida norma. Nesta medida, é improcedente o pedido da Impugnante ao requerer - sem qualquer base legal - o reembolso de uma quantia que autoliquidou em estrita obediência ao quadro normativo vigente à data. Através da Decisão da Comissão em apreço (parágrafos 144 e 145), aquela Instituição concluiu que: «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal». Mesmo quanto às restantes actividades, nas quais o IVV actua no mercado como uma qualquer empresa prestadora de serviços, entendeu a Comissão que «não existe vantagem económica para o IVV que decorra da sua posição de mercado» (parágrafo 70 da Decisão); «o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio»; «as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum». Daqui concluímos duas coisas: i) o processo em curso, que tem por objecto a taxa de promoção, tem um âmbito muito reduzido, sendo que a Comissão não apresenta hoje dúvidas nem obstáculos face aos aspectos essenciais da existência da referida taxa; e ii) as poucas medidas que estão ainda a ser objecto de investigação pela Comissão no processo em curso nada têm que ver com as questões de fundo que nos ocupam nos presentes autos. Logo, a instauração pela Impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. No respeitante ao regime de financiamento das medidas em epígrafe, a Comissão considera, nos parágrafos 135 e 136 da Decisão, que não dispõe de informações suficientes para concluir que o vinho e os produtos vínicos provenientes dos outros Estados-membros beneficiam «do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da taxa» e que, em consequência, o mesmo regime não procede a qualquer discriminação entre os produtos nacionais e os importados, em conformidade com o artigo 90.º do Tratado CE. No entanto, a própria Comissão considera, no parágrafo 143 da Decisão em causa que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação no âmbito das campanhas de promoção e publicidade desenvolvidas fora do território português e financiadas com uma parte das receitas da taxa parafiscal». Como bem o refere o IVV, uma vez que as mesmas acções de promoção e publicidade (tanto as financiadas por apoios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002 como as financiadas após aquela data) são consideradas compatíveis com o artigo 87.º do Tratado CE ( cfr. parágrafos 108 e 114 da Decisão, acima citados), conclui-se que o financiamento das mesmas acções pelo produto da taxa de promoção que incide sobre os produtos vitivinícolas produzidos em Portugal não é posto em causa pela Decisão da Comissão que deu início ao processo em curso. Assim, as dúvidas da Comissão relativamente à taxa de promoção enquanto mecanismo de financiamento dos auxílios às acções de promoção e de publicidade do vinho limitam-se à parte do produto da taxa de promoção pago pelos produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-membros e às vantagens que estes retiram das acções de promoção e publicidade acima mencionadas, na medida em que estas acções sejam financiadas pelas receitas da taxa. Aqui chegados, importa concluir que, no processo de investigação em curso, a Comissão apenas manifesta dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum dos seguintes aspectos específicos da taxa de promoção ( cfr. parágrafos 1 e 2 do resumo da Decisão, página 13, e parágrafo 146 da Decisão): saber se as campanhas de publicidade do vinho português que decorrem no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros , apesar de mencionarem a origem dos vinhos, se limitam a transmitir informações sobre as características objectivas dos produtos em causa ou se contêm alegações subjectivas sobre a qualidade dos produtos, baseadas simplesmente na sua origem; saber se os produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-Membros , que estão sujeitos ao pagamento da taxa, beneficiam do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da referida taxa e, como tal, se o método de financiamento dos apoios à promoção e à formação discrimina ou não os produtos nacionais face aos produtos importados. A irrelevância da Decisão da Comissão para os presentes autos As questões relativas à taxa de promoção que estão a ser objecto de investigação pela Comissão são totalmente estranhas à matéria de facto que nos ocupa nos presentes autos. Quanto aos vinhos produzidos em Portugal, ainda que comercializados fora do nosso país, a Comissão foi muito clara ao considerar que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação» ( cfr. parágrafo 143 da Decisão (cit.)). Não se coloca assim, a propósito da actividade desenvolvida em geral pela Impugnante e nos presentes autos em concreto, qualquer problema de Direito Comunitário derivado da taxa de promoção a que se encontra sujeita por lei. Resta assim concluir que o processo de investigação à taxa de promoção, que foi iniciado pela Comissão e que se encontra em curso, é totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante. Refere a Impugnante que: É indubitável, portanto, que o Estado Português se encontra proibido de executar o auxílio até decisão final da Comissão e, bem assim, ainda que esta decisão venha a considerar o auxilio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos. Ademais, o Estado Português está proibido de executar não só o auxílio, mas também, e necessariamente, o seu modo de financiamento - a cobrança da taxa de promoção. Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida pela Impugnante, pois da decisão da comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxílio, aliás, a própria decisão refere não tratar-se de um auxílio estatal o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV. Como se pode ler das conclusões 145 e 147, o efeito suspensivo do n.º 3 do art. 88.º do Tratado CE, reporta-se apenas aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. Ou seja, a dúvida da Comissão prende-se com auxílios e financiamento dos auxílios visados nesta decisão, logo, não é sobre a totalidade dos auxílios que a Comissão tem dúvidas. Não existindo dúvidas da Comissão, não há procedimento de investigação e logo em relação a essas medidas não tem aplicação o efeito suspensivo previsto no n.º 3 do art. 88.º do Tratado de Roma (ou como diz a Impugnante, a proibição de execução). A entender-se de outra forma, ficaria totalmente desprovido de sentido o facto da Comissão ter-se dado ao Trabalho de separar os auxílios estatais dos não auxílios estatais, e depois dentro dos primeiros ter referido que as dúvidas são apenas para alguns, como resulta do paragrafo 145, onde é mencionado que o processo previsto no n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE é relativo a determinados auxílios e apenas nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento desses auxílios. Do vindo de expor fica prejudicado o conhecimento da questão levantada pela Impugnante relativa às Restrições ao Comércio Intracomunitário . Do exposto não restam dúvidas que a presente impugnação tem que ser julgada totalmente improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade da liquidação impugnada. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente Impugnação e, consequentemente, mantenho a liquidação impugnada.” DECIDINDO NESTE STA: Suscita a recorrente a questão prévia da omissão de pronúncia da sentença recorrida, relativamente ao seu requerimento de ampliação do pedido constante de fls. 68 a 73 no qual alterou o valor impugnado de 48.248,53 Euros, para 51.053,83 Euros em virtude de já depois de apresentada a petição inicial onde se impugnou a taxa de Julho de 2009 naquele montante inicialmente referido, ter sido a impugnante no seu dizer “ citada em 30/03/2010 da instauração do processo de execução fiscal nº 2704201001001833, para cobrança coerciva das taxas de liquidação liquidadas e não pagas relativas aos meses de Junho e Julho de 2009 (...) Donde resulta que entre o valor impugnado (48.248,53) e o valor indicado pelo IVV como estando em dívida referente ao mês de Julho de 2009 (51.053,83) existe uma diferença de 2.805,30 (...). É por este valor que vem a Impugnante requerer a ampliação do pedido ”. Efectivamente, a ora recorrente deduziu ampliação do pedido o qual na sequência de despacho judicial proferido a fls. 91 foi notificado ao IVV (fls. 83). Este requerimento não foi admitido nem apreciado. Desde já se refere que só há omissão de pronúncia quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer e da decisão também não decorra, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado pela solução dada às questões de que conheceu. A recorrente assaca o vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA à sentença e a nosso ver, sendo admissível legalmente a alteração do pedido nos termos do então vigente artº 273° do CPC esta não podia ignorar a pronúncia sobre a admissibilidade e mérito de tal alteração/ampliação. Nas circunstâncias concretas dos autos não ocorreu qualquer prejuízo para o conhecimento do que foi requerido. Assim sendo ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença insusceptível de ser suprida por este STA uma vez que do probatório não constam os factos referidos no pedido ampliado. 4- DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e declarar nula a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos. Sem custas. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.