ACÓRDÃO Nº 59/2018
Processo n.º 127/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
(…) No presente caso, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, um objeto internamente coerente, em que se verifique uma congruência entre o específico critério normativo enunciado e o preceito ou conjugação de preceitos indicado como sua base legal, de modo que se possa afirmar que o sentido enunciado encontra naquela base legal um mínimo de correspondência literal, concluindo-se, por isso, que da mesma é extraível.
De facto, o sentido enunciado pelo recorrente – sintetizado na afirmação de que os poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas não constituem atos administrativos, mesmo quando tais atos emitam juízos de censura sobre condutas dos particulares auditados – não corresponde a qualquer interpretação de normas constitucionais ou, isoladamente, do artigo 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que não contém, na sua literalidade, qualquer referência à natureza dos atos a que se reporta.
A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Nesse sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados), o seguinte:
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”.
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado e a base legal indicada, – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, – estaria, em rigor, prejudicado o conhecimento do recurso.
Sempre se dirá, porém, em acréscimo, que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade que pudesse considerar-se minimamente coincidente com aquela cujo conteúdo útil poderíamos extrair, com benevolência, do requerimento de interposição do recurso.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade, que se pretende ver apreciada, tivesse sido apresentada em momento processual prévio, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para cumprimento deste ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado corretamente o critério normativo, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação e assim conseguir que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, o recorrente não indica, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 75.º-A da LTC, em que peça processual cumpriu o ónus de suscitação prévia. Analisado o processo, verifica-se que não o cumpriu.
Correspondendo a decisão recorrida a acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, conclui-se que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade nas alegações do recurso dirigido a tal formação. Contudo, analisada tal peça processual, constata-se que, em nenhum momento, o recorrente apresenta, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade de conteúdo minimamente reconhecível como idêntico relativamente ao objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, minimamente semelhante àquela que – com a benevolência assinalada – se poderia extrair do requerimento de interposição do presente recurso, sempre estaria, por esta via, prejudicada a admissibilidade do mesmo.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua pretensão de sujeitar tal decisão a deliberação do coletivo de juízes que integra a secção, em conferência, “nos termos do disposto no art. 78.º A n.º [3] da LTC”.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, o reclamante opta por não invocar quaisquer fundamentos para sustentar a sua pretensão implícita de revogação da decisão reclamada e de admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Desta forma, conclui-se que pretende apenas que a justeza da decisão seja reapreciada, prescindindo da utilização da faculdade de aduzir as específicas razões justificativas da sua posição.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.