Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Ministério Público propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com o fundamento na «inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».
1.2. Por sentença de 07/05/2014 (fls. 257/260), a oposição foi julgada improcedente.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a sentença e julgou procedente a oposição (por acórdão de 16/12/2015, fls. 323/344).
1.4. É desse acórdão que o Réu vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
1.5. O Ministério Público contra alegou centrando-se na apreciação de mérito.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente»,recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa:
«Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional»
«Artigo 56.º
Fundamento legitimidade e prazo
1- (…).
2- Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».
As instâncias julgaram de modo divergente.
O acórdão recorrido, que omitiu qualquer referência à jurisprudência deste Supremo Tribunal, considerou que os «factos aqui apurados não nos deixam dúvidas e não permitem tirar a conclusão jurídica exigida pelo art. 9º/a) da LN de que o interessado ora réu (cidadão estrangeiro, residente no estrangeiro, casado com uma brasileira entretanto tornada cidadã portuguesa, e que vem a Portugal várias vezes) tem uma ligação (efetiva!) à comunidade nacional portuguesa; sem o preenchimento deste requisito jurídico, o estrangeiro não pode adquirir a nacionalidade portuguesa».
Essa linha de entendimento, de que a aquisição da nacionalidade exige que se conclua pela existência de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, significando que a acção de oposição só seria improcedente se se chegasse a essa conclusão, parece contrariar a linha de entendimento que tem sido seguida neste Supremo Tribunal, como resulta, por exemplo, dos acórdãos de 19.6.2014, processo 103/14, 28.5.2015, proc.1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, processos 1409/14 e 203/15, 03.3.2016, proc. 1480/15.
É, pois, de toda a necessidade admitir a revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.