1. A……………….. SA recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Braga na parte em que julgou improcedente a providência cautelar que requereu contra Cruz Vermelha Portuguesa. O relator do processo no TCA Norte proferiu despacho a notificar a recorrente para pagar o montante da taxa de justiça em falta e a multa correspondente, nos termos do n.º 1 do art.º 642.º do CPC. A recorrente reclamou desse despacho para a conferência, reclamação essa que foi desatendida por acórdão de 22/7/2016.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, alegando a recorrente A………….. que o recurso é admissível porque a decisão foi proferida em 1ª instância pelo TCA e porque aplica uma multa.
No TCA foi proferido despacho a mandar subir o recurso para apreciação nos termos do n.º 1 e 6 do art.º 150.º do CPTA.
Não houve contra-alegações.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. São decisões proferidas em segunda instância aquelas que o tribunal administrativo central profira em recursos de apelação, respeitem elas ao mérito desse recurso ou a questões prévias ou incidentais que neles se suscitem. Assim, e tal como foi mandado subir pelo TCA, o presente recurso será apreciado como revista excepcional, designadamente para efeito dos n.ºs 1 e 6 do art.º 150.º do CPTA.
4. O acórdão recorrido, confirmando o entendimento do despacho reclamado, considerou que cabe ao relator no tribunal de recurso verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, neste âmbito se compreendendo a falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas da parte final do n.º 2 do art.º 642.º e da al. b) do n.º 1 do art.º 652.º do CPC, ex vi do art.ºs 1.º e 140.º do CPTA.
A recorrente sustenta que a competência para o controlo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso é do juiz do tribunal recorrido e que, tendo este proferido despacho a considerar a taxa de justiça correctamente liquidada e não tendo sido interposto recurso desse despacho, a decisão do relator e o acórdão que a confirmou violam o caso julgado.
A questão colocada não apresenta especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina ou porque possa considerar-se de verificação frequente. E, foi apreciada e decidida pelo acórdão recorrido em termos em que se não vislumbram manifestos erros lógicos ou a sustentação de teses jurídicas insólitas, pelo que também não se justifica a admissão do recurso por clara necessidade de melhor aplicação do direito. Note-se, neste capítulo que os montantes em dívida são reduzidos (ao todo 214,20 euros) e, no que tange ao caso julgado, que na própria decisão do juiz do TAF se salvaguardou que o que se resolvia acerca da taxa de justiça valia até “melhor entendimento do Tribunal Superior”.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.