2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como resulta do Acórdão recorrido, a questão nele dirimida traduziu-se, designadamente, em “saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06 (Salários em atraso), na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se o recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial no montante peticionado relativo a tal indemnização, no montante reclamado de E 9.762,60, de acordo com o disposto no art. 3, nº 3. do DL 219/99 de 15.06, na redacção do DL 139/91 de 24.04” – cfr. fls. 272.
O dito aresto debruçou-se sobre matéria que se reveste de alguma dificuldade, implicando a aplicação de vários diplomas legais, em especial, da Lei 17/86, de 14.06, na redacção do DL 402/91, de 16.10 e do DL 219/99, de 15.06, sendo que as operações exegéticas necessárias à resolução das diferentes questões se apresenta com um certo grau de complexidade, sobre as quais se admite a existência de duvidas interpretativas, que ainda não foram objecto de pronúncia pelo STA, ao que acresce a circunstância de a aplicação das normas em causa na revista poder interessar a um número alargado de outros casos, sendo que, por outro lado, as situações subjacentes à aplicação das questionadas normas assumem uma particular importância para a vida das pessoas envolvidas, por contenderem, em última análise, com os direitos dos trabalhadores no quadro dos pagamentos assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista, atenta a especial relevância jurídica e social das questões a dirimir.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.