IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Face a estes factos, o Tribunal a quo entendeu que, a A. cumpriu a sua prestação, por ter executado as plantas topográficas, através do levantamento aerofotogramétrico do terreno, assinalando elementos relevantes de infra-estruturas que se evidenciam nos mapas e fotografias que realizou. Considerou, por isso, improcedente a excepção do não cumprimento invocada pela Ré e julgou a acção procedente, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de Esc. 689.130$00 (€ 3.437,37) acrescida de juros.
Quanto ao pedido reconvencional, entendeu que, não estava demonstrado o incumprimento contratual por parte da A., no que à “completagem de campo” diz respeito e, consequentemente absolveu a A. do pedido de pagamento à Ré da quantia peticionada de Esc. 1.888.000$00, acrescida de juros.
Vejamos, então, se procedem as conclusões da apelação.
A – Quanto ao incumprimento do contrato de empreitada.
Está em discussão nos presentes autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que a lei qualifica como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – artº 1207º do CC – e que regula nos artºs 1208º e segs. do mesmo diploma legal.
Com efeito, logo no artº 1208º do CC se preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
A A. celebrou com a Ré, em 17/10/1988, um contrato de prestação de serviços, que integra um contrato de empreitada, tendo por objecto o levantamento tipográfico da zona da Quinta do Lago, através da execução do levantamento aerogramétrico, tendo por objecto a realização de vários tipos de plantas, cópias da cobertura fotográfica e processo de apoio.
Esse trabalho implicava a cobertura fotográfica da área em causa, a partir de fotografia aérea, obrigando-se a A. a realizar os respectivos voos e completagem de campo, devendo ser indicadas na planta, os postes eléctricos, as caixas de iluminação e as tampas de caixas de esgotos.
O levantamento aerofotogramétrico seria depois completado por processo clássico, nas zonas encobertas pela vegetação, o que implicava que o topógrafo da A. se tivesse de deslocar ao local para assinalar os elementos das infra-estruturas relevantes no terreno e que não fossem visíveis na fotografia aérea.
As cartas seriam, assim, elaboradas com recurso ao método da “completagem de campo” ou “apoio de campo”.
A Ré contratou a A. para executar os trabalhos de levantamento aerofotogramétrico com “completagem de campo” pelo preço de 7.600$00/ha, tendo por referência a área de 745 ha.
A A. alega ter executado e entregue as referidas cartas tendo procedido à “completagem de campo” mediante a deslocação ao local de um topógrafo durante vários dias e, por isso, reclamou o pagamento pela Ré da quantia de Esc. 689.130$00.
A Ré recusou-se, porém, a efectuar tal pagamento alegando cumprimento defeituoso por parte da A., por não estarem assinaladas na carta todas as tampas das caixas de esgoto, designadamente, as enterradas.
Por tal motivo, a Ré teve de, por sua iniciativa, executar em função das suas necessidades, o levantamento progressivo das tampas de esgotos existentes no terreno (cfr. resposta ao quesito 2º).
Invoca, assim, a Ré a excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 428º nº 1 do CC.
Ora, esta exceptio non adimpleti contractus pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas, correlativas ou interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso em apreço.
Com efeito, o instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso.
“Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação”1.
Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na inexistência de direitos de terceira sobre o seu objecto).
Na verdade, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária ou de ser mal executada2.
Deste modo, o contraente que tiver de cumprir primeiro, oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
O pagamento da parte do preço em falta devia ter lugar com a conclusão da obra, o que pressupõe a conclusão dos trabalhos da empreitada, sem vícios ou defeitos.
É a A., como empreiteira, que tem de cumprir primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir o pagamento do preço.
Vejamos, então, se a A. cumpriu em termos rigorosos e perfeitos o estipulado contratualmente com a Ré.
Tendo a Ré o ónus da prova dos factos da invocada excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 342º nº 2 do CC, logrou efectivamente provar que a A. não procedeu ao levantamento, indicação e localização de todas as tampas de esgoto existentes na Quinta do Lago, Pinheiros Altos e Gondra (cfr. resposta ao quesito 1º).
Mas, de acordo com os termos contratualizados, teria a A. de proceder ao levantamento de todas as tampas de esgoto, incluindo as enterradas?
A resposta não poderá deixar de ser a negativa, pois que a Ré não logrou provar que a A. teria de assinalar todas as tampas de esgoto, incluindo as que estivessem enterradas (cfr. resposta ao quesito 4º), tal como não logrou demonstrar que as tampas não assinaladas pela A. eram visíveis.
Alega a Ré que a A. não realizou eficazmente a “completagem de campo” conforme constante do contrato.
No entanto, de acordo com a proposta de fls. 8 a 10, entendemos tal como o fez o Mmº Juiz a quo que, a A. não tinha a obrigação de fazer escavações no terreno para assinalar as tampas de esgoto enterradas, já que tal não se compreende no âmbito do seu trabalho de campo de completagem.
Assim, não havendo qualquer cumprimento defeituoso por banda da A., a Ré não pode recusar o pagamento do preço em falta, acrescido dos respectivos juros de mora, improcedendo, deste modo, a invocada excepção de não cumprimento do contrato.
B – Da redução do preço
Tal questão só teria a virtualidade de ser apreciada, caso tivéssemos concluído que a A. como empreiteira não tivesse executado a obra, em conformidade com o que foi convencionado.
Não foi o caso.
Assim, fica prejudicada a apreciação desta questão.
Improcedem, pois, na íntegra, com o devido respeito, as alegações constantes das conclusões da apelante.