I- Não constitui alteração do pacto social o facto de ter havido qualquer substituição no elenco da gerencia de uma sociedade por quotas, mesmo que a primeira escolha de gerentes tenha sido feita no pacto social, pelo que e valida a deliberação que exonera um gerente, tomada por maioria simples do capital social.
II- Os direitos de um socio não são afectados com a cessação do seu mandato de gerencia, uma vez que, por expressa disposição legal (artigo 26 da Lei de 11 de Abril de 1901), os gerentes podem ser estranhos a sociedade.
III- Não ha nenhum preceito legal que proiba que pessoas estranhas a uma sociedade assistam as assembleias gerais e assinem as respectivas actas, muito embora não possam tomar parte na votação, nem mesmo com procuração de socios; tal assistencia e ate conveniente em casos em que ha apenas dois socios, que se encontram em notorias mas relações.