4. Foi então proferida, pelo Relator, a 26/11/2014, a Decisão Sumária n.º 801/2014, com o seguinte teor:
«(…)
6. Ora, nos presentes autos é patente que o recorrente não coloca ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa que este possa conhecer, antes questionando a própria bondade da decisão recorrida. De facto, apesar de invocar que pretende a fiscalização da constitucionalidade das normas do artigo 607.º, n.º4 e 5 do Código de Processo Civil, na verdade questiona a forma como as referidas normas foram aplicadas, limitando-se a tecer simples juízos de valor, opinativos, sobre essa mesma aplicação das normas, referindo que as mesmas «foram aplicadas em desconformidade com o senso comum, com as regras da experiência e com a lógica».
O recorrente demonstra assim, sem margem para dúvidas, que o que pretende, em boa verdade, é que o Tribunal Constitucional tome posição sobre a correta aplicação das normas referidas aos factos da causa. Ora, tal juízo, de índole puramente infraconstitucional, está vedado ao Tribunal Constitucional, e reservado aos tribunais comuns, a quem compete julgar em última instância sobre a «correta» aplicação do direito infraconstitucional.
7. Assim, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida.
Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.
8. Por outro lado, o recorrente não deu adequado cumprimento a outro pressuposto processual, cuja verificação é necessária para se conhecer dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. De facto, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas. Ora, durante o processo, o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o recorrente limitou-se a referir, na motivação de recurso que as «normas dos n.º 4 e 5 do art.º 607.º do CPC, aplicadas em desconformidade com o senso comum, com as regras da experiência e com a lógica, e assim em processo não equitativo, são inconstitucionais, por força nomeadamente do disposto no art.º 20.º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa». Ora, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, é necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que o recorrente não logrou fazer, limitando-se a contestar a constitucionalidade da aplicação da norma – i.e., da própria bondade da decisão recorrida -, sobre a mesma tecendo vários juízos de valor puramente subjetivos e concluindo pela suposta violação de preceitos constitucionais.
Assim, não se pode considerar que o recorrente tenha suscitado adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.»
5. O recorrente reclamou para a conferência com os fundamentos seguintes:
«(...)
1. Na fundamentação da Decisão o Tribunal considerou que o recorrente não coloca ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa que este possa conhecer,
2. Antes vem pedir a este Tribunal Constitucional que tome posição sobre a correta aplicação das normas referidas aos factos em causa.
3. Todavia, com a devida vénia e salvo o devido respeito, cremos que não foi assim. Pois,
4. Perante o Tribunal da Relação de Guimarães o recorrente, a nosso ver, colocou a questão do sentido normativo das indicadas normas dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do Código do Processo Civil, nomeadamente nas conclusões N e O da sua alegação, que (para facilidade) se transcreve:
N
Foi violado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º do CPC. Tais disposições deveriam ter sido aplicadas com o sentido de que na sua prudente convicção o julgador na 1.ª Instância deveria ter acolhido todos os elementos à volta dos factos e em conformidade com as regras da experiência, com o senso comum e com a lógica.
O
E assim, as citadas normas dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC, aplicadas em desconformidade com o senso comum, com as regras da experiência e com a lógica, e assim em processo no equitativo, são inconstitucionais, por força nomeadamente do disposto no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
5. Indicando assim que tais normas se não aplicadas com o indicado sentido normativo seriam inconstitucionais.
6. Cremos pois, salvo o devido respeito, haver sido questionado perante o Tribunal da Relação de Guimarães o critério normativo adotado pelo Juiz da 1ª Instância.
7. Isto é, a aplicação dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do C. P. C. será inconstitucional se operada com o sentido cujos vícios foram apontados na alegação de recurso.
8. Por outro lado, salvo o devido respeito, o requerimento de interposição do recurso está conforme a exigência (legal) dos art.ºs 69.º, 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 1 al. b), todos da L. T. C.
9. Pois, em nenhuma dessas disposições legais, está exigido que a recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso, identifique a dimensão normativa a expor em sede de (posterior) alegação.»
6. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu.
II – Fundamentação
7. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 801/2014, de 26/11/2014, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e que a questão objeto do recurso não era uma questão normativa, pelo que não se encontravam preenchidos os pressupostos processuais que cabem ao tipo de recurso interposto, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. O reclamante invoca, em primeiro lugar, que suscitou a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães, transcrevendo, para o efeito, as passagens desse recurso. Ora, decorre das transcrições realizadas que o recorrente não logrou, de facto, suscitar de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em primeiro lugar, limitou-se a referir, qual a interpretação que deveria ser dada aos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º do CPC – questão essa, pois, de índole puramente infraconstitucional. A formulação da norma que imputa de inconstitucional respeita, depois, à forma como o julgador deveria ter valorado os elementos de prova. Assim, sob a aparência de uma norma, o que o recorrente verdadeiramente questiona é a forma como o julgador da 1.ª instância formulou a sua convicção. O que equivale por dizer, assim, que o ora reclamante verdadeiramente aí questionou foi a bondade ou mérito da própria decisão recorrida. E assim, resta confirmar o que se escreveu na decisão reclamada, no sentido de que, para que uma questão de constitucionalidade normativa se considere suscitada em termos adequados durante o processo, não é suficiente referir que uma decisão jurisdicional viola a Constituição. É necessário que seja discernível, a autonomização da questão como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa. Para esse efeito, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão e a ser chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP, nomeadamente, sendo o caso, de recusar a aplicação de determinada norma ou sentido normativo com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, como se viu, não foi isso que o ora reclamante fez.
Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
9. No resto, o reclamante limita-se a referir que «o requerimento de interposição do recurso está conforme a exigência (legal) dos art.ºs 69.º, 70.º, n.º1 al. b) e 72.º n.º1 al. b), todos da LTC», mais alegando que «em nenhuma dessas disposições legais, está exigido que a recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso, identifique a dimensão normativa a expor em sede de (posterior) alegação». No entanto, importa sublinhar que não foi por falta de elementos que devem constar do requerimento de interposição do recurso que se decidiu não conhecer do mesmo, mas sim pela falta de natureza não normativa do objeto do mesmo. De facto, como se escreveu na decisão reclamada, apesar de invocar que pretende a fiscalização da constitucionalidade das normas do artigo 607.º, n.º4 e 5 do Código de Processo Civil, o recorrente na verdade questiona a forma como as referidas normas foram aplicadas, limitando-se a tecer simples juízos de valor, opinativos, sobre tal aplicação. Pelo exposto, logo se vê que o objeto do recurso não é idóneo, uma vez que não recai sobre normas jurídicas. Neste ponto importa recordar a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da absoluta exigência de natureza normativa do objeto dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, da qual é exemplo o Acórdão n.º 361/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que reiterou: “o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso”.
10. Nada mais acrescentando o ora reclamante no que toca à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, conclui-se que a mesma é de manter.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral