4. Importa, pois, ajuizar se, no caso presente, estamos perante questões de relevância jurídica ou social relevante, ou se existe a referida necessidade de revista para melhor aplicação do direito.
(...)
6. Ora, da análise do requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações não se vislumbra o preenchimento dos requisitos que condicionam a admissão do recurso de revista, já que a situação sub iudicio não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental.
7. Com efeito, sob o ponto de vista jurídico e analisando o douto acórdão recorrido, não se descortina qualquer complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação de direito efectuadas pelo Tribunal a quo com vista à aferição da bondade da pretensão formulada pelo Recorrente. Não existe qualquer erro de julgamento ou de aplicação das disposições legais em causa que exija a intervenção correctiva do STA.
8. Também sob o ponto de vista social não se justifica a intervenção da função reguladora do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que não se evidencia a existência de interesses comunitários de largo alcance que reclamem a admissão do recurso.
(...)
10. Assim, por não se verificarem, em concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não deverá o mesmo ser admitido.
(...) – Cfr.fls. 155 a 157-.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Coimbra de 26-06-2009, para tal efeito, depois de afastar a questão da arguida nulidade da dita decisão, considerou não proceder qualquer das censuras formuladas pelo Recorrente no tocante aos invocados erros de julgamento (violação dos artigos 11º do DL 384/87, de 24-12 e 508°, nos 1, al. b e 3, do CPC), salientado, a este propósito, designadamente, que “(...) o presente contrato-programa outorgado entre as partes se configura e qualifica como contrato administrativo disciplinado à data, para além do quadro legal especial atrás citado, pelos arts. 178.° e segs. do CPA, sendo que, como fizemos alusão supra, a relação entre o Estado (Governo) e as autarquias em matéria de polícia municipal mostrava-se disciplinada à data pela Lei n.° 140/99, diploma que continha o regime e forma de criação as polícias municipais e que previa uma relação de clássica tutela de legalidade em vários domínios (cfr. seu art. 09.° e ainda art. 05.° do DL n.° 39/00), sendo que do mesmo não resulta uma qualquer obrigatoriedade que impenda sobre os municípios de constituírem ou possuírem um corpo de polícia próprio (...)”
Salientou, também, que “(...) mostrando-se definido um prazo de vigência do contrato-programa, prazo esse durante e no âmbito do qual as partes assumiram determinadas obrigações e deveres e que assim são reconduzidos ou limitados a esse lapso temporal, não se vislumbra legítima a tese do A. quando é certo e aceite nos autos que aquele contrato não foi objecto de qualquer alteração, mormente, quanto à prorrogação do seu prazo de vigência e poderia tê-lo sido (cfr. ambos os arts. 10.º do DL n.° 348/87 e do anexo I ao DL n.° 39/00)”, sendo que, no respeitante à invocada violação do art. 508° do CPC, o TCA concluiu que a mesma se não verificava, basicamente por se não estar “minimamente, em presença de situação de insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, única que gera o operar do poder-dever por parte de julgador” — Cfr. fls. 125-132-.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls. 137-146.
Sucede que, contra o que sustenta, o Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3-DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 15-04-2010.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.