Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA S. A., entidade responsável nos autos emergentes de acidente de trabalho supra identificados, nos quais é Sinistrada BBB, notificada da sentença, com a qual não se conforma, vem interpor o presente recurso de apelação.
Pede a revogação da sentença.
Sintetizou nas seguintes conclusões:
1 – A sentença em crise padece de 2 vícios: dá como provado o insólito evento dos autos e não o considerou como consequência de força maior.
2 – Sem prova testemunhal e contrariando o normal sentido das coisas, o tribunal a quo conseguiu dar como provada a estória contada pela sinistrada, como se fosse possível e fizesse sentido que alguém seja picado por um animal venenoso no trabalho e só vá ao hospital 4 dias depois.
3 - Acresce que, como resulta dos artigos da especialidade, não existem quaisquer registos de picadas de aracnídeos venenosos em Portugal.
4 – Como a sinistrada não conseguiu provar o evento participado - art.ºs 10º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09, e 342º, nº 1, do Código Civil -, o tribunal a quo não podia dá-lo como provado.
5 – Por outro lado, mesmo se fosse verdade, o evento dos autos consubstancia um caso de força maior, que acarreta consequências ao nível da não reparação – art.º 15º da Lei nº 98/2009, de 04.09.
6 – O conceito de força maior é um “fenómeno natural de ordem física ou moral que desafia toda a previsão e cuja causa é completamente estranha à exploração” - JOÃO AUGUSTO PACHECO e MELO FRANCO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, p. 74.
7 – O caso dos autos assemelha-se a outro, anteriormente, decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de 28/05/2007, proferido no âmbito do processo nº 0711446, em www.dgsi.pt, donde se retira o seguinte ensinamento: “Não configura um acidente de trabalho indemnizável a situação em que a trabalhadora, ao sair do seu local de trabalho quando caminhava na rampa que liga o edifício à via pública foi atingida por um inseto no glóbulo ocular esquerdo, dado que tal acidente, embora com uma relação espácio – temporal com o trabalho, resultou de um caso de força maior e que não corresponde a qualquer risco criado ou agravado pelas condições de trabalho.”
8 – A sentença sob recurso deve, pois, ser revogada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado das alegações de recurso, veio apresentar resposta à motivação do mesmo, sustentando a manutenção da sentença.
É o seguinte o caminho trilhado nos autos:
Na presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, intentada por BBB, contra AAA, S.A., foi pedido que se condene a R. a pagar-lhe, a título de diferença de indemnização, a quantia de € 206,66, a quantia de € 10,00 relativa a deslocações ao Tribunal e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual, desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento.
Alega em síntese, que no dia 30-11-2017, quando trabalhava por conta da sua entidade empregadora, cerca das 15 horas, quando fazia limpezas, calçou uma luva de limpeza que tinha no seu interior, uma aranha, que lhe picou no 4º dedo da mão direita, com o que esteve incapacitada durante 28 dias. Mais alega a celebração de contrato de seguro entre a sua entidade empregadora e a R., R. que lhe pagou parte da indemnização por IT.
A Ré Seguradora contestou, impugnando, em síntese, que as lesões apresentadas pela sinistrada sejam consequência de dano ocorrido no tempo e local de trabalho e defendendo que o evento se enquadra na previsão relativa a casos de força maior.
Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada a presente ação e, em consequência, condenou a AAA, S.A., a pagar à sinistrada, a quantia referente a diferenças de remuneração, pelo período de incapacidades temporárias absolutas a que a sinistrada esteve sujeita, entre 01-12-2017 a 28-12-2017, no valor de € 206,66.
Quantia a que acrescem Juros de mora, sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4% (artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 291/2003).
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Não há prova que sustente o evento?
2ª – A ser verdadeiro, o evento consubstancia um caso de força maior?
OS FACTOS:
A 1ª questão que elencámos acima reporta-se a um eventual erro de julgamento da matéria de facto, porquanto a Apelante se insurge contra a convicção que o Tribunal obteve acerca da verificação do evento.
Ocorre, porém, que para pôr em causa os factos cuja prova se obteve a lei dispõe de um mecanismo próprio, mecanismo esse que exige que o recorrente especifique, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham distinta decisão e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC).
Ora, a Recrte. não cumpriu nenhum dos ónus que sobre si impendem.
Razão pela qual se rejeita o recurso na parte em que impugna a matéria de facto.
Provou-se nesta ação que:
(Da matéria de facto assente):
1- A A. trabalhava sob autoridade, direção e fiscalização de “(…)”, com sede na Parede, em execução de contrato de trabalho de auxiliar de enfermaria com esta celebrado.
2 - A A. obrigara-se, mediante retribuição, a prestar àquela, com carácter de regularidade, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias do auxílio de enfermaria, o que fazia no Centro (…), na Parede.
3 - A entidade empregadora da A.,“ (…)”, celebrou com a R. Seguradora, um contrato de seguro que cobria os acidentes de trabalho através da apólice nº AT 29114200, na modalidade de prémio variável.
4 - Tal contrato de seguro que cobre o produto «AT- Trabalhador Conta de Outrem», encontrava-se em vigor no período de 01-04-2017 a 01-01-2018.
5 - De acordo com as condições gerais de tal contrato de Seguro, o mesmo cobria os acidentes de trabalho ocorridos no âmbito das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por conta de outrem da tomadora do seguro que eram efetuados em estabelecimento desta.
6 - No dia 3 de Dezembro de 2017, a A. deslocou-se ao Hospital de Cascais – Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas - onde foi observada e nessa sequência foi emitido o documento intitulado “Guia de Tratamento em Ambulatório”, com as seguintes observações: “EO: coc, apirética, com edema e infeção do dorso do 4º dedo da mão direita. Procedeu-se I+d+drenagem+p. Plano alta medicada com ABt e Aine. Deve Fazer penso em dias alternados com INADINE no CS e manter o membro elevado”.
7 - A entidade empregadora da A. encaminhou-a para o Hospital do Seguro, o Hospital da Luz, onde a A. foi observada em atendimento médico permanente, no dia 4 de Dezembro de 2017, conforme documento de fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido.
8 - A Ré Seguradora forneceu assistência médica á A., a qual foi observada pelo Drº (…), o qual anotou:” mordedura animal com infeção de partes moles; drenagem pela cirurgia geral, a 23/12/2017 atribuída alta e transferência para SNS por inexistência de responsabilidade. Tendo em conta que a patologia não tem etiologia de causa traumática, correspondendo antes a uma doença de causa natural não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade no âmbito dos acidentes de trabalho”. Conforme Relatório Médico de fls. 20, cujo teor se dá por reproduzido.
9 - A Ré Seguradora também assegurou o pagamento das prestações em dinheiro, devidas a título de indemnização, por 19 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, compreendida entre os dias 04-12-2017 e 22-12-2017, na quantia global de € 319,77.
10 - Na sequência da emissão do referido relatório médico, elaborado pelo Drº (…), a R. Seguradora comunicou á sinistrada, ora A., e à tomadora do seguro “(…)”, por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2018, a não assunção de qualquer responsabilidade no tratamento daquele, declarando o seguinte:
«(Q) Analisámos o processo e concluímos que o evento participado não pode ser considerado um acidente de trabalho. Com efeito, apesar de ter acontecido no local e durante o tempo de trabalho, a situação descrita não preenche os requisitos de um acidente de trabalho, nos termos dispostos no art. 8º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. De facto, nos termos do art. 15º da LAT, o evento resultado de caso de força maior, consiste na picada de uma aranha, não é indemnizável ao abrigo de seguro de acidentes de trabalho. Por não se ter tratado de um acidente de trabalho, não nos será possível pagar qualquer indemnização ou despesas do referido evento”.
11 - A sinistrada comunicou, a 29 de Janeiro de 2018, aos serviços do Ministério Público deste tribunal o acidente descrito no auto de participação de acidente de trabalho de fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido.
12 - Participado o acidente, foi a A. submetida a exame médico, no qual o Senhor Perito Médico atribuiu à A., uma IPP de 0% partir da data da alta, que fixou em 28-12-2017.
Considerou ainda que a A. sofreu as seguintes incapacidades: - ITA – de 01-12-2017 a 28-12- 2017 (28 dias), conforme exame de fls. 41-43 cujo teor se dá por reproduzido.
13 - Realizada a Tentativa de Conciliação, a R. Seguradora não reconheceu o acidente dos autos, como sendo de trabalho, não aceitando o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pela A., conforme consideradas pelo Perito Médico do Tribunal, considerando tratar-se de um evento resultado de força maior e portanto não indemnizável ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho. Não aceitou também a avaliação das incapacidades atribuídas pelo Perito Médico do Tribunal, designadamente o período de incapacidade temporária atribuída.
14 - Do referido Auto de Tentativa de Conciliação, resulta que a R. aceitou, que à data do acidente se encontrava transferida para a Companhia de Seguros, a remuneração anual de € 9.803,46, correspondente ao somatório das seguintes componentes remuneratórias: € 557,00 x 14 (salário base) + € 4,27 x 242 (subsídio de alimentação) + € 81,01 x 12 (outras retribuições), e que a entidade patronal tomadora do seguro, tinha celebrado com a sua representada e estava em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº AT 29114200, na modalidade de prémio variável, que cobria integralmente o salário anual transferido.
(Da matéria de facto controvertida):
15 - No dia 30 de Novembro de 2017, pelas 15 horas, quando a Autora se encontrava no seu local de trabalho, e no desempenho das suas funções, ao iniciar a limpeza de uma casa de banho, foi picada por uma aranha, no 4º dedo da mão direita, que se encontrava no interior de uma luva que colocara para o efeito da referida higienização.
16 - Por força do sucedido, a A. desinfetou o referido dedo, continuando a sua jornada de trabalho.
17 - Durante a noite desse mesmo dia 30 de Novembro de 2017, a mão direita da A. começou a inchar.
18 - Não obstante, no dia seguinte, e com alguma dificuldade de movimento da mão, a A. desenvolveu o seu trabalho.
19 - O referido em 6), ocorreu face ao edema e infeção surgidos, na sequência do referido em 1º.
20 - Na sequência do descrito em 1º e 5º, no dia 4 de Dezembro de 2017, a A. informou do sucedido a sua entidade patronal.
21 - A entidade empregadora da A. participou o evento à Ré, mediante participação datada de 4 de Dezembro de 2017, indicando expressamente na aludida participação, que o evento ocorreu no dia 30 de Novembro de 2017, pelas 15h00.
22 - O referido em 7), ocorreu em face da participação efetuada pela A. à sua entidade empregadora.
23 – Nos dias 7, 11, 12, 14, 17, 19, 23 e 28 de Dezembro a A. voltará á consulta no Hospital da Luz, para drenagem cirúrgica do dedo, aplicação de pensos e administração de medicação.