002792 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Roberto Ferreira Valente
Processo: 002792
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho a prazo, Contagem de tempo de serviço, Antiguidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00008153
Nr Documento: SJ199103200027924
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ae4bbf3b8ea710d802568fc0039c139
Sumário
Para efeitos de antiguidade, deve ser contado, nos termos do artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76 de 28 de Outubro e das clausulas 6 n. 7 e 15 n. 5 do AE (acordo de empresa) aplicavel, ao trabalhador que entre para o quadro permanente o tempo anteriormente prestado no regime de contrato a prazo, independentemente de qualquer interrupção que se verifique entre o termo do contrato a prazo e o inicio das funções como efectivo.