I- Provado que a sociedade Re, representada pelo primeiro
Reu singular outorgou o contrato-promessa de compra e venda de um andar e que logo autorizaram o promitente comprador a ocupar aquele andar; provado ainda que os Reus singulares eram os donos do andar prometido, tem de concluir que houve uma co-assunção da obrigação pelos Reus singulares, o que os torna partes legitimas na acção de execução especifica do contrato-promessa (artigos 595 e 552 do Codigo Civil).
II- Celebrado o contrato-promessa em Setembro de 1979 e ficado acordado que a escritura celebrar-se-ia em dia, hora e local a fixar pela Re sociedade que nada fez; provado que em Agosto de 1983, no escritorio da sociedade, o Reu marido afirmou que a escritura final so poderia fazer-se contra entrega pelo Autor de mais 95 contos alem de 110 entregues em moeda, sendo certo que o Autor pagara todo o preço acordado, a condição posta pelo Reu marido coloca-o na situação nova de não querer o cumprimento.
III- Este incumprimento dos Reus torna aplicavel ao contrato- -promessa o regime do Decreto-Lei n. 236/80 - artigo 2 - designadamente a efectivação do direito de requerer a execução especifica (artigo 442 n. 2 do Codigo Civil na redacção daquele diploma).
IV- Tendo o Autor pago o preço acordado não ha lugar a consignação em deposito (artigo 830 n. 3 do Codigo Civil), por nada haver a consignar.