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ACÓRDÃO Nº 884/2024 Processo n.º 727/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B. , foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual. B. propôs ação declarativa contra a A., pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, por utilização indevida da sua imagem em videojogos. No despacho saneador proferido a 1 de setembro de 2023 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Cível de Almada – J1, decidiu-se, ao que aqui importa, julgar improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocada pela ré, aqui recorrente. Inconformada, a ré, ora reclamante, A., apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 13 de dezembro de 2023, julgou o recurso totalmente procedente e revogou a decisão proferida pelo tribunal da Comarca de Lisboa, julgando-se internacionalmente incompetente para conhecer da ação, mais absolvendo a ré da instância. O autor, B., recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária datada de 18 de março de 2024, concedeu provimento à revista e, em consequência, revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando a decisão da 1.ª instância que havida julgado improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Desta decisão consta, ao que importa, o seguinte: «[…] Está apenas em causa saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da acção, sendo certo que a competência se afere pelos termos em que o pedido é formulado, por referência ao momento da propositura da acção (artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). A sua apreciação é, naturalmente, prévia ao conhecimento de questões de procedência ou improcedência e independente de juízos sobre essa procedência ou improcedência. 9. Tratando-se de uma acção de responsabilidade civil por facto ilícito, a sua inserção no espaço da União Europeia e, tendo em conta a matéria a que respeita, a consequente aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, exigiria que a demandada tivesse o seu domicílio num Estado Membro (artigos 24.º, 25.º, 1.º, 5.º, 7.º, n.º 2, 63.º do Regulamento), o que não sucede. A competência internacional depende, assim, de se verificar algum dos princípios constantes do artigo 62.º do Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento e artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil), dos quais resultam quais são os elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa que são relevantes para o efeito. O acórdão recorrido considerou que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes, contrariamente ao que havia sido decido em primeira instância, onde se decidiu que, ao abrigo do princípio da causalidade, segundo o qual os são competentes se “tiver sido praticado em território português’’ - entenda-se, se dos termos em que o pedido é fundamentado pelo autor assim resultar - “o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram’’. Este alargamento da competência internacional a situações nas quais apenas parte de uma causa de pedir complexa é (segundo a alegação do autor) situada em Portugal foi já reconhecido pelo Assento [acórdão de uniformização de jurisprudência] n.º 6/94, de 17 de Fevereiro de 1994, tirado quando a al. b) do n.º 1 do (então) artigo 65.º do Código de Processo Civil apenas previa que funcionasse o princípio da causalidade quando tivesse sido “praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção’’. Ali se escreveu: “Ora, tratando-se de causa complexa, se um dos factos causais relevantes ocorreu em Portugal, razão não há para não se considerar a situação abrangida pelo artigo 65. º, n. º 1, do Código de Processo Civil”. E certo que o princípio da causalidade foi, entretanto, eliminado pelo artigo 186.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), caducando o referido assento [acórdão de uniformização de jurisprudência]; mas veio a ser novamente consagrado pelo Código de Processo Civil vigente, nos termos já indicados. Para além de resultar da globalidade da petição inicial a alegação de que os jogos electrónicos em causa foram difundidos globalmente, incluindo em Portugal, da mesma petição inicial resulta a alegação de diversos elementos de conexão especificamente com a ordem jurídica portuguesa: de que o autor é domiciliado em Portugal (início da petição inicial); o A. é português (início da petição inicial); de que, à data da propositura da acção, representava um clube português; de que exerceu a sua profissão de futebolista em diversos clubes e com duração significativa em clubes portugueses’’, nomeadamente, nos que indica no artigo 8.º da petição inicial; de que os jogos são difundidos e vendidos em Portugal; de que os jogos são utilizados em torneios realizados em Portugal. 11. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência uniforme deste STJ, pelas seguintes razões já indicadas na fundamentação da decisão transcrita. 12. Não tem razão. Nesta decisão acolhe-se, ao invés, a posição que tem sido sufragada no STJ de forma uniforme, juntando-se, porque assim o exige o artigo 656.º do Código de Processo Civil, aplicável à revista (artigo 679.º), algumas das decisões que o comprovam, indicando-se outras, também publicadas. Optou-se por proferir decisão individual por se terem por preenchidas as exigências ali previstas: a questão a decidir é simples, por ter sido já decidida uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, e no âmbito de processos em que a ré é a mesma, sendo semelhantes as causas de pedir invocadas, em particular no que relevam para o efeito de determinar a competência dos tribunais portugueses, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido uniformemente no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acções de responsabilidade civil extracontratual, “em que um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua actividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e da sua imagem em videojogos da FIFA, produzidos nos E.UA. e divulgados por todo o mundo, inclusivamente em Portugal (acórdão de 10 de Novembro de 2022, proc. n.º 17046/20.5T8LSB.L1.S1). Tem ainda entendido que essa competência se funda no princípio da causalidade, por se tratar de acções com causas de pedir complexas, nas quais os danos invocados pelos autores se prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de interesses do autor. Assim decidiu-se no mesmo sentido, nomeadamente (e utiliza-se este termo porque se decidiu da mesma forma em outros acórdãos, nas quais a ré era a mesma, mas que ainda não se encontram publicados) nos seguintes acórdãos, todos já publicados em www.dgsi.pt ,: (…) Relativamente à objeção de que a A. exerceu a sua atividade mais tempo fora de Portugal do que cá, não se afigura razoável efectuar uma contabilidade restrita dos tempos de estadia em Portugal e no estrangeiro, para concluir que só relevaria para o centro de interesses se pudesse concluir-se que exerceu funções no país por período de tempo superior ao que exerceu no estrangeiro, quando existem outros elementos relevantes a determinar que o seu centro de interesses está inelutavelmente associado a Portugal. Como se alega na PI: 3 .º O Autor é um jogador de futebol Brasileiro, nasceu no dia 18 de Março de 1982, em Campinas, Brasil. 4 .ºActualmente joga em Portugal ao serviço do Clube C.. 5 .º O Autor mantém já uma longa carreira como jogador de futebol profissional, sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família. ." - Cabe mencionar que o Autor actuou, até este momento, em mais de 250 partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de AVANÇADO, como é conhecido nacionalmente, tendo actuado principalmente no Clube de Futebol “D.” (Portugal), E. (Portugal) e F. (Brasil), entre outros, algo detalhado em pormenor, tal como as competições em que participou e o seu palmares, em páginas de internet da especialidade, demonstrando a notoriedade do Autor, representadas no Documento 1. 8.º Conforme resulta, também, desse Doc. 1, o Autor esteve vinculado aos seguintes clubes e nas seguintes épocas […] 10.º O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football on FIFA Soccer), pelo menos nas edições 2008 e 2009; FIFA MANAGER, pelo menos na edição de 2008, 2009, 2010 e 2012; e FIFA ULTIMATE TEAM FUT, pelo menos na edição de 2010, todos propriedade da Ré. Assim, o A. estava em Portugal em parte significativa do período em que alega ter tido conhecimento da utilização ilícita da sua imagem - 2008, 2009, 2010; O A, trabalhava em Portugal, tendo permanecido vinculado a diversos clubes de futebol, entre 2003 e 2020, incluindo clubes portugueses, o que sucedeu no nosso país durante oito dessas épocas desportivas, incluindo durante as últimas quatro épocas, aquando da propositura da acção; E como também alega no art.º 24.º da PI, “Ora, no caso dos autos, a Ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde Out/2007 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA 2008). ”, altura em que o A. estava igualmente a jogar em Portugal (2007 a 2009, no Belenenses). Dos artigos da PI indicados - e de outros não expressamente referidos - resulta assim: que o A. alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal; que o A. alega factos donde se possa concluir onde se situava à data da violação; que o A. alega que o facto ilícito ocorreu em Portugal, mas não apenas aqui; alega quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. Na verdade, num outro caso em que o A. nem sequer era residente em Portugal, este STJ entendeu que tal facto não era obstáculo a que se considerasse que o centro de interesses aqui se situava - Ac. STJ de 29.02.2024, Revista n.º 17657/20.9TSLSB-A.L1.SI - disponível em 17657/20.9TSLSB-A.L1.S1. Disse-se aí: “O caso presente tem a particularidade de o Autor ter indicado como residência ..., o que o distingue da generalidade dos casos apreciados em que os autores residem em Portugal Julga-se, no entanto, que tal facto não é decisivo para afastar a competência dos tribunais portugueses uma vez que no caso se verificam factos suficientes para se poder ter por verificada uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português: a nacionalidade portuguesa do Autor, ter sido em Portugal que o Autor fez o essencial da sua formação como profissional de futebol, tendo chegado à selecção nacional nas camadas jovens, o que lhe deu a notoriedade com influência na comercialização dos vídeo jogos, e embora neste momento exerça a sua profissão no .... um facto sem especial importância dada a conhecida mobilidade dos jogadores profissionais de futebol, permite concluir que o seu centro de interesses localiza-se indiscutivelmente em Portugal." Quer isto dizer que se acompanha a decisão adoptada na sentença, quando aí se disse: “a) O autor é português e tem domicílio em Portugal; O autor permaneceu vinculado a diversos clubes de futebol, entre 2003 e 2020, incluindo no Brasil, Chipre, Bulgária, Grécia, Cazaquistão, Inglaterra, Noruega e em Portugal, durante oito dessas épocas desportivas, incluindo as últimas quatro. O autor invoca que a lesão do seu nome e imagem ocorreu em todo o Mundo, através dos produtos produzidos e comercializados pela ré, incluindo em Portugal; d) A ré tem sede e desenvolve a sua actividade nos Estados Unidos da América. Face ao enquadramento precedentemente plasmado, verifica-se, portanto, que, nesta acção declarativa de condenação, está desde logo em causa a alegada violação, pela ré, de direitos de personalidade (pessoais) do autor, conduta essa que sustenta um pedido de indemnização, para ressarcimento dos danos decorrentes da alegada conduta ilícita, culposa e geradora de danos perpetrada pela ré. Ante o exposto, no caso em apreço, terá que se concluir que a responsabilidade civil assacada à ré, independentemente de se encontrar ou não assente o rigoroso enquadramento jurídico dos factos que integram a causa de pedir, tem claramente natureza estritamente extracontratual. Também não é menos óbvio que a relação material controvertida, para além da ordem jurídica portuguesa, apresenta conexão com várias ordens jurídicas estrangeiras, tendo presente que o autor reside e trabalha em Portugal e que a ré tem sede e desenvolve a sua actividade nos Estados Unidos da América, tendo-se os alegados factos ilícitos e culposos geradores de danos sido consumados ao longo dos anos em todo o Mundo.” O que significa que o A. alegou factos relativos a elementos de conexão suficientes que permitam integrar o caso dos autos nas alíneas do art. 0 62.º do CPC, e ainda no conceito de “centro de interesses”, pelo que, nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a acção em que se reclama o pagamento de uma indemnização por tais danos poderá ser intentada em qualquer uma das respectivas jurisdições, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais”, situação que está verificada no presente processo. 14. A recorrida suscita nas contra-alegações a questão da interpretação da lei efectuada pelo tribunal poder ser inconstitucional, dizendo: “ee) Daí que não se verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art. º 62. º do CPC e não possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do acórdão do TRL e a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses." A questão suscitada não se compreende, na medida em que a recorrida pretende que se mantenha a decisão do tribunal da Relação, mas aqui expressamente indica que o mesmo deve ser revogado. A recorrida alega ainda que “ São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que não estejam referidos na petição inicial e factos que não integem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos artº 62.º do CPC, 38º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete - entre outros, dos seguintes princípios: princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e - princípio do primado do direito europeu. ” Cumpre responder: Na presente decisão o tribunal não recorre, nem a presunções para ter como provado nenhum facto que releve para estabelecer a competência dos tribunais portugueses, nem a factos não alegados na petição, nem se atribui relevo autónomo ao domicílio do autor. Também da referência que se possa ter feito à jurisprudência do TJUE, não decorre que se está a utilizá-la para interpretar a lei portuguesa, muito menos a tomá-la como vinculativa. Entende-se que dos factos alegados - de que a carreira profissional do autor decorreu em várias épocas em Portugal, com duração significativa, e em representação de clubes portugueses, de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor, que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) - resulta que parte significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal. Não se retirando dos preceitos indicados pelo recorrido nenhuma norma com o sentido que se retira da alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade de normas que se não aplicaram. […]» 1.4. Notificada desta decisão, a ré A., aqui reclamante, reclamou para a conferência, invocando, designadamente, o seguinte: «[…] A presente reclamação para conferência visa reverter a decisão sumária de 18.03.2024, pela qual se revogou o acórdão do TRL e se declarou a competência internacional dos Tribunais Portugueses. Por se tratar de questão prévia, desde já se argui a nulidade por omissão de pronúncia efetiva da decisão sumária relativamente ao conhecimento das inconstitucionalidades invocadas, o que se suscita para todos os devidos efeitos legais. A decisão sumária é ainda ilegal com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos: princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio da coincidência, princípio da causalidade, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes e o princípio do primado do direito europeu; art. 52.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; art.º 1.º, 9.º e 351.º do CC; art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 71.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2 do CPC; e - art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ. A apreciação da competência internacional deve ser efetuada exclusivamente com base nos factos alegados na petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou convocação de factos extraídos por via de presunções judiciais - art.º 38.º da LSOJ e, entre muitos outros, acórdão do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1; acórdão do TRG de 16.11.2020, Proc, n. 9 114083/18.7YIPRT.G1. Sucede que os únicos factos que o despacho em crise utilizou para declarar a competência internacional são os relativos à nacionalidade, ao domicílio e carreira profissional, como futebolista, do autor em Portugal. As vendas dos jogos FIFA - único facto praticado no território nacional - não têm conexão relevante com Portugal, para se afirmar a competência internacional porque (i) não são imputadas à ré, (ii) não assumem nenhuma particularidade sobre todas as demais vendas noutros países, (iii) são factos que não integram a causa de pedir e (iv) ocorrendo em todo o mundo, sempre revelariam competência exorbitante da jurisdição portuguesa. O despacho sob recurso adere aos fundamentos dos acórdãos do STJ aí citados, incluindo o critério do centro de interesses do autor, para reformular o princípio da causalidade consagrado no art. º 62.º, alínea b) do CPC. O autor não imputa qualquer ato praticado pela ré em Portugal e afirma que a ré não tem atividade na Europa. Mais alega que é uma entidade terceira que comercializa e assume a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA. Sem a alegação do "quando" e "onde", é impossível afirmar - senão através de factos presumidos - que os danos invocados pelo autor ocorreram em Portugal. Não alegando o autor onde se encontrava quando sofreu danos, não compete ao Tribunal efetuar qualquer análise factual indagatória do local da verificação dos danos e pressupor que "se o autor vivia em Portugal, foi aqui que sofreu os danos" ou "se o autor exercia a sua atividade num clube de futebol português, foi em Portugal que sofreu os danos". O autor não alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da responsabilidade civil localizada em Portugal. Não é lícito inferir que o autor tivesse o seu centro de interesses em Portugal ou que terá sofrido danos em Portugal, porque isso traduz o emprego de presunção judicial de factos, o que é vedado na apreciação da competência - art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e art.º 351.º do CC. Não é lícito inferir que o autor tivesse o seu centro de interesses em Portugal, quando o mesmo alega que, em 21 anos de atividade profissional, representou durante mais tempo equipas brasileiras e foi no Brasil onde a sua atividade foi mais forte e duradoura - cfr. art.º 8.º e 9.º da p.i. Por outro lado, o conceito de "centro de interesses" é uma figura trabalhada pela jurisprudência do TJUE e indevidamente aplicada pelo tribunal a quo pois não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência - vide Parecer do Ilustre doutrinário, Prof. Doutor Teixeira de Sousa. Em face da (i) ausência de alegação, na petição inicial, de atos praticados pela ré em território nacional, (ii) inaplicabilidade do centro de interesses e sua irrelevância para aplicação do art.º 62.º do CPC, sem correspondência mínima literal na letra da lei e (iii) não alegação de danos em Portugal, inexistem elementos de conexão à luz do princípio da causalidade. Em suma, não se verificam nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC (mais se remetendo para a argumentação das alegações de recurso de revista relativa às alíneas a) e c) do art.º 62.º do CPC) e não deve ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da alínea b) ao incluir o critério do centro de interesses, o que deve determinar a revogação do acórdão em crise e a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses. São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que não estejam referidos na petição inicial e factos que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete -, entre outros, dos seguintes princípios: princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e - princípio do primado do direito europeu. m) Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ é aqui renovadamente suscitada para conhecimento expresso deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º- A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na formulação de critérios interpretativos do princípio legal da causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir. […]» 1.5. Por acórdão de 28 de maio de 2024, o STJ confirmou a decisão singular, no que aqui releva, com os fundamentos seguintes: «[…] Apenas se considerarão agora as questões que não foram apreciadas na decisão reclamada, cujo conteúdo se confirma no presente acórdão, seguindo-se a mesma orientação que foi adoptada na decisão, por acórdão, do processo n.º 2507/20.4T8AVR.P1-A.S1, no qual a relatora foi adjunta. Nesta alegação o reclamante limita-se a reproduzir a reclamação que já efectuara no Processo n.º 2507/20.4T8AVR.P1-A.S1, com as seguintes diferenças: ponto f) - As vendas dos jogos FIFA - único facto praticado no território nacional - não têm conexão relevante com Portugal, para se afirmar a competência internacional porque (i) não são imputadas à ré, (ii) não assumem nenhuma particularidade sobre todas as demais vendas noutros países, (iii) são factos que não integram a causa de pedir e (iv) ocorrendo em todo o mundo, sempre revelariam competência exorbitante da jurisdição portuguesa. ponto m) - Não é lícito inferir que o autor tivesse o seu centro de interesses em Portugal, quando o mesmo alega que, em 21 anos de atividade profissional, representou durante mais tempo equipas brasileiras e foi no Brasil onde a sua atividade foi mais forte e duradoura - cfr. art. º 8.º e 9.º da p.i. De acordo com a orientação que foi adoptada na decisão, por acórdão, do processo n.º 2507/20.4T8AVR.P1-A.S1, e que aqui se adopta igualmente: 5. Assim, cumpre começar por verificar que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela reclamante, que alega que a decisão sob reclamação não conheceu da “inconstitucionalidade invocada a propósito da interpretação contrária à CRP do art. º 62. º, alínea b) do CPC, que se suscita para todos os devidos efeitos legais.” Tal como se desenvolve no texto da reclamação, é exacto que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso pelos tribunais - cfr. artigo 203.º da Constituição; bem como é exacto que o tribunal (nomeadamente de recurso) deve apreciar todas as questões de que deva conhecer, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, d), 666º e 679.º do Código de Processo Civil). Sucede que na decisão reclamada se escreveu, como se acabou de transcrever, que “não se retirando dos preceitos indicados pel(a) recorrente nenhuma norma com o sentido que se retira da alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade de normas que se não aplicaram”, afirmação que se reitera. A reclamante considera ainda não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 656.º do Código de Processo Civil para que o recurso possa ter sido julgado em decisão singular, porque, conforme se escreve no corpo da reclamação, “Ao contrário do que se afirma na decisão sumária em crise, a questão continua sem merecer tratamento unânime, nesta data, pelos nossos Tribunais. Divergência que se mantém por confronto com outras decisões de tribunais da 1. a e 2. a Instâncias, mas igualmente do próprio Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no seu acórdão de 20.06.2023, Proc. n.º 23384/19.2T8LSB.L1.S1, onde se acolhe o critério do centro de gravidade do conflito e se afasta o critério do centro de interesses (...). Ao que acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é “...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor...” - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. ” Não se considerarão as decisões da 1. a e 2. a Instância, porque se entende, tal como se observou na decisão reclamada, que a questão que constitui o objecto do recurso de revista tem sido uniformemente decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido que se acolheu. Note-se que, tratando-se de uma questão de competência internacional dos tribunais portugueses, pode ser sempre o Supremo Tribunal de Justiça a ter a última palavra (al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil). No que respeita ao acórdão de 20 de Junho de 2023, que considerou relevante, relativamente a parte dos réus, o centro de gravidade do litígio e não o centro de interesses do autor, cumpre apenas observar que, no caso presente, como aliás se diz na decisão reclamada, para justificar a invocação da jurisprudência que se transcreve - e, portanto, da consideração do centro de interesses do autor, que «Para além de resultar da globalidade da petição inicial a alegação de que os jogos electrónicos em causa foram difundidos globalmente, incluindo em Portugal, da mesma petição inicial resulta a alegação de diversos elementos de conexão especificamente com a ordem jurídica portuguesa: de que o autor é domiciliado em Portugal (início da petição inicial); de que o autor é português (artigo 3. º); de que, à data da propositura da acção, representava um clube português (artigo 4. º); de que exerceu a sua profissão de futebolista “maioritariamente, em clubes portugueses” (artigo 5.º), nomeadamente, nos que indica no artigo 7º da petição inicial; de que os jogos são difundidos e vendidos em Portugal (nomeadamente, nos artigos 26.º ou 189.º); de que os jogos são utilizados em torneios realizados em Portugal (artigos 29,º, 30.º)». E, mais adiante, que “dos factos alegados - de que a carreira profissional do autor decorreu maioritariamente em Portugal e em representação de clubes portugueses, de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor, que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) - resulta que parte significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal. ” Relativamente ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 870/2022, cabe apenas recordar que, tal como ali expressamente se diz, não é da sua competência pronunciar-se sobre a interpretação do direito ordinário aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; assim resulta, aliás, da delimitação recíproca da competência entre o Tribunal Constitucional e os demais Tribunais. Consideram-se, assim, preenchidos os requisitos para a emissão da decisão individual agora reclamada. Quanto ao que mais se alega na reclamação, tudo está tratado na decisão reclamada, que se confirma; nada há a repetir. […]» 1.6. Inconformada, a ré, ora reclamante, veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: « […] I - Objeto e enquadramento do recurso O presente recurso é interposto contra o acórdão do STJ de 28.05.2024, que confirmou a decisão singular de 18.03.2024 e, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação normativa de duas disposições legais distintas e cuja apreciação, ainda que decorrente dos mesmos arestos, deve ser abordada de forma autónoma, a saber: a interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses; e a interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial. Sendo este articulado o requerimento de interposição de recurso de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade (e não a motivação do recurso), a dupla interpretação inconstitucional em análise será abordada com a necessária sucintez, para os efeitos legais da interposição de recurso. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. Todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se detalhará após breve enquadramento desta problemática nos presentes autos. Nesta ação, à imagem de outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, um jogador de futebol imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA. A ré, na sua contestação e entre outras exceções, invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para este pleito. O acórdão de 28.05.2024 determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na mesma decisão: (i) Utilização do critério do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC, como critério interpretativo do segmento "facto que integre a causa de pedir" (ii) Utilização de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): "Tem ainda entendido que essa competência se funda no princípio da causalidade, por se tratar de acções com causas de pedir complexas, nas quais os danos invocados pelos autores se prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de interesses do autor.." (pág. 21 da decisão singular de 04.03.2024). O critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses A decisão destes autos acompanha, em tese, aquele que foi o sentido da primeira decisão do STJ a recair nestas ações, introduzindo no critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC o subcritério do centro de interesses. Entendimento depois seguido em diversas decisões do STJ, como se refere na decisão singular e no acórdão em análise. Sucede que este destaque ao centro de interesses tem sido tendencialmente abandonado pela jurisprudência do TJUE e até do próprio STJ, como é o caso do recente acórdão de 20.06.2023 do STJ, Proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1. Esta decisão explica com clareza que deverá ser postergado o critério do centro de interesses quando "os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping". O acórdão afasta o critério do centro de interesses nos casos em que, atenta "a dimensão dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização". Todavia, nestes autos (e em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de futebol profissional, nacionais ou estrangeiro), o STJ persiste em aplicar o critério do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do princípio da causalidade, ínsito no art. 62.º, b) do CPC - o que, notoriamente, não é o caso. A ré não se conforma com tal interpretação do princípio da causalidade e tem, inclusive, defendido com êxito, nas 1.ª e 2.ª instâncias e mesmo sendo conhecida a posição do STJ, que o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional. Sendo várias as decisões de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a tese do STJ. A controvérsia está longe de ser ultrapassada e mantém-se atual já que recente decisão de Tribunal Superior-acórdão do TRL de 13.12.2023-declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes: "O conceito - ser em Portugal o centro de interesses do lesado - não cai sobre a alçada das normas previstas nos art.º 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC." Ao que acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..." - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. Também a doutrina, pela voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a posição do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE: - "A este quadro jurídico acresce a circunstância de a demandada (um empresa norte- americana) não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso. Note-se que, segundo o regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio do lesado). (...) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções ." Certo é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma - nestes casos em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima se assinalou) - no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. A dimensão desta questão extravasa os muros desta ação e torna premente a necessidade de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.s 62.º, alínea b) do CPC. Particularmente, quando o próprio STJ já afastou essa interpretação, em casos em que a ora ré não é demandada, mas cuja factualidade é, em todo, similar. Importa, pois, saber se é conforme à Constituição - aos princípios do Estado de Direito, Processo equitativo, entre outros - interpretar a referida norma do art. 62.º, b) do CPC, nela forçando o critério do centro de interesses. O critério normativo da fixação da competência com base na presunção do local da ocorrência dos danos A decisão proferida pelo STJ repete, também, aquele que é um outro critério interpretative ilegal, desta feita do art. 38.º da LOSJ, que permite ao tribunal presumir a ocorrência de danos em Portugal, para preencher o critério da causalidade em sede de competência internacional. Basta ler a factualidade identificada pelo STJ como resultante da alegação feita pelo autor na petição inicial, para perceber que não foi na p.i. que o STJ leu que o autor sofreu danos em Portugal - cfr. pág. 40 do acórdão objeto de recurso. Pelo contrário, o STJ presumiu essa factualidade. Perscrutando todas as peças destes autos se constata que apenas nas decisões proferidas se pode ler que o autor sofreu danos em Portugal ou que sofreu danos no seu centro de interesses - essa a presunção utilizada pelo STJ, para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses. Este entendimento do STJ está a ser erigido em verdadeiro critério normativo- interpretative do art. 38.º da LOSJ. Com efeito, após a prolação da primeira decisão do STJ neste conjunto de litígios, vários outros tribunais - da primeira instância ao STJ - têm aplicado este critério interpretative, que lhes permite avocar a competência de ações que, por aplicação das normas legais, não poderiam ser julgadas em Portugal. Feita esta contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso, o mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, que de imediato se aborda. II - Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional O acórdão proferido pelo STJ, datado de 28.05.2024, radica, como acima assinalado, numa dupla interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas aí contidas, em matéria de competência internacional, resultaram de duas interpretações inconstitucionais distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência internacional: (i) formulação ilegal de um critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC; e (ii) formulação ilegal de um critério interpretativo-normativo de fixação da competência através da presunção de factos, factos esses que não estão articulados na petição inicial pelo autor e não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Interpretação inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses A decisão do STJ é expressa em afirmar que se deve interpretar (preencher) o art.º 62.º, alínea b) através do critério do centro de interesses do lesado, para, dessa forma, concluir pelo preenchimento do segmento legal acerca de factos que integrem a causa de pedir. Entendeu o STJ interpretar o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses. Não há dúvida que o STJ afirmou, mediante inúmeras citações de outros acórdãos também proferidos pelo STJ, que para a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, deve ser formulado, adotado e aplicado o critério do centro de interesses. Interpretação normativa abstrata que balizou, nesse critério, a análise dos factos concretos constantes da petição inicial para decidir esta matéria. Critério que sustentou o sentido decisório - nas palavras do STJ, "valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país" - cfr. pág. 80, 112,140,141 e 162 da decisão singular, citada no acórdão em crise. É seguro salientar que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para este pleito. Por outras palavras, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido formulado e aplicado, os tribunais portugueses teriam de se cingir à factualidade invocada na petição inicial: (i) Jogador de futebol Brasileiro (art. 3.º da petição inicial), (ii) Jogador de futebol que fez a sua formação profissional no Brasil mais de 15 anos antes da instauração dos autos, tendo exercido a sua atividade profissional em diversos países, nomeadamente Portugal, Chipre, Grécia, Bulgária, Cazaquistão, Inglaterra e Noruega, (art. 7.º e 8.º da petição inicial), (iii) Jogador de futebol que reclama indemnização pela violação dos seus direitos de personalidade, por factos ocorridos entre 2007 e 2012 (art.º 10.º, 24º, 108.º da petição inicial). Note-se que esta é a factualidade inicialmente considerada pelo STJ -v. pág. 36 da decisão singular e pág. 43 do acórdão - antes de contemplar o critério do centro de interesses (e aí presumir a ocorrência de danos). Sucede que o critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC. Por esse motivo, o critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos. No mais, como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da formulação do critério do centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) - esta a letra e o telos da lei interpretada. E não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a nacionalidade do autor. Por conseguinte, não poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este não se reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de normas - europeias - de conteúdo distinto). Por este motivo, não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC. Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para as decisões em análise do STJ declararem e confirmarem a competência - introduz um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro. Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei. Ora, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º, alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que, expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência internacional, à luz do critério normativo da causalidade. Interpretação inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ Acresce que também a norma do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra aplicada nas decisões em crise, em sentido violador da Constituição da República Portuguesa. A leitura atenta do acórdão em crise acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ foi lido nos seguintes termos: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial. E, ainda: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. Com efeito, na decisão recorrida, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais. As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial: (i) o autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal, ter família em Portugal, ter património em Portugal, mas o STJ assume essa realidade (página 41 da decisão singular e pág. 49 do acórdão); (ii) o autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal, porque presume que o autor tem o seu centro de interesses em Portugal (página 41 da decisão singular e pág. 49 do acórdão). A interpretação perfilhada na decisão singular do STJ e confirmada pelo acórdão de 28.05.2024 afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Na verdade, a interpretação perfilhada do STJ afastou, igualmente, a ratio da própria jurisprudência que cita, na medida em que erigiu em critério interpretativo absoluto a presunção de ocorrência de danos em Portugal, por força de um presumido centro de interesses em Portugal, sem atender aos factos alegados na petição inicial. Em sentido que obrigaria a uma conclusão contrária - veja-se o acórdão do STJ de 20.06.2023, proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1. Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os danos terão ocorrido. Constatações exaradas no já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2023, em ação idêntica a esta: - “Não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62. º, alínea b) do CPC: "o centro de interesses" não é um facto que integre a causa de pedir. Mas ainda que se entendesse doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que: o A. não alega que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º 8 da p.i. terá jogado mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal. não alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se situava à data da violação; não alega que o facto ilícito tenha ocorrido em Portugal; não alega que aqui tenham ocorrido os danos. não alega onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. Em suma, não alega o A. elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do art.º 62.º, nem sequer no conceito de "centro de interesse." Portanto, ainda que se assumisse a perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerar o tribunal internacionalmente incompetente." Também nesta ação, ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em Portugal. Desde logo quando essa atividade ocorreu antes da prática do putativo ato ilícito e antes da ocorrência dos eventuais danos. Acresce referir que o STJ sustentou a decisão de competência em factos que não integram a causa de pedir, como sejam que o país onde o Autor terá maioritariamente (e supostamente) exercido a sua profissão tenha sido em Portugal, como seja a difusão dos jogos em Portugal ou, mesmo, a utilização de jogos em torneios realizados em Portugal (página 41 da decisão singular e pág. 49 do acórdão). Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir nos termos da petição inicial. Note-se que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões relativas à verificação de danos - tudo o que o STJ faz é identificar factualidade que, efetivamente, foi alegada na p.i. mas não diz respeito a danos . Com base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito das hipóteses em que é admissível o recurso a presunções. Em suma, a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. E a interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola, também, o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. O afastamento de qualquer um destes critérios normativos-interpretativos determinará a reversão do sentido decisório, como permitirá a correção naquela que tem vindo a ser a formulação ilegal e inconstitucional de critérios interpretativos pelo STJ em matéria de competência internacional. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele identificar um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este litígio. III - Identificação das normas e princípios constitucionais violados 71. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrado: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...". As duas interpretações normativas - do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ - operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. Quer o critério normativo-interpretativo do centro de interesses, quer o critério da admissibilidade de presunções para decidir em matéria de competência não resultam dos critérios de interpretação da Lei. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: -"I- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. Ill - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como "justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.”. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nas decisões do STJ em crise, ao definir critérios interpretativos que não resultam da norma interpretada. Recorde-se que o critério relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. A formulação destes critérios interpretativos, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de Julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.". Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. O acórdão do STJ de 28.05.2024 que confirmou a decisão singular de 18.03.2024 deste mesmo tribunal deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. IV-Suscitação prévia da inconstitucionalidade Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC. A ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas interpretações por requerimentos de 17.10.2022 e de 07.11.2022, perante o tribunal de primeira instância. Quer em sede de alegações de recurso de apelação e contra alegações de recurso de revista, respetivamente em 29.09.2023 e 23.01.2024, a ré suscitou, uma vez mais, a inconstitucionalidade normativa aqui em análise, tendo o STJ proferido decisão sobre as mesmas, ainda que rejeitando incorrer na aplicação de normas em sentido contrário à CRP. Mostra-se por isso devidamente suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar. V - Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária das decisões proferidas pelo STJ, porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto à decisão singular de 18.03.2024, foi lícito à ré reclamar para a conferência, ao abrigo do art. art.º 652.º, n.º 3, ex vi art.º 679.º, ambos do CPC, após o acórdão de 28.05.2024 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. Mostra-se assim atingida a verticalidade ordinária definitiva das decisões do STJ mencionadas, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso. […]» 2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 620/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a recorrente construiu o respetivo objeto em torno de duas questões de constitucionalidade: uma primeira, reportada ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e, uma segunda, referente aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Começando pela análise da primeira questão de constitucionalidade, desenhada por referência ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), é pertinente destacar a falta de consistência da respetiva enunciação ao longo do corpo do próprio requerimento de recurso. Vejamos porquê. Primeiramente porque, no ponto 1., alínea a), a recorrente realça «a interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses». No ponto 7. invoca que «O acórdão de 28.05.2024 determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, com base (…) na Utilização do critério do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC, como critério interpretativo do segmento "facto que integre a causa de pedir" Já nos pontos 13. e 14. defende: «13. Todavia, nestes autos (e em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de futebol profissional, nacionais ou estrangeiro), o STJ persiste em aplicar o critério do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do princípio da causalidade, ínsito no art. 62.º, b) do CPC - o que, notoriamente, não é o caso. 14. A ré não se conforma com tal interpretação do princípio da causalidade e tem, inclusive, defendido com êxito, nas 1.ª e 2.ª instâncias e mesmo sendo conhecida a posição do STJ, que o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional.» No ponto 31., alínea (i) do requerimento em causa, a, ora, recorrente refere-se à interpretação do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil nos seguintes termos: « formulação ilegal de um critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC». Finalmente, no ponto 67. do requerimento, vem assinalar a inconstitucionalidade «da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade». Atentando nas diferentes formulações atribuídas a esta primeira questão de constitucionalidade e a toda a argumentação exposta no requerimento de recurso, torna-se claro que a recorrente pretende discutir a melhor interpretação do disposto no artigo 62.º, alínea b), do CPC. É, pois, evidente que a recorrente manifesta a sua discordância perante a interpretação adotada pelo tribunal a quo. Concretamente, resulta dos enunciados supra transcritos que entende que o “critério normativo de centro de interesses” não é extraível daquele preceito legal, motivo pelo qual, no seu entendimento, não deveria ser aplicado. Ora, a reclamante identifica um critério normativo, mas não lhe imputa verdadeiramente um vício de inconstitucionalidade, em sentido adequado, pois que, e em rigor, se limita a invocar a questão da inconstitucionalidade como sendo uma consequência da alegada interpretação contra legem do preceito legal em causa. Na verdade, a recorrente afirma que o objeto do recurso se reconduz à aplicação ilegal do critério definido pelo tribunal a quo. Mais insiste, por diversas vezes, e em formulações semelhantes, na ideia de que tal critério não tem correspondência nos critérios legais constantes no artigo 62.º, alínea b), do CPC, pelo que não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim, e a seu ver, derrogou o princípio do Estado de Direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e de invadir a esfera do poder legislativo; nessa perspetiva, conclui que tal interpretação viola parâmetros constitucionais, por permitir ao tribunal definir solução jurídica que entende não ter suporte na lei. Em face do que, imperioso se torna concluir que a discussão enunciada se reconduz, evidentemente, a um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com caráter normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em consequência, e à luz do exposto, verifica-se uma inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto à primeira questão de constitucionalidade. 2.2.2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), foi esta enunciada, no ponto 1., alínea (b) do requerimento de recurso, nos seguintes termos: « a interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial», formulação que se mantém em termos semelhantes ao longo do texto. Ora, não pode este Tribunal tomar conhecimento desta questão, em virtude de não poder dar-se por verificada a sua efetiva aplicação como critério determinante do sentido da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). Com efeito, quer a decisão singular primeiramente proferida (cfr. item 1.3. supra), quer o acórdão posterior (cfr. item 1.5. supra), que a confirmou na íntegra, não assentam, sequer indiretamente, na norma cuja constitucionalidade é posta em crise. Pelo contrário, afastam-se expressamente da utilização de qualquer presunção para apreciação da competência dos tribunais portugueses. Vejamos melhor em que termos. Lê-se na decisão sumária do STJ (cfr. item 1.3. supra): «[A] recorrida suscita nas contra-alegações a questão da interpretação da lei efectuada pelo tribunal poder ser inconstitucional, dizendo: “ee) Daí que não se verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art. º 62. º do CPC e não possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do acórdão do TRL e a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses." A questão suscitada não se compreende, na medida em que a recorrida pretende que se mantenha a decisão do tribunal da Relação, mas aqui expressamente indica que o mesmo deve ser revogado. A recorrida alega ainda que “ São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que não estejam referidos na petição inicial e factos que não integt'em a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos artº 62.º do CPC, 38º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete - entre outros, dos seguintes princípios: princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e - princípio do primado do direito europeu. ” Cumpre responder: Na presente decisão o tribunal não recorre, nem a presunções para ter como provado nenhum facto que releve para estabelecer a competência dos tribunais portugueses, nem a factos não alegados na petição, nem se atribui relevo autónomo ao domicílio do autor. Também da referência que se possa ter feito à jurisprudência do TJUE, não decorre que se está a utilizá-la para interpretar a lei portuguesa, muito menos a tomá-la como vinculativa. Entende-se que dos factos alegados - de que a carreira profissional do autor decorreu em várias épocas em Portugal, com duração significativa, e em representação de clubes portugueses, de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor, que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) - resulta que parte significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal. Não se retirando dos preceitos indicados pelo recorrido nenhuma norma com o sentido que se retira da alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade de normas que se não aplicaram». O trecho transcrito é reafirmado nos mesmíssimos termos no acórdão do STJ (cfr. item 1.5. supra). Na realidade, a discordância da recorrente é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo autor e recorrido, o que extravasa a competência deste tribunal. Por imperativo do artigo 280.º da CRP, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma. Nessa medida, não tendo as decisões recorridas feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da «[i]nterpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial» não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC; o que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta. 3. Em suma, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso. […]» (sublinhado acrescentado). 3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, concluindo nos seguintes termos: «[…] Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas: A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 18.10.2024, onde se concluiu pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, porque o recurso não teria efetuado a formulação expositiva das interpretações normativas às quais se assacam os vícios de inconstitucionalidade material e cuja sindicância se requer. O pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela ré, no seu requerimento de 07.11.2022, no seu requerimento de pronúncia apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2023, na sua resposta ao recurso de revista de 23.01.2024 e na sua reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2023. E, entre outros, nos itens n.º 7, 19 a 22, 33, 37, 53, 54, 56, 68 e 70 (estes os mais impressivos) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal de 18.06.2024, a ré suscita adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais. Inclusive, referiu-se no recurso quais as interpretações normativas abstratas efetuadas que se revelam inconstitucionais (e isto, sem proceder à sua aplicação ao caso concreto): (i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, mediante integração do critério do centro de interesses: - "Certo é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma - nestes casos em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima se assinalou) - no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal , (destaque nosso); e (ii) Interpretação do art.º 38.º da LOSJ, mediante a utilização de factos não alegados na PI: - "A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir ." (realce nosso). O duplo âmbito deste recurso de fiscalização sucessiva mostra-se por isso devidamente definido, centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais. Devendo, com base na argumentação adrede expendida, ser revogada a decisão sumária, declarado o cumprimento do pressuposto de suscitação prévia e de modo adequado das duas questões de inconstitucionalidade e, bem assim, admitido o presente recurso, seguindo a sua ulterior tramitação, nomeadamente notificação das partes para apresentação de alegações nesse âmbito. […]» 4. O recorrido B. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: «[…] A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pedido a fiscalização das seguintes normas: Artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, quanto interpretado no sentido de permitir, em matéria, de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses. Artigo 38.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, quando interpretado no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça, para além dos factos alegados na petição inicial. Invoca ainda, em ambos os casos, a violação do Princípio do estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da república Portuguesa, incluindo os subprincípios da legalidade, da protecção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, do Principio do processo equitativo positivado no artigo 20,º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do Princípio da separação dos poderes e principio do dever de obediência à lei, respectivamente inscritos no artigo 111.º, n.º 1 e artigo 203.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Interposto esse recurso, pela decisão sumária n.º 620/2024 de 18.10.2024, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Daquela Decisão Sumária reclamou agora a recorrente, vindo (apenas e uma vez mais) repetir as suas considerações acerca do Acórdão proferido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos autos de revista 96/21.1T8ALM-A.L1.S1, tal como já havia feito no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional. Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheiro Relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, conforme foi apreendido pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheiro Relatora, apura-se, desde logo, que da delimitação do objeto do recurso não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Tribunal a quo. Em tal objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Confrontada com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 620/2024 de 18.10.2024, limita-se a reclamante a discordar - sem fundamentar - do decidido pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja decidida pela conferência. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Ademais, importa ainda dizer que, também não assiste razão à reclamante, dado nada haver rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento da interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver apreciada, com o recurso interposto, por claramente esta interpretação não ser assumida pelos Acórdãos preferidos nos autos, como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário, por elas rejeitada. E, se o conteúdo da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido, antes foi rejeitado pelos Acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por aqueles Acórdãos. Logo, a pretensão da reclamante, atenta a detecção da falta do supra invocado pressuposto processual, nunca poderia ser atendida. Pelo exposto, afigura-se-nos, em suma, que a reclamação apresentada pela reclamante não contém nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão Sumária sob escrutínio, no que respeita ao requerimento de recurso por si apresentado, a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tal reclamação ser indeferida. Aliás, mais se diga que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos : (i) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 21.12.2022 - Autos de Reclamação n.º 1042/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.S1); (ii) Decisão Sumária, também, em acção idêntica à presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso n.º 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1169/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1- A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica á presente (de 30.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1171/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.C1.S1); (vi.) Decisão Sumária pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 04.05.2023 - Autos de Recurso n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (vii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 19.05.2023 - Autos de Recurso n.º 217/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente para a conferência, em face do não conhecimento do recurso interposto; (viii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.05.2023 - Autos de Reclamação n.º 198/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (2160/20.5T8PNF.P1.S1); (ix.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.05.2023 - Autos de Reclamação n.º 244/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (637/20.1T8PRT.P1.S1); (x.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 07.06.2023 - Autos de Reclamação n.º 138/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (1014/20.0T8PVZ.P1.S1); ); (xi.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 05.07.2023 - Autos de Recurso n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3803/20.6T8BRG.G1-A.S1;); (xii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica á presente (de 05.07.2023 - Autos de Reclamação n.º 389/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (1579/20.6.T8PVZ.P1.S1); ); (xiii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.09.2023 - Autos de Reclamação n.º 386/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (14046/20.5T8LSB.L1.S1); e ); (xiv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 27.09.2023 - Autos de Reclamação n.º 666/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (996/21.9T8PVZ.P1.S1). […]» (realce acrescentado). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 620/2024 , ora reclamada, foram identificadas duas questões de inconstitucionalidade, tendo-se concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto quanto a ambas. No que se prende com a primeira questão de constitucionalidade, desenhada por referência ao artigo 62.º, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), o não conhecimento fundou-se na inidoneidade do objeto, por se ter considerado que o mesmo carece da necessária dimensão normativa; já quanto à segunda questão, correspondente à norma extraída do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, “ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial” julgou-se que a mesma não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil. 5.1. A reclamante impugna a decisão de não conhecimento expressa na decisão sumária reclamada, alegando, grosso modo , e quanto às duas questões de inconstitucionalidade identificadas, ter cumprido o ónus de suscitação previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, a reclamante sustenta ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas, argumentando que “[ O] pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela ré, no seu requerimento de 07.11.2022, no seu requerimento de pronúncia apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2023, na sua resposta ao recurso de revista de 23.01.2024 e na sua reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2023” e, acrescentando em seguida, “[E], entre outros, nos itens n.º 7, 19 a 22, 33, 37, 53, 54, 56, 68 e 70 (estes os mais impressivos) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal de 18.06.2024, a ré suscita adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais” (cfr. item 3. , supra ). Ora, como vimos, na decisão reclamada, concluiu-se – e apenas por referência à primeira questão de inconstitucionalidade, ou seja, quanto ao artigo 62.º, alínea b) , do CPC – que a, ora, reclamante identifica um critério normativo , mas não lhe imputa verdadeiramente um vício de inconstitucionalidade, em sentido adequado, pois que, e em rigor, se limita a invocar a questão da inconstitucionalidade como sendo uma consequência da alegada interpretação contra legem do preceito legal em causa. Como ali também se disse, a reclamante insistiu por diversas vezes, e em formulações semelhantes, na ideia de que o critério do “centro de interesses” não tem correspondência nos critérios legais constantes no artigo 62.º, alínea b), do CPC, pelo que , ao invés de configurar uma norma abstrata e suscetível de aplicação genérica, a reclamante questionou a interpretação do direito infraconstitucional seguida pelas instâncias, avançando a interpretação que tem como correta. Acontece que, a reclamação da recorrente não logra infirmar este juízo. Desde logo, a reclamante alega ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade, porém, quando expõe o enunciado normativo referente ao mencionado artigo 62.º, alínea b), do CPC, - « [I]nterpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, mediante integração do critério do centro de interesses: "Certo é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma - nestes casos em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima se assinalou) - no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal , (destaque nosso)» (cfr. item 3. supra ) mantém a pretensão de sindicância do modo como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o direito infraconstitucional e não a inconstitucionalidade de qualquer norma, formulada de forma clara, expressa e pela positiva, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Resultando, assim, evidente, que reclamante não cumpriu o ónus de proceder a uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego , in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97) razão pela qual improcede, nesta parte, a presente reclamação. 5.2. Ademais, a decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso no que concerne à questão de inconstitucionalidade correspondente à norma extraída do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, “ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial” , por falta de coincidência entre esta e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, quanto a este fundamento de recusa, a reclamante não aduziu qualquer argumento, pelo que a reclamação apresentada é indelevelmente inapta a rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. O que esta reclamação expõe com evidência é um aparente equívoco da reclamante, ao não ter logrado compreender que a norma extraível do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ e cuja inconstitucionalidade invoca, não correspondeu à ratio decidendi na qual assentou qualquer uma das decisões proferidas anteriormente nos autos, e que foi, afinal, o fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que, nesta parte, também se limitou a argumentar pelo cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que não fora, na verdade, posto em causa. 6. Em suma, a recorrente, ora reclamante , não tendo apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, determina que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, válida no s seus fundamentos. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. , aqui reclamante, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro