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ACÓRDÃO N.º 13/2022 Processo n.º 1016/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. , ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida pelo Tribunal do juízo central criminal de Sintra, comarca de Lisboa Oeste (Proc. 1159/12.0PCSNT), que o condenou pela prática de um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e) e 3 na pena de 3 anos de prisão, um crime de burla agravada, p. p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) na pena de 4 anos de prisão e, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Por acórdão de 22.06.2021 , o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto, confirmando na íntegra a decisão recorrida. 1.1. A. interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: (…) “não se conformando com o conteúdo do douto acórdão proferido em 24-06-2021, e pelo mesmo foi condenado a 3 anos e seis meses de prisão efetiva, vem dele interpor recurso: PARA O MUI DOUTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo nos dispostos nos artigos 399º, 401º, 406º, 407º, 408º, 410º e 432.º todos do Código de Processo Penal, o qual deve subir de imediato e nos próprios autos com efeito suspensivo. Porque é admissível (artigos 399.º e 400.º, n.º 1, "a contrário ambos do C.P.P.), está em tempo (artigo 411.º, n.º 1, do C.P.P.) e tem legitimidade (artigo 401. n.º 1, alínea b) do C.P.P.). Nos termos do artigo 70 da Lei 28/82 do LOTC, invoca desconformidade constitucional por violação dos seguintes princípios: Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 e 5 do C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés os co-arguidos, a pena suspensa na sua execução, pelos mesmos ilícitos do recorrente, assim como Violação dos Princípios da presunção da inocência e In dúbio pro Reo. Requer, a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legalínea” 1.2. Pela decisão sumária n.º 678/2021 , decidiu-se não conhecer do mérito do recurso (bem como o recurso interposto pelos demais coarguidos). Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: “(…) pela formulação adoptada resulta sem qualquer dúvida que os recorrentes se insurgem, não contra um quadro legal ou programa normativo, mas contra a própria decisão, que pretendem seja revista pela mediação do mesmo sistema jurídico (cuja compaginação com a Constituição, lei de valor reforçado, ou convenções internacionais, não discutem) tendo em vista dela obterem uma orientação e resultado que entenderão mais conforme com os princípios constitucionais que referem (princípio da necessidade de pena, a contra-luz do regime de eficácia dos direitos, liberdades e garantias – artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República; direito a due process of law no domínio criminal, incluindo a faculdade de contradição – artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República) e que associam à possibilidade de suspensão das penas aplicadas. Os três recorrentes alegam ainda que a decisão judicial importou a “violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo”, sugerindo o âmbito de tutela em processo criminal conferido pelo artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República, mas, também aqui, não se coloca um confronto entre uma norma e o citado estatuto constitucional em nenhuma dimensão conjeturável, mas entre a decisão do Tribunal (enquanto seu órgão titular) e essa disciplina da Lei Fundamental. Mais se diga, cotejando os requerimentos de interposição com o que se expande nas respetivas “motivações”, enriquece-se a nossa perceção sobre a forma de compreender os recursos interpostos quanto a este segundo segmento (cfr. artigo 236.º, ex vi artigo 295.º, ambos do CC). Delas resulta patente que, em essência, não pretendem mais os recorrentes do que um novo juízo sobre a convicção formada pelas instâncias, colocando a debate a forma como o Tribunal de 1.ª instância realizou a apreciação da prova, o processo pelo qual se atribuiu valor persuasivo ao acervo instrutório disponível e se formou a convicção que determinou a decisão em matéria de facto. Pretende-se do Tribunal Constitucional, enfim, uma revisão dessa decisão de facto, uma reavaliação dos elementos probatórios compreendendo nova abordagem à sua aptidão para derrubar a inocência presumida de que beneficiam os recorrentes, de um lado e, de outro, da aferição de um estado de dúvida que conduzisse a non liquet sobre a prática do crime. É, pois, tanto mais transparente nesta parte que não está colocada nos recursos a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulsos impugnatórios que realizam uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se de um recurso de cassação ou de revista da sentença condenatória se tratasse. Estamos perante, está bom de ver, o paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, já resulta do que ficou dito, não se compreendem “as questões atinentes à valoração da prova, à fixação e qualificação da matéria de facto ou às ilações pelo Tribunal ‘a quo’ e que suportam a decisão de mérito” (…) “a valoração jurídico-penal dos factos pertinentes (…) ou a directa valoração e comparação das várias versões da matéria de facto, sedimentada ao longo do processo” (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166, que cita também os acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99). Conclui-se, em face de todo o exposto, que os recurso interpostos são inidóneos face à ausência de carácter normativo dos respetivos objetos, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).” 1.3. A., inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos: A recusa liminar do recurso, na perspectiva da decisão singular, diz respeito a não ter sido suscitada de modo adequado, nas alegações do recurso, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Contudo, o Recorrente, como da mesma decisão singular flui, referiu-se expressamente à inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo Tribunal o quo, no que diz respeito aos artºs 71.º e 72.º do C.Penal, amputados do concreto sentido da proporcionalidade e adequação, prescritas no suposto de todos os direitos e garantias que nos advém do art.º 18.º/1/3 da CRP, com repique imediato no art.º 32.º/1 da Lei Fundamental. Parecerá que o discurso sobre a proporcionalidade e adequação que resulta das alegações configura apenas uma proposta geral argumentativa e de saberes já bem-sabidos, numa ordem meramente académica. Contudo, isso seria absurdo, tendo em conta a natureza da peça que o Recorrente apresentou em juízo e depois repescou no requerimento de interposição de (in)constitucionalidade. Assim, o que verdadeiramente pretendeu (e conseguiu) o Recorrente foi defender a tese que a aplicação dos preceitos penais ordenadores da condenação do arguido, obliterando (como demonstrou ter ocorrido no acórdão posto em crise) ostensivamente os supostos da proporcionalidade e adequação, trona necessária e de lógica deôntica esses dois preceitos mobilizados pelos julgadores na decisão da causa, normas contrárias à Constituição. Mas contrárias à Constituição, a qual preceito da Constituição? A resposta é simples e foi dada pelo Recorrente nas peças processuais de proémio ao recurso de constitucionalidade. O Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.9s 71.2 e 72.º do C.Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/1 da CRP. Com efeito, "todas as garantias de defesa" é segmento constitucional que exige serem pensadas e aplicadas as normas de determinação e atenuação especial da pena, na convergência prática com o suposto da liberdade, apenas em recuo perante provas adequadas e proporcionais. "Adequadas e proporcionais", i.e., que correspondam, no juízo normativo assumido pelos julgadores, uma necessária correspondência com a realidade espelhada no debate da causa. Neste sentido, enfim, o Recorrente suscitou e pretende propor de forma adequada, ao julgamento do Tribunal Constitucional, "uma questão de (in)constitucionalidade normativa". Logo, o Recorrente tem perfeita legitimidade para interpor o recurso, recusado liminarmente na decisão singular, porque cumpriu os ónus que lhe estão assinados nos art.ºs 70.º/1/b e 72.º/2 da LTC, não obstante não ter seguido a moda da argumentação mainstream. Vossas Excelências, com inevitável douto suprimento, julgarão com justiça a presente Reclamação para a Conferência, que o Recorrente apresenta, pois, do despacho de rejeição liminar do recurso de (in)constitucionalidade.” 1.4. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de se indeferir a reclamação por falta de fundamento, ora nos seguintes termos: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 678/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A., B. e C.. 2.º Notificados da douta Decisão Sumária, o arguido A. veio reclamar para a conferência. 3.º Fundamentadamente, na douta Decisão Sumária começa por afirmar-se: “2.1. Em primeiro lugar, de fazer notar que nenhum dos recorrentes cumpriu o ónus processual de indicação nos respetivos requerimentos de interposição de recurso da ( i ) alínea do artigo 70.º, n.º 1 da LTC que suporta os seus impulsos recursivos (artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC), da ( ii ) norma cuja inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) se coloca (definindo o objecto da fiscalização concreta – cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC), nem da ( iii ) peça processual em que os recorrentes antes suscitaram a questão colocada (dotando o recurso da natureza de um verdadeiro patamar de revisão jurisdicional de juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade/ilegalidade/inconvencionalidade antes formulado por um Tribunal). É também de assinalar que os recorrentes se anteciparam e apresentaram já alegações de recurso, fora do momento processual adequado para o efeito (artigo 78.º-A, n.º 4 e 79.º, ambos da LTC).” 4.º Demonstrou-se, depois, que no requerimento não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo, pois, o recurso inidóneo. 5.º Naturalmente que faltando esse requisito de admissibilidade, não se revestia de efeito útil ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. 6.º Parecendo-nos também evidente que não foi identificado perante o Tribunal Constitucional um objecto idóneo do recurso, na reclamação o recorrente nada diz de concreto que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. 7.º Aliás, para além de considerações genéricas, continua aí a falar-se da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, desconhecendo-se qual a dimensão normativa que é reputada de inconstitucional. 8.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Em primeiro lugar, cabe fazer ver que o reclamante introduz na reclamação uma novidade, ora que pretende ver fiscalizada a constitucionalidade dos artigos “ 71.º, 2 ” e “ 72.º” do Código Penal. A indicação das normas sindicadas não foi efetuada aquando da interposição e o seu surgimento na presente sede não se pode entender suprimir o vício antes sinalizado. Não obstante, o recorrente insiste, mesmo nesta fase, em não enunciar uma qualquer fórmula interpretativa que tivesse sido adotada pelo Tribunal recorrido com referência aos dois preceitos citados, limitando-se a atacar a decisão e a pugnar pela necessidade da sua revisão de Direito. Defende o reclamante que “ a tese que a aplicação dos preceitos penais ordenadores da condenação do arguido, obliterando (…) os pressupostos da proporcionalidade e adequação, torna necessária e de lógica deôntica esses dois preceitos mobilizados pelos julgadores na decisão da causa, normas contrárias à Constituição ”, afirmando que os artigos 71.º, n.º 1 e 72.º, ambos do Código Penal foram reduzidos “ a meras diretivas arbitrárias ” na decisão recorrida. Referindo-se ao artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, o recorrente conclui que “ «todas as garantias de defesa» é segmento constitucional que exige serem pensadas e aplicadas as normas de determinação e atenuação especial da pena, na convergência prática com o suposto da liberdade, apenas em recuo perante provas adequadas e proporcionais ” e acrescenta que esse estatuto de garantias deverá possuir “ no juízo normativo assumidos pelos julgadores, uma necessária correspondência com a realidade espelhada no debate em causa ”. Talvez de forma mais transparente que no texto do requerimento de interposição, é evidente que o reclamante não se insurge contra um quadro legal ou programa normativo, mas contra o próprio acórdão de que recorre, pretendendo que seja revisto tendo em vista obter uma orientação e resultado que entenderá mais consonante com o princípio da Lei Fundamental a que faz apelo (direito a due process of law – artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República), sem que sequer se compreenda como este princípio estará em causa quando as normas sindicadas não reportam a direito processual, mas às consequências jurídicas do crime, disciplinando os critérios legais de determinação concreta e de atenuação especial da pena (artigos 71.º e 72.º do Código Penal). Dito de outra forma, as normas citadas supra não são apresentadas pelo recorrente como achando-se em conflito com o princípio constitucional indicado, mas, antes, censura-se a bondade do acórdão da jurisdição criminal que reviu e confirmou a operação de determinação concreta da pena aplicada ao recorrente/reclamante, pugnando-se pela sua revisão junto do Tribunal Constitucional. Assim e tal como se concluiu em sede de exame preliminar, por força de inidoneidade do respetivo objeto o recurso de fiscalização concreta interposto não é passível de ser admitido, ex vi artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, razão por que a decisão reclamada não merece censura. 2.1. Cabe também deixar nota – apenas a título de reforço do expendido e ainda que disso não dependa o desfecho do presente incidente, como já vimos – sobre a irregularidade do requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC e que sempre teria de obedecer aos requisitos formais impostos por esses dispositivos legais. Na decisão reclamada assinalou-se que “ nenhum dos recorrentes [reclamante incluído] cumpriu o ónus processual de indicação nos respetivos requerimentos de interposição de recurso da ( i ) alínea do artigo 70.º, n.º 1 da LTC que suporta os seus impulsos recursivos (artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC), da ( ii ) norma cuja inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) se coloca (definindo o objecto da fiscalização concreta – cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC), nem da ( iii ) peça processual em que os recorrentes antes suscitaram a questão colocada (dotando o recurso da natureza de um verdadeiro patamar de revisão jurisdicional de juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade/ilegalidade/inconvencionalidade antes formulado por um Tribunal). ”. É de fazer ver que este leque de vícios sempre se mostraria impassível de convalidação e que reclamaria, por si só, pela irregularidade da instância. De facto, atendendo às deficiências do requerimento sinalizadas, estamos fora do âmbito previsivo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta norma permite a supressão de vícios formais, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a globalidade das indicações se ache em falta. Nestoutras situações, o problema não respeita a uma peça imperfeita , mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante absoluta ausência de definição de temática da instância de recurso qualificável como vício de ineptidão . Quando seja assim, um convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal não constitui uma faculdade para aperfeiçoar o ato praticado, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível e que conduz a que o vício seja impassível de sanação ( v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017 ). Ora, porque na peça de interposição o recorrente omitiu a indicação dos requisitos patenteados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, também por esta via e sem prejuízo do que se disse supra, sempre seríamos conduzidos à conclusão de que o recurso não poderia ser apreciado, ora por vício de ineptidão (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - António José da Ascensão Ramos O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos