IRelatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., S.A., e recorrida B., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte teor:
- «1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A., e recorrida B., LDA., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação de duas questões:
- i)Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, uma vez interposto recurso de revista, nos termos do n.° 2 do artigo 730.° do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça (ainda que outra secção), manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.° e 205.° da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados;
- ii)inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.° do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça decidir não tomar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados.
2. Não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, em relação a ambas as questões, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
No que respeita à primeira questão, ainda que se admitisse que a recorrente havia suscitado uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa (enunciando uma dimensão normativa dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil que tivesse sido adoptada na decisão recorrida e fosse dissociável das particularidades do caso concreto aí decidido), a verdade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2007 não aplicou tais normas com o sentido enunciado pela recorrente, como resulta evidente da mera leitura do mesmo.
De todo o modo, constata-se, ainda, que a suscitação desta questão não foi feita atempadamente, perante o tribunal recorrido.
Como a própria recorrente admite, só no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2007, vem invocar a inconstitucionalidade das normas referidas. Ora, tendo este acórdão sido proferido na sequência de recurso de revista interposto pela aqui recorrente do acórdão do Tribunal da Relação que, segundo a recorrente, não terá acatado os comandos expressos no anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal, é por demais evidente que a recorrente podia (e devia) ter antecipado aquela questão de constitucionalidade logo nas alegações do recurso, de modo a permitir que o tribunal recorrido dela pudesse conhecer. Não o tendo feito, a recorrente incumpriu o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Quanto à segunda questão, reportada às normas constantes dos artigos 666.° do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, em rigor a recorrente não questiona qualquer dimensão normativa deste preceitos legais, mas antes questiona a decisão tomada no caso concreto, vertida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2008, na parte em que decidiu não conhecer da primeira questão de constitucionalidade, por considerar que se tratava de uma questão nova que não podia ser conhecida naquela fase do processo, em que já estava esgotado o respectivo poder jurisdicional.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional conhecer desta questão, por não ser objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso, na sua totalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. […]»
2. Notificada da decisão, a recorrente A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
«[…]1- Com o presente recurso a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, uma vez interposto Recurso de Revista, nos termos do n.° 2 do artigo 730.° do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça (ainda que outra secção), manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.° e 205.° da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados;
Pretende, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.°, do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que permitem e são fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.º, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da. Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao ‘acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados;
2- Por decisão sumária, decidiu o Senhor Conselheiro Relator não conhecer do objecto do recurso, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos:
2.1- Quanto à primeira questão, considera que:
- -O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas indicadas, com o sentido enunciado pela recorrente e que;
- -A questão não foi suscitada atempadamente
2.2- Quanto à segunda questão, considera que a recorrente não questionou qualquer dimensão normativa dos preceitos legais apontados.
3- A recorrente não pode concordar com esta decisão, pois:
3.1- Em 25 de Outubro de 2005, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão que contém os comandos que passamos a citar:
“(…)”
4- A este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que quanto a nós é absolutamente unívoco quanto à sua interpretação, responderam os Senhores Desembargadores com as seguintes alterações quanto ao acórdão inicial;
- -Foi acrescentada a frase “Sendo certo que a análise do registo magnético referente aos, entre si contraditórios, depoimentos prestados em audiência de julgamento resulta, a tal respeito, inconclusiva…”, no inicio do sexto parágrafo do ponto 3.2, sendo eliminada do mesmo parágrafo a expressão “sem necessidade de recorrer à sempre falível e frequentemente contraditória prova testemunhal”
- -Do mesmo parágrafo, foi eliminada a expressão “Fazendo uso das regras de experiência comum, “ que contudo, foi reintroduzida, desta vez no segundo parágrafo, do mesmo ponto 3.2, com a redacção” desde logo em face das regras de experiência comum”.
- -Sem qualquer fundamentação, foi introduzida a expressão “ pelo menos” na resposta alterada ao quesito 97.
- -Anteriormente à prolação do acórdão foi ordenado à primeira instância que fundamentasse a resposta ao quesito 60.º, o que esta fez.
Esta é a totalidade das alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos acima transcritos.
5- Perante esta decisão, interpôs a recorrente recurso de revista.
O Supremo Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão recorrida, não apreciando a invocada violação das normas constantes dos artigos 156.° e 718.°, n.º 2, do Código de Processo Civil.
5.1- O acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada violação dos artigos 156.° e 718.°, n.° 2, aplica implicitamente estas normas, considerando que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão.
5.2- Segundo o Senhor Conselheiro, aqui Relator, é nas alegações deste segundo recurso de revista que a recorrente devia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade aqui tratada. É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que o recorrente deve “analisar as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e utilizarem as necessárias precauções, de modo a em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos.”
Porém, de forma alguma, a recorrente podia contar com a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça veio a fazer das normas cuja inconstitucionalidade aqui se invoca.
Os artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672° e 675° do Código de Processo Civil, impõem ao Tribunal da Relação que cumpra as decisões do Supremo Tribunal de Justiça.
Se a Relação não o faz, cabe recurso da sua decisão para o Supremo.
Nos termos da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, artigo 25°, o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.
É pois, um órgão e não uma soma de unidades orgânicas.
Pouco importa pois, se a sua 6.ª Secção concorda ou não com as decisões da 7.ª
No âmbito de um mesmo processo e quanto às mesmíssimas questões, não pode uma secção decidir de modo contrário ao que decidiu anteriormente a outra.
Por imperativo legal e pela credibilidade do sistema.
Nenhum operador jurídico pode prever uma decisão desse teor.
O acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada violação dos artigos 156.° e 718.°, n.° 2, aplica implicitamente estas normas, considerando que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão.
Esta decisão é absolutamente anómala, insólita e inesperada.
Aliás, as normas apontadas são unívocas quanto à sua interpretação.
Se, por exemplo, se tratasse de saber se o n.° 4 do artigo 1225.° do Código Civil é ou não norma interpretativa, questão que se discute neste processo, querendo a recorrente levantar uma questão de inconstitucionalidade, deveria prever as duas respostas possíveis.
Mas não neste caso, pois as normas apontadas não comportam mais que uma interpretação.
Assim sendo, e conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a interpretação seguida pelo Supremo deve ser classificada como “decisão surpresa” de conteúdo imprevisível para a recorrente.
Logo, também de acordo com a citada jurisprudência, só no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo, podia a recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade.
Razão pela qual deve ser admitido o recurso, no que tange à primeira questão.
6- Quanto à segunda questão em que a recorrente pretende, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.°, do Código de Processo Civil e 72.°, n.°2 da Lei 28/82 de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que permitem e são fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.º, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados, decidiu o Senhor Conselheiro Relator dela não conhecer por considerar que a recorrente não questionou qualquer dimensão normativa dos preceitos legais apontados.
6.1- O Supremo Tribunal de Justiça recusou conhecer a suscitada questão da inconstitucionalidade, invocando tratar-se de uma questão nova.
Interpretou e aplicou assim, explicitamente, o 666.° do Código de Processo Civil no sentido de que este permite e é fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tornar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, apesar de a inconstitucionalidade invocada determinar precisamente a nulidade do Acórdão, o que foi invocado e em tempo.
Interpretado nesse sentido é inconstitucional por violar os artigos 2.°, 9.°, 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e os princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados.
Foi esta a dimensão normativa invocada e não o teor da decisão.
6.2- O mesmo se passa com o artigo 72°, n°2, da Lei 28/82, de 5 de Setembro.
Foi explicitamente aplicado, interpretado no sentido de que permite e é fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, apesar de a inconstitucionalidade invocada determinar precisamente a nulidade do Acórdão, o que foi invocado e em tempo.
Interpretado nesse sentido é inconstitucional por violar os artigos 2.°, 9.°, 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e os princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados.
Trata-se portanto da sua dimensão normativa e no da decisão com base nele tomada.
Cumpre aliás, salientar que não tendo conhecido da questão, com este fundamento, veio, inexplicavelmente, o Supremo a admitir o presente recurso de inconstitucional idade.
Termos em que deve ser revogada a decisão sumária proferida e determinado o prosseguimento dos autos.»
3. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.