4. Logo, Acs. Nº 531/95, de 17.10.95, e nº 685/95, de 5.12.95, por cujo conteúdo, em razão do tempo e da matéria são incompetentes/(nulos-) inexistentes [C.P.C., artºs 201º, 668º,1,b),d)]:
a) nem de facto nem de direito conhecem que devem mas e pelo contrário apreciam que não podem e manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa;
b) por outro lado, não basta dizer que a resposta não infirma o teor da exposição; mais, há que de facto e de direito fundamentar porquê assim seja e não antes o contrário.
5. Senão e sem prescindir das já arguidas, “maxime” normas C.P.C., artºs 201º, 659º, 2, 660º, 2, 668º 1, b), d), que, por interpretação e aplicação delas, conjugadamente por ex. violam:
a) CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1,7, 62º,205º, 2, 206º, 207º, 208º,1, DUDH., artºs 8º, 10º, 17º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º, 13º, PROT. (CEDH.), nº 1, artº 1º;
b) ou: competência, inarbitrio, fundamentação, defesa, profissão, propriedade, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos/imediatos, etc.
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
DECLARAR/SANAR A (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA “SUPRA” E RECONHECER BOM O MEU PATROCÍNIO DOS AUTOS; DEPOIS, SIGAM ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”
2. – Dada vista ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto veio pronunciar-se pela forma seguinte:
“ No requerimento antecedente – e apesar de alguma dificuldade na plena compreensão do quase ininteligível arrazoado que dele consta – limita-se o recorrente, sob a capa formal de um pedido de arguição de 2nulidade” do acórdão proferido em último lugar, a pretender “ressuscitar” questões perfeitamente arrumadas, em consequência da decisão inicialmente proferida.
Nestes termos, afigura-se, por um lado, que o requerimento antecedente é legalmente inadmissível, já que, através dele, se não arguí, de forma perceptível, qualquer “nulidade” imputável ao acórdão nº 685/95, limitando-se o requerente a recolocar questões já anteriormente dirimidas.
Por outro lado – e sendo manifesto que se pretende obstar artificiosamente à remessa do processo ao tribunal competente -, afigura-se que deverá utilizar-se o remédio processual previsto no artº 720º do CPC.”
3. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior à vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.
É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.
Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 668º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida.
4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidades suscitada pelo reclamante, Dr. A., que vai condenado nas custas, taxa se fixa em 6 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa