DO DIREITO
De acordo com as conclusões de recurso são duas as questões que enformam o erro de julgamento assacado ao acórdão sob revista:
- a.natureza jurídica do despacho publicitado na 2ª Série do DR de 21.06.2012 (retoma do procedimento concursal) ……………………………………………….. itens 1 a 9, 22 e 23;
- b.erro induzido pela Administração na retoma do procedimento ……....... itens 10 a 21.
- a.obrigações repristinatórias;
No processo de execução de sentenças de anulação, regulado nos artºs. 173º a 179º CPTA, é pelo conteúdo da sentença de anulação que se define o objecto e o fim do dever de execução do efeito repristinatório da sentença anulatória em que a Administração fica constituída tendo como pressuposto o quadro jurídico resultante da anulação, dever que se concretiza na remoção da situação, material e jurídica, derivada da prática do acto anulado, no respeito pelo caso julgado anulatório. (Mário Aroso de Almeida, A anulação de actos administrativos no contexto das relações jurídico-administrativas, Almedina/2021, págs. 439-441.)
O citado regime prescritivo do prazo procedimental (artº 72º CPA/91, 87º CPA/2015) de 3 meses para a Administração cumprir integralmente o dever de executar (175º/1) e do prazo substantivo de caducidade de 6 meses (artº 279º c) CC) do direito de acção executiva a cargo do interessado (176º/2 CPTA) é aplicável, no presente caso, na versão anterior à reforma introduzida pelo DL 214-G/2015, 2.10 que alterou os prazos para 90 dias e um ano, respectivamente.
Atendendo ao preciso contexto factual fixado no probatório, cumpre salientar que o dever de repristinar emergente da sentença de anulação não depende “(..) do exercício de um poder de vontade por parte do obrigado … este tipo de dependência não pode existir, sob pena de se cair num modelo em que a sentença se verá destituída do seu efeito constitutivo. Na verdade colocar nas mãos da Administração a definição da própria situação jurídica em que o impugnante se encontra colocado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de anulação significaria negar o efeito constitutivo e repristinatório próprio da anulação, instituindo a intervenção da Administração como um veículo de intermediação entre a sentença e o próprio plano das definições jurídicas a que ela se dirige (..)
(..) o legislador .. retirou à Administração a possibilidade de definir, mediante actos de autoridade, se a pretensão do interessado existe ou deve ser cumprida, assim como qual o seu conteúdo, e se foi ou não integralmente satisfeita. (..)” (Mário Aroso de Almeida, A anulação de actos administrativos … págs. 445-446.)
A sentença anulatória vincula a Administração ao cumprimento das obrigações repristinatórias e restabelece a Administração na titularidade dos poderes funcionais que lhe competiam por reporte ao momento da emissão do acto anulado, nos limites impostos pelo caso julgado.
Sem prejuízo, como é evidente, da “(..) eventualidade de superveniência de facto e/ou de direito que possam alterar os dados da questão (..) dado que as circunstâncias se podem ter alterado em termos jurídicamente relevantes, de modo a já não se justificar ou se ter mesmo tornado impossível o exercício do poder manifestado com a emanação do acto anulado. (..)” (Mário Aroso de Almeida, A anulação de actos administrativos … págs. 533 nota (1507) e 551.)
O que nos leva directamente à questão da retoma dos poderes do Município de Coimbra no âmbito da relação procedimental em que foi praticado o acto jurisdicionalmente anulado datado de 04.04.2003, acto homologatório da lista de classificação final do Concurso Externo de Ingresso para admissão de dois estagiários da carreira técnica superior, Licenciatura em História, aberto por Aviso nº 41/2001/DAG/DRII, publicado na 3ª série do Diário da República nº 93, de 20.04.2001.
Importa o enunciado sequencial dos seguintes factos levados ao probatório:
o acórdão do TCAN de 20.01.2011 confirmativo da sentença do TAF de Coimbra de 06.03.2010 anulatória do despacho homologatório da lista de classificação final, acto de 04.04.2003; acórdão do STA que julgou não verificada a oposição de acórdãos, transitado em 05.03.2012 - vd. itens 1 a 3 do probatório;
o retoma pelo Município de Coimbra do procedimento concursal (aberto por aviso na 3ª Série do DR de 20.04.2001) na fase da entrevista profissional de selecção, publicitada mediante aviso publicado na 2ª Série do DR de 21.06.2012 - vd. item 4 do probatório;
o declaração de caducidade do direito da ora Recorrente por parte do Município de Coimbra, por ofício de 09.12.2014 - vd. item 8 do probatório;
o entrada da petição de execução do Recorrente em 12.02.2015 - vd. item 9 do probatório.
b. reconhecimento de direito impeditivo da caducidade;
Conforme segmento fundamentador da sentença do TAF de Coimbra e atento o trânsito em julgado do acórdão do STA em 05.03.2012 o prazo procedimental de execução espontânea de 3 meses terminou em 12.07.2012 (artº 72º CPA/91) e, consequentemente, o prazo de 6 meses para a Recorrente pedir a execução coerciva do julgado de anulação iniciou-se a 13.07.2012 e atingiu o termo final em 13.01.2013 (artº 279º c) C. Civil).
Neste quadro, invoca o Recorrido a caducidade do direito de acção (artº 176º/2 CPTA) dado que a petição de execução deu entrada em 12.02.2015.
A Recorrente opõe o regime impeditivo previsto no artº 331º nº 2 C. Civil, em que se dispõe como segue - “2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”
Especificamente, sustenta a Recorrente que a publicitação na 2ª Série do DR de 20.06.2012 da retoma pelo Município de Coimbra do procedimento concursal na fase das entrevistas profissionais de selecção dos candidatos ao mencionado concurso, tem a natureza jurídica de reconhecimento do “… direito de a Recorrente (e demais candidatos admitidos ao concurso) se verem apreciados pelo júri e nele classificados …” por parte do Município ora Recorrido – vd. item 7 das conclusões de recurso.
É evidente que, a par do interesse público na legalidade da actuação administrativa, o interesse da Recorrente em que o procedimento se desenvolva de conformidade com o bloco normativo aplicável em ordem a ser seleccionada no concurso, constitui um interesse que o ordenamento jurídico reconhece como digno de protecção.
Todavia, em sentido técnico-jurídico, a retoma do procedimento mediante o aviso publicado na 2ª Série do DR de 20.06.2012 não significa que o Município tenha reconhecido um direito da Recorrente a que corresponda um dever do Recorrido.
Significa que, em razão da obrigatoriedade e prevalência das decisões dos tribunais judiciais sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, v.g. as autoridades administrativas (artºs 205º nº 2 CRP e 158º CPTA) e no respeito pelo caso julgado da sentença de anulação, o Município de Coimbra deu início ao cumprimento do dever de executar a sentença (artº 173º/1 CPTA), colocando a relação procedimental in pristinum, ou seja, no tempo passado, uma vez que foi perturbada pelo acto inválido de 04.04.2003 objecto de anulação reportada ao trânsito em julgado em 05.03.2012 do acórdão de oposição de julgados do STA, conforme itens 1 a 3 do probatório.
Dito de outro modo, na fase de execução espontânea e por conjugação do disposto nos artºs. 158º nº 1, 160º nº 1 e 173º a 175º CPTA o alcance repristinatório da sentença de anulação transitada em julgado consiste em colocar as partes nas posições jurídicas em que se encontravam na relação procedimental concursal aquando dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto administrativo anulado, ou seja, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente no momento (in pristino) da emissão do acto anulado.
Aplicando o exposto ao caso dos autos, significa que o dever de executar a sentença de anulação impõe o cumprimento dos poderes e deveres funcionais que competiam ao Município no procedimento concursal, e em que ficou constituído relativamente à Recorrente e demais oponentes, tendo por pressuposto o normal desenvolvimento do procedimento se este não tivesse sofrido uma intervenção ilegal por via da prática do acto de 04.04.2003, objecto de anulação reportada ao trânsito em julgado em 05.03.2012 do acórdão de oposição de julgados do STA, conforme itens 1 a 3 do probatório.
O mesmo é dizer que a legitimidade e o interesse da Recorrente na prossecução e conclusão do procedimento concursal tornaram-se operativos não em função de qualquer reconhecimento de direitos da Recorrente por parte do Município ora Recorrido, mas em obediência ao trânsito em julgado da sentença de anulação do despacho homologatório de 04.03.2003 (reportada ao trânsito em julgado em 05.03.2012 do acórdão do STA) ou seja, nos limites da repristinação operada pela sentença de anulação e consequente dever de execução espontânea a cargo da Administração.
Pelo exposto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 9, 22 e 23 das conclusões.
c. indução do interessado em erro - abuso de direito – venire contra factum proprium;
Decorrido o prazo de 3 meses da fase pré-executiva para integral cumprimento espontâneo, o direito da Recorrente a exigir judicialmente a prossecução e conclusão do procedimento concursal tem expressão no artº 176º nº 1 CPTA, sujeito a prazo de caducidade de 6 meses (176º/2), hoje de um ano nos termos da reforma do CPTA/2015.
Prazo de caducidade de 6 meses que começa a correr automaticamente no termo do prazo de 3 meses de execução espontânea prescrito no artº 175º nº 1 na medida em que, “(..) ao contrário do regime anterior a 2002 [artº 5º DL 256-A/77] o interessado (em regra, um particular) não tem o ónus de requerer à Administração a execução da sentença, para a colocar em mora: no entanto, só findo o prazo estabelecido … o particular tem o direito (e o ónus) de iniciar o processo de execução. (..)” (Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina/2019, págs. 374, 381-382; Cecília Anacoreta Correia, A tutela executiva dos particulares, Almedina/2013, pág. 353.)
Como já referido, atento o trânsito em julgado do acórdão do STA em 05.03.2012 o prazo procedimental de execução espontânea de 3 meses terminou em 12.07.2012 (artº 72º CPA/91); consequentemente, o prazo de 6 meses para a Recorrente pedir a execução coerciva do julgado de anulação iniciou-se a 13.07.2012 e atingiu o termo final em 13.01.2013, que passa para o dia útil subsequente, de 14.01.2013 (artº 279º c) e e) C. Civil).
A Recorrente sustenta nos itens 10 e 11 das conclusões ter sido induzida em erro relativamente à prossecução normal de tramitação do procedimento de
o “ … Concurso Externo de Ingresso para admissão de dois estagiários da carreira técnica superior - Licenciatura em História, publicitado através do Aviso nº 41/2001/DAG/DRII, publicado na 3ª série do Diário da República nº 93, de 20 de abril de 2001 …”
atenta a publicitação em 21.06.2012 na 2ª Série do Diário da República o Aviso nº 8398/2012 da declaração de que o mencionado Concurso Externo de Ingresso
o “…. será retomado a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Seleção, devendo o respetivo Júri observar, a partir dai, a tramitação legalmente prevista do procedimento concursal, à luz das disposições legais que, na altura, lhe eram aplicáveis.” - vd. item 4 do probatório.
Mais sustenta a Recorrente nos itens 17 e 18 das conclusões que
o “ … com a publicação do aludido aviso n° 8398/2012, 21-06-2012, foi dado início à execução da sentença, não tendo esta sido concluída …”,
o “…só após ter tido conhecimento do conteúdo do ofício n° SGD-42731/2014, de 09-12-2014, a Recorrente ficou a saber que o Recorrido não iria prosseguir com a retoma do procedimento concursal, já iniciado …”
pelo que o dies a quo do prazo de caducidade ocorreu a 09.12.2014 e o dies ad quem a 09.06.2015, assim concluindo pela tempestividade de interposiçâo da acção executiva, com observância do prazo de 6 meses prescrito no artº 176º nº 2 CPTA.
Quanto à questão suscitada nos itens 10 e 11 das conclusões vejamos, em primeiro lugar, a conduta assumida pelo Município de Coimbra no procedimento concursal a partir da publicação do aviso de retoma na 2ª Série do DR de 21.06.2012 - vd. item 4 do probatório.
Decorre do probatório que feita a publicação do aviso de retoma na 2ª Série do DR de 21.06.2012, o Município de Coimbra não deu andamento ao procedimento concursal, desde logo, inter alia, quanto aos despachos de nomeação do Júri e de calendarização das entrevistas profissionais a realizar, paralisação mantida aquando do ofício de 09.12.2014 dirigido à Recorrente em que o Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Coimbra exarou a declaração de que “… existe caducidade do direito da Autora, o que se traduz na impossibilidade legal de executar a sentença …” – vd. item 8 do probatório.
Os factos de o Município de Coimbra,
(i) ter publicitado a retoma do procedimento na 2ª Série do DR de 21.06.2012 em razão expressa dos efeitos repristinatórios da sentença de anulação, no respeito pelo caso julgado formado pelo acórdão do STA transitado em 05.03.2012, (ii) mantido o procedimento concursal sem dar qualquer andamento durante mais de dois anos (21.06.2012 - 09.12.2014), (iii) e invocado a excepção de caducidade do direito de acção executiva contra a Recorrente por ofício de 09.12.2014 constituem um contexto de circunstâncias de facto e de direito demonstrativo de que o Município com a publicitação da retoma dentro do prazo de execução espontânea criou na Recorrente a convicção de que o procedimento concursal prosseguiria a tramitação normal de acordo com as disposições legais aplicáveis - e não que ficaria parado, como sucedeu ao longo de mais de dois anos - não carecendo, por isso, de propor a acção executiva para exigir judicialmente a prossecução e conclusão do procedimento concursal (176º/1), direito sujeito a prazo de caducidade de 6 meses (176º/2), que começa a correr automaticamente no termo do prazo de 3 meses de execução espontânea (175º nº 1).
Neste contexto, a conduta do Município de Coimbra de parar a tramitação procedimental e declarar que “… existe caducidade do direito da Autora, o que se traduz na impossibilidade legal de executar a sentença …” configura-se contraditória com a conduta de retoma publicitada na 2ª Série do DR de 21.06.2012 e contrária aos princípios da protecção da confiança e da boa fé que enformam a actividade da Administração e, em substância, representa um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artº 334º C. Civil).
d. conduta negligente do interessado – artº 58º nº 4 a) CPTA;
Vejamos, por fim, se o facto de a Recorrente ter sido induzida em erro pela conduta procedimental assumida pelo Município de Coimbra implica a tempestividade do direito de execução exercido pela Recorrente para além do termo ad quem do prazo de caducidade de 6 meses (artº 176º/2 CPTA) ao abrigo do regime prescrito no artº 58º nº 4 alínea a) CPTA, na versão anterior ao regime introduzido pelo DL 215-G/2015, 02.10, expressamente alegado pela Recorrente nos itens 10 e 11 das conclusões.
Diz-nos a doutrina que neste normativo o legislador visou “(..) a conduta da autoridade administrativa – consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais – que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da … [acção de execução] e, assim, induzido o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição [de execução]. Deste modo, a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artºs. 6º e 6º-A do CPA (..)” (Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, pág. 295.)
Nomeadamente, “(..) admitindo-se a petição de execução para além do prazo normal, sobretudo na medida em que a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, mas, em geral, sempre que o comportamento do interessado não seja visivelmente negligente. (..)”. (Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina/2019, pág. 382.)
Ou seja, impõe-se proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto levadas ao probatório, especificamente no tocante à conduta assumida pelas partes presentes.
Em ambiente administrativo, a ponderação de condutas constitui uma questão complexa e delicada, nomeadamente no caso de a Administração criar no particular a convicção de que não carecia de propor a acção e, uma vez proposta a acção executiva para além do termo ad quem dos 6 meses consignado no artº 176º nº 2 CPTA, a invocação da caducidade resultar incompatível com conduta administrativa anteriormente assumida.
Releva a apreciação das circunstâncias de facto assentes no processo que permitam determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, de molde a que as circunstâncias de facto provadas sejam idóneas a sustentar um juízo de existência do abuso de direito, na concepção objectiva adoptada no artº 334º C. Civil, isto é, que o excesso cometido seja manifesto. (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 2ª ed., pág. 277.)
Neste sentido, “(..) Do mesmo modo que a excepção de prescrição é inadmissível quando quem a deduz tiver, com a sua conduta obstado a que o titular do direito intentasse a tempo a acção, e a objecção de exercício inadmissível e desleal do direito de invocar a prescrição não tem por efeito a exclusão duradoura da excepção de prescrição, mas apenas o adiamento do termo da prescrição por um período adequado, razoável, imposto pela boa fé – também no caso de caducidade é de aplicar o mesmo princípio.
Se a parte contrária … tiver obstado, com a sua conduta, a que o titular do direito intentasse a tempo a acção, pode este opor à invocação da caducidade uma objecção de exercício inadmissível do direito, objecção que não exclui duradouramente a caducidade, mas só pelo tempo adequado segundo a boa fé.
Trata-se de uma aplicação do princípio do abuso do direito (Cód. Civil, artº 334º): àquele que, com a sua conduta, obstou ao exercício tempestivo do direito do titular, e invoca depois a prescrição ou a caducidade desse direito, procedendo contra a boa fé, pode o titular opor a mencionada objecção.
Esta doutrina, que tem sido defendida principalmente em relação à prescrição, parece ser também aplicável à caducidade (salvo se a lei que estabelece esta o excluir), visto a razão ser a mesma. (..)
Donde deriva que a decisão sobre se a acção foi intentada no período de tempo imposto pela boa fé (período que em regra deve ser curto) depende das circunstâncias do caso concreto, em face das quais se teria de apreciar o que a boa fé impõe quanto ao lapso de tempo durante o qual o direito poderia ainda ser exercido. (..)” (Adriano Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência nº 107, ano 1974-1975, págs. 25-26)
Tendo presente o enquadramento doutrinário transcrito, vejamos se a factualidade levada ao probatório permite concluir que a acção foi intentada “no período de tempo imposto pela boa fé”, dentro do “lapso de tempo durante o qual o direito poderia ainda ser exercido” e, consequentemente, concluir que “o comportamento do interessado não seja visivelmente negligente”, no caso dos autos, o comportamento da Recorrente.
Como já referido, atendendo aos prazos consecutivos dos 3 meses para a execução espontânea do julgado anulatório pelo Município ora Recorrido e dos 6 meses para a Recorrente pedir a execução coerciva do julgado de anulação, este iniciado a 13.07.2012, o termo ad quem do prazo de caducidade de 6 meses ocorreu a 13.01.2013 e a petição de execução deu entrada no TAF de Coimbra em 12.02.2015.
Ou seja, a Recorrente, tomou conhecimento do aviso de retoma do procedimento na 2ª Série do DR de 21.06.2012 e instaurou a execução mais de dois anos e meio depois em 12.02.2015, sendo que em 13.01.2013, sete meses sobre a publicação da retoma do procedimento pela Administração, ocorreu o termo ad quem do prazo de caducidade (6 meses) para a Recorrente pedir a execução do julgado de anulação.
Não foram trazidos ao processo, nem alegados, quaisquer factos que permitam aferir a razão que levou a Recorrente a alhear-se do procedimento concursal, sem curar de, v.g. mediante pedido de esclarecimentos saber o que se passava desde a publicação da retoma na 2ª Série do DR em 21.06.2012 e tenha aguardado mais de dois anos e meio para instaurar a execução em 12.02.2015.
Inclusivamente, a data de 09.12.2014 que a Recorrente alega como sendo o dia em que “ficou a saber que o Recorrido não iria prosseguir com a retoma do procedimento concursal” ultrapassa em dois anos e meio a publicitação da retoma, em 21.06.2012.
Ou seja, mesmo no quadro da alegação por si avançada, a Recorrida deixou fluir dois anos e meio sem diligenciar saber o que se passava com o procedimento concursal retomado em 21.06.2012, sendo certo que o termo ad quem do prazo dos 6 meses de caducidade para instaurar a acção executiva já tinha expirado há mais de um ano atrás, em 13.01.2013.
Neste contexto, mesmo no quadro do entendimento doutrinário que admite a tempestividade da petição de execução para além do prazo normal do artº 176º nº 2 CPTA, sufragando a aplicabilidade das circunstâncias de não exigibilidade previstas no artº 58º nº 4 CPTA (versão anterior ao DL 215-G/2015, 02.10), concretamente, a indução do interessado em erro pela conduta da Administração, a verdade é que tal regime não é passível de ser aplicado ao caso sob revista.
E não é possível de aplicação porque não se verifica o preenchimento do pressuposto negativo de natureza temporal de que “não tenha expirado o prazo de um ano”, prescrito no artº 58º nº 4 CPTA, em ordem a beneficiar da entrada em juízo da petição de execução para além do prazo normal de caducidade de 6 meses estabelecido no artº 176º nº 2 CPTA.
No que aos autos concerne, não tenha expirado o prazo de um ano para a Recorrente dar entrada em juízo ao processo de execução da sentença de anulação (176º/1 CPTA), iniciado automaticamente na sequência do termo do prazo procedimental (3 meses) de execução espontânea a cargo do Município de Coimbra, verificado em 12.07.2012.
O que significa que o período limite de entrada da petição de execução se iniciou em 13.07.2012 e terminou 13.07.2013, que passa a 15.07.2013, dia útil subsequente (artº 279º c) e e) CC) tendo por consequência a extemporaneidade de entrada da petição de execução no TAF de Coimbra em 12.02.2015.
Na medida em que, no quadro do regime do artº 58º nº 4 CPTA, o limite negativo de um ano para o exercício do direito de acção executiva pela Recorrente se mostra largamente ultrapassado, logra procedência a excepção peremptória da caducidade em conformidade com o julgado pelas Instâncias.
Pelo exposto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 10 a 21 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 19 de maio de 2022. – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.