I. Relatório
- 1.Notificada da Decisão Sumária n.º 112/2020, que julgou procedente o recurso, A. dela vem reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
- 2.O recurso inscreve-se incidentalmente em ação de impugnação e de investigação da paternidade, intentada pela ora reclamante contra os recorrentes B. e C., peticionando, inter alia, que seja reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte de D. (pai dos recorrentes).
Na 1.ª instância, em saneador-sentença, foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade, com fundamento na inobservância dos prazos de 10 anos e 3 anos, estipulados nos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 1817.º, ex vi artigos 1873.º e 1842, n.º 1, todos do Código Civil. Interposto recurso de apelação pela autora, a 2.ª instância manteve o decidido.
A ora reclamante apresentou recurso para o STJ, admitido como revista excecional com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, no âmbito do qual, em 14 de maio de 2019. foi proferido o acórdão recorrido. Com fundamento na afirmação de «dever continuar a subscrever-se a tese da inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3 do CC», foi decidido conceder a revista, «revogando-se o acórdão da Relação que confirmou a caducidade do direito da A. a impugnar e investigar a paternidade, determinando que a ação prossiga relativamente a esses pedidos».
Após deduzirem incidente de nulidade, julgado improcedente por acórdão proferido em 12 de novembro de 2019, os demandados B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado em 14 de maio de 2019, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando «a apreciação da «inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil.
3. A decisão sumária reclamada começou por delimitar o objeto do recurso, entendendo ser colocadas a controlo a conformidade constitucional de duas normas, ambas objeto de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade na decisão recorrida, a saber:
- -A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
- -A norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado do conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai.
Em apreciação de tais questões, concluiu-se pela emissão de julgamentos negativos de inconstitucionalidade, assente em anteriores pronunciamentos do Tribunal, nestes termos:
«3. Como avulta da própria decisão recorrida, o Tribunal já se pronunciou repetidamente sobre a problemática subjacente a ambas as questões, sobretudo quanto à primeira justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).
Destacam-se, nesse particular, as duas pronúncias do Plenário, proferidas em sede do recurso por contradição de julgados (artigo 79.º-D da LTC): o Acórdão n.º 407/2011, lavrado em 22 de setembro de 2011, e, recentemente, o Acórdão n.º 394/2019, de 3 de julho de 2019. Esses dois arestos concluíram por julgamento negativo de inconstitucionalidade, sentido decisório que foi igualmente assumido nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017. Apenas o Acórdão n.º 488/2018 comportou decisão diversa, mas foi revogado pelo Acórdão n.º 394/2019.
Por seu turno, o sentido normativo a que se refere a segunda questão colocada – o prazo de caducidade de três anos - foi apreciado nos Acórdãos n.º 247/2012, 547/2014 e 813/2017, e nas Decisões Sumárias n.ºs 558/2015 e 386/2017, as quais proferiram julgamento negativo de inconstitucionalidade.
Não existe razão para divergir dessa jurisprudência, com a qual se concorda. Todos os argumentos esgrimidos na decisão recorrida em defesa do julgamento de inconstitucionalidade foram já ponderados no Acórdão n.º 394/2019, não se encontrando, como se disse, na decisão recorrida um qualquer esforço argumentativo especificamente dirigido a suportar a ilegitimidade do prazo suplementar de três anos contido no n.º 3 do artigo 1817.º do CC. Apenas se encontra a defesa da tese da inadmissibilidade constitucional de um qualquer prazo de caducidade para propositura para a propositura da ação interposição da ação de investigação de paternidade, aderindo expressamente à fundamentação do Acórdão n.º 488/2018, lavrado em Secção, entendimento que o Tribunal, na sua composição mais alargada, considerou no Acórdão n.º 394/2019 não merecer acolhimento.
Assim, cumpre julgar não inconstitucionais as normas que constituem objeto do presente recurso, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 394/2019, quanto à primeira questão, e 547/2014, quanto à segunda questão, nos termos permitidos pela parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Na peça de reclamação, diz-se o seguinte:
«Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, quando entendeu, julgar sumariamente o presente recurso,
E, concluiu, "Julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento."
É que, desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado",
O que, salvo a devida vénia, na douta decisão sumária em causa, a decisão não foi jurisdicionalmente uniformemente apreciada,
Para além do mais, a jurisprudência apesar de abundante e uniforme não é unânime.
Com efeito, na decisão sumária ora reclamada conclui, sem mais, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, no sentido de que "Não existe razão para divergir dessa jurisprudência, com a qual se concorda. Todos os argumentos esgrimidos na decisão recorrida em defesa do julgamento de inconstitucionalidade foram já ponderados no acórdão nº 394/2019 não se encontrando, como se disse, na decisão recorrida um qualquer esforço argumentativo especificamente dirigido a suportar a ilegitimidade de prazo suplementar de três anos contido no n.º 3 do artigo 1817º do CC.. Apenas de encontra a defesa da tesa da inadmissibilidade constitucional de um qualquer prazo de caducidade para propositura da ação de interposição da ação de investigação de paternidade, aderindo expressamente à fundamentação do Acórdão n.º 488/2018. Lavrado em Secção, entendimento que o Tribunal, na sua composição mais alargada, considerou no Acórdão n.º 394/2019 não merecer acolhimento"
No entanto, não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que o Venerando Senhor Juiz Conselheiro tomou em consideração:
- a)A existência de jurisprudência contrária,
- b)A doutrina atualmente dominante nacional e internacionalmente;
- c)A existência da falta de unanimidade dos acórdãos.
- d)A existência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, 2018-05-07.
- e)A existência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019 de 18-10-2019. (posterior ao acórdão 394/2019 de 03-10-2019).»
[...]
Donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação.
Da leitura do referido preceito legal - artigo 78.º-A da LTC - resulta claro e notório que o julgamento sumário do recurso só tem lugar em duas circunstâncias:
- a)quando o Relatar entende que a questão a decidir é simples; ou
- b)quando o relatar é de opinião que o recurso é manifestamente infundado,
Seja, em primeiro lugar, justifica-se a decisão individual quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspectivada esta pelo confronto com o ordenamento jurídico ou, em termos relativos, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada, se verifique que o recurso é manifestamente infundado.
Na decisão singular aqui reclamada não se mostra alegada, ou mesmo fundamentada, uma qualquer tomada de decisão num ou noutro sentido - "simplicidade" ou "manifestamente infundado" - razão pela qual o aqui Reclamante não pode deixar de se insurgir quanto à mesma.
A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática ligados à maior ou menor eficácia jurisdicional.
Sob pena de esvaziamento dos padrões de razoabilidade e argumentação jurídica implícitos na tomada de uma qualquer decisão judicial,
E, ainda, "in casu", violação de lei, por falta de fundamentação e enquadramento legal que sustente uma tal decisão singular, por não verificação dos condicionalismos de que depende o recurso.
O que, a manter-se, desemboca, aliás, em violação dos direitos constitucionalmente consagrados, em termos de fundamentação».
Pois, indiscutível é que a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional.
Pois, segundo o art.º 205.º n.º 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o que não sucedeu com a decisão sumária aqui em crise.»
6. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.