ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Orquídea ...., casada, desenhadora especialista, residente na Rua ...., V.N. de Gaia, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 26 de Março e 11 de Abril de 2001 respectivamente o qual, aprovando a lista nominativa do pessoal que transita mediante afectação das Comissões de Coordenação Regionais do Ministério do Planeamento para as Direcções Regionais do Ambiente e Ordenamento do Território, colocou a recorrente na Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Invocou para tanto que o referido despacho padece de vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts 28º do Dec-Lei nº 151/2000, de 20-7, e 25º do Dec-Lei nº 120/2000, de 4-7.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente fez constar o seguinte:
“Não trouxeram as ilustres entidades recorridas qualquer posição nova ao recurso, pelo que se mantêm as razões e fundamentos que o motivam, pelo que dá a recorrente aqui por reproduzidos todos os fundamentos que expandiu na sua petição inicial de recurso, por mera economia processual, pelo que:
EM CONCLUSÃO:
A) Por despacho conjunto de Suas Exas os Ministros do Planeamento e do Ambiente e Ordenamento do Território, respectivamente de 26 MAR 01 e 11 ABR 01, foi a recorrente afecta à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território;
B) Tal acto foi notificado à recorrente em 10 MAI 2001;
C) Sendo dos requisitos exigidos pelo art 25º do Dec-Lei 120/2000, de 4-7, que os funcionários das Comissões Coordenação Regional que exercessem funções relevantes em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
D) Só que a recorrente não reunia estes requisitos, porquanto a única razão porque se deslocou para os Serviços de Informação Geográfica foi para a criação da página da WEB da CCRN;
E) Mantendo a sua vinculação à CCRN sem nunca tendo prestado função para a SiG;
F) Não tendo qualquer formação no âmbito dos Serviços de Informação Geográfica;
G) Nunca tendo desempenhado funções relevantes, ou de outro género, em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
H) Ficando mesmo prejudicada na evolução da carreira, pois a DRAOT sem autonomia financeira não pode abrir concurso para promoção da recorrente como lhe aconteceria este ano na CCRN;
I) Errando nos pressupostos, o que equivale a uma violação de lei, prejudica a recorrente o despacho dos recorridos, pelo que deve ser anulado (...)”.
O recorrido Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
O art 67º do RSTA, no seu parágrafo único, dispõe que à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292º e 690º do Cód. Proc. Civil.
Por sua vez , e para o caso releva, dispõe o artigo 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil o seguinte: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3- Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4 (...)
5 (...)
6 (...)
Este artigo 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, incluindo este, quando o recurso verse sobre matéria de direito, o ónus de indicar as especificações a que se referem as alíneas a) a c) do nº 2.
É na peça processual chamada de “alegação” de recurso que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão ou do despacho recorrido. Esta alegação terminará com as “conclusões” que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo, inclusivamente, ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se fez constar no corpo das “alegações”.
Ora, se a recorrente, no corpo das alegações, declara que remete o constante de anterior articulado, dando-o por reproduzido, ainda que termine formulando “conclusões”, não satisfaz correctamente o ónus de alegação imposto pelo artigo 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, alegar não é só apresentar um requerimento com a forma ou título de alegação, mas sim atacar a decisão ou despacho recorrido, e dizer as razões por que se discorda dele.
Nos presentes autos, a recorrente, não produziu quaisquer alegações, de acordo com o disposto no artigo 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, limitando-se, tão sómente, em sede de alegações, a reproduzir a sua petição de recurso.
Por outro lado, tendo a recorrente, em sede de alegações de recurso remetido para a petição de recurso (fundamentos), as conclusões apresentadas só poderão ser entendidas como conclusões de tal petição e não de eventuais alegações de recurso.
E não se diga que no contencioso administrativo o recorrente já expôs todos os fundamentos demonstrativos da ilegalidade do acto recorrido, pois, por via do artigo 36º, nº 1 alínea d) da LPTA teve, logo na petição de recurso, de:
“Expôr com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos.”
Na verdade, o que justifica o ónus de apresentar alegações e de incluir nestas conclusões não é apenas a circunstância de, na falta de alegações ou conclusões, o tribunal de recurso ficar impossibilitado de conhecer as razões do recorrente. É, sobretudo, o intuito de, por um lado, sujeitar as partes a uma disciplina processual que leve ao decaimento de acções irrelevantes ou só emotivamente iniciadas e de, por outro, delimitar os poderes de conhecimento e, consequentemente, de decisão dos Tribunais.
Assim sendo, e porque os ónus de alegar e de formular conclusões contidos no artigo 690º, nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil sujeitam as partes à disciplina cuja não observância tem as consequências legais previstas nos nos 3 e 4 do mesmo 690º, o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do despacho recorrido, não podendo fazê-lo por remissão para outra qualquer peça processual, sob pena de o recurso ser julgado deserto por falta de alegações.
Como se refere no Acórdão do Trib. Constitucional de 16/12/1998, in DR II Série, de 9/3/1999, pag 3487 ”(...) o que, de todo o modo, resulta com clareza é que, mesmo que o tribunal já possa conhecer em momento anterior as razões do recorrente contra a decisão impugnada, é nas alegações e, mais precisamente, nas suas conclusões, que se delimita o objecto do recurso, quer em processo civil, quer no recurso contencioso de anulação.
Não pode, assim, afirmar-se qualquer diferença essencial, para o efeito cominatório da falta de alegações, entre o recurso contencioso, resultante do facto de o recorrente já ter exposto na petição de recurso os fundamentos pelos quais impugna a legalidade do acto recorrido (...)”.
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Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto no artigo 690º, nº 1 e nº 3 do Cód. Proc. Civil, “a contrario”, aplicável “ex vi” art 67 § único do RSTA, não se pode conhecer do presente recurso contencioso, julgando-se o mesmo deserto por falta de alegações.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em julgar o presente recurso contencioso deserto por falta de alegações.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%
x entrelinhei: de 2001 respectivamente x
Lisboa, 30 de Junho de 2005
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira Vencido, por entender que a recorrente cumpriu o dever de concluir as suas alegações, pelo que o seu recurso merece ser conhecido.