3Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais que relevantes para a decisão são as contantes do antecedente relatório que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidas.
- 4.Direito
- 4.1.Âmbito dos poderes do juiz no incidente de liquidação / Competência decisória
Dispõe o art.º 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
E na perspectiva da execução universal, o art.º 36º n.º 1, alínea g) do CIRE dispõe que, na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens do devedor.
E o art.º 149º n.º 1 dispõe que proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente.
E, finalmente, no que releva o art.º 150º n.º 1 do CIRE dispõe que o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
No que à liquidação diz respeito, o n.º 1 do art.º 158º do CIRE dispõe que Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
O processo de insolvência, muito embora seja um processo judicial e, nessa medida, haja sempre julgar á intervenção de um juiz, havendo também lugar á intervenção do Ministério Público, prevê outros intervenientes, que o CIRE designa de “órgãos de insolvência”, concretamente o Administrador de insolvência, Comissão de credores e Assembleia de Credores e que podem ser considerados intervenientes lato sensu (Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 312), aos quais são atribuídas diversas competências.
O modelo de distribuição de competências pelos referidos intervenientes no processo de insolvência adoptado pelo CIRE, traduz uma intenção de desjudicialização do referido processo.
Assim, consta do ponto 10) do Preâmbulo do CIRE (sublinhado nosso):
“A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.
(…)
Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”
Neste sentido afirma-se no Ac. do STJ de 04/04/2017, processo 1182/14.0T2AVR-H.P1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, que o “CIRE é norteado pela desjudicialização, ampla autonomia dos credores, latos poderes do administrador, mormente, no que respeita à liquidação do activo do insolvente. “
E também Catarina Serra, in Lições de Direito de Insolvência, 2ª edição, pág. 74 refere:
“Quanto ao juiz e às funções que desempenha o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas adotou um novo entendimento. Deu, numa palavra, inicio ao processo de desjudicialização. O juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases da declaração de insolvência, de homologação do plano de insolvência e da verificação e graduação de créditos.”
E acrescenta, na pág. 75:
“ Uma vez desvalorizado o papel do juiz no processo de insolvência, quem tem o poder decisivo são os credores. Não obstante isto, o administrador da insolvência é, também um órgão determinante para o curso do processo.”
O Administrador de insolvência é um dos órgãos da insolvência, cujo estatuto está plasmado na Secção I, do Capítulo II e que compreende os artigos 52º a 66º do CIRE.
Desse estatuto relevam as suas funções, plasmadas no art.º 55º e concretamente, a alínea a) do n.º 1, donde resulta que cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, “Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram.” ou, dito de forma mais singela, promover a venda dos bens do insolvente, tendo em vista o pagamento das dívidas do insolvente.
A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 332:
“Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.”
Por outro lado, no exercício das suas funções, além de estar sujeito à fiscalização da comissão de credores (art.º 55º n.ºs 1 e 5 e 68º do CIRE), o administrador está também sujeito à fiscalização do juiz do processo, dispondo o art.º 58º do CIRE que o administrador de insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
Mas o poder de fiscalização não se confunde com um poder de orientação ou direcção (pelo que nesta parte não se acompanha, com todo o respeito, o Ac. da RL de 25/06/2015, processo 96/14.8T8BRR-D.L1-6, citado pela S... Engenharia) nem de substituição do administrador pelo juiz.
A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 340-341 (sublinhado nosso):
“Com efeito, no art.º 141º do CPEREF cometia-se ao liquidatário judicial a administração dos bens componentes da massa falida, mas ela era sujeita à direcção do juiz.
Ora, este poder directivo do juiz desapareceu com o actual Código, atribuindo-se, em alternativa, ao tribunal competência fiscalizadora de toda a actividade do administrador.
(…)
Este ajustamento estratégico da posição do juiz tem a virtualidade de acentuar dois valores fundamentais do processo de insolvência, que se haviam desenhado com a publicação do CPEREF.
Um, o da crescente privatização do processo, significando isso que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do art.º 1º do Código.(…)
Outro vetor complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao garante da legalidade, aí em todos os aspectos em que ela se projecta.
(…)
Mas o facto de não lhe caber a direcção da administração tem como reflexo fundamental a circunstância de, fora dos poderes que lhe estão concretamente assinados, o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de actuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe.”
Mas além das normas do CIRE há que considerar as normas da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, dispondo o n.º 1 do art,º 2º que o administrador judicial é a pessoa incumbida da (…) gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei e, nos termos do art.º 12º n.º 1, os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, nos termos do n.º 2,, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
Tendo em consideração tudo o exposto impõe-se concluir que no âmbito da liquidação os poderes cometidos ao tribunal estão limitados à apreciação do cumprimento da legalidade e, concretamente, a violação de normas procedimentais.
Concretamente, no âmbito da liquidação e no enquadramento de que o juiz é o garante da legalidade dos actos relacionados com a venda, a jurisprudência mais recente vem admitindo a possibilidade de ser decretada a anulação da venda, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 195º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, se forem violadas regras procedimentais.
A titulo exemplificativo, cfr. o Ac. do STJ de 04/04/2017, processo 1182/14.0T2AVR-H.P1 e o Ac. do STJ de 15/02/2018, processo 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj.
Relativamente ao Ac. do STJ citado em último lugar refere-se:
“Na verdade, o que o acórdão do STJ de 04.04.2017, prolatado no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, decidiu foi que o disposto no artigo 163º do CIRE, na interpretação que não permite anular a venda, com o fundamento de que tal excederia os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos actos praticados na liquidação do activo, viola o artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, na medida em que não assegura, imediatamente no processo, a tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador.
(…)
É, de facto, intolerável a protecção da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, mesmo que produzidos com total desrespeito pelas normas que tutelam as operações da fase de liquidação, sendo indispensável e urgente, a nosso ver, uma intervenção legislativa que corrija este estado de coisas. Na actual situação, o administrador da insolvência pode atropelar as disposições legais, omitir procedimentos essenciais, fazer e desfazer a seu critério, deixando aos que se mostrem lesados com a sua actuação, a possibilidade, no horizonte, de moverem uma acção declarativa em que lhe peçam responsabilidades.
A celeridade e a desjudicialização do processo de insolvência não podem ter esse preço. Como se diz no acórdão deste STJ e desta secção, a que fizemos referência, “a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência”. Aceitar tal interpretação seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador. “
Destarte, o que este Ac. afirma, é apenas e tão só, a possibilidade de ser decretada a anulação da venda, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 195º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, se forem violadas regras procedimentais e não que o juiz tenha poderes latos de intervenção na liquidação e muito menos que os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência não têm quaisquer limites.
Ao invés, o administrador judicial tem, no âmbito da insolvência, o poder de praticar todos os actos necessários à gestão da massa insolvente.
Assim, do confronto entre as funções do juiz e a as funções dos órgãos da insolvência, nomeadamente do Administrador de Insolvência, resulta que a intervenção do juiz no processo de insolvência em geral e, em particular, no incidente de liquidação, está limitada ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional e, concretamente, a determinados âmbitos, domínios, fases e a determinados actos.
Não tem aqui relevância o disposto no art.º 128º n.º 1 alínea a) da LOSJ que dispõe que compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, sendo que o n.º 3 do mesmo normativo dispõe que tal competência abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
E isto porque este normativo estabelece a competência material do juízo de comércio, mas não estabelece o âmbito, domínio ou fases do processo de insolvência ou dos seus apensos concreto em que há lugar a intervenção jurisdicional. Tal apenas resulta do CIRE.
Também não está em causa a aplicação do disposto no art.º 91º, n.º 1 do CPC, porque a insolvência constitui um processo especial, que se rege por normas próprias, nomeadamente as que estabelecem os limites da intervenção jurisdicional que o legislador do CIRE quis prosseguir.
Também não estamos perante um erro de julgamento. Este pressupõe que o tribunal intervém num âmbito do processo que lhe é licito intervir, mas decide erradamente os factos (erro de julgamento de facto) ou o direito substantivo (interpreta mal o direito aplicável ou aplica norma não aplicável). O erro de julgamento é um vicio intrínseco á decisão.
Isto não tem qualquer relação com a questão das atribuições do juiz no processo de insolvência e apensos.
Se o juiz intervém num domínio, âmbito ou fase em que o CIRE não prevê a sua intervenção, extravasa das atribuições que estão cometidas por lei.
4.2. Do conhecimento ofícioso da referida questão
Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 137, “uma vez interposto recurso, é lícito ao tribunal ad quem conhecer oficiosamente de determinadas questões relativas ao segmento decisório sob apreciação, sejam de natureza processual (…) sejam de natureza substantiva, desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto e seja respeitado o contraditório, tendo em vista evitar decisões surpresa, nos termos do art.º 3º n.º 3.”.
E no mesmo sentido, a pág. 141 refere: “Do mesmo modo, para a decisão do recurso, pode o tribunal apreciar tais questões [de conhecimento oficioso] ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, embora deva acutelar o principio do contraditório, a fim de evitar decisões surpresa ( art.º 3º n.º 3).
E na nota (219), pág. 137 refere: “A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado.”
A questão de saber se o juiz da insolvência pode apreciar e decidir determinada questão, implica saber se essa questão integra algum dos domínios, âmbitos, fases ou actos em que o juiz deve intervir ou praticar no processo de insolvência, implica saber se a intervenção reclamada tem efectivo cariz jurisdicional ou cabe, antes, nas atribuições de algum dos órgãos da insolvência, é matéria de conhecimento oficioso da Relação, na medida em que:
- a)é aferida por critérios legais indisponíveis – a intervenção do juiz no processo de insolvência e apensos está definida na lei e não está na disponibilidade dos intervenientes processuais, nomeadamente do juiz;
- b)é questão que o próprio tribunal a quo podia suscitar oficiosamente, ou seja, o tribunal a quo pode (e deve) decidir não conhecer dada questão, se a mesma extravasar os limites das suas atribuições (apreciar e decidir questões de cariz estritamente jurisdicional e que, por isso, não estão cometidas aos órgãos da insolvência);
- c)é pressuposto da tomada de decisão, inclusive pela Relação, não tendo qualquer cabimento este tribunal apreciar a impugnação de uma dada decisão, quando se verifica que a mesma não cabe no âmbito das atribuições cometidas por lei ao tribunal recorrido.
E tratando-se, como se trata de questão de conhecimento oficioso pela Relação, a mesma pode e deve conhecê-la, sem que haja qualquer nulidade por excesso de pronúncia. ao contrário da advertência dirigida a este tribunal pela S... Engenharia, SA.
4.3. Consequências da referida decisão
A lei não refere directamente a consequência para uma decisão que extravasa as atribuições cometidas ao juiz no processo de insolvência e apensos, sendo que:
- a)não quadra a absolvição da instância por incompetência absoluta, porque não está em causa uma estrita questão de competência material, mas de limites dos poderes jurisdicionais definidos por lei;
- b)não integra as nulidades da sentença porque não estamos perante um vicio intrínseco á decisão.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em blogippc.blogspot.com, as nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter.
Nomeadamente, não é um problema de excesso de pronúncia ( art.º 615º n.º 1, alínea d)), porque esta tem em vista questões que estando, em geral, no âmbito dos poderes do juiz, em concreto não pode conhecer delas por não terem sido suscitadas ou não terem sido suscitadas no momento oportuno, enquanto na situação em referência nos autos está em causa a violação dos limites dos poderes atribuídos ao juiz no processo de insolvência, realidade que é prévia á decisão.
c) não quadra ás nulidades processuais – prática de um acto que a lei não admite – art.º 195º n.º 1 do CPC – porque não está em causa o itinerário processual, a prática de um acto que o itinerário processual previsto na lei não admite; está em causa uma realidade diversa: a intervenção do juiz num âmbito, domínio, fase, que extravasa as atribuições que lhe estão cometidas pela lei.
A decisão que extravasa os limites dos poderes atribuídos ao juiz pela lei tem semelhanças com a situação em que o juiz viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional e para a qual a lei também não prevê directamente uma consequência.
O Professor Alberto dos Reis estudou a questão dos vícios da sentença, no seu Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 115 e segs., ali assinalando três situações: a sentença inexistente, a sentença nula, a sentença injusta.
Quanto á última, aqui irrelevante, é a sentença viciada por erro de julgamento e o meio de reacção adequado é a interposição de recurso.
Quanto á sentença inexistente, assinalava que a lei de então não a referia (o mesmo sucedendo hoje) e abarcava as situações em que o acto produzido não tinha o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença, integrando em tal qualificação as seguintes situações (aut. e ob. cit. pág. 119 e segs): a) é produzido um acto com a forma externa de sentença, mas por alguém que não está investido do poder jurisdicional, seja pelo Estado, seja pelas partes, no domínio da arbitragem; b) a sentença tem como partes pessoas imaginárias; c) não há decisão, no sentido de que não há comando.
Todas as situações em que a sentença reúne os elementos essenciais, mas está inquinada por vícios de formação, deveriam cair na nulidade absoluta.
Na jurisprudência e no sentido de que o vício da decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional se trata de uma situação de inexistência, o Ac. do STJ de 06/05/2010, processo 4670/2000.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstsj, dizendo:
“O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).
No Ac. da RC de 20/10/2015, processo 231514/11.3YIPRT.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou-se que:
De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Uma decisão que viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional, não pode produzir quaisquer efeitos, é absolutamente ineficaz.
Tendo em consideração que a decisão que extravasa os limites dos poderes atribuídos ao juiz pela lei tem semelhanças com a situação em que o juiz viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional, na medida em que em qualquer uma destas situações o juiz não tem poder jurisdicional, a consequência para aquela será também a da ineficácia.
4.4. Em concreto
Concretamente, resulta da factualidade referida no Relatório supra que o Sr. Administrador, tendo constatado existir, no estabelecimento da insolvente, que se encontra encerrado, bens que não integram a massa insolvente, antes pertencendo a terceiros, que não têm qualquer posse ou detenção sobre tal estabelecimento, solicitou ao tribunal a notificação dos mesmos para remover os ditos bens no prazo de 30 dias.
A Mmª juiz deferiu o requerido.
Porém, face ao já acima exposto, a referida questão não só não diz respeito à liquidação, porque não está em causa a venda de bens apreendidos para a massa insolvente – estamos apenas perante o facto de no estabelecimento da insolvente existirem bens de terceiros – como, sobretudo, não está em causa a apreciação de qualquer questão relacionada com o cumprimento da legalidade e, nomeadamente, com o cumprimento de regras procedimentais no âmbito da liquidação, ou seja, trata-se de questão que extravasa os poderes jurisdicionais cometidos ao juiz no processo de insolvência e em particular no apenso de liquidação.
A notificação de terceiros para, em prazo a assinar, procederem à remoção dos bens que lhes pertencem, do estabelecimento da insolvente, com a cominação de não o fazendo, tais bens serem considerados abandonados - porque, sendo bens de terceiros, não tem a massa, sobre eles, qualquer direito ou obrigação, nomeadamente não tem qualquer dever de guarda ou conservação dos mesmos -, está no âmbito exclusivo dos poderes do Sr. Administrador de gestão da massa insolvente, neste caso do estabelecimento da insolvente, notificação essa que pode ser efectuada pelas diversas formas admitidas em direito – carta registada com AR ou notificação judicial avulsa.
É certo que o AI está sujeito á fiscalização do juiz do processo, mas não à sua direcção.
Mas in casu não foi isso que sucedeu, isto é, o juiz não actuou o poder de fiscalização em qualquer dimensão do mesmo, não tendo, nomeadamente, pedido quaisquer informações ou relatório sobre o estado da liquidação.
Por outro lado, é meridianamente claro que não integra o poder de fiscalização do juiz, o de substituir-se ao Sr. AI.
Ora, o que ocorreu foi um pedido do Sr. AI para a Sra. Juiz do processo o substituir nas suas funções, o que não tem qualquer base legal e devia ter sido indeferido, pois o juiz não é um órgão auxiliar do AI, não lhe cumprindo executar tarefas compreendidas no exercício da actividade do mesmo.
Desconhece-se se o requerimento do Sr. Administrador tem origem no facto de estar pendente uma acção intentada pela S... Engenharia contra a insolvente tendo em vista a declaração de que a mesma é proprietária / locatária financeira do prédio em que se situa o estabelecimento da insolvente, tendo ainda formulado outros pedidos de abstenção de actuação da insolvente, como afirma a S... Engenharia, tanto mais quanto o Sr. AI nada referiu nesse sentido, limitando-se a alegar que a massa insolvente tem todo o interesse em que o acervo documental que não seja da sociedade insolvente, bem como os bens lá existentes que não estejam apreendidos para a massa insolvente - viaturas que não são propriedade da insolvente - sejam retirados do estabelecimento da sociedade insolvente, uma vez que a sua permanência no local cria e criará grandes constrangimentos para o normal desenrolar da liquidação do activo, nomeadamente no caso de ser necessário entregar o espaço em que se situa o estabelecimento.
Mas ainda que assim seja, isso irreleva para a questão em causa, não é pelo facto de a notificação ter subjacente aquelas razões que altera os dados da questão, ou seja, não passa a integrar o poder jurisdicional do tribunal: continua a ser matéria da exclusiva competência do Sr. AI.
Destarte e em face de tudo o exposto o despacho recorrido excede os poderes jurisdicionais do juiz titular no âmbito do apenso de liquidação e, como tal, é absolutamente ineficaz, pelo que não se pode manter, devendo, assim o recurso proceder, ainda que por razões de conhecimento oficioso e em consequência a decisão deve ser revogada.