1. Relatório
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.
Em alegações, o recorrente sustenta que as normas ordinárias em apreço não possibilitam ao arguido o exercício da faculdade de recorrer; que o prazo de recurso constitui elemento essencial e indispensável do direito de defesa do arguido; que a exigência de imediação do recurso se traduz na supressão do próprio recurso, afectando as garantias de defesa do processo criminal enunciadas no art.º 32.º da Constituição.
Por sua vez, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento e que deve ser confirmada a decisão decorrida. Referindo embora o acórdão n.º 40/84 deste Tribunal, que já julgou inconstitucionais as normas aqui de novo em apreço, o Ministério Público manifesta a suas “expectativa de relançar o equacionamento da questão e fazer inflectir o sentido de tal decisão”. Na sua perspectiva, as garantias de defesa a que se refere o art.ºs 32.º da CRP não incluem necessariamente a existência de um prazo para interpor recurso, bastando-se com a “ponderação do momento, isto é, logo em seguida à leitura de sentença”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
Sucede que depois do acórdão n.º 40/84 já referido, vários outros se lhe seguiram, no mesmo sentido tendo-se mesmo desencadeado, com base neles, nos termos do n.º 2 do art. 281.º da CRP, um processo de fiscalização abstracta, que se concluiu no Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro passado), declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos preceitos citados.
Por conseguinte, está fora de causa a apreciação da questão, não restando mais do que aplicar tal declaração aos casos concretos pendentes.
3. Decisão
Nestes termos, tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos art.ºs 561.º e 651.º 4 único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes