DO DIREITO
Nos termos do artº 3º nº 2 CPTA com sequência nos dispositivos dos artºs. 44º, 49º, 69º, 77º, 84º, 108º, 110º, 127º, 168º, 169º e 179º do citado Código, consigna-se a competência dos Tribunais Administrativos de fixação de prazo de cumprimento de deveres impostos à Administração acompanhado de imposição de sanção pecuniária compulsória aos próprios titulares dos órgãos competentes para o cumprimento em que a Administração é objecto de pronúncia condenatória.
O primeiro segmento a reter é que a sanção pecuniária compulsória é imposta intuitu personae na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração, que para o efeito deve ser individualmente identificada (cfr. artº 169º nº 1 CPTA). (1)
O segundo segmento tem a ver com a natureza jurídica da sanção pecuniária compulsória.
Como nos diz a doutrina, esta medida “(..) apesar de ter por nome sanção, não conta natureza verdadeiramente, é dizer, integralmente punitiva. Ela é, isto sim, uma sanção em “duplo estágio”, em face da sua natureza dúplice: no primeiro momento, quando é prevista concretamente pelo juiz para o caso de a Administração não obedecer a certa decisão judicial, ela possui natureza preventivo-coactiva, uma vez que tenciona desmotivar o incumprimento; no instante seguinte, se a Administração a final não cumpre a ordem judicial e, por isso, arca com a imposição da sanção prevista, ela ganha natureza eminentemente punitiva, repreendendo a conduta indesejada, porém realizada, qual seja, o incumprimento da decisão judicial. (..)
A sanção pecuniária compulsória existente no domínio processual administrativo é, por todos esses factores, espécie sui generis de sanção estatal, não se equivalente a nenhuma das outras sanções já aqui analisadas. (..)”.(2)
Estamos, pois, assentes quanto à natureza sancionatória de carácter preventivo geral e especial sujeita a reserva de juiz, somente susceptível de ser aplicada pelos Tribunais.
O que significa que tem como pilares estruturais quer o exercício do contraditório na medida em que “(..) não pode ser adoptada sem prévia audição da entidade demandada e das pessoas sobre as quais recaia a cominação (artº 3º nº 3 CPC) … e cessa … quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções (artº 169º nº 4 CPTA). (..)”. (3)
De modo que, no caso dos autos, imposta a sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara em exercício de funções político-administrativas da Administração Local e como tal identificado na sua pessoa jurídica à data da sentença judicial 14 de Dezembro de 2010, tal sanção não “transita” para a esfera jurídica do Presidente da Câmara que, na sequência do acto eleitoral entretanto sobrevindo, tenha assumido as respectivas funções.
Aliás, avisadamente, o legislador preveniu quaisquer discussões teóricas envolvendo a existência de regimes garantísticos reforçados nesta matéria do direito sancionatório em sentido amplo, consabidamente bastante complexas, e optou por inscrever normativamente o efeito jurídico da caducidade da sanção pecuniária compulsória imposta por mero efeito automático da cessação ou suspensão de exercício de funções dos suportes do órgão administrativo adstrito à garantia da efectividade da decisão judicial no artº 169º nº 4 CPTA, que, obviamente, configura um princípio geral.
O que na circunstância dos autos se reporta à sanção pecuniária compulsória fixada por sentença de 14 de Dezembro de 2010 no domínio dos autos de providência cautelar nº ........710.1BELSB pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Neste sentido tem o Recorrente razão, não podendo susbsistir o segmento do despacho em que se ordena “(..)no que se refere à aplicação da sanção compulsória fixada na Sentença transitada em julgado, determina-se que a mesma seja liquidada a partir de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Abril de 2014, devendo a Unidade Orgânica determinar o quantitativo, emitir guias e remete-las ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures para pagamento sob pena de execução (o que mereceu anuência do Mandatário dos autores). (..)”.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,
- A.julgar procedente o recurso e, conhecendo em substituição,
- B.declarar a caducidade da sanção pecuniária compulsória fixada por sentença de 14 de Dezembro de 2010 no domínio dos autos de providência cautelar nº .......710.1BELSB pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na cessação de funções do Presidente da Câmara de Loures à data em exercício – cfr. artº 169º nº 4 CPTA.
Custas a cargo dos Recorridos.
Lisboa, 29.01.2015
(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………
(Paulo Gouveia) .. ………………………………………………………………………
(Nuno Coutinho) ………………………………………………………………………..
(1) Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina72006, págs.645 e ss.
(2) Marcelo Madureira Prates, Sanção administrativa geral: anatomia e autonomia, Almedina/2005, págs. 166-167.
(3) Carlos Cadilha, Dicionário…, pág 648.