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ACÓRDÃO Nº 853/2021 Processo n.º 633/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo indicado, na sequência do convite formulado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, as peças processuais onde terá colocado as questões de constitucionalidade bem como as decisões que, no seu entender, aplicaram as interpretações sindicadas, ou seja, as decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo Sul. Mais indicou as seguintes questões como objeto do recurso: «I – No que respeita à primeira questão suscitada, o Recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul nas decisões já identificadas, ao interpretar as regras contidas nos artigos 53º e 59º nº. 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e dos artigos 114º e artigo 160º nº. 1 do Código de Procedimento Administrativo conjugados com os artigos 31º do Estatuto Disciplinar dos Médicos - Decreto-Lei n.º 217/94 de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no artigo 73º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, que permite: i) Que o prazo para a impugnação pelos destinatários do ato administrativo de sanção disciplinar de expulsão de Ordem Profissional dos Médicos, não se conte somente a partir da notificação pessoal efetuada ao visado; ii) Que a notificação não seja considerada como condição de oponibilidade ao interessado dos efeitos desfavoráveis resultantes do ato administrativo. Por entender que esta interpretação normativa é desconforme e violadora do disposto nos artigos 20º e 268º nº. 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, ao garantir a sindicabilidade dos atos dos órgãos jurisdicionais disciplinares de qualquer ordem profissional, estando assim ferida de inconstitucionalidade. (…) II – Versa esta questão sobre a recusa pelas instâncias judiciais já identificadas, em reconhecer que o direito de audiência e defesa pública no âmbito de processo disciplinar destinada à expulsão da Ordem dos Médicos, não integre um direito fundamental. Em causa está a aplicação dos artigos 20º e 52.º nº 4 e 54º nº. 2 todos do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016 e com a tramitação prevista no artigo 58º daquele diploma, e artigos 120º nº. 2 alínea d) e 321º nº 1 ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido do direito de audiência e defesa pública requerido no âmbito de processo disciplinar destinada à expulsão da Ordem dos Médicos, não integrar um direito fundamental cuja violação determine a violação do ato sancionatório e como tal causa de nulidade integrada no artigo 161º alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, por se entender que esta interpretação normativa viola os preceitos constitucionais dos artigos 32º. números 1, 9 e 10 e artigos 206º, 268º. n.4 e 269º. número 3 todos da Constituição da República Portuguesa. (…) III – Pretende ainda o Recorrente que seja admitido recurso para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada aos artigos 36º. número 3 do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016, conjugado com os artigos 152º nº 1 alínea a) 153º e 160º todos do Código de Procedimento Administrativo, quando interpretados no sentido de atos constitutivos com um efeito desfavorável sobre a posição jurídica do arguido disciplinar, como seja, a declaração de não impedimento de Conselheiro membro do Conselho Superior que haja proferido declarações publicas anunciando sanção disciplinar antes desta ter sido decidida, estarem dispensados de fundamentação, de contraditório e de notificação prévia à deliberação, ao interessado por violação do principio do processo equitativo consagrado no artigo 20º numero 4 e violação do dever de fundamentação, este consagrado no artigo 286.º número 3 todos da Constituição da República Portuguesa. (…) IV – Recurso de constitucionalidade da interpretação efetuada ao artigo 9º nº. 3 do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 217/94, de 20/08 no sentido de não se lhe aplicar o limite máximo de três anos de suspensão do prazo de prescrição previsto no art.120º nº. 2 do Código Penal (quando este esteja pendente) por se entender que esta interpretação é inconstitucional por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais previstos dos artigos 2º, 18.º 2, 20º. nº. 5, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º nº. 1, 2 e 10, 58º, 205º e 268º número 4, todos da Constituição da República Portuguesa. (…) V - Recurso de constitucionalidade dos artigos 30º, 36º. números 1 e 3 e 37º do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016 interpretado no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido disciplinar em processo para expulsão, do resultado de diligência de prova por este requerida, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada violando a garantia constitucional de defesa prevista no artigo 269.º n.°3, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 31°, n.°5, 6 e n.°10, "ex vi" artigo 18.º da mesma Lei Fundamental. (…) VI - Pretende ainda o Recorrente que seja admitido recurso de constitucionalidade do artigo 30.º nº. 1 do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016, quando interpretado no sentido de não ser obrigatória a tomada de declarações ao arguido em processo disciplinar destinado à sua expulsão, quando este o requereu, e pelo menos por uma vez, por violação do comando constitucional ínsito no artigo, 32º e 267º número 4 da Constituição da República Portuguesa. (…) VII - Recurso de constitucionalidade dos artigos 45.º n.º 1 e 52º nº 2 e 3 ambos do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016, (e com redação similar no artigo 34º nº 2 e 3 do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 217/94, de 20/08) quando interpretado no sentido de não ser possível exceder o limite de testemunhas a inquirir com vista a por em causa os factos dados como provados na decisão punitiva penal, por violação do principio de tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268º n. 4 da Constituição da República Portuguesa e manifesta e intolerável compressão dos direitos de defesa do arguido contrária e violadora das garantias de defesa consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e da liberdade de escolha de profissão e género de trabalho consagrado no artigo 47º nº 1 daquela lei fundamental. (…) VIII – Por fim pretende ainda o recorrente a admissão de Recurso de constitucionalidade dos artigos 28º e 30º do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016 que impõe no processo sancionatório disciplinar aplicação do princípio da busca da verdade material, quando interpretado no sentido de dispensar o órgão disciplinar de averiguar se as infrações acusadas foram cometidas no exercício da função ou são suscetíveis de comprometer a dignidade desta, sempre que haja uma sentença penal que puna os mesmos factos, por inversão do ónus da prova. Entende o Recorrente que esta interpretação é inconstitucional por violação do principio da presunção de inocência e in dúbio pro reo, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu artigo 6º número 2 , e com assento constitucional no artigo 32º número 2 da Constituição da República Portuguesa, e o entendimento normativo expresso, que para a existência de dúvida razoável, seja necessário que alguma das alegadas vítimas assim julgadas no processo penal, confesse ter mentido no decurso do processo, violando assim o direito de liberdade de escolha de profissão e género de trabalho consagrado no art. 47º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa.» No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 510/2021, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da totalidade do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não identificou expressamente a decisão de que pretende interpor o presente recurso de constitucionalidade, aludindo tão só à notificação do acórdão proferido em 4 de junho de 2020, no Supremo Tribunal Administrativo. Já na resposta ao despacho-convite que lhe foi formulado neste Tribunal, refere que as interpretações cuja sindicância pretende foram adotadas na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 22 de abril de 2019 e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de dezembro de 2019. Ora, relativamente a estas últimas decisões cumpre referir que a admissibilidade do presente recurso se encontra, desde logo, prejudicada pela circunstância de o respetivo requerimento de interposição ter sido dirigido exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, se pronunciou, por despacho de 9 de julho de 2020, sobre a respetiva admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Desta norma decorre a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (vide, entre outros, os Acórdãos com os n. os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, no presente caso, na parte em que o recurso visa, como decisões recorridas, a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos nos autos, encontrava-se o recorrente obrigado a dirigir um requerimento de interposição de recurso autónomo a cada um desses tribunais. Não o tendo feito e tendo sido o Supremo Tribunal Administrativo a proferir o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC – despacho que, de resto, foi notificado ao recorrente, que, nessa sequência, nada requereu –, subiram os autos, nestas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional. Nestes termos, conclui-se que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que visa as decisões da 1.ª e 2.ª Instâncias, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte. Face às considerações supra tecidas, é apenas relativamente à parte do recurso que visa o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora recorrente, que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não se mostra prejudicada. Em consonância, cumpre verificar se os pressupostos de admissibilidade se verificam relativamente a tal parte do recurso, atendendo à específica alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que foi convocada para fundamentar a respetiva interposição, não sem antes consignar que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Como resulta do supra relatado, o recorrente apresenta como objeto do recurso nove questões de constitucionalidade que se reconduzem à conjugação de diversos preceitos legais integrados em distintos diplomas. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo extraído dos preceitos legais identificados como suporte normativo das questões de constitucionalidade apresentadas como objeto do recurso. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista interposto pelo aqui recorrente com base no fundamento de que os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA) não se encontravam verificados, especificamente por não se afigurar que «a apreciação das questões colocadas (…) determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição». Como é bom de ver, o tribunal a quo sustentou-se, para decidir, exclusivamente em norma extraída do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e já não em critério normativo extraído dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando desde logo demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa das questões de constitucionalidade sindicadas e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Pelo exposto, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.» Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, na qual pugnou pelo respetivo deferimento e revogação da decisão sumária proferida. Concluiu a reclamação nos termos seguintes: O recurso de revista interposto para o STA abrangeu as questões da (in)constitucionalidade colocadas perante este, e que haviam sido anteriormente suscitadas - em todas as anteriores instâncias, e de modo processualmente adequado, pelo que a ter sido admitido o recurso, teriam que ter sido conhecidas, sendo este tribunal que o apreciou e admitiu, o único competente para o efeito, A Revista com fundamento no artigo 150º n.ºs 1 e 6, do CPTA (na redação da Lei 118/2019, de 17/9), depende quanto à recorribilidade das decisões, de apreciação preliminar e sumária de carácter qualitativo quanto a questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito). Esta Revista afigura-se como um recurso de reexame ou substitutivo, em que a prática tradicionalmente aceite pela jurisprudência impede que conheça de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, o que implica que, neste recurso, não se possam suscitar questões que não tenham sido abordadas nas instâncias anteriores, nem possam recolocar questões que tenham sido analisadas pela 1ª instância, mas abandonadas no recurso de apelação. O recurso de revista apresentado para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso ordinário, pelo que somente após ter sido esgotada esta via recursiva, é que o recorrente poderia apresentar o recurso de constitucionalidade, conforme ao disposto no artigo 70º número 2 da LTC. A apresentação de requerimento de interposição de recurso perante o tribunal de 1ª e de 2ª Instância, ou seja, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e perante o Tribunal Central Administrativo do Sul, após a notificação do acórdão de 04.06.2020 que não admitiu o recurso de Revista, seria extemporâneo, e como tal rejeitado.» Regularmente notificada, a recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como supra se relatou, a decisão sumária proferida nestes autos, considerando que a apreciação pelo Tribunal Constitucional do recurso interposto nos autos apenas não se mostrava prejudicada relativamente à parte em que visava o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitira o recurso de revista interposto pelo então recorrente, porquanto fora esse tribunal que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, admitiu o recurso de constitucionalidade que lhe fora dirigido, entendeu que a ratio decidendi da decisão recorrida não se sustentou em qualquer critério normativo extraído dos preceitos legais indicados como suporte normativo do objeto do recurso mas tão só em norma constante do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Entendeu o tribunal a quo não admitir o recurso de revista com base na não verificação dos pressupostos previstos naquele preceito, especificamente por não se afigurar que «a apreciação das questões colocadas (…) determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição». Em abono da revogação da decisão sumária reclamada, refere o reclamante que «o recurso de Revista para o STA incorporou e consumiu assim todas as questões (in)constitucionalidade colocadas perante este, e que haviam sido anteriormente suscitadas - em todas as anteriores instâncias, e de modo processualmente adequado, e por estes conhecidas e/ou rejeitado o seu conhecimento pelo que a ter sido admitido o recurso, teriam que ter sido conhecidas, sendo este tribunal que o apreciou e admitiu, o único competente para o efeito». Afirma também que «[s]abido é que as decisões proferidas em recurso sobre o mesmo objeto “consomem” ou “apagam” as decisões anteriores, pelo que é daquelas, e não destas, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional». Mais sustenta que «ii) [o] recurso de revista apresentado para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso ordinário, pelo que somente após ter sido esgotada esta via recursiva, é que o recorrente poderia apresentar o recurso de constitucionalidade, conforme ao disposto no artigo 70º número 2 da LTC» e que «iii) [a] apresentação de requerimento de interposição de recurso perante o tribunal de 1ª e de 2ª Instância, ou seja, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e perante o Tribunal Central Administrativo do Sul, após a notificação do acórdão de 04.06.2020 que não admitiu o recurso de Revista, seria extemporâneo, e como tal rejeitado». Apreciando tais argumentos, dever-se-á começar por esclarecer que o discurso argumentativo do reclamante assenta num erro de raciocínio. Senão vejamos. Em primeiro lugar, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo só teria incorporado e consumido as questões de constitucionalidade perante ele colocadas e anteriormente suscitadas caso tivesse constituído uma decisão de conhecimento do objeto do recurso. No entanto, como vimos, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o recurso de revista não era admissível por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA. Assim sendo, aquele tribunal não conheceu de nenhuma das questões colocadas no recurso de revista, não tendo, pois, consumido as decisões proferidas nas outras instâncias. Por outro lado, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal só é admissível de decisões que não admitam recurso ordinário, não menos certo é que tal exigência em nada impede a interposição do recurso de constitucionalidade de decisões cujo recurso ordinário não tenha sido admitido, designadamente por «razões de ordem processual» (cfr. n.º 4 do artigo 70.º da LTC). É o que, aliás, ressalva o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, uma vez tornando-se definitiva a decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida nos autos, o que ocorrera com a notificação ao recorrente de tal decisão, era legalmente admissível que, nos 10 dias subsequentes, o mesmo interpusesse recurso para este Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, e, caso não tivesse sido por esta consumida, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mediante requerimentos autonomamente dirigidos a esses tribunais. Deste modo, o recorrente permitiria que se observasse o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, de acordo com o qual «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Não o tendo feito, não competia ao Supremo Tribunal Administrativo analisar a admissão de recurso interposto de decisões por si não proferidas, pelo que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido nos autos não tem qualquer eficácia relativamente a decisões de outras instâncias, tendo circunscrito o objeto formal do recurso de constitucionalidade à decisão proferida nesse tribunal. Face às considerações supra tecidas, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de novembro de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete