Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No processo de inquérito n.º 2145/16.6T9VCT, que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público de Viana do Castelo, A. (o ora Recorrente) requereu a sua constituição como assistente, pretendendo assegurar a sua própria representação nessa específica qualidade.
Por despacho do juiz do Juízo de Instrução de Viana do Castelo datado de 19/03/2018, viu negada tal pretensão, com duplo fundamento: (1) por o assistente que seja advogado ter de ser representado por outro advogado, conforme jurisprudência uniformizada do Supremo ,º 405/2019Tribunal de Justiça (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2016 – “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”); e (2) por o Requerente ter a sua inscrição como advogado suspensa.
1.1. Desta decisão recorreu o Requerente para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. alegações de fls. 14/16, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.1. Em 23/11/2018, a senhora desembargadora relatora proferiu decisão sumária, rejeitando o recurso interposto, em suma, pelos fundamentos já afirmados na decisão de primeira instância (cfr. item 1., supra).
1.1.2. Notificado desta decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência em 10/12/2018. Na reclamação, invocou, inter alia, a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal fixada pelo Acórdão n.º 15/2016.
1.1.3. A reclamação foi liminarmente rejeitada, por decisão de 18/01/2019 da senhora desembargadora relatora.
1.1.4. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência.
1.1.5. Por acórdão de 11/03/2019, o Tribunal da Relação de Guimarães, em conferência: (a) deu sem efeito a decisão de 18/01/2019 (cfr. item 1.1.3., supra), admitindo, consequentemente, a reclamação para a conferência da decisão sumária de 23/11/2018; e, (b) apreciando tal reclamação, decidiu manter a decisão sumária de 23/11/2018, com fundamento (apenas) na circunstância de o Recorrente não estar representado nos autos por outro advogado, remetendo para os fundamentos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2016.
1.2. Desta decisão interpôs recurso o Recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
A. Decide-se nesse aresto, sobre a questão de fundo decidenda, manter a Decisão sumária pelo segundo dos fundamentos anteriormente expostos e, por consequência, confirmar a decisão de 1.ª instância recorrida.
B. A decisão objeto de recurso no Tribunal singular a quo consiste no Despacho do M.mo Juiz de instrução a «rejeitar o requerimento de abertura da instrução formulado pelo requerente», com fundamento primacial na falta de legitimidade do mesmo.
C. Sobre esta primeira questão de direito, apenas, se pronuncia a Decisão sumária, exarada em 23 de novembro transato, nos seguintes precisos termos: «rejeita-se o presente recurso, interposto pelo ofendido, por o mesmo não se encontrar subscrito por quem tem poderes para o efeito».
D. Forçoso será concluir, portanto, que – na exata medida em que confirma, simul, o Despacho recorrido e a subsequente Decisão reclamada – o Acórdão sub judicio:
i) reaplica a norma do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal segundo a interpretação especificada no Acórdão n.º 15/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Recorrente pré-arguida – nas suas alegações de recurso e, ex novo, na reclamação impugnativa da Decisão sumária – de simultaneamente ilegal e inconstitucional, por consumar, indireta mas decididamente, violação, inter alia, do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
ii) aplica, implícita, mas outrossim decididamente, necessariamente, a norma do 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo a dimensão inconstitucional, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, também pelo Recorrente pré-arguida dessa invalidade na sua supracitada reclamação para a Conferência.
Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional, interpõe contra o recém-notificado Acórdão os pertinentes recursos de ilegalidade (um) e de inconstitucionalidade (dois).
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Decisão Sumária n.º 366/2019) no sentido de: (a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, ter de estar representado nos autos por outro advogado; e (b) não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte restante. Assim justificou a decisão sumária tal pronunciamento:
“[…]
2.1.1. O Recorrente interpõe recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na qual se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se trata de um recurso de ilegalidade, nem o Tribunal, perante a indicação do Recorrente, pode convolar o recurso para a previsão de outra alínea (cfr. os Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre muitos outros).
Assim, independentemente de existirem outros motivos que poderiam obstar à viabilidade de um recurso de ‘ilegalidade’, não se tomará conhecimento do objeto do recurso nessa vertente.
2.1.2. Afirma o Recorrente que a decisão recorrida aplicou implicitamente ‘a norma do 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia’. Prevê tal preceito que, sempre que uma questão sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida pronunciou-se quanto ao reenvio prejudicial requerido pelo Recorrente nos termos seguintes:
‘[…]
Por fim, a (apenas) agora suscitada questão do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia transborda, pela razão acima explicitada, a cognoscibilidade desta Conferência, perante a sua ‘novidade’, uma vez que, não estando contida nas conclusões delimitadoras do objeto do recurso, não foi submetida à ponderação da decisão sumária impugnada e ora reponderada.
[…]’.
Do exposto resulta que, ao contrário do que afirma o Recorrente, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou – sequer implicitamente – a norma contida no 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Pelo contrário, afastou a questão do reenvio prejudicial do objeto da decisão, pelo que a referida norma não integra, manifestamente, a sua ratio decidendi.
Consequentemente – e sem prejuízo de outros motivos que poderiam fundar a mesma decisão (como sejam, por um lado, a falta de dimensão normativa da questão suscitada ao longo do processo e no requerimento de interposição de recurso e, por outro, a impossibilidade de fundar o recurso em inconstitucionalidade indireta) – não se conhecerá do objeto do recurso, relativamente à norma contida no 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não corresponder a um critério normativo relevante da decisão recorrida.
2.2. Resta, como objeto do recurso, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, correspondente à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2016), segundo a qual o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.
Sobre tal questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional por mais do que uma vez.
No Acórdão n.º 325/2006, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1, primeiro período, do artigo 70.º do Código de Processo Penal – que estatui que os assistentes são sempre representados por advogado –, quando interpretado no sentido de impor a representação por advogado de ofendido que, sendo também ele advogado, deseje constituir-se assistente.
No Acórdão n.º 338/2006, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que determina que os assistentes são sempre representados por advogado e na interpretação segundo a qual esta representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido com direito a ser constituído assistente nos termos dos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º do mesmo código.
O mesmo entendimento veio a ser reiterado na Decisão Sumária n.º 262/2011, confirmada pelo Acórdão n.º 290/2011.
Não se prefiguram razões para inverter o sentido da jurisprudência uniforme e consolidada sobre a referida questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, remetendo para os fundamentos das decisões suprarreferidas – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se impõe um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido segundo o qual o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte (numa transcrição parcial do longuíssimo texto da reclamação):
“[…]
I. A decisão reclamada: sua fundamentação expressa
1. Decide-se a final do aresto sub judicio, sucessivamente:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido segundo o qual o ofendido que-seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado;
b) Negar provimento ao recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma indicada;
c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte restante.
2. Importa, criteriosamente, começar por verificar em que consiste a «parte restante» desatendida e qual o fundamento deste segmento do aresto. Consiste em dois dos três recursos supostamente interpostos:
i) recurso de ilegalidade, atinente à norma jusprocessual penal suprarreferida, interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
ii) recurso de inconstitucionalidade, atinente à norma do § 3.º do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fundado, inclusive, em «inconstitucionalidade indireta»,
sendo a justificação para o decidido, por conseguinte, de todo convincente.
3. Cabe seguidamente, portanto, apontar a fundamentação do decisum de não inconstitucionalidade e consequente não provimento do único recurso admitido. Assenta nesta argumentação em dois tempos:
a) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal questão mais do que uma vez, tendo decidido sempre «não julgar inconstitucional» a norma sindicada: i) no Acórdão n.º 325/2006, ii) no Acórdão n.º 338/2006, e iii) na Decisão Sumária n.º 262/2011, confirmada pelo Acórdão n.º 290/2011;
b) Considerando os fundamentos daquelas decisões, não se prefiguram razões para inverter o sentido da jurisprudência uniforme e consolidada sobre a referida questão de inconstitucionalidade normativa.
II. Fundamento da presente reclamação
4. Cumpre agora, necessariamente, completar o labor, que na própria Decisão reclamada vem apenas indicado, da enunciação das razões por que nos três acórdãos nesse aresto invocados se decide não julgar inconstitucional a norma jusprocessual penal sindicada, estatuindo, textualmente, que «os assistentes são sempre representados por advogado». Conforme segue.
a) No Acórdão n.º 325/2006, o Reclamante argumenta a título principal que a norma que argui de inconstitucional:
- viola o princípio constitucional (i) do Estado de direito democrático,
- afrontando por isso os subprincípios dele decorrentes (ii) da separação de poderes, (iii) da tutela da confiança, (iv) da segurança jurídica e (v) da determinabilidade do sentido das normas jurídicas,
trazendo ainda à colação, como valores constitucionais infringidos,
- os princípios outrossim fundamentais (vi) da dignidade da pessoa humana, logo, o (vii) direito à autonomia privada, no plano do desenvolvimento da personalidade, e o (viii) direito ao trabalho e à realização pessoal pelo trabalho, e, not the least, (ix) o direito de acesso aos tribunais,
tendo o Tribunal decidente refutado, um a um, todos os argumentos nesse domínio esgrimidos.
b) No Acórdão n.º 338/2006, o Tribunal judicante refutou, sucessivamente, os argumentos brandidos pelo Recorrente, declarando, em suma, que a norma alegadamente inconstitucional em pauta:
- não viola os princípios do dispositivo e da autonomia privada e do respeito pela dignidade da pessoa humana inerentes ao direito de escolha consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição;
- não viola a norma do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, no segmento relativo ao desenvolvimento da personalidade;
- não viola os fundamentos nem os fins do Estado de direito democrático;
- não viola o direito ao trabalho e à realização pessoal pelo exercício desse direito, consagrados nos artigos 58.º et seq. da Constituição,
esgotando assim toda a fundamentação do recurso nessa parte.
c) No Acórdão n.º 290/2011, o Tribunal indefere a reclamação do Recorrente impugnativa da Decisão Sumária n.º 262/2011 – que rejeitara in limine a tese deste arguindo a inconstitucionalidade normativa da proibição legal de ser-se advogado em causa própria quando se é assistente em processo penal «louvando-se nos acórdãos 325/2006 e 338/2006 deste Tribunal Constitucional» e ignorando, porém, os argumentos expendidos na minuta do recurso a contextualizar os direitos fundamentais inscritos na Constituição da República e fluindo «no direito internacional dos direitos humanos [que] vigora na ordem jurídica portuguesa» –, com a justificação solitária de que esse peça reclamativa «carece manifestamente de fundamento», pois tal argumentação «em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada».
5. Visto isto, todas as três fontes da jurisprudência uniforme e consolidada sobre a questão de inconstitucionalidade normativa a julgamento em que a Decisão Sumária aqui reclamada se louva, é, desde logo, perfeitamente lícito concluir – à luz da pacífica filosofia jurisprudencial desse Tribunal Constitucional assentando, desde o Acórdão n.º 85/85, que, «no caso de acórdãos que não se pronunciem pela inconstitucionalidade, o Tribunal não fica impedido de voltar a pronunciar-se sobre a mesma matéria. (...) Isso decorre diretamente da natureza do controlo da constitucionalidade, que consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade, e não em declarar a constitucionalidade» – pela inexistência, pura e simplesmente, de res judicata constitucional impeditiva da admissão liminar da presente reclamação. De facto, como é bem notório, nenhum daqueles arestos emite pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade normativa in casu enunciada, nestes precisos termos:
«A norma do n.º 1 do artigo 70.º do CPP, na especificação hermenêutica que lhe é ditada pelo Acórdão n.º 15/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, viola, simul, os artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como corpus de direito fundamental de natureza análoga a constitucional diretamente aplicável na ordem interna, por força, respetivamente, do artigo 17.º e do n.º 1 do 18.º da Constituição Portuguesa»,
desde as alegações do recurso penal interposto pelo ora Reclamante no Juízo de Instrução Criminal a quo em outubro de 2017 (in §§ 8-9).
6. Por sinal, assaz sintomático, essa flagrante omissão de pronúncia quanto ao direito processual fundamental controvertido não é exclusiva dos três acórdãos do Tribunal Constitucional supracitados: ocorre, mui notoriamente, no próprio acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça implicado na questão-de-direito examinanda – um aresto deveras extraordinário, onde a única referência ao direito pessoal a pleitear pro se ipso, que o Comité dos Direitos Humanos da ONU qualifica de "pedra angular da justiça": surge na notável declaração de voto da singular vencida, a professora universitária que, exemplarmente, lembra ali que o Estado Português se encontra vinculado, «por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos», a garantir que «[q]ualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, (…) a defender-se a si própria» (in a), donde que, por aplicação do princípio jusfundamental da igualdade, «as mesmas razões devem permitir que o assistente possa representar-se a si próprio quando exerce as funções de advogado, e como tal está reconhecido pela Ordem dos Advogados» (in b)): uma posição doutrinal em contida sintonia com a vincada pelo Juiz português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, outro professor universitário, também na declaração de voto de vencido no arrêt que julgou a queixa instruída no Processo n.º 56402/12 (cujas conclusões vão reproduzidas no anexo Doc. 1), o que parece permitir depositar uma certa esperança no contributo futuro da Universidade Portuguesa para a justeza da Justiça pátria –, com toda a força persuasiva que, na ordem jurisdicional judicial e não só, um aresto dessa extração, reverencialmente, infunde; e, muito principalmente, nestes autos, omitiram também a devida pronúncia quer o Alto Coletivo que no Tribunal da Relação a quo julgou a reclamação ali apresentada no "Dia dos Direitos Humanos" de 2018, quer o Conselheiro Relator do presente processo, que tampouco vislumbrou a alegação de direito pelo mesmo Recorrente competentemente formalizada naquela via de impugnação precedente. Impõe-se, por consequência, repetir aqui, ato contínuo, toda essa argumentação, constante do capítulo II. B da reclamação ali interposta contra a Decisão Sumária da Desembargadora Relatora em 10 de dezembro último, sob a epígrafe "DO AUTOPATROCÍNIO EM PROCESSO PENAL». Ipsis verbis:
7. Já sobre a principal questão suscitada, a segunda exposta, importa desde logo precisar que acusa a Decisão reclamada, nessa parte, uma displicência de todo desconcertante, pois não é de modo algum aceitável que se invoque um direito ínsito na parte III da Constituição vigente, tratando da organização do poder político – o inerente ao patrocínio forense, no capítulo dos princípios gerais do título dedicado aos tribunais – para derrogar direitos processuais fundamentais, designadamente os consagrados na parte I da mesma lei Básica nacional como direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja força jurídica, ali também estabelecida, conjugadamente, nos artigos 16.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, implica que a lei só poderá restringi-los «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos», sendo que aqueles direitos primaciais terão de ser sempre «interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos».
8. A esta luz, efetivamente, forçoso seria concluir ex professo que a invocada, e aplicada, norma do n.º 1 do artigo 70.º do CPP segundo a interpretação doutrinal do AUJ de 2016 do Supremo Tribunal de Justiça é materialmente inconstitucional, porquanto o direito fundamental pessoal do ofendido a «intervir no processo, nos termos da lei», estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da CRP, não pode ser legalmente (menos ainda, como é óbvio, jurisprudencialmente) restringido ao «direito a ser sempre representado por advogado», o qual seria então o real interveniente: o verdadeiro «assistente», nesse caso, seria o obrigatoriamente contratado representante do «assistente» do Ministério Público oficialmente nomeado.
9. Mas não menos grave, neste contexto, é a total omissão de pronúncia que a Decisão patenteia relativamente às questões de direito internacional – recte: supranacional europeu criteriosamente suscitadas na alegação do Recorrente, questões essas que foram afloradas somente na resposta da parte dos Arguidos, em termos cuja insustentabilidade cumpre, por certo, seja aqui outrossim posta a nu. Conforme segue.
10. Começa a distinta Advogada assistente na contraparte por contestar o direito do signatário a renunciar ao «direito a ser assistido por um advogado» garantido pelo artigo 9.º, al. b) do n.º 1, da Diretiva 2013/48/UE, de 22-X2013, porquanto este diploma «aplica-se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais» e, «sendo o Recorrente o Ofendido nos presentes autos, não pode o mesmo invocar tal Diretiva». Trata-se, evidentemente, dum equívoco no plano da hermenêutica jurídica, na medida em que esquece, seja o argumento a fortiori, ou da maioria de razão, da interpretação extensiva – postulando que «se a lei abrange explicitamente determinadas situações, há de também naturalmente ter pretendido abranger outras que, com maus fortes motivos, justificam o regime nela consagrado» –, seja o argumento a maiori ad minus da interpretação enunciativa – aplicada sempre que se extrai da norma um preceito que ela só implícita ou virtualmente contém –, assertando que «a lei que permite o mais também permite o menos».
De facto,
11. não pode perder-se de vista que o louvado Acórdão n.º 15/2016 do STJ, para assentar o que assenta, coloca o n.º 1 do artigo 70.º do CPP em paralelo com o preceito do mesmo código relativo ao arguido, aduzindo que «também este nunca poderá defender-se a si próprio mesmo que seja advogado ou magistrado». Ora, que se trata de situações ou posições processuais bem diferenciadas é, justamente, o que a jurisprudência internacional mais categoriazada, neste contexto, desde sempre assinalou: quer o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas ("CDHNU'), precisando que a restrição ao direito do arguido à defesa pro se se possa justificar no caso de sobre este impender «uma acusação grave mas ele ser incapaz de agir de acordo com os seus próprios interesses», quer o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), julgando consistente o direito do acusado em processo penal a ser assistido por um advogado como medida protetora daquele, «visando assegurar uma boa defesa dos seus interesses» (Dec. A. vs. Portugal), «se necessário» (Ac. Lagerblom vs. Suécia, § 49; Ac. Galstyan vs. Arménia, § 89), designadamente, quanto às partes civis, considerando essa assistência equitativa devido à «gravidade da questão» (Ac. Steel & Morris vs. Reino Unido, § 61; Ac. P., C. & S. vs. Reino Unido, § 100), à complexidade do direito ou do procedimento aplicável (Ac. Airey vs. Irlanda, § 24), ou à capacidade do interessado para defender efetivamente a sua causa sozinho (Ac. McVicar vs. Reino Unido, §§ 48-62; Ac. Steel & Morris vs. Reino Unido, § 61) .
12. Isto visto, dúvidas não restarão, seguramente, portanto, de que a «lei» (in concreto, uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia) que permite "o mais", i. e., que contempla a situação de maior exigência em matéria de assistência judiciária, que é, em processo penal, a do arguido, garantindo-lhe o direito à renúncia, forçosamente que há de garantir este mesmo direito, igualmente – quer dizer: na prevalência do princípio da igualdade, inclusive, do subprincípio da igualdade de armas, em situações paralelas –, ao assistente, parte civil: nunca este, como será bom de ver, se encontrou ou encontrará, neste processo, em risco, verbi gratia, de ter de cumprir pena de prisão.
13. Mas diz-se mais, na de resto douta resposta da banda dos Arguidos. Aí se diz, com efeito, que o facto de o advogado signatário ter alegadamente intervindo em sua própria defesa, como advogado, em alegações orais perante o Pleno do TEDH não «é prova de que o pode fazer nos presentes autos», antes de mais, porque os presentes autos respeitam a processo penal e o processo de queixa internacional invocado pelo Recorrente rege-se pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e, muito principalmente, porque aquele processo de queixa tinha como objeto «a impossibilidade de um advogado se defender em causa própria em processo penal» e nele foi proferido acórdão que «decidiu, por maioria, pela não violação do artigo 6.º da CEDH». E mais,
14. ainda, se afirma nessa réplica às alegações do Recorrente, aproveitando a embalagem: aí se deduz em seguida, com efeito, que não existe no quadro do presente processo-crime qualquer violação, não só do referido artigo 6.º, n.º 3, da CEDH, como também do artigo 14.º, n.º 3, do Pacto das Nações Unidas relativo aos Direitos Civis e Políticos e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto todos estes preceitos se referem expressamente ao acusado, situação que não corresponde à do Recorrente, ofendido e virtual assistente. Vejamos, por partes.
15. Antes de mais, cabe por certo reiterar que a imposição ao assistente em processo penal de um advogado-assistente mesmo que o dessarte assistido seja ele próprio advogado deriva do facto de tal assistência ser legalmente obrigatória para o acusado no mesmo foro. Assim sendo, cumpre aqui registar que a referida sucumbência do advogado signatário no Proc. n.º 56402/12 do TEDH, em que se discutiu «a equidade global do processo penal» em relação ao arguido na estatuição do n.º 3, al. c), do artigo 6.º da CEDH, é perfeitamente inócua relativamente ao direito do assistente em processo penal a pleitear por si próprio. garantido pelo n.º 1 e o n.º 3-c), conjugadamente, daquele artigo da Convenção. Na realidade, é isso, precisamente, o que a resposta dada pelo Pleno do TEDH ao pedido de interpretação do seu Acórdão de 4-IV2018 formulada pelo autor daquela queixa, abaixo-assinado – questionando, destacadamente, se os juízos de não ofensa ao direito ao processo equitativo e, por consequência, de não violação do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 3-c), da Convenção naquele aresto exarados se aplicam, exclusivamente, ao caso sub judice do acusado em processo penal, ou se são ademais aplicáveis ao caso previsto no ordenamento português, na fattispecie do comando normativo do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal, que expressamente consagra a obrigatoriedade da assistência por defensor ao ofendido: transcrito, não ipsis verbis, do competente requerimento, reproduzido na versão original em português no anexo Doc. 2 –, significa, ao decidir indeferir o requerido com fundamento em que «não encontrou nenhuma razão que o justifique» (tradução livre da notificação, em inglês, reproduzida no Doc. 3 anexo).
16. Já a prova, plena, de que também o assistente em processo penal pode legitimamente litigar por si em virtude do estatuído no artigo 14.º do Pacto de Nova lorque, é, inquestionavelmente, o que a Decisão de 28-III2006 do CDHNU no Proc. n.º 1123/2002 – instruindo competente queixa do advogado signatário – garante, ao garantir esse direito ao próprio arguido, e mais: ao condenar o Estado Português (in § 8) a, inter alia, reformar a sua legislação declarada em infração a esse direito processual fundamental consagrado no artigo 14.º do Pacto! A benefício da recomendável celeridade processual, vai reproduzido no Doc. 4 anexo a versão oficial em francês desse importante aresto (documento [ONU] CC/PR/C/86/D/1123/2202) que até a mídia doméstica, pólo indígena da "sainte alliance", converteu em confidencial.
17. Prova decisiva, no entanto, da bondade da tese doutrinal sub judicio – em ordem a dirimir o conflito de normas latente entre a do n.º 1 do artigo 70.º do CPP na interpretação (ilegal e inconstitucional) do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 2015 citado e a europeia, comum, do artigo 6.º da Convenção de Roma de 1950 e dos artigos 47.º e 48.º (cujos § 2.º e n.º 2, respetivamente, rececionam, segundo a anotação oficial do Praesidium, o n.º 1, atinente sobretudo ao foro civil, e o n.º 3, específico do foro penal, do artigo 6.º da CEDH) da Carta de Estrasburgo – é proporcionada pelo reenvio préjudicial (grafia correta, qualquer que seja o acordo ortográfico de adoção) ao Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"). Efetivamente,
18. o artigo 267.º, § 3.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 177.º do Tratado de Roma original) declara o referido reenvio processual obrigatório, de harmonia com o disposto no artigo 23.º, § 2.º, do Estatuto daquele supremo Tribunal supra nacional, nos processos pendentes perante os tribunais nacionais julgando em última instância em que tal procedimento seja requerido por qualquer das partes que suscite uma questão sobre, designadamente, a validade e a interpretação dos atos adotados pela União, maxime, atualmente, a Carta dos Direitos Fundamentais.
19. Necessariamente prevenindo, por conseguinte, a não obstante improvável eventualidade de alguma dúvida razoável subsistir ainda quanto a esta questãode-direito fundamental, deverá ser assim formulada, a juízo do principal interessado, a questão pré-judicial a reenviar neste caso à superior apreciação do Tribunal de Justiça do Luxemburgo:
«No quadro do direito ao julgamento imparcial integrante do direito fundamental ao processo equitativo, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em correspondência, segundo a observação oficial do competente Praesidium, com o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o n.º 2 do artigo 48.º da Carta, na medida em que, nos exatos termos da correlativa Anotação ad artigo 48.º, consagra o direito do acusado em processo penal a «defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor de sua escolha» estatuído na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, em conjugação com o direito à renúncia ao direito à assistência e, em geral ao «direito de acesso a um advogado em processo penal» garantida no n.º 4, in fine, do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, à luz do princípio jusfundamental da igualdade, desde logo a igualdade processual- de armas – entre acusado e ofendido:
- deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições jusprocessuais nacionais – tal como, in concreto, a norma do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal português, na hermenêutica do Supremo Tribunal de Justiça nacional em aresto para fixação de jurisprudência relativamente à pessoa do ofendido constituindo-se assistente nos autos – que estabelecem, de modo geral e abstrato, a constituição obrigatória de advogado:
A) mesmo contra a vontade expressa do jurisdionado civilmente capaz?
B) mesmo que o assim obrigado tenha, ou tenha tido, ele próprio a qualidade de advogado?».
20. Não será de todo despiciendo apontar, desde já, que a jurisprudência assente pelo TJUE a respeito do atual artigo 267.º do Tratado de Roma instituinte da Comunidade Económica Europeia – fixada pelo acórdão proferido no ‘caso CILFIT", de 6-X1982 (Proc. n.º 283/81), cuja versão oficial em francês vai também, brevitatis causa, reproduzida em anexo: Doc. 5 – estabelece que «a obrigação de suscitar a questão pré-judicial de interpretação pode ser dispensada quando:
i) A questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal;
ii) O Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma;
iii) O Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União por o sentido da norma em causa ser claro e evidente ("teoria do ato claro", cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão)» (sublinhado do R.), quedando bem claro, logo desde o sumário, que a eventualidade de a aplicação do normativo comunitário sindicado se impor com tal evidência que não deixe margem para qualquer ‘dúvida razoável’ quanto ao modo de resolver a questão suscitada «deve ser avaliada em função das características próprias do direito comunitário, das dificuldades particulares que a sua interpretação coloque e do risco de divergências de interpretação no interior da Comunidade» (§ 5; tradução e ênfase do R.). Consequentemente,
21. «antes de concluir pela existência duma tal situação» – traduzindo agora diretamente da fundamentação do Acórdão CILFIT ("Motifs de l'arrêt", § 16) –, «a jurisdição nacional deve estar convencida de que a mesma evidência se imporia igualmente às jurisdições dos outros Estados-membros e ao Tribunal
de Justiça», formulação esta cujo corolário imediato:
«Só se verificadas estas condições poderá o tribunal nacional abster-se de submeter a questão àquele Tribunal e resolvê-la sob a sua própria responsabilidade» (ibid), outrossim imediatamente, torna também claro que a competência para determinar se a interpretação duma norma juscomunitária é absolutamente necessária para a decisão a proferir, sendo embora «exclusiva do juiz nacional», não decorre dum poder judicial discricionário, muito menos arbitrário, de ‘carte blanche’, antes sim corresponde a uma faculdade jurisdicional objetivamente vinculada à verificação do duplo condicionalismo exposto.
22. Em definitivo, portanto, ter-se-á, in casu, que – sob pena de aplicação da norma do terceiro parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo uma dimensão outrossim inconstitucional, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva – somente se o Alto Coletivo ora judicante reconhecer a efetiva invalidade, por ilegalidade e inconstitucionalidade manifestas, da norma do n.º 1 do artigo 70.º do CPP sindicada é que, visto então a questão pré-judicial enunciada já não ser necessária para o curso da causa-crime em pendência, poderá dispensar-se de proceder ao competente reenvio ao TJUE, certo sendo que este Tribunal supremo não se pronunciou ainda, até à data, sobre os artigos 3.º e 9.º da Diretiva de 2013 antecitada.
23. Posto isto, esta transcrição integral do oportunamente alegado para julgamento no Tribunal da Relação de Guimarães, uma atualização se impõe, bem a tempo, no bojo do apontado condicionalismo atinente à quaestio praejudicialis reenvianda, induzida pelo sentido do «consenso prevalecente no plano do direito internacional e das práticas internas dos Estados-membros [do Conselho da Europa]» quanto à interpretação do artigo da CEDH que garante o direito à autodefesa em tribunal, para o qual o Juiz Pinto de Albuquerque chama a atenção na sua antemencionada declaração de voto (in § 81), e, aliás, o próprio aresto do TEDH em causa atesta.
24. Com efeito, no capítulo V da parte relativa à matéria de facto (§§ 81-84: Doc. 6), o Acórdão de 4 de abril de 2018 do TEDH no caso A. vs. Portugal apresenta uma estatística relativa ao exercício do jus postulandi pro se na ordem jurídica do Conselho da Europa que é nada menos do que profundamente humilhante para o Estado Português, conforme liquidamente flui da síntese fiel dessa atestação no respeitante aos 28 Estados-membros da União Europeia aqui assim reproduzida:
a) Apenas três Estados proíbem, por norma, o direito processual à autodefesa do acusado em processo penal: Espanha, Itália e Portugal (!),
b) dois dos quais, todavia, permitem que o acusado de defenda por si próprio no caso de crimes menores: Espanha e Itália;
c) Apenas seis outros Estados dispõem de legislação específica sobre o exercício do direito à autodefesa em processo penal por acusados com formação jurídica: Espanha, Grécia, Holanda, Itália, Luxemburgo e Polónia,
d) cinco dos quais garantindo total liberdade de defesa aos advogados e apenas um levantando maiores restrições a estes do que a outros profissionais elo foro: o Luxemburgo.
25. Ainda neste contexto, uma precisão se impõe, pois a inclusão, naquele registo, do Reino da Noruega a par dos três países ex-fascistas (na terminologia do preâmbulo da Constituição Portuguesa vigorante) no elenco dos Estados que recusam ao cidadão o direito cívico por excelência à autodefesa judiciária releva, manifestamente, de um equívoco. De facto, o Código de Processo Penal norueguês em vigor ('Straffeprosessloven'), datando de 1981 e reformado por último em maio de 2006 (parcialmente reproduzido, da tradução extraoficial em inglês, no anexo Doc. 7), estabelece que o ofendido – que, qua tale, poderá ter a assistência dum defensor, se o quiser ou se o tribunal o tiver por mais conveniente: art. 107.º-A – terá de contratar um advogado para conduzir o seu caso já desde o tribunal de recurso (art. 410.º), mas isso, justamente, porque, ao contrário do que sucede na República Portuguesa, ele não é um "assistente" do promotor público: é o titular da acusação particular nos processos onde não há acusador público, casos em que (rege o art.º 76.º) o processo é oficialmente conduzido por um qualquer advogado, incluindo o próprio ofendido se o for, perante o tribunal de apelação, e por um advogado inscrito no Supremo Tribunal, perante esta mais alta instância.
26. Já o arguido – que deverá dispor dum defensor na audiência de julgamento, podendo no entanto o tribunal dispensá-lo se aquele o requerer e não houver inconveniente (art. 96.º) –, pode ele próprio interpor recurso da condenação, oralmente ou por escrito, perante o tribunal que proferiu a sentença ou o promotor público, ou ainda, se se encontrar detido, perante a direção do estabelecimento prisional (art. 312.º); poderá ele também pedir pessoalmente a revisão do processo (art. 389.º), com direito a orientação por parte duma comissão especializada (art. 397.º), e, em todos os recursos, tem direito a defender-se a si próprio na audiência final, incondicionalmente, perante o tribunal de segunda instância, e depois de expressamente autorizado, perante o Supremo (art. 339.º): maior respeito pelos direitos processuais fundamentais, pelos veros direitos humanos, não é, realmente, exigível.
27. Em bom rigor, portanto, não existe dúvida razoável alguma quanto à interpretação consensual, no resto da União Europeia, do artigo 48.º, n.º 2, da Carta de Estrasburgo: o consenso é no sentido inequívoco de, seja como acusado seja como acusador, o cidadão civilmente capaz poder, em princípio, defender-se a si próprio, absolutamente, se for advogado. O requerendo reenvio pré-judicial, por consequência, poderá ser justa e dignamente dispensado.
28. Arguição suplementar: A disposição do artigo 79.º-C da lei do lei do Tribunal Constitucional, permitindo a declaração de inconstitucionalidade com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada, motiva o Reclamante a alegar, em aditamento oportuno, a violação pela norma sindicada dum outro princípio constitucional, numa atenta ponderação do judicioso sentenciado do Juiz português no TEDH transcrito em epígrafe na presente peça processual. Na verdade, quando se verifica que dentre os (ainda) vinte e oito Estados «de direito democrático» unidos, fundamentalmente, desde Maastricht, pelas tradições constitucionais comuns, enquanto princípios gerais do direito comunitário europeu, o Estado Português é o único, o único, onde um advogado não pode representar-se a si próprio na qualidade de assistente do Ministério Público na ação penal, forçoso será concluir que não só aquele Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, mas também, sobremodo, o Acórdão n.º 15/2016 do Supremo Tribunal de Justiça português anuncia um regresso ao passado de trevas e tormentos da Europa, de Portugal, onde e quando, tomando a palavra a Beccaria, «l’uomo cessi di essere persona e diventi cosa». A norma jusprocessual do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal português jurisprudencialmente fixada nos termos supratranscritos viola, ademais, o princípio da proibição da ideologia fascista, ínsito no artigo 46.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
III. Conclusão. O reclamado
29. Tudo visto, lícito será extrair as seguintes conclusões:
i) Quer o Acórdão recorrido quer a Decisão Sumária reclamada são nulos, por omissão de pronúncia (rege o artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC) quanto á questão-de-direto fundamental trazida a julgamento (ut infra),
ii) pelo que deverá este último a resto, desde logo, ser revogado e substituído por nova decisão a declarar a inconstitucionalidade material da norma jurídica sindicada. Efetivamente,
iii) a norma do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que «o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado», viola o direito fundamental análogo a constitucional à defesa e, ou, à representação pro se em juízo garantido, inter alia, pelo n.º 2 do artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com os artigos 3.º, n.º 4, e 9.º, n.º 1, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e, mormente, com o princípio jusfundamental da igualdade,
iv) mais violando, outrossim, o princípio constitucional da proibição da ideologia fascista, inscrito no artigo 46.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa;
v) Prova cabal da primeira inconstitucionalidade acima arguida obter-se-á pelo reenvio prejudical ao Tribunal de Justiça da União Europeia da questão de direito eurocomunitário proposta, nos termos acima (in 19) enunciados;
vi) Com efeito, por força do disposto no artigo 267.º, § 3.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal reenvio é obrigatório nos processos abertos perante os tribunais nacionais julgando em última instância – como sucede in casu – em que tal procedimento seja requerido por qualquer das partes que suscite uma questão sobre, designada mente, a validade e a interpretação dos atos adotados pela União, maxime, atualmente, a Carta dos Direitos Fundamentais. Consequentemente,
vii) sob pena de aplicar a norma daquele tratado-lei supracitada segundo uma dimensão interpretativa materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio do processo equitativo, não poderá o Alto Coletivo ad quem eximir-se ao reenvio pré-judicial requerido,
viii) exceto se – como, aliás, se afigura ser de meridiana evidência – tiver por claro que a norma jus-internacional de amplo consenso, recte: supranacional, análoga a constitucional, alegadamente infringida é, efetivamente, violada pela norma jusprocessual penal nacional sindicada.
ix) caso em que, fazendo sã e inteira Justiça, concederá de pronto provimento ao recurso sub judice,
x) com todos os devidos efeitos legais e processuais,
conforme vai expressamente requerido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos termos que ora se transcrevem (transcrição parcial):
“[…]
12. º
Julga-se [ser] de confirmar a Decisão Sumária ora reclamada.
Com efeito, o ora reclamante, A., persiste em invocar diversas disposições de direito internacional em defesa da sua tese, mas, contudo, sem razão.
Com efeito, relativamente à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o art. 6.º, n.º 3, alínea c), a que o reclamante se reporta, refere-se exclusivamente à possibilidade de o acusado se defender a si próprio, não visando a figura do assistente, qualidade processual em que o interessado pretende intervir nos presentes autos.
13. º
Aliás, a jurisprudência, citada pelo ora reclamante, do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, vai em sentido contrário da sua tese.
Assim, numa primeira decisão, de 15 de novembro de 2001, o Tribunal Europeu considerou manifestamente infundada uma queixa apresentada pelo ora reclamante (queixa n.º 48188/99) e concluiu não ter havido violação dos seus direitos de defesa, previstos no art. 6º, n.os 1 e 3, alínea c) da Convenção Europeia, por parte de Portugal.
14. º
Mais recentemente, no Acórdão de 4 de abril de 2018 (queixa 56402/12), referindo-se sempre à posição de acusado, não de assistente, o Tribunal Europeu reconheceu que os Estados dispõem de uma margem de apreciação relativamente à questão de saber se deve ser reconhecido, a um acusado, o direito de se defender a si próprio, sem a intervenção de um advogado (§ 123).
Com efeito, a medida que se traduz em impor a representação de um acusado através de advogado, devidamente inscrito na respetiva Ordem, é adotada em defesa dos interesses do mesmo acusado e visa garantir uma melhor defesa deste, mesmo que tal imposição seja feita contra o desejo expresso do interessado (§ 124).
Assim, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluiu por uma decisão de não violação do art. 6.º, n.os 1 e 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por parte de Portugal.
15. º
Também o Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, das Nações Unidas, a que o ora reclamante se reporta, se refere, no seu art. 14.º, n.º 3, alínea d), à situação do acusado, não do assistente.
No âmbito de uma queixa apresentada pelo ora reclamante, na qualidade de acusado (queixa 1123/2002), o Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas concluiu pela violação do Pacto, em relação ao art. 14.º, n.º 3, alínea d) deste instrumento internacional, por parte de Portugal.
Considerou, para o efeito, o mesmo Comité, que qualquer restrição ao desejo de um acusado de assegurar a sua própria defesa deve ter uma finalidade objetiva e suficientemente importante e não ir para além do estritamente necessário para preservar os interesses da justiça (cfr. § 7.4).
Por outro lado, cabe aos tribunais competentes determinar se, num determinado processo, a nomeação oficiosa de um advogado se revela necessária no interesse da justiça (cfr. § 7.5).
No entanto, esta decisão não se refere à situação de assistente em processo penal, mas sim do acusado.
16. º
Idêntica posição é retomada, aliás, no Comentário Geral n.º 32, do Comité de Direitos Humanos (cfr. §§ 31-41, máxime §§ 37-38), relativo ao art. 14.º do Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, que respeita especificamente aos “Rights of persons charged with a criminal offence”.
17. º
Pelas razões indicadas, crê-se que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de concluir por manter incólume a Decisão Sumária 366/19, de 16 de maio de 2019, ora reclamada, assim a confirmando.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. A Decisão Sumária n.º 366/2019 pronunciou-se no sentido de: (a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido segundo o qual o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, ter de estar representado nos autos por outro advogado; e (b) não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte restante.
Na reclamação, o Recorrente indica conformar-se com o segundo segmento decisório atrás indicado, relativo ao não conhecimento do objeto do recurso (cfr. item 1.3.1., supra – pontos I.2. e I.3.), pelo que a reclamação incide unicamente sobre a pronúncia de mérito da Decisão Sumária n.º 366/2019 (que transitou em julgado na parte não impugnada).
2.1. Afirma o Recorrente, e ora Reclamante, a respeito desse elemento decisório, que nenhum dos Acórdãos citados na decisão reclamada (os Acórdãos n.os 325/2006, 338/2006 e 290/2011) se pronunciou sobre a seguinte questão de inconstitucionalidade: “[a] norma do n.º 1 do artigo 70.º do CPP, na especificação hermenêutica que lhe é ditada pelo Acórdão n.º 15/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, viola, simul, os artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como corpus de direito fundamental de natureza análoga a constitucional diretamente aplicável na ordem interna, por força, respetivamente, do artigo 17.º e do n.º 1 do 18.º da Constituição Portuguesa”.
Separando a norma (objeto do recurso) dos parâmetros invocados (da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Constituição da República Portuguesa), verificamos que se questiona a norma contida no n.º 1 do artigo 70.º do CPP, na sobreposição interpretativa conferida pelo Acórdão n.º 15/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, de que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado. Foi esta, precisamente, a norma apreciada nos Acórdãos n.os 325/2006, 338/2006 e 290/2011. E foi também esta a norma apreciada na Decisão Sumária n.º 366/2019 – a decisão ora reclamada –, pelo que carece de sentido a invocação da omissão de pronúncia.
Questão diversa é a dos parâmetros invocados na reclamação: a sua “desconsideração” (na tese do Reclamante, claro está) não é causa de nulidade por omissão de pronúncia, visto que a questão de inconstitucionalidade normativa obteve resposta. Trata-se, apenas de argumentos ou razões nos quais o Reclamante procura fundar a reclamação, devendo apreciar-se nesses precisos termos.
2.2. O Recorrente procura fundar o seu (alegado) direito na Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Desde logo, a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia não pode relevar, como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, por se tratar de inconstitucionalidade indireta, que extravasa o âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. Acórdão n.º 569/2016, entre outros).
Por outro lado, independentemente do diálogo entre a jurisdição constitucional e a jurisdição da União Europeia, o certo é que a referida Diretiva tem o seu âmbito de aplicação (definido pelos respetivos artigos 1.º e 2.º) restringido subjetivamente a “às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais”, “pessoas sujeitas a processos de execução de mandados de detenção europeus”, “pessoas que não suspeitas nem acusadas mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou acusadas” e “[suspeitos ou acusados] privados de liberdade, independentemente da fase do processo penal” (cfr. artigo 2.º, n.os 1, 2, 3 e 4, parte final, da Diretiva 2013/48/UE). De tão evidente, esta asserção interpretativa – a Diretiva não se refere ao patrocínio forense do ofendido – reconduz as disposições de Direito da União à categoria de atos claros (no sentido do Acórdão Cilfit), acessíveis no seu sentido à jurisdição nacional, sem necessidade de mediação interpretativa do Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. Acórdão Ferreira da Silva c. Estado Português, de 09/09/2015, pontos 40 e 42).
Daqui resulta uma consequência importante: quaisquer argumentos que o Recorrente procure extrair das normas da Diretiva 2013/48/EU por maioria de razão não se reconduzem à interpretação da Diretiva, isto é, não se encontram dentro do respetivo âmbito de aplicação. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a inaplicabilidade da previsão do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que se refere ao direito de defesa “do arguido”), cuja relevância já ficaria prejudicada porquanto não se trata de aplicar Direito da União [artigo 51.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê a eficácia horizontal indireta das normas da Carta: “as disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União (…)”]. Ou seja, “a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados-Membros quando estes agem no âmbito do direito da União” (cfr. anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Jornal Oficial C 303/17 de 14 de dezembro de 2007).
Deste modo – e independentemente de outras razões que poderiam fundar igual conclusão –, em suma, por não estar em causa a interpretação de norma de Direito da União, não haveria – e não há – lugar a reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.3. Sem prejuízo do que se concluiu no item anterior, não são transponíveis, sem mais, as garantias de defesa do arguido para a posição do assistente, pelo que não pode justificar-se o (hipotético) direito do ora Reclamante por mera importação ou duplicação do estatuto do arguido, sem justificação (justificação que o ora Reclamante não avança). Não releva, pois, para os efeitos agora pretendidos, a decisão do Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas em 28/03/2006, na sequência da queixa n.º 1123/2002, apresentada pelo ora Reclamante (decisão disponível em ohchr.org e em Selected decisions of the Human Rights Committee Under the Optional Protocol, volume 9, Nações Unidas, Nova Iorque/Genebra, 2008, p. 98), a qual, ainda assim, sublinha “[caber] aos tribunais competentes determinar se, num determinado processo, a nomeação oficiosa de um advogado se revela necessária no interesse da justiça” (ponto 7.4.). Aliás, como justamente assinala o Ministério Público, a aplicação da norma do artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (apenas) à posição do arguido sobressai do “Comentário Geral n.º 32, do Comité de Direitos Humanos (cfr. §§ 31-41, máxime §§ 37-38), relativo ao art. 14.º do Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, que respeita especificamente [a] «Rights of persons charged with a criminal offence»”.
Note-se que, ainda que o estatuto do arguido fosse transponível para o assistente, sem mais (como vimos, não é o caso), o certo é que o direito à autorrepresentação não é sempre garantido ao arguido, como resulta da jurisprudência atrás citada e, bem assim, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (acórdão de 15 de novembro de 2001, caso A. c. Portugal, queixa n.º 48188/99, e acórdão de 4 de abril de 2018, caso A. c. Portugal, queixa n.º 56402/12, especialmente §§123 e ss., decisões disponíveis em “ hudoc.echr.coe.int), devendo deixar-se margem de apreciação aos Estados para aferir se essa possibilidade condiciona ou não o direito de defesa.
2.4. Resulta do exposto que não se prefiguram motivos para o Tribunal Constitucional se afastar do que reiteradamente afirmou nos Acórdãos n.os 325/2006, 338/2006 e 290/2011, designadamente quando, no primeiro deles, sublinhou o seguinte:
“[…]
A intervenção processual do ofendido que quer assumir a figura de assistente é, pela lei adjetiva penal, subordinada à necessária constituição de um mandatário forense.
Compreende-se a razão dessa subordinação.
Tratando-se de uma intervenção que tem reflexos claros no processamento, e em que, na maioria das situações, se levantam questões jurídicas, muitas delas de extrema delicadeza e contendendo com direitos fundamentais, a representação dos ofendidos por um profissional do foro e "técnico de direito" (para se usar a expressão de Leal Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., vol., I anotação do artigo 70.º, 1999) é uma garantia de que o tratamento dessas questões e de que o processamento serão efetuados de forma correta.
Não é esta, contudo, a questão que aqui se coloca. A mesma, na verdade, é a de saber se, sendo o próprio ofendido um advogado inscrito na respetiva Ordem, poderá ele, por si, intervir como assistente, sem que se lhe exija a constituição de um mandatário judicial advogado.
A este respeito, a primeira consideração que deve pesar (e uma vez mais se vinca que aqui não está, nem pode estar, em causa saber se a interpretação sub specie constitucionis é a mais adequada ou curial), para o enfrentamento da questão da esgrimida violação constitucional da norma que adveio do processo interpretativo conferido ao primeiro período do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal, é a de que não resulta do diploma básico nem de um qualquer princípio jurídico naturalístico o direito, quer a uma autodefesa em processo criminal (e quando nos reportamos a "autodefesa" isso não significa a defesa do próprio arguido, antes significando a defesa dos interesses que são prosseguidos naquele processo) ou de autopatrocínio.
Daí resultará, desde logo, que se não pode, sem mais, extrair do direito consagrado no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição a imposição da participação processual do ofendido como assistente desacompanhado de advogado.
Claro que o problema que o recorrente levanta não se coloca nesses exatos termos.
4.2- Efetivamente, o impugnante brande com uma fundamentação de harmonia com a qual, sendo o ofendido advogado, a imposição de constituição de mandatário forense advogado representaria ofensa de preceitos ou princípios constitucionais.
Todavia, se se ler com a devida atenção a alegação do recorrente, a sua corte argumentativa posta-se, na maior parte dos seus passos, não tanto na posição subjetiva do ofendido pela infração criminal enquanto detentor dessa qualidade, posição que se veria constrita pela exigência de constituição de advogado, mas sim na diminuição de uma sua faceta específica de profissional forense.
Só deste modo, na realidade, é entendível a chamada à colação dos artigos 1.º (enquanto apelando à autonomia privada como decorrência da dignidade da pessoa humana), 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 (no apelo ao desenvolvimento da personalidade), 58.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, alínea b) (no apelo do direito ao trabalho e à realização pessoal pelo trabalho), e 208.º, todos da lei básica.
O caso decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e de onde emergiu o vertente recurso de constitucionalidade, porém, foi tão-só atinente à imposição de constituição de advogado por parte do ofendido, mesmo que este detivesse uma tal qualidade.
Seja como for, não se podem arredar as acima indicada violações que, na perspetiva do recorrente, se divisam da norma em apreço, pois que, no fundo, elas se deparariam nos casos de o ofendido ser advogado, o que redundaria em que, nesse tipo de situações, o ou os direitos destes ficariam a padecer de défice constitucionalmente censurável.
4.3- A propósito do preceito ínsito no n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal, este órgão jurisdicional teve já ocasião de discretear.
Fê-lo, verbi gratia, no seu Acórdão n.º 578/2001 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., pp. 655 e segs.), mas a respeito do problema de o arguido que seja advogado poder, nesta última qualidade, assumir a sua defesa.
Nesse aresto foi dito que a tese sustentada pelo então recorrente (de acordo com a qual uma tal situação deveria ser aceite, sob pena de ferimento da Constituição) "só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual, sendo o arguido um advogado, a sua representação no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objetivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa e se a lei processual não reconhecesse ao arguido um conjunto de direitos processuais" e que, não se negando "que, na ótica (naturalmente subjetiva) do recorrente, este possa entender que a sua defesa em processo criminal seria melhor conseguida se fosse prosseguida pelo próprio na qualidade de advogado de si mesmo, do que fosse confiada a outro advogado", o que era inquestionável era que, como se assinalara no Acórdão n.º 252/97, havia "respeitáveis interesses do próprio interessado, a apontar para a intervenção do advogado, mormente no processo penal", sendo certo que, "mesmo no caso de licenciados em Direito, com reconhecida categoria técnico-jurídica, a sua representação em tribunal através de advogado, em vez da autorrepresentação, tem a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de modo desapaixonada" e que, como se vincara no Acórdão n.º 497/98, "mesmo relativamente aos licenciados em Direito (enquanto parte) se pode afirmar, com Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 85), que "às partes faltaria a serenidade desinteressada (fundamento psicológico) [...] que se fazem mister à boa condução do pleito".
Sendo incontestável que se não pode confundir o estatuto do arguido com o do assistente, isso não significa que aquelas transcritas razões não possam também ter aplicabilidade quando em causa está a posição do assistente que igualmente detém a qualidade de advogado.
De facto, o assistente, como se fez já notar, tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja atividade subordina a sua intervenção processual (cf. o n.º 1 do artigo 69.º do Código de Processo Penal; cf., ainda, o Acórdão, deste Tribunal, n.º 205/2001, in Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2001, que, a propósito da aludida subordinação, não julgou desarmónico com a Constituição o condicionamento do recurso do assistente – quanto à espécie e medida da pena imposta ao arguido, não tendo o Ministério Público também efetuado impugnação nesse particular – à demonstração de um concreto e próprio interesse em agir).
E, precisamente por assim ser, não se poderá escamotear que, nessas colaboração e subordinação, terá o assistente de assumir uma posição a que não é alheia a defesa da legalidade e da pura descoberta da verdade, com os inerentes desinteresse, imparcialidade e serenidade que porventura não seriam tão almejados e assegurados se não houvesse uma dissociação pessoal entre o representado ofendido e o representante advogado.
Justamente por isso, na interpretação em causa (e, repete-se, sem saber se ela é a mais curial) ainda se surpreende um motivo pelo qual a exigência dela decorrente se não mostra, do ponto de vista de "constrição" de uma muito mais ampla abrangência da intervenção do ofendido como assistente (isto é, o advogado ofendido intervir como assistente sem necessidade de constituir mandatário forense), como algo desprovido de razoabilidade ou justeza.
A esta razão também não pode deixar de aditar-se uma outra, vincada no acórdão recorrido, das dificuldades de praticabilidade e exequibilidade de que se deparariam nas ‘relações intraprocessuais’, tendo presente o catálogo das atribuições atribuídas aos assistentes.
4.4- Por outro lado, a circunstância de o Estatuto da Ordem dos Advogados consagrar a regra geral segundo a qual os inscritos podem advogar em causa própria, o mesmo sucedendo tocantemente às normas processuais civis, não implica que se venha a concluir que, não sucedendo isso no domínio processual penal, se verifica a violação do princípio constitucional da igualdade.
De facto, são acentuadamente diversos os interesses prosseguidos e defendidos num e noutro daqueles processos e a defesa deles não se posta em termos idênticos, contendendo o processo criminal, as mais das vezes, como se veio de expor, com a defesa de direitos fundamentais quiçá de maior relevância direta e expressamente consagrados até na denominada ‘[c]onstituição penal e processual penal’.
Aliás, no domínio deste último processo, o próprio impugnante não questiona que, no que concerne ao arguido, a diversidade de regime seja conflituante com tal princípio.
Ora, concluindo-se, como acima se concluiu, que ainda existe um fundamento razoável que ancora a razão da interpretação normativa em causa e tendo em conta a diversidade de interesses prosseguidos e defendidos e a diferença global quanto à regência adjetiva de um e de outro dos processos, não se poderá sustentar que seja arbitrária a solução dela decorrente.
4.5- Defende o recorrente de que a dita interpretação vai contender com o princípio da autonomia privada que deflui na dignidade da pessoa humana e com o direito de desenvolvimento da personalidade.
Colocando-se o acento tónico dessa postura quando em causa esteja o ofendido que, pela dimensão interpretativa em apreciação, se veria assim constrito naqueles princípio e direito, há que reconhecer que uma argumentação desse jaez também seria aplicável aos casos em que o arguido intentaria autorrepresentar-se.
Ora, para estes casos, os motivos, acolhidos na jurisprudência do tribunal que afastariam a invalidade constitucional da proibição de autorrepresentação não se afastam, em face do que atrás se deixou expresso, daqueloutros que estarão subjacentes à mencionada dimensão interpretativa.
Aliás, e no limite, uma extrema expansibilidade dos indicados princípio e direito até conduziria à própria invalidade constitucional da exigência, para o ofendido que não fosse advogado, da constituição desse mandatário forense.
E, mesmo que tão longe se não vá, atendendo às ‘condições de eficiência no cumprimento das funções do Estado’ quanto à administração da justiça criminal e no exercício do seu direito de punir e de satisfazer os interesses do ofendido lesado pelo ilícito, não se vê que a liberdade de escolha seja, desrazoavelmente, ofendida.
É que, uma tal escolha, em boa verdade, não tem por referente um universo dos advogados, mas sim uma opção em ser o próprio a ‘representar-se’, não desejando, pois, que haja uma real representação por entre um dos advogados daquele universo.
E, na decorrência, não se lobriga que a exclusão do ‘autopatrocínio’ forense venha a infringir o artigo 208.º da Constituição, que relega para a lei ordinária o patrocínio como elemento essencial à administração da justiça.
4.6- De outra banda, e no modo de ver deste Tribunal, não são convocáveis para a dilucidação da questão em análise os normativos constitucionais regentes do direito ao trabalho e dos direitos dos trabalhadores consignados nos artigos 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea b).
Efetivamente, independentemente da questão de saber se e em que medida aqueles preceitos são, sem mais, de aplicação direta às profissões liberais e às relações que se estabeleçam entre o serviço prestado pelos seus detentores e quem a eles recorreu, o que é certo é que a interpretação normativa questionada se prende com o exercício, pelo próprio, daquelas funções que a sua qualidade de advogado livremente permitiria desempenhar quando solicitadas por outrem.
Claro que sempre se poderia sustentar que o recorrente, ao invocar o n.º 1 do artigo 58.º da Constituição, na parte relativa à proclamação de que todos têm direito ao trabalho (e já o mesmo se não pode, de todo, dizer concernentemente à proclamação de que a organização do trabalho deve ser levada a efeito por forma a facultar a realização pessoal como meio "essencial ao desenvolvimento da sociedade humana"), quereria reportar-se a que a interpretação normativa em causa conduziria a uma inadmissível restrição daquela proclamação quando se postasse uma situação em que, sendo ofendido um advogado, o seu direito de laborar no múnus da advocacia era limitado.
Simplesmente, esta sustentação não pode, na ótica do Tribunal, proceder, pois que isso somente teria foros de alguma razoabilidade se acaso o enveredar da profissão de advogado tivesse como único ou principal escopo o desenvolvimento da respetiva atividade na advocacia em causa própria, sendo certo que tal sustentação haveria identicamente que conduzir à invalidade de situações em que, verbi gratia, por razões deontológicas, se impede um advogado de, em determinado caso, exercer um dado patrocínio.
4.7- Assinala-se, por fim, que se não descortina que a dimensão interpretativa sub iudicio colida com os n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição.
Por um lado, esses preceitos não deixam de ter uma densificação no normativo constante do n.º 7 do artigo 32.º, que já se viu não ser infringido por tal dimensão.
Por outro, não se vê como os direitos de acesso aos tribunais e que a causa onde se intervenha seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, sejam acentuadamente "tocados".
No que ao primeiro respeita, torna-se límpido que a questão de exigência de constituição de advogado não se coloca, em face do sentido interpretativo dado pelo Tribunal a quo, de forma diversa nas situações em que o ofendido não é advogado, não sendo constitucionalmente censurável – no que, como se viu, o recorrente não dissente a exigência da representação do assistente por profissional do foro.
No que se reporta ao segundo, a tese sufragada (a de que aquele direito assim se veria, sem justificação adequada, ofendido) só seria, de um ponto de vista lógico, cabível se se entendesse que o ofendido advogado, abstratamente, era, de entre o universo dos profissionais forenses, o único ou dos únicos que poderia almejar, pela sua ‘autoatividade’, a prolação de decisão em prazo razoável (ou mais razoável) e a obtenção de um procedimento equitativo (ou mais equitativo).
O que se não concebe.
Uma última asserção para vincar que a exigência decorrente da interpretação normativa em crise – que, já se viu, ainda comporta uma justificação razoável – não vai importar uma inadmissível dificuldade na prossecução da defesa dos interesses do ofendido no processo criminal e, por essa via, ‘tocar’ no núcleo mínimo do direito a uma intervenção desse jaez.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.5. Afastados os argumentos constantes da reclamação (sendo certo que a invocada violação do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Constituição é manifestamente descabida) e não se prefigurando motivos para inverter o sentido afirmado na decisão reclamada, que se mostra conforme aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes, deve tal decisão ser confirmada (no segmento em que foi impugnada – cfr. item 2., supra), com a consequente improcedência da reclamação.
É o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido segundo o qual o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de julho de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers