ACÓRDÃO Nº 785/2019
Processo n.º 913/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., S.A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), dos acórdãos proferidos naquele tribunal em 26 de junho de 2019 e em 17 de julho de 2019, tendo delimitado o objeto respetivo nos termos seguintes:
«O Tribunal entende, assim, que pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação) – norma inconstitucional por violação do caso jugado (artigo 283.º, n.º 3) e a força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição), como devidamente alegado nos termos supra referidos.
Inconstitucionalidade que pretende, através da presente interposição de recurso, que o Tribunal Constitucional aprecie».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 740/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Antes do mais, é pertinente sublinhar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será, assim, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. Analisando o recurso interposto à luz do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de julho de 2019, dir-se-á, desde logo, que a respetiva ratio decidendi não convoca critério normativo extraído do preceito legal indicado pela recorrente como suporte normativo da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso – o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Concorrência (adiante RJC) –, convocando antes os preceitos legais que se reportam ao regime jurídico das irregularidades (artigo 123.º do Código de Processo Penal) e nulidades decorrentes da falta de fundamentação (artigo 452.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal).
Efetivamente, o acórdão de 17 de julho de 2019 apreciou pedido de arguição de irregularidades e nulidades apresentado pela aqui recorrente relativamente ao aresto antecedente do mesmo Tribunal da Relação, concluindo no sentido do respetivo indeferimento.
Pelo exposto, face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais convocados pela ratio decidendi do acórdão de 17 de julho de 2019 e o identificado como suporte legal do objeto do recurso, conclui-se, nesta parte, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
5. Apreciando, por outro lado, o recurso interposto na perspetiva do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de julho de 2019, ainda assim se impõe a solução de inadmissibilidade do recurso. Com efeito, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do seu objeto, evidencia-se que a recorrente não deu cumprimento ao pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
In casu, não obstante a recorrente referir, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade na resposta ao recurso interposto pela aqui recorrida Autoridade da Concorrência – peça processual que, de resto, corresponde ao momento adequado ao cumprimento do ónus em análise –, a verdade é que, escrutinada tal peça, designadamente a indicada Conclusão XXV, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade reconduzível a norma ou dimensão normativa extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do RJC. De facto, aí a recorrente referiu que como assinala «o douto Despacho recorrido (n.º 29), por força da força obrigatória do caso julgado formal (artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi artigos 13.º do RJC, 41.º do RGCO e 4.º do CPP) e do caráter obrigatório das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 2, da Constituição), a AdC – ou qualquer outra autoridade administrativa – não guarda qualquer poder para recusar a obediência ou de “acomodar” as Decisões judiciais».
Assim, atento o incumprimento do pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, encontra-se prejudicado o seu conhecimento.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Relativamente a esta decisão vem agora a recorrente deduzir reclamação para a conferência, fundamentada nas seguintes razões:
« (…) II. DO RECURSO INTERPOSTO NA PERSPECTIVA DO ACÓRDÃO DE 26-06-2019
(…) 7. Muito embora o RECLAMANTE tenha alegado, na conclusão XXV, que “o douto Despacho recorrido (n.º 29), por força da força obrigatória do caso julgado formal (artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi artigos 13.º do RJC, 41.º do RGCO e 4.º do CPP) e do caráter obrigatório das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 2, da Constituição), a AdC — ou qualquer outra autoridade administrativa — não guarda qualquer poder para recusar a obediência ou de “acomodar” as Decisões judiciais”, decorre das suas alegações e é absolutamente percetível para o Tribunal a identificação das normas interpretadas em sentido desconforme com a Constituição.
(…)
- 9.Estamos perante uma postura que se mostra, desde logo, material-teleologicamente infundada, pois que o que é racionalmente necessário é apenas e tão só que o Juiz tenha presente que há uma questão de constitucionalidade normativa envolvida no critério de decisão (abstrato) – a norma ou interpretação - que utiliza sua decisão.
- 10.Para além de multiplicar exigências de carácter meramente formal (“forma clara, expressa, direta e percetível” e fundamentada) à admissibilidade do recurso, em sentido contrário ao direito ao recurso e, em geral, ao espírito do princípio pro actione (contidos ambos no direito de acesso à Justiça, protegido constitucionalmente), ainda para mais em decisões insuscetíveis de recurso, põe inteiramente sobre os ombros do recorrente o ónus de previsão do sentido da decisão (que, segundo as regras processuais vigentes, pode divergir daquele que é suscitado pela contraparte no processo, sem que isso, salvo raras exceções, tenha de ser comunicado aos outros sujeitos processuais), sucedendo facilmente que se possa dizer que a decisão que vem a ser proferida não se baseia exatamente na norma ou noutra interpretação diversa daquela que foi enunciada “de forma clara, expressa, direta e percetível”, bem como fundamentada pelo recorrente perante as alegações da contraparte.
- 11.No caso concreto sub judice, o resultado é dizer-se que a alegação que foi feita – em parte por imputação direta de uma violação de uma disposição constitucional (o artigo 205º, nº 2 da Constituição) – não bastava para que o Tribunal quando decidiu estivesse ciente de que o critério (geral) que estava a assumir ao proferir a decisão levantava um problema de constitucionalidade.
- 12.O que sobretudo avulta se se considerar, não simplesmente a conclusão XXV, como as conclusões XXI a XXIV , que a precedem e, bem assim, o texto da motivação a que correspondem (o capítulo 2.2.3. – “O espaço de manobra reivindicado pela AdC”, nºs 84 ss.), na qual está claro que se está a falar de um critério geral de decisão e de uma categoria geral de destinatários (por certo, com a consistência ou falta dela que subjazia às alegações da AdC – o que é outro assunto) e não de uma decisão concreta.
(…)
III. DO RECURSO INTERPOSTO NA PERSPECTIVA DO ACÓRDÃO DE 17-07-2019
(…)
- 18.É certo que na alegação de inconstitucionalidade – e bem assim no requerimento de interposição de recurso se fez expressa referência ao artigo 15º, nº 1, al. a) do RJC, na medida em que a alegação foi a de que o entendimento de que “pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação)” era “inconstitucional por violação do caso jugado (artigo 283.º, n.º 3) e a força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição)” (cfr. requerimento de arguição de invalidades, nºs 25 e 26 e requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nºs 11 e 12 , estes últimos reproduzidos na Decisão Sumária, nº 2).
- 19.No entanto, como é bom de ver, ao contrário do que se afirma na Decisão Sumária, não foi esse o preceito, aliás, patentemente invocado como mera concretização da norma geral que se identificava e arguia de inconstitucional, em que o RECLAMANTE fundou a invocação de inconstitucionalidade.
- 20.No requerimento de arguição de invalidades, o que o RECLAMANTE alegou foi que essa interpretação não estava fundamentada em matéria de Direito, o que feria o Acórdão de nulidade, na medida em que ele não dizia “de onde decorre a referida base, de que operação metodológica se trata (para além da mera interpretação), quais os seus critérios e métodos ou, sequer, a fonte do Direito de onde, direta ou indiretamente, decorre a sua admissibilidade”, não dando, pois, “no seu passo crucial e decisivo, qualquer conta das razões de Direito da decisão” (cfr. nºs 28 e 29).
(…)
22. Perante isto – que constitui a indicação possível das disposições legais das quais se poderia retirar –, são difíceis de compreender as afirmações da Decisão sumária acerca do preceito alegadamente identificado pelo RECLAMANTE como suporte legal do objeto do recurso.
(…)
- 24.É verdade que, formalmente, apenas conheceu de questões de invalidade (uma irregularidade e uma nulidade) e formalmente apenas aplica os preceitos a estas relativos.
- 25.Mas, antes de mais, a recusa do Tribunal a quo – que aplica uma norma ou interpretação – de indicar as disposições legais em que a fundamenta, não pode impedir a invocação de uma inconstitucionalidade dessa mesma norma (ou interpretação) que aplicou, circunstância que parece ter sido ignorada na Decisão Sumária.
- 26.Em rigor, seria algo de semelhante a uma omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade – a qual não pode impedir, se o Tribunal aplicar a norma arguida de inconstitucional, de invocar essa mesma inconstitucionalidade.
(…)
29. Além disso, e na verdade, o Acórdão – não só aplicou a norma arguida de inconstitucional -, como confirmou essa aplicação e, bem assim, as disposições das quais a extraía.
(…)
31. Ora, quando se afirma que a decisão “tanto é percetível que a reclamante bem a compreendeu quer no seu alcance quer na sua fundamentação”, uma vez que essa afirmação apenas pode ser derivada da única tomada de posição que a RECLAMANTE teve nos autos – o seu requerimento de invalidades – confirma interpretação feita (e arguida de inconstitucional) pela RECLAMANTE nesse requerimento.»
Em suma, pugna pela admissão do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando-se na seguinte fundamentação:
« 6.º
Ora, como nos parece evidente e se considerou na douta Decisão Sumária, o segundo dos acórdãos, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade nos termos anteriormente referidos (vd. ponto 4º), não aplicou a norma do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Concorrência (RJC).
7.º
A recorrente cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.ºs. 1 e 2, da LTC, afirma no ponto 6 do requerimento:
“E foi precisamente este entendimento que o Recorrente plasmou na sua Resposta ao Recurso da AdC, arguindo desde logo a inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação que permitisse a desobediência a Despachos judiciais transitados em julgado (vd. Também Conclusão XXV)”
8.º
Ora, tendo-se referido à “inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação”, o certo é que, nem na parte da “resposta ao recurso da AdC” que seguidamente transcreve, nem na conclusão XXV, se vislumbra a enunciação, de uma forma clara e autónoma, da questão de constitucionalidade que identificou perante o Tribunal Constitucional como devendo constituir objecto do recurso.
9.º
Agora, na reclamação, vem dizer que se deve considerar “não simplesmente a conclusão XXV como as conclusões XXI a XXIV”.
10.º
Em primeiro lugar, se na Decisão Sumária se refere expressamente à conclusão XXV, foi precisamente porque essa foi a única também expressamente referida pela recorrente, no momento processualmente adequado (vd. pontos 7º e 8º).
11.º
Em segundo lugar, na douta Decisão Sumária, para se concluir pela não suscitação de forma adequada da questão de constitucionalidade, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, teve-se expressamente em consideração, não só a conclusão XXV, mas o que constava do conjunto da resposta ao recurso interposto pela Autoridade da Concorrência (“escrutinada tal peça (…)”).
12.º
Assim, não abalando a argumentação da reclamante os fundamentos da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.»
5. A recorrida Autoridade da Concorrência também veio apresentar resposta, na qual, em síntese, defende o não preenchimento dos pressupostos de que depende o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Conclui no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.