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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…………, com os demais sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA recorrer do Acórdão TCA Sul de 23 de Outubro de 2012, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3255200701049780, instaurada por dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu e do Estado Português no montante de € 1.237.450,18 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Tem-se hoje por pacifico que mesmo em contencioso tributário este tipo de recurso é admissível dada a aplicação subsidiária do CPTA e não existindo qualquer razão válida para o impedir. Na decisão recorrida entendeu-se, em resenha necessariamente útil, que: À Recorrente havia sido endereçada o Oficio nº 01446 e a guia de reposição nº 3412006, que não havia sido recepcionado, e do qual constava manuscrito a palavra “ Devolvido” ; Nos termos do artigo 1°, n° 1 do Decreto - Lei nº 158/90, de 17 de Maio o Credor Público pode-se socorrer do processo de execução fiscal quando as entidades obrigadas à restituição não cumpram tal no prazo estipulado; Ao Credor Público, de acordo com as regras da boa fé contratual, não se torna exigível que proceda ao apuramento do montante em dívida em relação a cada dossier antes da citação do devedor para a execução fiscal já que tal apuramento depende da posição assumida pelas partes no quadro contratual; IV) A comunicação de incumprimento serve de suporte à constituição da obrigação de restituição e a exigibilidade depende da instauração do processo de execução com a emissão da certidão de dívida e a citação; V) Exigir ao Credor Público que em cúmulo com a comunicação de incumprimento fizesse desde logo ao cálculo dos montantes em divida seria obliterar a natureza do vínculo antes da determinação administrativa que, em resultado do acerto de contas, são considerados em dívida; VI) Pelo que a citação para a execução opera uma verdadeira interpelação para cumprir nos termos do artigo 662° , nº 2, b) do CPC . Ou seja, se bem se interpreta o Douto acórdão recorrido, foi entendido que o Credor Público se pode socorrer do processo de execução fiscal para obter o pagamento de dívidas como as que estão em causa nos autos mas depois a Recorrente não pode usar de todos os meios de defesa que o processo de execução, tal como regulado no CPPT, lhe faculta, designadamente a Recorrente não pode fazer uso do fundamento previsto nas alíneas e) e 1) do nº 1 do artigo 204° do CPPT uma vez que nestas tem cabimento a oposição com base no facto de não ter ocorrido a notificação da liquidação o que, devidamente adaptado ao presente caso, significa a notificação do exacto quantum a pagar pela Recorrente ao Credor Público. Pois que este é um fundamento pacificamente entendido como logrando enquadramento naquela alínea e), numas situações, e na alínea i) noutras. Entende a Recorrente que esta interpretação feita pelo Douto Acórdão do artigo 1º , nº 1 do Decreto-Lei nº 158/90 , de 17 de Maio conjugado com o artigo 204° , nº 1 alíneas e) e i) do CPPT é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista pois que na decorrência do artigo 150º do CPTA, para que a revista seja admitido será necessário que: 1.A questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; Ou A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim a questão revela-se, desde logo, de enorme importância jurídica isto uma vez que a cobrança de dívidas como as em causa nos autos implicam a apreciação de vários regimes contidos em diplomas distintos, a saber: No Decreto- Lei nº 158/90, de 17 de Maio; No Código Civil quanto ao prazo de prescrição; No CPPT quanto ao uso do processo de execução fiscal; No CPC - artigo 662°, n°2, b). O que encerra em si mesmo uma complexidade técnico - jurídica decorrente da necessária articulação de todos este diplomas e da sua evidente, também, necessidade de consideração dos direitos de defesa dos cidadãos/sociedades comerciais e entidades visadas como é o caso da aqui Recorrente. A tudo isto acresce a questão nos termos em que foi colocada e decidida no acórdão recorrido também se apresenta como nova pois que sendo certo que muitas situações já se colocaram aos Tribunais relativamente a denominadas dívidas ao Fundo Social Europeu desconhece em absoluto a Recorrente qualquer aresto que já tenha decido pronunciado sobre a questão aqui em causa e o elemento novidade, não sendo de por se absolutamente decisivo, é também de levar em conta para efeitos da admissibilidade da revista. Acresce ainda que a relevância da situação em causa não se esgota no caso concreto pois a mesma é susceptível de ter de vir a ser apreciada numa grande multiplicidade de situações pois é facto público e notório que a questão das dívidas ao Fundo Social Europeu não deixam de estar na ordem do dia e este é também um elemento a levar em conta para a admissibilidade da revista de acordo com este requisito em análise. Por outro lado a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito isto atenta quer a novidade com que a mesma veio a ser abordada e decidida na decisão recorrida quer, também, os termos em que o foi, designadamente por aplicação de uma norma do CPC quando o CPPT dispõe de regras próprias que vinham sendo interpretadas pelos Tribunais Superiores em termos diferentes no respeitante à questão da exigibilidade da dívida, isto nos casos de ausência de notificação da liquidação e o que é também susceptível de vir a ter de ser apreciado em muitas outras situações futuras. Quanto ao referido em a) supra efectivamente consta provado que o Ofício nº 01446 e a guia de reposição nº 34/2006, que não haviam sido recepcionados, e do qual constava manuscrito a palavra “ Devolvido ” e tal não permite que se possa considerar como efectuada qualquer notificação pois que a devolução da missiva afasta desde logo a operacionalidade de qualquer presunção de notificação uma vez que a mesma só opera nos casos em que a carta endereçada não venha devolvida. Será ainda de dizer quanto a este aspecto que a remessa da missiva para um domicilio, que ainda por cima não foi dado como provado como tendo sido o convencionado entre a Recorrente e o Credor Público, obsta, mesmo que se pretenda recorrer a presunções do CPC ou do CC, a que se considere efectuada qualquer notificação como já decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado. É inquestionável que o Credor Público se pode socorrer do processo de execução fiscal, agora o que já não é tolerável é que a Recorrente chamada ao processo de execução por via da citação não possa usar todos os meios de defesa que o CPPT coloca ao seu dispor, em concreto todos os fundamentos de oposição à execução. É pacífico, como já supra demonstrado, que o fundamento usado pela Recorrente buscava guarida nas alíneas e) e/ou i) do artigo 204° do CPPT mas entendeu que não o acórdão recorrido por considerar que embora a notificação não se tenha realizado a citação para a execução valia como interpelação para pagar nos termos do artigo 662° , nº 2 b) do CPC avançando ainda com a explicação de que ao Credor Público, de acordo com as regras da boa fé contratual, não se torna exigível que proceda ao apuramento do montante em dívida em relação a cada dossier antes da citação do devedor para a execução fiscal e acrescentando ainda que exigir ao Credor Público que em cúmulo com a comunicação de incumprimento fizesse desde logo ao cálculo dos montantes em divida seria obliterar a natureza do vínculo antes da determinação administrativa que, em resultado do acerto de contas, são considerados em dívida. O que o Douto acórdão recorrido está claramente a afirmar é que o Credor Público se pode socorrer do processo de execução fiscal e o executado se encontra limitado nos meios de defesa a poder usar mas não explica o acórdão em que é que as regras da boa fé contratual não impunham ao Credor Público que notificasse a Recorrente do exacto montante a ter de ser pago. No entender da Recorrente as regras da boa fé impunham que se desse exactamente a conhecer à Recorrente qual o valor em divida pois que de outro modo, ou seja sem tal valor estar determinado com exactidão e do mesmo ser dado conhecimento à Recorrente, não pode existir título executivo com eficácia. Resulta do artigo 162° a) do CPPT que só podem servir como título executivo, para o que in casu interessa, certidão extraída do título de cobrança e tal consta também do artigo 45° do CPC ora, e como será bom de ver, o título executivo para obter eficácia carece que, previamente, tenha sido dado conhecimento à Recorrente do exacto montante em dívida e isto sob a forma de notificação válida. Pois que não pode o credor Público socorrer-se do processo de execução fiscal previsto no CPPT e depois o executado, aqui Recorrente, não poder usar todos os meios de defesa que aquele mesmo CPPT lhe faculta, Tal significaria que a Recorrente ficaria colocada naquilo que a melhor doutrina espanhola qualifica como uma situação de indefension violando-se deste modo o direito a uma tutela judicial efectiva, direito este com respaldo no artigo 20°, nº 1 da CRP. Pelo que bem ao contrário do sufragado pelo Douto acórdão recorrido, não logra aplicação à presente situação o artigo 662° , nº 2 b) do CPC uma vez que para a aplicação de tal preceito in casu careceria que se afastassem as regras de notificação aqui aplicáveis pois só assim se afastaria a ineficácia da execução face à Recorrente. E o afastamento dessas regras de notificação não se afigura possível. Pelo que violou o acórdão recorrido os artigos 1°, nº 1 do Decreto- Lei nº 158/90, de 17 de Maio, 45° e 682°, nº 2 b) do CPC, 204°, nº 1 e) e i) do CPPT assim como a interpretação feita daquele artigo 1° , nº 1 do Decreto-Lei nº 158/90 , de 17 de Maio, no sentido de que o Credor Público se pode socorrer do processo de execução fiscal sem que ao executado seja permitido usar todos os meios de defesa previstos no artigo 204 do CPPT , se afigura como materialmente inconstitucional por violação do artigo 20°, nº 1 da CRP, não se podendo, assim, o mesmo manter antes devendo ser revogado e substituído por uma decisão que ordene a extinção da execução face à aqui Recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso: a) Ser admitido para apreciação de meritis; b) E, a final, vir a merecer provimento com a consequente revogação do acórdão recorrido e a substituição do mesmo por uma decisão que ordene a extinção da execução face à aqui Recorrente, Tudo o mais com as consequências legais. II . A Fazenda Pública não contra alegou. III . O MP emitiu parecer de fls. 188/190, no sentido que a questão dos autos afigura-se como uma questão nova “… pelo que inexiste controvérsia jurisprudência/doutrinária sobre a mesma, sendo certo que não se vislumbra nem é alegado que tenha ocorrido erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, inexistindo assim razões legais para admissão do recurso tendo em vista uma melhor aplicação do direito. ” IV . Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. V. Com interesse para a decisão, foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: Por oficio com a referência “UJC/AF” datado de “06/07/07- 05280”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, endereçado ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. solicitou a instauração de execução contra A…………, para cobrança da quantia total de € 1.237.450,18, sendo € 622.875,29 relativo a comparticipações do Fundo Social Europeu e € 614.574,89 de comparticipações do Estado Português (orçamento da Segurança Social), no âmbito de acção de formação profissional, enquadrada no “dossier ” 87 0929P1, apoio de que a oponente beneficiou no ano de 1987, tendo remetido certidão de dívida (fls. 34 a 51 e 137 do processo administrativo apenso); O oficio e o título executivo identificados na alínea a) deram entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10 em 19/07/2007 e deram origem à instauração da execução fiscal nº 3255200701049780 (fls. 33 e carimbo de fls. 34) [rectificado, ao abrigo do artigo 712.º/1/a), CPC]; Pelo Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP foi determinada a restituição da quantia referida na alínea anterior, tendo sido remetida notificação à aqui oponente, através do oficio nº 01446, datado de 01/03/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com cópia da decisão da Comissão Europeia e guia de restituição n° 34/2006, pelo montante total de € 1.237.450,18 (fls. 36 a 42 e 43 a 51 do processo administrativo apenso); Da certidão de dívida, emitida em 05/07/2007, pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta «A presente certidão é extraída do oficio n°1446, de 01.03.06, o qual consubstancia o acto do Presidente do IGFSE que, em execução da decisão da Comissão Europeia, de 03.02.03, determina a restituição da mencionada quantia, após encontro de contas, e sua notificação à entidade devedora, e que dela fazem parte integrante, nos termos do n° 2 do art. 1° do Dec.-Lei nº 246/91 , de 6 de Julho, conjugado com o n°2 do art. 2° do citado Dec.-Lei nº 2/2003 e alínea a) do n°1 do artº 9° do Anexo ao Dec Lei nº 248-A/2000, de 3 de Outubro.» (cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso); No ofício identificado na alínea c) foi manuscrito a palavra “ Devolvido ” (cfr. fls. 36); Em 13/11/1989 a aqui oponente foi notificada através do ofício nº 20769, datado de 10/11/1989, para devolver o valor de Esc.: 34.237.244$00, relativo ao financiamento do Fundo Social Europeu e o montante de Esc.: 28.012.290$00 referente ao financiamento proveniente do orçamento da Segurança Social, no âmbito do “ dossier” 87 0553P5, por a acção não se ter realizado (cfr. fls. 128 e 129); Em 30/12/1997 o Mistério Publico deduziu acusação contra a oponente por factos relacionados com as acções de formação no período compreendido entre 01/05/1987 e 31/12/1987 a que foram atribuídas as designações de 87.0929/P1 e 87.0554/P5, que integram a prática de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada e de dois crimes de desvio, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 108 a 209); O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu no processo identificado na alínea anterior, pedido de indemnização civil contra os arguidos, no valor de Esc.: 17.182.678$00 (cfr. fls. 205 a 209); Em 09/08/2007, no âmbito da execução fiscal, foi enviada citação, por carta registada com aviso de recepção, para o domicílio fiscal da oponente, a qual veio devolvida com a indicação “ dizem-me que se mudou ” (cfr. fls. 53 e 54 do processo administrativo apenso); Em 04/02/2011 foram enviadas citações, por carta registada com aviso de recepção, para os legais representantes da aqui oponente, das quais, a dirigida a B………… foi recebida em 10/02/2011, a dirigida a C………… foi recebida em 11/02/2011, a dirigida a D………… foi recebida em 14/02/2011 e a dirigida a E………… foi recebida em 10/02/2011 (cfr. fls. 102 a 117); Em 15/03/2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, a petição inicial de oposição (fls. carimbo de fls. 4). Ao abrigo do artigo 712.º , nº 1 alínea a) do CPC , o Tribunal Central Administrativo Sul adita a seguinte matéria de facto: m) Por meio de oficio n.º 006183, de 20.07.91, do Ministério do Emprego e Segurança Social, Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sob assunto: “Pedido de esclarecimentos relativamente a certidão passada por este Departamento no âmbito do apoio do Fundo Social Europeu à A………… (Dossier 870929P1), foi endereçada à recorrente a comunicação de que: «Face ao exposto, deverá essa entidade proceder à restituição do montante total de Esc. 305.766.174$» - fls. 148/150, do p.a. n) Por meio do oficio n.º 14476, de 09.12.91, do Ministério do Emprego e Segurança Social, Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sob sob assunto: “Pedido de passagem de certidão referente ao dossier 870554 P5, da A…………”, foi remetida à recorrente, na sequência de requerimento por si apresentado, a certidão de fls. 142/147, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. Da certidão referida consta, inter alia, o seguinte: « 28 . Face à situação atrás descrita, por despacho de S. Exa., o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, exarado na Informação n.º 866/DSJ/91, em 09,09.91, (...) foi suprimido o apoio do Estado português em relação a acção da A…………, o que determinou a supressão do apoio do FSE, na medida em que a somas pagas a título de 1.º adiantamento (...) não foram utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação (1ª parte do nº 2 do art.º 6.° do Regulamento CEE, n.º 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro). // 29 . Decorrendo desta decisão a notificação e intimação à A………… para proceder à restituição das verbas recebidas a título de adiantamento, nos termos referidos no oficio n.º 10534, de 03.10.91, no montante de 6.808.760$00. (...). // 30. Refira-se, por último, que o não cumprimento da restituição do montante indicado no número anterior determinará por parte deste Departamento o recurso ao mecanismo de execução fiscal previsto no Dec. Lei 158/90, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei n.º 246/91, de 6 de Junho». Em 01.03.2006, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, elaborou oficio, dirigido ao A…………, com o teor seguinte: « Assunto: “Dossiers 870929 P1, 870555 P6, 87 08285 P1, 87 0825 P3, 88 0073 P1, 88 0073 P3 e 88 0864 P1 // Decisões de aprovação da Comissão Europeia // O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) (...) sucedeu, nos termos do n.º 2 do art.º 2.° do Decreto-Lei n.º 2/2003 , de 6 de Janeiro, nas atribuições, direitos e obrigações do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), organismo extinto por força do artº 1.º daquele diploma legal. // Assim, pelo presente fica essa entidade notificada, para os devidos efeitos, da decisão da Comissão Europeia (CE), de que se remete cópia em anexo, relativa ao “dossier” mencionado em epígrafe. // Nestes termos, os quadros de financiamento decorrentes das aprovações são os seguintes (...) // 5. Nestas condições, implicará que o A………… tem a devolver o montante de €1.237.450,18, resultante do acerto de contas entre os saldos dos “dossiers” em causa, o qual está sintetizado no quadro em anexo. // Deste modo, consideram-se encerrados todos os procedimentos relativos aos “dossiers” 87 0555 P6, 87 0825 P1, 87 0825P3, 88 0073 P1, 88 0073 P3 e 88 0864 P1. // A restituição relativa ao “dossier” 87 0929 P1, deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do presente oficio, por cheque visado à ordem deste Instituto acompanhado de Guia de Restituição n.º 34/2006, que se anexa, a qual anula e substitui a guia de restituição n.º 392/90, enviada a essa entidade através do nosso oficio n.º 13994, de 28.11.1990. // A guia de restituição será devolvida como prova de regularização. // Acresce salientar que a não restituição dos montantes em dívida, no prazo referido, determinará a sua cobrança coerciva, junto do Serviço de Finanças competente, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 158/90 , de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 246/91, de 6 de Julho, conjugado com n.º 2 do art.º 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 248-A/2000 , de 3 de Outubro. // Contudo, caso essa entidade pretenda efectuar a restituição em pagamentos faseados, deverá apresentar ao IGFSE uma proposta de plano de pagamento que se enquadre no artº 35º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, cuja cópia se anexa » - fl. 4/9, do p.a, cujo teor se dá por reproduzido. O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, elaborou a guia de restituição n.º 34/2006, de 01.03.2006, em nome de: “ A…………” , no montante de: Fundo Social Europeu - €622.875,29 e Orçamento da Segurança Social - €614.574,89 = €1.237.450,18— fls. 42, do p.a.. VI . O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA que dispõe o seguinte: Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05). Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “ não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.) Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende: Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas. Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11). Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte: “A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional, Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu, Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis. E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).” VI.1 . Para justificar a admissão do recurso, o recorrente invocou o seguinte: A questão a apreciar nos autos revela-se de enorme importância jurídica uma vez que a cobrança de dívidas como as em causa nos autos implicam a apreciação de vários regimes contidos em diplomas distintos, nomeadamente no Decreto- Lei nº 158/90, de 17 de Maio, no Código Civil quanto ao prazo de prescrição, no CPPT quanto ao uso do processo de execução fiscal e no CPC - artigo 662°, n° 2 b). Estamos perante uma complexidade técnico - jurídica decorrente da necessária articulação de todos este diplomas e da sua evidente necessidade de consideração dos direitos de defesa dos cidadãos/sociedades comerciais e entidades visadas como é o caso da aqui Recorrente. A tudo isto acresce a questão nos termos em que foi colocada e decidida no acórdão recorrido também se apresenta como nova pois que sendo certo que muitas situações já se colocaram aos Tribunais relativamente a denominadas dívidas ao Fundo Social Europeu desconhece em absoluto a Recorrente qualquer aresto que já tenha decido pronunciado sobre a questão aqui em causa e o elemento novidade, não sendo de por se absolutamente decisivo, é também de levar em conta para efeitos da admissibilidade da revista. Acresce ainda que a relevância da situação em causa não se esgota no caso concreto pois a mesma é susceptível de ter de vir a ser apreciada numa grande multiplicidade de situações pois é facto público e notório que a questão das dívidas ao Fundo Social Europeu não deixam de estar na ordem do dia e este é também um elemento a levar em conta para a admissibilidade da revista de acordo com este requisito em análise. Por outro lado a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito isto atenta quer a novidade com que a mesma veio a ser abordada e decidida na decisão recorrida quer, também, os termos em que o foi, designadamente por aplicação de uma norma do CPC quando o CPPT dispõe de regras próprias que vinham sendo interpretadas pelos Tribunais Superiores em termos diferentes no respeitante à questão da exigibilidade da dívida, isto nos casos de ausência de notificação da liquidação e o que é também susceptível de vir a ter de ser apreciado em muitas outras situações futuras. VI.2 . O MºPº, por sua vez, entende que o recurso não deve ser admitido porque inexiste controvérsia jurisprudência/doutrinária sobre a questão objeto do recurso, sendo certo que não se vislumbra nem é alegado que tenha ocorrido erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, inexistindo assim razões legais para admissão do recurso tendo em vista uma melhor aplicação do direito. ” Vejamos então. VI.3 . Na sua oposição à execução o recorrente suscitou duas questões: A inexigibilidade da dívida exequenda; A prescrição da mesma dívida. Relativamente à 1ª questão, ficou escrito no acórdão recorrido o seguinte: “O cerne da argumentação da recorrente para sustentar a não aplicação ao caso em exame do disposto no artº 662º-2º b), centra-se na alegada impossibilidade de dirimir a existência e a validade da dívida exequenda, em sede de impugnação judicial, em virtude da alegada falta de notificação do acto determinativo da mesma. Do probatório resulta que em 20.07.91 e em 09.12.91, a recorrente teve acesso a informações e despachos do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que certificam o incumprimento das condições de utilização dos fundos em causa. Incumprimento que esteve também na base da notificação de restituição de 13.11.89, recebida pela recorrente. Donde resulta que o credor público, através da declaração de certificação do incumprimento das condições de utilização de subsídios comunicou a sua determinação de resolução dos “ contratos de financiamento ” correspondentes a cada um dos dossiers em causa, por incumprimento do contrato particular. Com as comunicações referidas, e sem que a recorrente contra elas tenha deduzido impugnação, constituiu-se na sua esfera jurídica a obrigação de repristinar a situação atual e hipotética que existiria no caso de não terem sido utilizados de forma indevida os subsídios concedidos pela Administração ( artº 434 , nº 1 e 2 do CC )” E mais adiante e invocando-se o disposto no artº 1º , nº 1 do DL nº 158/90 , de 17 de Maio: “ Do probatório resulta que o acerto de contas relativo aos financiamentos da recorrente, referidos em alínea p) do probatório, foi obtido através da guia de reposição nº 34/2006 (alínea q) do probatório) Por outras palavras, segundo as regras da boa fé contratual aplicáveis, ao credor público não é exigível que proceda ao apuramento do montante em dívida em relação a cada dossier, antes da citação do devedor para os termos da execução fiscal, já que tal apuramento depende da posição assumida pelas partes no quadro concreto da relação contratual subjacente ao dossier em causa. …Donde se infere que a citação para a execução fiscal, em relação a dívidas como a dos autos que apenas é exigível após o apuramento do saldo final da conta corrente do contraente particular, a inscrever na certidão de dívida… opera como verdadeira interpelação para cumprir, afastando, por estes via o último obstáculo exigibilidade da dívida (a sua quantificação)”. Relativamente à prescrição, o acórdão recorrido decidiu louvando-se na seguinte argumentação: “Constitui jurisprudência assente a de que “ o prazo de prescrição das dívidas resultantes das ajudas comunitárias indevidamente recebidas … é o prazo geral ordinário de vinte anos, nos termos do artº 309º do CC e não o prazo de cinco anos, previsto no artº 40º do DL 155/92 , de 28/07, que estabelece o regime da administração financeira do Estado – Ac. do STA, de 17.12.2008 – Processo nº 0599/08. O regime de contagem da prescrição em referência decorre do disposto no artº 306º , nº 1 do CC … Como já referido, a citação para a execução fiscal, em relação a dívidas como a dos autos, que apenas é exigível após o apuramento do saldo final da conta corrente do contraente particular, a inscrever na certidão de dívida, nos termos do qual o mesmo é citado, opera como verdadeira interpelação para cumprir, afastando, por esta via, o último obstáculo à exigibilidade da dívida… Por outras palavras, se a obrigação de restituir se constitui com a comunicação da resolução do “ contrato de financiamento ” ou com a revogação retroativa do ato modal de concessão do benefício, por incumprimento dos termos nele inscritos, a citação para a execução da dívida exequenda, através da comunicação da certidão de dívida ao executado, torna exigível, porque certa e líquida, a obrigação de restituição do indevido. …Deste modo, ao julgar nos termos referidos e ao considerar não prescrita a dívida exequenda, por ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do artº 323 , nº 1 e 326º , nº 1 do (Este artigo tem redacção dada pelo artº 6º do DL nº 324/2007 , de 28 de Setembro) desde 19.07.2007, a sentença não enferma do vício que lhe vem assacado” VII . Ora, em face do que acima se disse sobre os requisitos de admissão do recurso e do que agora se transcreveu do acórdão recorrido, desde logo se pode concluir que não ocorrem os requisitos/pressupostos legais de admissão da requerida revista excepcional tal como a consagra o invocado artigo 150º do CPTA e a jurisprudência convocada a vem clarificando no seu alcance e aplicação concreta. Com efeito a questão suscitada pela recorrente - a de saber se, não tendo ocorrido notificação da liquidação relativamente a verbas que deveria restituir por indevido recebimento, constitui motivo de inexigibilidade da dívida - carece de relevância jurídica ou social. Na verdade, a relevância jurídica ou social que haverá de permitir qualificar as questões enunciadas como de importância fundamental, para este efeito processual – a admissão desta revista excepcional -, há-de resultar ou emergir de situações em que “ ... a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”. Ora, o facto de terem de se aplicar vários diplomas ao caso concreto, só por si não é sinónimo de complexidade jurídica. Aliás, os tribunais tributários têm decidido esta questão pacificamente, aceitando as certidões emitidas pela entidade competente e sem que os executados tenham colocado dúvidas sobre os montantes das dívidas. De qualquer forma, a discussão sobre o valor ou exigibilidade da dívida nos termos em que a recorrente a coloca, entraria já na discussão da legalidade da dívida, pelo que nem sequer seria motivo de oposição. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido seguiu também jurisprudência pacífica deste STA, quer da 1ª Secção, quer da 2ª, considerando-se nesta que, não estando em causa dívidas de natureza tributária o prazo de prescrição é de 20 anos, sendo também certo que a citação interrompe a prescrição. Tudo isto para dizer então que também não ocorre o requisito da necessidade da melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida não se mostra ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, nem se o suscitam fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Em conclusão: não só as questões enunciadas não integram questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental, tal como a jurisprudência as vem caracterizando, como a questionada decisão judicial se não revela ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, em termos de poderem qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”, ou, no mínimo, passíveis de suscitar dúvidas fundadas emergentes de divisões de correntes jurisprudenciais ou doutrinais. Acresce, finalmente, que nas conclusões k) e l) a recorrente invoca factos dos quais pretende retirar consequências jurídicas diversas daquelas a que chegou o acórdão recorrido, o que nos conduz a matéria de facto para a qual o artº 150º, nº 4 do CPTA expressamente dispõe que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. VIII . Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes desta formação - art.º 150º, n.º 5 do CPTA - da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista. Custas pela Requerente. Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.