2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
A. , com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, sob promoção do respectivo Procurador-Geral-Adjunto, cm 23 de Junho do ano transacto, que legalizou e manteve a detenção da recorrente, efectuada «ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 1º, nº 1, 2º e 12º todos do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto» (despacho de fls. 20). Como fundamento invocou a «inconstitucionalidade material superveniente» tanto deste último artigo 12º como ainda do artigo 11º do dito Decreto-Lei nº 437/75 (diploma que define, no direito interno português, o regime jurídico da extradição, e bem pode designar-se, pois, por Lei da Extradição), emergente da sua incompatibilidade com o disposto justamente na alínea b) do nº 3 do artigo 27º da Constituição.
Em alegações, a recorrente desenvolveu amplamente a sua tese e os respectivos fundamentos. Uma e outros foram contraditados nas alegações do Ministério Público, apresentadas pelo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal. Este magistrado, todavia, para além e antes disso, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, entendendo, consequentemente, que do mesmo não deve tomar-se conhecimento. Argumenta, a tal respeito, e em resumo: que, depois de proferido o despacho recorrido, o Governo já decidira autorizar o prosseguimento do processo de extradição da recorrente (resolução do Conselho de Ministros de 28 de Julho, publicada no Diário da República, 2ª série, de 9 de Agosto de 1982); que, no seguimento dessa resolução, o dito processo entrara na fase judicial, isto é, na fase em que o Tribunal da Relação iria decidir sobre a concessão ou não da extradição da recorrente; e, que, em face disso, se tornara irrelevante a situação de detenção da mesma recorrente (visto o preceituado nos artigos 41º, 42º e 25º e seguintes do Decreto-Lei nº 437/75), pelo que parecia já não interessar à decisão do caso concreto saber se tal detenção fora feita ao abrigo de um regime jurídico arguido de inconstitucionalidade.
Convidada a pronunciar-se, veio a recorrente contrapor que, não obstante a pendência do processo de extradição, em fase judicial, o seu interesse em que se conheça do objecto do recurso se mantém, em vista da «expectativa de fazer funcionar o disposto no nº 5 do artigo 27º da Constituição da República - direito de indemnização». E a isto acrescenta que um juízo de constitucionalidade, independentemente do caso concreto, «tem interesse juridicamente relevante, atento o disposto na alínea f) do artigo 70º e no artigo 89°, ambos da Lei nº 28/82». Conclui, assim, no sentido de que deve julgar-se improcedente a questão suscitada.
Posteriormente, foi junta aos autos cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Setembro de 1983, em que se decretou a extradição da recorrente A. para o reino da Noruega - cópia essa remetida a este Tribunal por iniciativa do Procurador-Geral Distrital naquela Relação.
Corridos os vistos legais, cumpre então decidir a questão prévia levantada.
1- No artigo 12º do Decreto-Lei nº 437/75 dispõe-se que «é lícito às autoridades da polícia judiciária efectuar a detenção dos indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da Interpol, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para o efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição». Foi ao abrigo deste preceito - que prevê uma das modalidades de «detenção antecipada» ao pedido de extradição: a chamada (na própria epígrafe legal) «detenção não solicitada» - que a recorrente A. foi detida em 22 de Junho do ano transacto (fls. 22), no seguimento de uma informação, fornecida de Oslo pela Interpol, de que contra ela, por ter sido acusada da prática do crime previsto no § 162 do Código Penal norueguês, fora emitido na Noruega um mandado de captura, e de que a sua extradição seria pedida por via diplomática se viesse a ser presa no nosso país (fls. 18). Uma vez detidas - e nos termos do artigo 42º, nº 1, do mesmo citado diploma, que justamente prevê sobre a legalização da «detenção não solicitada» - foi a recorrente apresentada ao Procurador-Geral Distrital da Relação de Lisboa, e foi por ele promovida decisão do Presidente deste tribunal sobre a legalidade e a manutenção da detenção: tal decisão, que efectivamente manteve a detenção, é o despacho recorrido de 23 de Junho de 1983.
A detenção da recorrente efectuada nos termos expostos poderia prolongar-se até quinze dias - aguardando-se informação da autoridade estrangeira interessada sobre a efectivação ou não da extradição - e, recebida informação positiva a tal respeito, até ao máximo de quarenta dias - prazo durante o qual o pedido de extradição deveria ser aceite (citado artigo 42º, nº 3). No caso, porém, nem sequer foram esgotados estes prazos: de facto, logo em 7 de Julho dava entrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros o pedido de extradição (fls. 50) - com ele se abrindo a «fase administrativa» do respectivo processo -, e ainda a 28 do mesmo mês era tal pedido «aceite» pelo Governo (já citada resolução do Conselho de Ministros, publicada em 9 de Agosto).
Com isto, abriu-se a «fase judicial» do processo de extradição da recorrente, fase em que se seguiram os trâmites dos artigos 27º e seguintes, com as especialidades previstas no artigo 4lº, aplicável à situação em causa ex vi do nº 4 do artigo 40º, todos do Decreto-Lei nº 437/75. Desse modo, foi a recorrente apresentada imediatamente, e de novo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser confirmada ou não, pelo juiz relator do processo, no despacho liminar, a sua detenção (artigo 28º do diploma citado).
Não contêm os presentes autos de recurso cópia do despacho liminar acabado de referir; mas fornecem elementos suficientes para se poder inquestionavelmente concluir que no mesmo despacho foi confirmada a detenção da recorrente (atente-se, nomeadamente, na circunstância de o processo de extradição não haver sido arquivado, e antes haver dado lugar ao acórdão cuja cópia se encontra a fls. 81 e seguintes, conjugada essa circunstância com o disposto nos nºs 3 e 4 do já citado artigo 28º; e atente-se, bem assim, nas referências que no mesmo acórdão se fazem a essa detenção, a fls. 84 e 88 vº). Sendo assim, a partir do momento em que foi proferido o despacho liminar do juiz relator do processo de extradição a detenção da recorrente deixou de ter o seu fundamento no disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 437/75, e no despacho do Presidente da Relação que «legalizou» o recurso à faculdade prevista nessa disposição (despacho ora recorrido), e passou a tê-lo antes nesse despacho liminar, e no disposto no artigo 28º, nº 3 ou nº 4, in fine, do mesmo diploma. Dizer isto, porém, é dizer que a detenção da recorrente ao abrigo daquele artigo 12º se consumou sem remédio, e passou a constituir um «facto histórico» inapagável por qualquer decisão judicial.
Nestas circunstâncias, é indiscutível que o presente recurso já não pode ter o efeito útil (se devesse proceder) de fazer cessar, por «ilegal», a detenção da recorrente A. efectuada nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 437/75, e de, consequentemente, fazê-la restituir à liberdade. E isto o que, embora por outras palavras, veio no fundo dizer - e nesta parte, há-de reconhecer-se, pertinentemente - e digno representante do Ministério Público.
Daqui, porém não pode sem mais concluir-se - como ainda pretende o mesmo ilustre Magistrado - que o recurso em apreço deva, logo, ter--se por inútil, por facto superveniente à sua interposição. E que, se ele não pode surtir o seu efeito ou objectivo por assim dizer «principal» - a restituição à liberdade da recorrente -, não está excluído ainda que não possa surtir outro ou outros efeitos, porventura secundários, mas de todo o modo juridicamente relevantes, e susceptíveis, por isso, de justificarem que se aprecie a correcção jurídica (sub-specie da constitucionalidade) do despacho recorrido.
É justamente isto - que o recurso ainda pode surtir outros efeitos úteis - o que sustenta a recorrente. Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
2- A argumentação da recorrente, relativa ao seu interesse no prosseguimento do recurso, abrange, como se deixou relatado, duas ordens de considerações: uma, respeitante ao direito de indemnização previsto no artigo 27º da Constituição; outra, respeitante aos efeitos que uma decisão do tribunal no caso sub judice poderia de qualquer modo surtir, face ao disposto no artigo 70º, alínea f), e no artigo 89º da Lei nº 28/82. Pode desde já dizer-se, no entanto, que esta segunda patte da sua argumentação é de todo improcedente.
É certamente por lapso que na sua resposta a recorrente invoca o artigo 89° da Lei nº 28/82, o qual nada tem a ver com a fiscalização concreta da constitucionalidade; e como não é possível ao tribunal determinar com segurança a que outro preceito da referida lei desejaria a recorrente referir--se (ao artigo 80º?), de tal invocação não há, pura e simplesmente, que curar. Fica só o disposto no artigo 70º, alínea f). Este preceito, porém, reporta-se a um efeito das decisões (aliás, de certas decisões) do Tribunal Constitucional que se produz «independentemente do caso concreto» - ou seja um efeito que está para além do caso concreto em que tais decisões hajam sido proferidas: trata-se, em suma, de um efeito extraprocessual das mesmas decisões.
Ora, afigura-se manifesto que ele é, por si só, insuficiente para fundamentar a utilidade ou o interesse de uma decisão concreta sobre a constitucionalidade de certa norma jurídica. Basta a tal respeito recordar que o controlo concreto da constitucionalidade - isto é, o controlo que dá origem a tal espécie de decisão - só pode exercer-se em vista justamente da resolução de um caso concreto, e onde a resolução deste caso imponha o conhecimento da questão da constitucionalidade (cf. desde logo, o artigo 207º em conjugação com o artigo 281º da Constituição). Há-de ser, por conseguinte, no contexto do caso concreto onde se suscitou e enxerta essa questão, e só nesse contexto, que cabe averiguar da utilidade processual da decisão sobre a constitucionalidade solicitada ao Tribunal Constitucional, ou seja, da utilidade processual dos recursos interpostos para este Tribunal. Tudo o mais - os efeitos do artigo 70º, alínea f), ou do artigo 82º da Lei nº 28/82, v. g. - só pode vir por acréscimo.
Entender as coisas de outro modo - isto é, sustentar que ainda que só para se poderem colher estes outros efeitos o Tribunal Constitucional sempre deveria decidir os recursos para ele interpostos, mesmo os que se houvessem entretanto tornado inúteis para a resolução do caso concreto - implicaria a conclusão de que este Tribunal teria também de pronunciar-se sobre, e de «decidir», meros «casos» académicos - o que desde logo seria contrário ao sentido da função jurisdicional que lhe é cometida. É óbvio que não pode ser.
3- Posto isto, resta o primeiro argumento da recorrente: o de que o presente recurso conserva o interesse de lhe permitir exercer ulteriormente o direito consignado no artigo 27º, nº 5, da Constituição da República.
Efectivamente, neste preceito constitucional garante-se aos cidadãos que «a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». Atenta esta garantia, dir-se-ia, pois, que estava sem mais assegurado o interesse ou a utilidade processual do presente recurso: o prosseguimento dele visaria agora apreciar tão só, e justamente, a constitucionalidade da prisão da recorrente ao abrigo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 437/75, já que tal apreciação seria um pressuposto indispensável do eventual exercício do direito previsto no artigo 27º, nº 5, da lei fundamental.
As coisas, porém, não podem tomar-se tão apressadamente.
E não podem, antes de mais, porque, a concluir-se no caso pela existência de uma privação «inconstitucional» da liberdade da recorrente, ela terá sido produzida por um acto judicial (por acto de um juiz) - o despacho sub judice do Presidente da Relação de Lisboa. Tal detenção, na verdade, não poderá ser imputada a outro acto do poder público, e nomeadamente ao despacho do Director-Adjunto da Polícia Judiciária que primeiro a ordenou (fotocópia de fls. 22), pois que este último acto não surtiu mais do que uma eficácia «provisória» (não foi mais, se se quiser, do que um «acto preparatório»), que só se consolidou com aquele despacho judicial. Não é outra, com efeito, a natureza dos actos do Ministério Público e das autoridades da Polícia Judiciária que ordenem a prisão preventiva: não se trata de actos (administrativos) definitivos, sujeitos apenas a um controlo contencioso extrínseco, mas de actos de carácter provisório, dependentes da intervenção subsequente de um juiz que, revendo-os não apenas do ponto de vista dos pressupostos (exteriores) da sua validade, mas ainda, e sobretudo, do seu mérito e justificação intrínsecas, os assuma (ou não) como seus. Que é assim, de resto, logo resulta do artigo 28º da Constituição.
Por outro lado, ainda que no presente recurso (prosseguindo ele) o despacho em causa do Presidente da Relação venha a ser revogado por este Tribunal, não perderá tal despacho o carácter de um acto judicial lícito - pois que proferido no uso de uma competência legal (a do artigo 42º, nº 1, do Decreto-Lei nº 437/75) e com respeito pelos princípios deontológicos que regem o exercício da função judicial (o que não está posto em causa). É que os recursos judiciais visam apenas o controlo «material» do conteúdo das decisões, e não o controlo «funcional» da conduta dos juízes. Ou seja: visam permitir que a questão contenciosa seja reapreciada por outro tribunal, suposto melhor qualificado ou habilitado para o seu julgamento, mas sem que tal reapreciação afecte a legitimidade «funcional» da decisão do tribunal inferior (observadas que tenham sido as exigências deontológicas antes referidas): este tribunal, tal como o tribunal de recurso, não deixou de exercer a função que constitucionalmente lhe cabe de «administrar a justiça» (artigo 205º) com plena e integral «independência» (artigo 208º), isto é, a função de dizer o direito (tanto que, não fora o recurso, e a sua definição do direito do caso teria adquirido carácter definitivo). A revogação da decisão do tribunal inferior apenas significa que o tribunal de recurso emitiu sobre o facto ou sobre o direito um juízo diverso do daquele (no caso, que o Tribunal Constitucional teria ajuizado diferentemente da constitucionalidade da norma questionada), e que este segundo juízo vai prevalecer, obviamente, sobre o primeiro.
Mas, sendo assim (e não se vê como possa ser de outra maneira), na hipótese de este Tribunal vir a revogar o despacho sub judice por considerar inconstitucional a norma do artigo 12º do Decreto-Lei nº 437/75, por ele aplicada, e de, em seguida, a recorrente vir exercer, invocando o artigo 27º, nº 5, da Constituição, o seu direito à indemnização pela prisão «inconstitucional» que nesse caso haverá sofrido, o que teremos é a exigência ao Estado de uma indemnização por danos causados pelo acto de um juiz agindo licitamente em tal veste - ou seja, por um acto lícito do poder público, enquanto «poder» ou «função» judicial. Ora, justamente aqui recomeçam os problemas relativos à utilidade do presente recurso.
4- É que a Constituição, no seu artigo 27º, nº 5, devolve para a lei a definição dos «termos» em que haverá lugar a indemnização em consequência de uma privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, e o legislador ainda não se pronunciou ex professo a tal respeito. Não deverá, pois, concluir-se daí que, afinal, a garantia indemnizatória prevista nesse preceito constitucional não se encontra ainda institucionalizada, e que o respectivo direito não pode ainda ser exercido?
Uma tal radical conclusão, no entanto, afigura-se excessiva. E isto porque, quanto a todo um tipo de situações possíveis de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, bem pode (e decerto deve) sustentar-se que no nosso ordenamento jurídico existe já lei a que recorrer para o efeito da regulamentação do direito à indemnização: tratar-se-á das situações em que a prisão ou detenção tenham tido como exclusivo fundamento o acto de um órgão ou agente administrativo, situações às quais será directamente aplicável o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, sobre a responsabilidade extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão (administrativa) pública (assim, Eliana Gersão, La détention avant jugement au Portugal, Coimbra, 1971, p. 40).
Só que, na hipótese em apreço não se tratará - vimo-lo antes - da responsabilidade do Estado por um acto dessa natureza, mas sim por um acto da função judicial, e um acto lícito dessa função. Ora, neste domínio, não só já não é directamente aplicável o Decreto-Lei nº 48 051, como o não é qualquer outra lei (mormente o Código Civil, cujas regras sobre responsabilidade têm apenas aplicação directa aos actos de gestão privada do Estado, conforme ensinamento generalizado da doutrina): o que se passa é antes que o legislador português, salvo o disposto no § 1º do artigo 690º do Código de Processo Penal (restrito ao caso, que não é o nosso, de absolvição do réu em revisão de sentença penal), e o preceituado no Código das Custas Judiciais quanto à indemnização devida (v. g., a testemunhas) pelo cumprimento do dever público de colaboração com a justiça, não prevê e não regula em geral, nem tão pouco no limitado âmbito de aplicação do artigo 27º, nº 5, da Constituição, a responsabilidade do Estado por actos, lícitos ou ilícitos, dos juízes, no exercício da respectiva função. Não estaremos então em face, pelo menos, de uma omissão legislativa parcial, que inviabiliza nessa parte (na parte em que a privação da liberdade seja imputável a um acto judicial) a possibilidade de exercício do direito a indemnização reconhecido naquele preceito constitucional - e que, consequentemente, conduzirá afinal à inutilidade do presente recurso?
Mesmo posta a questão nestes termos mais limitados, pensa-se, porém, que ela não implicará semelhante conclusão - atentas as razões que passam a expor-se.
5- Prima facie dir-se-ia logo que a uma tal conclusão se oporia, sem mais, o princípio da aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 1, da Constituição) - pois que, não podendo duvidar-se de que a garantia em causa se inclui nessa categoria de direitos fundamentais, haveria consequentemente de beneficiar de todo o respectivo regime (cf. artigo 17º, ainda da Constituição). Sendo assim - acrescentar-se-ia - não poderão os tribunais escudar-se na falta de lei para deixar de reconhecê-la a quem dela pretenda prevalercer-se: têm a Constituição, pelo que lhes cumprirá, sim, torná-la efectiva, suprindo a lacuna legal através do recurso aos meios em geral admitidos para tanto (v. g., os do artigo 10º do Código Civil).
A objecção está longe, porém, de ser decisiva e insuperável, como aparenta. É que, mesmo sem discutir o princípio, tem de reconhecer-se que a possibilidade de suprimento de omissões legislativas, inclusive em sede de direitos, liberdades e garantias, pelo modo acabado de indicar, sofre necessariamente limites (sobre o ponto, cf., nomeadamente, Jülicher, Die Verfassungsbeschwerde gegen Urteile bei gesetzgeberischem Unterlassen, Berlin, 1972, pp. 40 segs.; e, entre nós, as formulações cautelosas de Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, pp. 320 e segs., e 481).
Sofre, desde logo, um limite imposto pela «natureza das coisas», por assim dizer, e que é o das possibilidades do próprio ordenamento jurídico, no quadro do qual tem de mover-se o juiz - ou, considerada a questão de outro ângulo, o limite das possibilidades do próprio poder ou função judicial. Tal sucederá, v. g., com as omissões ocorrentes no domínio de direitos fundamentais cujo exercício pressupunha necessariamente uma estrutura organizatório-institucional mais ou menos complexa, que o legislador ainda não edificou. Porto isto, poderia logo perguntar-se se não seria justamente esse o caso da garantia do artigo 27º, nº 5, da Constituição.
Mas, além do referido, sofre a faculdade de suprimento judicial de omissões legislativas um outro limite, que é o das situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador - dito de outro modo: em que remete para o legislador - a efectivação de um certo princípio, ou do direito por este reconhecido. Trata-se de princípios relativamente aos quais, atentas as suas implicações e a complexidade da sua concretização, o legislador constitucional entende impor-se uma nova ponderação normativa - complementar da que ele próprio fez, mas da qual não quis tirar (ou permitir que se tirassem) logo todas as possíveis consequências. Ou seja: trata-se de hipóteses em que, pelo facto de a concreta conformação do princípio exigir a consideração de diferentes tópicos ou pontos de vista e uma delicada ponderação de soluções e resultados, a Constituição comete a respectiva incumbência ao órgão primariamente vocacionado e legitimado para a tarefa política de reelaborar e desenvolver a ordem jurídica. O que significa que, ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva. Numa hipótese destas, se porventura a matéria respeitar a «direitos, liberdades e garantias», o que teremos, pois, é uma restrição, introduzida pelo próprio legislador constitucional, à cláusula geral da aplicabilidade directa do artigo 18º, nº 1.
Ora, bem pode perguntar-se, e agora indiscutivelmente com maior pertinência, se não se configura precisamente uma hipótese deste tipo no artigo 27º, nº 5, da Constituição - na parte, naturalmente, que carece ainda de concretização legal, como é a relativa à responsabilidade por actos jurisdicionais. É que, atentos, por um lado, os problemas e dificuldades que a efectivação do direito reconhecido por essa disposição suscita no caso de privação de liberdade «legalizada» por um acto judicial (pense-se, v. g., na delimitação do âmbito preciso desse direito; na definição dos pressupostos processuais e condições da acção indemnizatória; na delimitação do dano indemnizável e definição dos critérios de indemnização; na questão do tribunal competente para a causa, etc.), e atenta a circunstância, por outro lado, de a matéria da responsabilidade civil do Estado por actos dos seus agentes contender, no fundo, com relevantes opções político-estruturais, e estar ainda longe de encontrar, no que em especial toca à responsabilidade por actos jurisdicionais, um reconhecimento universal ou mesmo generalizado - atento tudo isso, não faltam, na verdade, argumentos de peso no sentido de entender que a Constituição ao incumbir expressamente o legislador ordinário de concretizar o direito previsto no artigo 27º, nº 5, quis simultaneamente reservar-lhe essa tarefa.
Se as coisas são exactamente assim ou não, é algo que este Tribunal não carece - e, porventura, nem mesmo deveria - estabelecer agora em definitivo (como a seguir melhor se verá).
De qualquer modo, o que fica dito é o bastante para concluir - e só esse é o ponto neste momento em discussão - que a simples invocação do princípio do artigo 18º, nº 1, da Constituição não basta, por si, para fundar a utilidade do prosseguimento do presente recurso.
6- Simplesmente, ainda que em último termo deva entender-se que o princípio da responsabilidade do Estado consignado no artigo 27º, nº 5, não pode efectivar-se, no tocante a actos jurisdicionais, enquanto não estiver legislativamente concretizado, não deixa esse princípio de incorporar o reconhecimento de um verdadeiro direito das pessoas prejudicadas por uma prisão inconstitucional ou ilegal. Ou seja: nesse preceito constitucional não se assina apenas uma tarefa ao legislador (uma «incumbência legislativa»); antes simultaneamente se reconhece um «direito fundamental», a cuja efectivação essa incumbência se preordena.
Que é assim, resulta logo do teor do preceito - no qual se impõe ao Estado um «dever», cujo natural correlato será certamente um «direito»; e resulta, bem assim, da sua função ou finalidade normativa específica - pois que está aí em causa, manifestamente, não o reconhecimento de um qualquer objectivo interesse público, mas a tutela de um interesse subjectivado em determinadas pessoas: naquelas que foram concretamente atingidas por uma actuação do Estado que lesou, afinal, o seu «direito à liberdade». Mas que no artigo 27º, nº 5, da Constituição, se reconhece já um «direito» dos cidadãos é corroborado ainda pela própria inserção sistemático-normativa do preceito no catálogo dos direitos fundamentais - isto é, naquela pane da lei fundamental funcionalmente votada à definição de «posições jurídicas subjectivas» (à definição das «estruturas constitucionais subjectivas», como também se diz), a qual nessa insuprível «dimensão subjectiva» tem a sua marca característica, e a razão da sua especificidade no quadro global da Constituição (cf. sobre o ponto, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, especialmente pp. 84 e segs.).
Significa isto que - continuando a pressupor a inviabilidade da concretização do princípio do artigo 27º, nº 5, sem uma prévia intervenção legislativa - essa inviabilidde decorre, não da inexistência de um direito, e sim apenas da falta de uma condição da sua exequibilidade; temos já, pois, um direito, só que não exequível, enquanto a lei não definir «os termos» do seu exercício. Ora esta circunstância assume um decisivo relevo no respeitante à utilidade do prosseguimento do presente recurso.
É que, existindo o direito, ele poderá ser exercitado logo que haja lei que proceda àquela definição - e não está excluído (se é que não é mesmo exigido) que tal lei contemple inclusivamente os factos anteriores à sua emissão, ou seja, as situações relativamente às quais o direito à indemnização já era contemplado pela Constituição, e apenas se encontrava como que em quiescência. Mas, se é assim (se pode, ou até porventura deve, ser assim), então, caso este Tribunal, com fundamento na presente inexequibilidade (assente tal pressuposto) do princípio do artigo 27º, nº 5, no tocante à responsabilidade por actos judiciais, viesse a considerar inútil o prosseguimento do recurso em apreço, estaria afinal a precludir o exercício pela recorrente, ainda que só no futuro, do direito que lhe é reconhecido por aquele preceito constitucional. Ora, isto não deve o Tribunal Constitucional seguramente fazê-lo.
E nem se diga, contra o que vem de afirmar-se, que, não se conhecendo nem divisando neste momento qualquer iniciativa legislativa tendente a concretizar o princípio do artigo 27º, nº 5, a possibilidade de a recorrente vir a exercer o direito à indemnização aí previsto não passa, por ora, de uma miragem - de modo que o prosseguimento do recurso sempre será praticamente inútil. Não se diga isso, porque tal significaria entrar num domínio - o das conjecturas ou prognósticos puramente factuais - que se afigura, sem grande dúvida, extravasar do campo da argumentação jurídico-normativa em que cumpre aos órgãos jurisdicionais moverem-se.
7- Em vista do anteriormente exposto, concluir-se-á, por conseguinte, que, se o presente recurso perdeu todo o interesse no respeitante à sua imediata finalidade - a de pôr termo a uma prisão pretensamente inconstitucional da recorrente - o conserva, todavia, como a mesma recorrente sustenta, para o efeito de, na hipótese de julgado favoravelmente, ela poder exercer o direito à indemnização reconhecido pelo artigo 27º, nº 5, da lei fundamental.
Cumpre, porém, advertir que, ao concluir assim, se dá como assente, não apenas que, naquele preceito constitucional se consigna já um direito, cujo exercício (embora, porventura, só no futuro) não pode ser precludido por uma decisão judicial, mas ainda que a decisão que ora se tomasse, no sentido de julgar inútil o presente recurso, implicaria, no caso concreto em apreço, aquela preclusão. Simplesmente esta segunda premissa da conclusão acima avançada só é válida se a apreciação da constitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei nº 437/75 no presente recurso, com a eventual consequência da revogação do despacho sub judice, for, na verdade, um pressuposto indispensável para o exercício do direito à indemnização previsto no artigo 27º, nº 5, da Constituição (seja esse exercício possível desde já, ou apenas no futuro). Ora, em bom rigor, resta ainda mostrar a exactidão deste último asserto.
Com efeito, certo e seguro é que a efectivação do referido direito haverá de procurar-se através de uma acção judicial própria, com esse específico objecto, e, por conseguinte, noutro processo. Pois bem: na medida em que a inconstitucionalidade do preceito acima citado apenas importe para efeitos indemnizatórios, não bastará que a interessada a invoque, e a procure fazer valer, nesse outro processo? Mais: não será mesmo só aí que tal invocação terá então cabimento?
No sentido de uma resposta afirmativa a estas questões – a qual no fim de contas conduziria, como é óbvio, à conclusão da inutilidade do recurso - poderia ser-se tentado a invocar o «lugar paralelo» do artigo 7º do Decreto-Lei nº 48 051, que dispõe o seguinte: «o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição do recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto». Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos da Administração (que são, desde logo, «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis», consoante se diz no artigo 6º do diploma antes referido) a lei, como se vê, estabelece o princípio da separação entre o recurso contencioso e acção indemnizatória, não condicionando a interposição e o êxito desta última a uma prévia declaração contenciosa da ilegalidade do acto, salvo na hipótese da segunda parte do preceito transcrito.
Ora, não deverá considerar-se aplicável um princípio semelhante no domínio da responsabilidade do Estado por actos judiciais? Não deverá a apreciação da «legalidade» (ou «constitucionalidade») de uma decisão judicial (da sua legalidade «material», que não «funcional», como acima se pôs em evidência), para meros efeitos indemnizatórios (se e quando admissíveis), fazer-se noutra sede que não a do recurso ou recursos de que a mesma decisão poderia ser objecto?
A resposta, todavia, não pode deixar de ser actualmente (na ausência de lei sobre o ponto) indubitavelmente negativa; e também não se vê que possa ser outra, quando amanhã o legislador vier a definir um regime de responsabilidade do Estado por actos judiciais (mormente no âmbito do artigo 27º, nº 5. da Constituição). E não pode a resposta deixar de ser negativa, porque não existe real e efectivo paralelismo entre as duas situações. Ou seja: porque o artigo 7º do Decreto-Lei nº 48 051 não é, bem vistas as coisas, «lugar paralelo» da hipótese ora em apreço.
Na verdade, enquanto no âmbito daquele preceito está em causa a responsabilidade por actos que, embora podendo implicar a aplicação de princípios e normas jurídicas, não visam esse específico objectivo, nem provêm de um órgão de soberania cuja função seja a de resolver «questões de direito», já é isso mesmo que acontecerá na hipótese agora contemplada.
Tratar-se-á aqui, com efeito, de averiguar a responsabilidade do Estado por um acto emitido em vista de declaração do direito - de um acto com esta precisa finalidade - e oriundo de um órgão para tanto constitucionalmente competente, isto 6, de um órgão judicial (a este propósito, e sobre a distinção material entre a função administrativa e a função judicial, recorde-se Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, pp. 40 e segs.).
Diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz aplicação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» - o «direito do caso» -, e a sua declaração é plenamente válida (já acima se recordou) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. Por isso mesmo, se se compreende que um acto «definitivo» da Administração possa ser posto em causa por uma instância judiciária só para efeitos indemnizatórios, não obstante para a generalidade dos efeitos haver entretanto constituído «caso resolvido», compreende-se do mesmo modo que coisa idêntica não possa suceder com um acto judicial «consolidado». Quer dizer: compreende-se que este último - não havendo sido impugnado, ou, como quer que seja, apreciado pela competente instância de recurso - não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo só para aqueles limitados efeitos.
Posto isto, não pode senão concluir-se que, se o despacho sub judice do Presidente da Relação de Lisboa deixar de ser apreciado no presente recurso, e se dessa forma se consolidar, transitando em julgado, ficará definitivamente decidido - e decidido mesmo no tocante a um eventual efeito de carácter indemnizatório - que a prisão do recorrente ao abrigo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 435/75 não violou a Constituição. E com isso ficará ela impedida, sem mais, de exercer - agora ou no futuro - o eventual direito à indemnização que entenda caber-lhe por força do disposto no artigo 27º, nº 5, da lei fundamental. O que significa - em resumo - que o conhecimento no presente recurso da questão da inconstitucionalidade que ele tem por objecto representa, na verdade, pressuposto indispensável para o exercício de tal direito.
Assim sendo, assegurados continuam o interesse e a utilidade do recurso em apreço.
8- Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada.
Lisboa, 30 de Julho de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho.