Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
Tendo em consideração o teor da informação que antecede e o disposto no art. 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11, a Lei de processo do TC, segundo o qual o prazo para a interposição do recurso para aquele Tribunal é de 10 dias (é idêntico ao do art. 685, n.º 1 do C.P.C.) não admito o recurso.
2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte:
I
Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 22‑11‑04, foi punido com a pena de um ano de inactividade, tendo impugnado tal deliberação perante o STA.
Por acórdão de 13-01-05, foi-lhe concedida a suspensão de eficácia do acto administrativo punitivo.
O CSMP requereu a revogação da suspensão de eficácia, tendo dito que o fazia com base no disposto no art. 124º, nº 3, do CPTA. O requerimento foi deferido, tendo sido revogada a providência.
Na sua oposição, o reclamante arguiu de inconstitucionais as normas contidas nos nºs 1 e 3 do citado art. 124º, quando interpretadas no sentido de a providência poder ser revogada ou alterada sem ser necessária a verificação da alteração das circunstâncias de facto que estiveram na base da concessão, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º), da segurança jurídica (art. 2º), da igualdade (art. 13º), do excesso (art. 18º) e da intangibilidade do caso julgado (arts. 2º, 111º, nº 1, 205º, nº 2, e 282º, nº 3), todos da Constituição.
No despacho reclamado diz-se que não se admite o recurso porque o mesmo foi interposto depois de ter expirado o prazo leal.
Em poucas linhas se demonstrará que o recurso é tempestivo.
Ora, o sobrescrito contendo a cópia do acórdão para notificação tem a data de registo de 20 de Novembro, pelo que se presume recebido pelo destinatário no dia 23 seguinte (art. 254º, nº 3, do CPC).
O dia da notificação não se inclui no prazo, o que bem se compreende, uma vez que a distribuição postal nunca é efectuada antes do meio dia: “dies a quo non congrutatur in termino” (arts. 279º, al. b), e 296º, ambos do CC).
Sendo assim, o prazo de recurso para o Pleno da Secção, que é de 15 dias, começou a correr no dia 24 e terminou no dia 9 de Dezembro, já que o dia 8 foi feriado (art. 144º, nº 2, do CPP).
Porém, o recurso podia ser interposto até ao 3º dia útil seguinte, mediante o pagamento de multa, do que resultou um alongamento do prazo até ao dia 14 (2ª feira) – art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC.
Se o recurso ordinário podia ser interposto até ao dia 14, o prazo de recurso para o Trib. Constitucional só podia começar a correr no dia 15, pelo que terminou no dia 24, sem se contar com os três dias úteis seguintes.
Tendo o requerimento de interposição dado entrada no dia 22, o mesmo não pode deixar de ser considerado tempestivo, pelo que se mostra violado o art. 70º, nºs 2 e 4, da LOTC.
Mas ainda que tivesse dado entrada num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo normal e o reclamante não pagasse a multa de imediato, deveria a secretaria notificá-lo oficiosamente para o efeito (nº 6 do citado art. 145º).
Se a secretaria não o fizesse oficiosamente, devia o relator, sem necessidade de requerimento, proferir despacho a ordenar a notificação, não sendo caso de se extinguir o direito, como é jurisprudência consolidada (entre muitos outros, acs. do STJ de 21-10-99 e 09-12-99, da RL de 10-02-00, BMJ nºs 490‑244, 492‑395 e 494‑388, e da RC de 24-10-06, sumariado em Abílio Neto, Código de Processo Civil anot., 22ª ed., Lisboa, Ediforma, 2009, p. 289).
II
Outra questão é a do efeito que há‑de ser atribuído ao recurso, já que se trata de cumprir ou não cumprir uma sanção muito grave antes de ser conhecida a decisão definitiva, eventualmente favorável ao reclamante, no processo principal.
Não se trata da revogação da suspensão de eficácia de uma deliberação que ordenara, por exemplo, a demolição de uma obra, em que apenas estão em causa valores patrimoniais e em que os prejuízos sofridos pelo interessado são facilmente reparáveis por meio de uma compensação monetária.
É violento ser obrigado a cumprir uma sanção que mais tarde pode vir a ser anulada ou substituída por outra mais leve. Não podem deixar de se sentir com intensidade o desgosto pelo afastamento da actividade que se exerce, a auto-estima, a desconsideração por familiares, vizinhos e amigos, porque não é possível ocultar a situação perante ninguém.
No caso do reclamante a situação é mais grave. De facto, como ficou demonstrado no pedido de suspensão de eficácia e na oposição ao requerimento de revogação da mesma, tem uma filha que é estudante universitária, a sua mulher é aposentada com a invalidez de 72% e o seu encargo com a habitação é de 840,00 euros mensais, bastante superior ao valor da pensão de aposentação, que é inferior a 600,00 euros.
Como se considerou no acórdão que concedeu a providência, são irreparáveis os prejuízos que o reclamante sofrerá se ficar privado do seu vencimento, uma vez que é o suporte económico do seu agregado familiar.
A ofensa dos seus direitos é de tal ordem que é insusceptível de “desaparecer” ou ficar “apagada” como mera consequência do julgamento no processo principal, ficando a sua situação afectada de forma irreversível.
No ac. nº 624/09, DR, 2ª Série de 18-01-2010, considerou‑se que a não suspensão de uma deliberação social que apenas diminuíra a remuneração de um gerente podia causar‑lhe prejuízos insusceptíveis de serem completamente compensados com eventual procedência da acção de anulação, como sejam a não satisfação das necessidades passadas do próprio e dos membros do seu agregado familiar.
A lei diz que o efeito do recurso de constitucionalidade é aquele que teria o recurso ordinário que não foi interposto, pelo que está em causa a interpretação da lei processual administrativa (art. 78º, nº 2, da LOTC).
O art. 105º da LPTA dizia que os recursos que subissem imediatamente tinham efeito suspensivo, só não o tendo quando fossem impugnadas decisões que suspendessem a eficácia de actos que tivessem sido impugnados contenciosamente.
O art. 143º, nºs 1 e 2, diz que os recursos têm, em regra, efeito suspensivo, excepcionando os que são interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, que têm efeito meramente devolutivo.
Verifica‑se que entre os dois artigos apenas há uma diferença formal, não de conteúdo. Na excepção apenas cabem as decisões que concedam providências, não aquelas que as revoguem.
Uma interpretação no sentido de a excepção do nº 2 abranger os recursos interpostos destas últimas decisões não é admissível, já que se trata de um pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9º, nº 2, do CC).
Por outro lado, e não menos importante, o nº 2, como norma excepcional que é, só pode ser aplicado aos casos expressamente previstos, não comportando aplicação a casos que possam parecer análogos (art. 11º do CC).
A única interpretação conforme com a Constituição é aquela segundo a qual o recurso da decisão que revogou a suspensão de eficácia de um acto administrativo que aplicara uma sanção disciplinar, nomeadamente a pena de inactividade, cabe na regra geral do nº 1, não no nº 2, tendo efeito suspensivo. De outro modo, o recurso é inútil.
No acórdão nº 442/00, em parte transcrito no citado acórdão nº 624/09, em que se discutia se era admissível recurso de constitucionalidade de decisões relativas a providências cautelares, refere‑se que, sendo‑o, o mesmo devia ter sempre efeito suspensivo.
Quando interpretadas no sentido de o recurso interposto de decisão que revogou a suspensão de eficácia de acto punitivo em matéria disciplinar, ter efeito meramente devolutivo, as normas contidas nos nºs 1 e 2 do citado art. 143º violam os princípios da segurança jurídica e do Estado de direito democrático (art. 2º), da proporcionalidade ou da proibição do excesso (art. 18º, nº 2), de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, nº 5), do desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº 1), do direito de defesa (art. 32º, nº 10) e da tutela jurisdicional efectiva (art. 268º, nº 4), todos da Constituição, pelo que não devem ser aplicadas com tal interpretação.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência:
- a)revogar‑se o despacho reclamado e ordenar-se que o recurso seja admitido; e
- b)ordenar‑se que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, recusando‑se a aplicação das normas contidas nos nºs 1 e 2 do art. 143º do CPTA, quando interpretadas no sentido de o nº 2 abranger e excepcionar da regra geral do nº 1 o recurso interposto de decisão que revogou a suspensão de eficácia de acto administrativo que aplicara sanção de natureza disciplinar, nomeadamente a pena de inactividade.