Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Orlando...... propôs a presente acção contra Auto Viação....., Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.
Alegou exercer, desde 1992, as funções de motorista, no sistema de agente único, nos percursos vulgarmente designados por “Expressos”, sem que a ré lhe tivesse pago a retribuição com o acréscimo de 25%, previsto no nº 4 da Clª 14ª do CCT celebrado entre a ANTROP-Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e o SNM- Sindicato Nacional de Motoristas.
A ré contestou, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor e alegando que o acréscimo de 25º só é devido nas “carreiras de serviço público”, categoria a que os serviços “Expressos” não pertencem. Alegou ainda que os títulos de transporte para os serviços “Expressos” são normalmente adquiridos previamente pelos passageiros nas agências ou nos escritórios dos operadores e que, por isso, só esporádica e ocasionalmente eram emitidos pelo autor, sem qualquer imposição da ré.
Sem prescindir, alegou que o acréscimo de 25% só é devido em relação ao tempo efectivo de serviço prestado na qualidade de agente único.
Ultrapassada a fase do saneador e realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar a importância de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.
A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação:
a) O autor é sócio do Sindicato Nacional de Motoristas e, por contrato de trabalho celebrado entre ele e a ré, foi aquele contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções de motorista, mediante a contrapartida de 83.990$00, sendo 77.000$00, a título de vencimento e 6.990$00, a propósito de diuturnidades.
b) Em 1993, a retribuição mensal do autor era de 92.420$00, sendo de 82.500$00 de vencimento e 9.920$00 de diuturnidades.
c) Em 1994, a retribuição mensal era de 976.060$00, sendo 85.000$00 de vencimento e 10.060$00 de diuturnidades.
d) Em 1995, a retribuição mensal era de 97.910$00, sendo de 87.550$00 de vencimento e 10.360$00 de diuturnidades.
e) Em 1996, a retribuição mensal era de 103.400$00, sendo 90.200$00 de vencimento e 13.200$00 de diuturnidades.
f) Em 1997, a retribuição era de 105.200$00, sendo 92.000$00 de vencimento e 13.200$00 de diuturnidades.
g) De 1992 a 1994, o horário de trabalho semanal do demandante era de 45 horas, em 1995 de 43 horas, em 1996 de 42 horas e em 1997 de 40 horas.
h) O autor desempenha as funções inerentes à categoria de motorista de serviço público e tal categoria encontra-se definida no Anexo do CCT celebrado entre a ANTROP-Associação Nacional de Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM), publicado no BTE, 1ª série, nº 15, de 22 de Abril de 1989.
i) Nomeadamente e desde, pelo menos 1992 que compete ao autor a condução de viaturas da ré, nos percursos vulgarmente designados por “Expressos”, isto é, percurso entre cidades nacionais, de carácter rápido e com paragens intermédias determinadas.
j) Nos referidos “Expressos”, o autor não viaja acompanhado de cobrador-bilheteiro, incumbindo-lhe no desempenho das respectivas funções, verificar a validade dos títulos de transporte de que os passageiros se encontravam eventualmente munidos.
Das respostas aos quesitos:
l) Nas paragens intermédias e no decurso das viagens que o autor, no exercício da sua actividade faz, entram passageiros, sendo que, grande parte destes, não se encontra munida com o respectivo título de transporte, pelo que ao autor incumbe a emissão e cobrança dos inerentes e referidos títulos (quesitos 1º, 2º e 3º).
m) Assim, com as de motorista, o autor exerce, cumulativamente, as funções relativas ao sistema de agente único, tendo ele, por isso e desde 1992, direito ao subsídio de 25% (quesitos 4º e 5º).
n) Deve, pois, a ré ao demandante os valores que este descreve no artº 23º da sua petição inicial, ou seja: 293.972$00 respeitantes ao ano de 1992, 323.470$00 atinentes ao ano de 1993, 332.710$00 relativos ao ano de 1994, 342.692$00 respeitante ao ano de 1995, 361.900$00 atinentes ao ano de 1996, 368.200$00 relativos ao ano de 1997, tudo no total de 2.022.944400 (quesito 6º).
o) Nos serviços “Expressos”, os títulos de transportes atrás mencionados também podem ser adquiridos pelos passageiros nas agências situadas ao longo dos percursos ou nos escritórios dos operadores dos respectivos serviços (quesito 8º).
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas não podemos aceitá-la, sem restrições. Concretamente, não podem manter-se as respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 6º, por conterem matéria de direito. A elaboração daqueles quesitos é absolutamente incompreensível e tecnicamente incorrecta e só por grande desatenção podem ter sido elaborados. O direito não pode ser quesitado.
Perguntar se o recorrido exerce as funções de motorista em regime de agente, perguntar se ele tinha direito ao subsídio respectivo e perguntar se, por via disso, a recorrente lhe deve determinadas importâncias são perguntas que contendem com o direito aplicável. Não são factos e, como é sabido (artº 511º do CPC), à especificação e ao questionário só podem ser levadas questões de facto, considerando-se como tais as ocorrências da vida real, quer do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captáveis pelas percepções do homem - ex propriis sensibus, visus et audictus) - A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pag. 406; A. Reis, CPC anotado, III, 3ª ed., pag. 206 -
No caso concreto, o que o Mmo Juiz levou aos quesitos foi o próprio thema decidendum. Isso não pode ser. A solução de mérito pertence ao juiz e não às testemunhas.
Por isso, as respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 6º devem ter-se por não escritas, nos termos do nº 4 do artº 646º do CPC e, consequentemente, decide-se eliminar as alíneas m) e n) da matéria de facto e manter a demais matéria de facto provado nos seus precisos termos.
3. O direito
São três as questões suscitadas pela recorrente:
- nulidade da sentença,
- não aplicação da clª 14ª do CCT aos serviços “Expressos”,
- incidência do subsídio.
3. 1 Nulidade da sentença
Segundo a recorrente, o subsídio de agente único só é devido em relação ao número de horas efectivamente prestadas no exercício das funções de condução no regime de agente único e a sentença não teria conhecido dessa questão, apesar de ter sido suscitada na contestação. Dai a nulidade da sentença (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC).
A recorrente tem razão. A decisão recorrida não contém qualquer referência àquela questão que tinha sido efectivamente levantada na contestação. A sentença é, por isso, nula, o que se declara, para todos os efeitos legais.
A nulidade da sentença não obsta, porém, a que se conheça do objecto do recurso (artº 715º, nº 1 do CPC), o que se passa a fazer nos termos seguintes.
3. 2 Do direito ao subsídio
A questão em epígrafe contende com a interpretação a dar à cláusula 14ª do CCT celebrado entre a ANTROP e o SNM (BTE, nº 15, de 22/4/89, aplicável à relação laboral em causa e cujo teor é o seguinte:
“1. É agente único o motorista que em carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem.
4. A todos os motoristas de serviço público que trabalhem em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com um pagamento mínimo de oito horas.”
Está provado que o recorrido exercia as funções de motorista nos “expressos” desacompanhado de cobrador e desempenhado funções que normalmente competem ao cobrador-bilheteiro. A recorrente não põe isso em causa, mas considera que o recorrido não tem direito ao subsídio previsto no nº 4 da clª 14ª, alegando que o subsídio só é devido aos motoristas que operem em regime de agente único nas carreiras de serviço público e que os “expressos” não são carreiras de serviço público, mas antes serviços especiais de transporte (DL nº 326/83, de 6/7 e DL nº 399-F/84, de 38/12).
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Este tribunal pronunciou-se já, por diversas vezes, sobre a questão em apreço, em processos idênticos a este e nos quais a recorrente também era ré, tendo decidido que o regime de agente único era aplicável aos “expressos”. Não há razões para alterar esse entendimento.
Conforme se disse no acórdão desta Relação de 26.1.2000 (CJ, I, 253), os “expressos” são transportes colectivos rodoviários afectos ao uso da colectividade, pluralidade indiferenciada de pessoas, sendo a sua actividade um serviço público. O recorrido era, portanto, um motorista de serviço público e, sendo-o em regime de agente único, tinha direito ao subsídio previsto no nº 4 da clª 14ª. Outra coisa não resulta do disposto naquele nº 4: A todos os motoristas de serviço público que trabalhem em regime de agente único será atribuído ... (sublinhado nosso).
Em nossa opinião, a expressão “carreiras de serviço público” utilizada no nº 1 da cláusula 14ª não tem o sentido restrito que a recorrente lhe pretende dar, invocando para tal o disposto nos artºs 72º, 74º e 77º do R.T.A. Como o legislador claramente reconhece, os “expressos” são carreiras de transporte colectivo rodoviário de passageiros (vide preâmbulo do DL nº 326/83, de 6/7 e do DL nº 399-F/84, de 28/12) que se distinguem das demais por serem carreiras de transporte interurbano rápido. A expressão “carreira” usada no nº 1 está utilizada no sentido comum do termo, significando transporte regular.
E sendo assim, como entendemos que é, o elemento literal não excluiu os motoristas dos “expressos” do âmbito de aplicação da clª 14ª. E, ao contrário do que a recorrente defende, tal exclusão também não resulta da ratio do preceito. A razão de ser do subsídio é compensar o motorista pelo esforço suplementar que terá de fazer para desempenhar cumulativamente com as suas as funções que cabem ao cobrador-bilheteiro. E nem se diga, como faz a recorrente, que o pagamento de tal subsídio aos motoristas dos “expressos” viola o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual.” Como se afirmou no acórdão citado, o contrário é seria verdade. Desigualdade haveria se os motoristas dos “expressos” não recebessem o subsídio, quando também exercem as funções de cobrador-bilheteiro.
3. 3 Da incidência do subsídio
A recorrente considera que o subsídio só é devido em relação às horas de condução efectivamente prestadas em regime de agente único e que, não estando provado o número dessas horas, a sentença deveria ter relegado para execução de sentença a liquidação do valor do subsídio a que o recorrido tinha direito. A recorrente considera, nomeadamente, que o subsídio só é devido em relação a onze meses ano, a exemplo do que acontece com o subsídio de alimentação.
Tal como em relação à questão anterior, também esta Relação decidiu já por diversas vezes que o subsídio de agente único era devido na retribuição de férias e de Natal. Ao contrário do que acontece com a questão anterior, a solução que tem sido seguida nesta Relação já não se apresenta tão líquida. O elemento literal do nº 4 da clª 14ª parece apontar em sentido contrário, mas não cremos que esse seja o verdadeiro sentido da disposição em causa.
Estamos de acordo com a recorrente quando afirma que o subsídio não corresponde necessariamente a 25% da retribuição mensal. A letra do citado nº 4 não deixa margem para dúvidas. O subsídio só corresponderá realmente a 25% da retribuição mensal, se o motorista trabalhar a tempo inteiro no regime de agente único. Se tal não acontecer, o seu valor terá de ser calculado em função do tempo de serviço efectivamente prestado na qualidade de agente único, mas, em nossa opinião, o alcance da expressão “durante o tempo efectivo de serviço...” esgota-se aí. Não significa que o subsídio não deva ser incluído na retribuição e subsídio de férias e no subsídio de Natal, afastando assim o disposto no nº 2 do artº 82º da LCT, nos termos do qual a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em dinheiro ou em espécie e afastando o disposto no artº 6º do DL nº 874/76, de 28/12, nos termos do qual a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço efectivo e o disposto no artº 2º do DL nº 88/96, de 3/7, nos termos do qual o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição. O “tempo efectivo de serviço” só releva para o cálculo do subsídio, o que se justifica pelo facto de o motorista poder trabalhar, indiscriminadamente, em regime de agente único ou acompanhado de cobrador-bilheteiro.
Ora, sendo assim, como se entende que é, o recorrido tem direito ao subsídio em causa durante 14 meses anos. Relativamente ao valor do subsídio, entendemos que não havia razões para relegar a liquidação do seu montante para a acção executiva. Estando provado que exercia as funções de motorista nos “expressos”, pelo menos desde 1992, temos de concluir que o fazia a tempo inteiro. Se assim não era, cabia à recorrente prová-lo.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e condenar a ré a pagar ao autor a importância de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.
Custas pela recorrente.
PORTO, 2 de Julho de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva