IRELATÓRIO
1.1. O Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-11-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas ora Recorridas A…. e B……., revogou a decisão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia dos atos de AIMs do medicamento Sildenafil ……., bem como de intimação do ora Recorrente a abster-se da prática de atos de concessão de AIM’s de medicamentos compostos pela substância ativa Sildenafil.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
2ª. No caso concreto, é totalmente evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adoção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.º/l e 2 do CPTA.
3ª. Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.
4ª. Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA.
5ª. Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo este recurso por objeto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação dos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de processos cautelares.
6ª. Encontramo-nos perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância, complexidade jurídica e reflexo social, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
(...)” - cfr. Fls.1589.
- 1.2.As ora Recorridas A……. e B…….. não contra-alegaram.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, o TAC de Lisboa, julgou improcedente a providência cautelar, atrás referenciada, por ter entendido não estar preenchido o requisito do periculum in mora, perante a matéria de facto dada como provada, considerando desnecessário o juízo de ponderação de interesses previsto no n.º 2 do artigo. 120.º do CPTA.
O TCA Sul, por sua vez, considerou, no essencial, que se mostra verificado o requisito do periculum in mora, salientando, que “a concessão de AIM de medicamentos genéricos, na pendência da vigência de patente/CCP sobre a substância activa dos medicamentos, constitui causa provável, em juízo de normalidade, de decréscimo do volume de negócios e descida de réditos, probabilidade fáctica notória no sentido adjetivo do artº 514º nº 1 CPC, que não carece de prova (…)”, já quanto à ponderação de interesses ressalvou, que “nada de factualmente relevante foi apurado que permita concluir que os danos concretos para as C-I, para o Estado e para os doentes sejam superiores aos da requerente”, para além do mais, “o medicamento já existente no mercado serve os interesses dos doentes”, ora, “dali também concluímos que não se pode invocar eficazmente a saúde pública como um valor/interesse contra as ora requerentes e recorrentes” -cfr. fls. 1566 e 1568.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1575-1591.
Ora, como decorre do já exposto, a decisão do TCA radicou no entendimento por si perfilhado quanto à verificação do pressuposto atinente com o periculum in mora e, ainda, na ponderação que efectuou nos termos do nº 2, do artigo 120º do CPTA, sucede que, como tem sido afirmado reiteradamente por este STA, ao se debruçar sobre os ditos pressupostos o TCA move-se no âmbito dos seus poderes em matéria de facto, sendo que o juízo a esse propósito formulado no Acórdão recorrido é insusceptível de ser infirmado, no caso em apreço, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, o que, de per si, inviabilizada que, no quadro do recurso revista, o STA possa vir a rever a pronúncia emitida pelo TCA em tais específicos campos (cfr., entre muitos outros os Acs. do STA de 14-07-10 - Rec. 580/10 de 12-05-11 - Rec. 252/11 e de 20-10-11 - Rec. 811/11), o que basta para que as questões em causa se não assumam como de especial relevo jurídico e social, ao que acresce a circunstância de se não evidenciar que o TCA tenha incorrido em erro manifesto, não podendo, por isso, a admissão da revista radicar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito
É, assim, de concluir que, no caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.