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RELATÓRIO MANUEL , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, liquidação de Sisa, efectuada no ano de 2000. Aquele Tribunal decidiu, face à intempestividade da impugnação, julgá-la improcedente e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido. Inconformado, o impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: « O presente recurso vem interposto, da douta sentença de fls. 46 e ss., que julgou improcedente a impugnação judicial, por intempestividade, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido; Em 30.09.02, o Recorrente deduziu impugnação judicial contra a Fazenda Pública alegando, em síntese, que o Impugnante, ora Recorrente havia liquidado duplamente o imposto municipal de SISA através do conhecimento n.º 371/00 no valor de Esc. 591.500$00, e do conhecimento n.º 950/02 no valor de € 2.381,92; A Fazenda Pública, contestou, alegando, em suma, que a impugnação é intempestiva por ter sido deduzida fora do prazo legalmente previsto, e ainda que a primeira liquidação de SISA foi efectivamente devida por ter havido tradição ou posse da fracção permutada, concluindo que, por este facto, não existiu duplicação de colecta; Por douta sentença de 15.07.04, decidiu o Mmo. Juiz a quo no sentido de julgar improcedente a presente impugnação por intempestividade, e absolvendo a Fazenda Pública do pedido; Em 28 de Março de 2000, Paulo Jorge Ferreira, na qualidade de gestor de negócios do Recorrente e da sua falecida mulher, Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos, efectuou o pagamento da SISA no montante de Esc. 591.500$00 (conhecimento n.º 371/00), com referência a uma permuta de fracções autónomas de prédios urbanos a efectuar entre estes e um Fundo Aberto de Investimento Imobiliário (conforme consta do documento junto à petição de impugnação sob o n.º 1); Na sequência do falecimento da sua mulher em 30 de Abril de 2000, não foi possível ao Impugnante, ora Recorrente, efectuar a projectada permuta, pelo que, em 24 de Janeiro de 2001, requereu a anulação da liquidação da SISA supra referida e o reembolso da quantia em causa, com fundamento na não realização da transmissão para a qual a SISA havia sido paga; Tal reclamação foi indeferida, por despacho de 21 de Maio de 2002, com fundamento na tradição da fracção, concluindo que o imposto municipal de SISA sempre seria devido. Em 1 de Julho de 2002, o Recorrente liquidou novamente o imposto municipal de SISA, no valor de € 2.381,92 (conhecimento n.º 950/02) - conforme consta do documento junto à petição de impugnação sob o n.º 3 - para, em 18 de Julho de 2002, realizar a escritura pública de permuta das fracções, anteriormente projectada - conforme consta do documento junto à petição de impugnação sob o n.º 4; Assim, a transmissão para a qual foi liquidada a SISA com conhecimento n.º 371/00, não foi efectuada na data prevista pelo fortuito e imprevisível falecimento da mulher do Recorrente, tendo sido efectuada mais tarde em 18 de Julho de 2002; Ora, o Recorrente não pôde usar o conhecimento n.º 371/00 para efectivação da escritura de permuta, por motivos de ordem formal, pelo que liquidou novamente a SISA através do conhecimento n.º 950/02, pelo montante de € 2.381,92; Na sequência deste novo pagamento do imposto municipal de SISA efectuado pelo Recorrente e face ao indeferimento do pedido de anulação da liquidação de SISA com conhecimento n.º 371/00, o Recorrente decidiu optar pela impugnação judicial - nos termos do disposto no artigo 152º do CIMSISA - para requerer a anulação do pagamento, desta vez com fundamento na duplicação de colecta; Nos termos do disposto no artigo 205º da CPPT , apenas há duplicação de colecta a partir do momento em que é efectuado, pela segunda vez, o pagamento do mesmo imposto referente ao mesmo facto tributário. Assim, e salvo mais douto entendimento, só se pode considerar que existiu duplicação de colecta a partir da data em que foi efectuada a liquidação da SISA conhecimento n.º 950/02, pois que, só nesta data pelo mesmo objecto e por igual preço, foi pago o montante de € 5.332,31 (através do conhecimento n.º 371/00 quando foi inicialmente projectada a transmissão e do conhecimento n.º 950/02 quando foi efectivamente efectuada a transmissão) a título de liquidação de SISA, quando deveria ter sido paga somente a quantia de € 2.381,92; Deste modo, apenas se verificou o fenómeno da duplicação de colecta, para efeitos do disposto no artigo 205° do CPPT , que serve de base à presente impugnação, em 1 de Julho de 2002; Pelo exposto, e salvo mais douto entendimento, o prazo para o ora Recorrente apresentar a presente impugnação judicial era de 90 dias, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 102° do CPPT , tendo o seu início em 1 de Julho de 2002, pois que é esta a data em que se verificou a duplicação de colecta e, em consequência, a data em que o Impugnante, ora Recorrente, teve conhecimento do facto lesivo dos seus interesses - conforme alínea f), do n.º 1, do mesmo artigo; Assim, a pretensão do Recorrente nos presentes autos foi apresentada dentro do prazo que a lei lhe concede para o efeito, porquanto em 30 de Setembro de 2002 ainda não havia terminado o período de 90 dias previsto no n.º 1 do artigo 102° do CPPT . Por todo o exposto, decidiu mal o Mmo. Juiz a quo, que deveria ter considerado a presente impugnação tempestivamente apresentada e conhecido do mérito da mesma. Caiu, pois, em erro por deficiente interpretação dos factos e da sua subsunção ao direito o Mmo. Juiz a quo, violando, designadamente, o disposto nos artigos 205º e 102° do CPPT . NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. » Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese , que, pretendendo o recorrente a anulação da liquidação do Imposto Municipal de Sisa que pagou em 28.3.2000, a existir duplicação de colecta impunha-se, então, anular a segunda liquidação, por ser esta que consubstanciaria a ilegalidade do pagamento de um imposto já pago. Ora, a impugnação foi julgada intempestiva por apresentada para além dos 15 dias seguintes à notificação do indeferimento da reclamação que tinha visado aquela primeira liquidação. Assim, a final, defende que deve ser negado provimento ao recurso. Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir ( as questões que infra se relevarão ). FUNDAMENTAÇÃO A título de enquadramento factual consta da sentença recorrida : « Da (in)tempestividade da presente impugnação. Com interesse para a apreciação desta questão, estão documentalmente provados os seguintes factos: Em 28 de Março de 2000, Paulo Jorge Ferreira, na qualidade de gestor de negócios de Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos e de Manuel , declarou no Serviço de Finanças do 6° Bairro Fiscal do Porto, pretender pagar a sisa devida com referência a uma permuta de fracções autónomas de prédios urbanos a efectuar entre aqueles e um Fundo Aberto de Investimento lmobiliário, conforme consta do termo de declaração cuja cópia se encontra a de fls. 3 dos autos de reclamação apensos. Nessa mesma data foi liquidada e paga a sisa no montante de 591.500$00. Em 24 de Janeiro de 2001, o impugnante requereu ao Director de Finanças do Distrito do Porto, a anulação daquela liquidação de sisa em virtude de "não ser possível efectuar a projectada permuta". Tal pedido de anulação foi indeferido por despacho de 21 de Maio de 2002, notificado ao impugnante no dia seguinte (22/05/2002). A presente impugnação foi apresentada em 30 de Setembro de 2002. » Por se mostrarem, igualmente, documentados nos autos (incluindo o apenso de reclamação graciosa) e revestirem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º nº 1 al. a) CPC , aditam-se aos acabados de enumerar os seguintes factos : A sisa aludida em b) foi declarada, liquidada e paga através do conhecimento n.º 371/00, com data de 28.3.2000. A impossibilidade em efectuar a permuta aludida em c) foi, pelo reclamante, alegado derivar do facto de Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos haver falecido em 30.4.2000, tendo a anulação da liquidação sido requerida nos termos do art. 68.º CPPT. Para decidir pelo indeferimento da pretensão de anulação da identificada liquidação, o despacho referenciado em d) apoiou-se no teor de informação, prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DF do Porto, no sentido de que tinha sido verificada a “tradição ou posse dos bens a permutar” por parte de todos os promitentes permutantes, apenas tendo sucedido que, o falecimento da promitente permutante Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos, a quem sucederam dois filhos menores, com inerente necessidade de partilha a benefício de inventário, impediu a outorga de escritura pública para titular a ocorrida permuta. Em 1 de Julho de 2002, Paulo Jorge Ferreira, na qualidade de gestor de negócios de Manuel e do Fundo Aberto de Investimento lmobiliário – Gestão Imobiliária, declarou no Serviço de Finanças do 6° Bairro Fiscal do Porto, pretender pagar a sisa devida com referência a uma permuta de fracções autónomas de prédios urbanos a efectuar entre estes, conforme consta do termo de declaração de sisa n.º 980/02, cuja cópia se encontra a de fls. 10/11 dos autos e aqui se tem por integralmente reproduzida. Simultaneamente, foi liquidada e paga, em 1.7.2002, sisa no montante de € 2.381,92. No final da p.i. deste processo de impugnação judicial é formulado o pedido de que seja “devolvida ao ora impugnante a quantia de € 2950,39, correspondente a Esc. 591.500$00 do conhecimento de sisa nº 371/00, com as devidas e legais consequências” . Neste processo e de momento, a questão que fervilha é relativa ao respeito (ou não) do prazo legal para apresentação de impugnação judicial, ou seja, determinar se esta é tempestiva, face aos prazos, para tanto, previstos e firmados no art. 102.º CPPT. Para a sentença aprecianda, o impugnante, tendo pedido a anulação da liquidação de sisa pela via do processo de reclamação ( graciosa ), a qual foi indeferida por despacho, a si, notificado em 22.5.2002, nos termos do art. 102.º n.º 2 CPPT dispunha de 15 dias, após tal notificação, para despoletar a presente impugnação judicial do mesmo acto de liquidação tributária, o que não ocorreu, porquanto a p.i. deste processo foi apresentada em 30.9.2002. O Recorrente/Rte adversa, em síntese , que o prazo de que dispunha para a apresentação desta impugnação judicial era o de 90 dias, contados desde 1.7.2002, por nesta data se ter verificado a “duplicação de colecta” e só então “teve conhecimento do facto lesivo dos seus interesses” ; invocando o estatuído no art. 102.º n.º 1 al. f) CPPT. Salvaguardado o devido respeito, desde já avançamos, o acerto pertence à decisão jurisdicional. Perscrutada a matéria de facto provada, com inclusão da que acima aditamos, perante a evidência de que o Rte, tanto no primevo procedimento de reclamação graciosa, como no reagente e actual processo de impugnação judicial, visou atacar a legalidade e consistência da liquidação de Sisa efectivada através do conhecimento n.º 371/00 de 28.3.2000 – cfr. itens b), c), d), f) e l) , a aferição da tempestividade ou não no ajuizar deste processo impugnatório tem de considerar e valorar tal pressuposto. Efectivamente, na medida em que, naquele procedimento como neste processo, o ora Rte visou a anulação desse concreto e específico acto tributário de liquidação, com o complemento do pedido de devolução da “… quantia de € 2950,39, correspondente a Esc. 591.500$00 do conhecimento de sisa nº 371/00…” , a apresentação em tempo desta impugnação judicial tinha de compatibilizar-se com as incidências desse percurso e reportar-se aos acontecimentos aí ocorridos e com relevo legal para marcar o início da contagem do prazo pertinente para buscar a tutela jurisdicional, nos termos e com os limites que decorrem do articulado inicial deste processo de impugnação. Ora, neste cenário, uma vez indeferida a inicial reclamação graciosa e pretendendo o Rte atacar tal indeferimento – cfr. v.g. arts. 9.º a 12.º da p.i. deste processo , por esta via de impugnação judicial, impunha-se-lhe atentar e respeitar a previsão do art. 102.º n.º 2 CPPT ; estando, portanto, obrigado, sob pena de o fazer fora de prazo (como ocorreu), a apresentar o presente processo nos 15 dias seguintes à notificação de decisão de indeferimento da reclamação, que havia, anteriormente, promovido. É que, perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado, no coligido normativo, em, inequivocamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que possa permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem deste prazo, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, entendemos que a contagem do versado prazo só pode e tem de iniciar-se desde que ocorra uma das situações específicas previstas nos n.ºs 2 a 4 ou um dos acontecimentos taxativamente fixados nas alíneas a) a f) do n.º 1 ; sendo que o prazo de 90 dias, contado de algum dos factos inscritos nas alíneas do n.º 1, constitui o regime regra, enquanto os demais prazos disponibilizados nos n.ºs 2 a 4 configuram regimes específicos, privativos das situações eleitas, portanto, excepcionais. Deste modo, se, casuisticamente, se mostrarem verificados os contornos nitidamente identificadores, por exemplo, da situação prevista no n.º 2, o prazo disponibilizado, por lei, para impugnar, será o de 15 e não o de 90 dias, sendo inviável aceitar, por incompatibilidade e por necessária exclusão da regra pela excepção, a concorrência, numa mesma hipótese, destes dois prazos. No caso dos autos, estando, como conferimos, objectiva e consequentemente, em função do pretendido e da actuação desenvolvida pelo reclamante/impugnante, preenchidos os pressupostos de funcionamento do prazo positivado no n.º 2 do art. 102.º CPPT, resta considerar a possibilidade, aventada pelo Rte, de tal não poder ser operado por virtude de, embora tendo ocorrido a apontada situação de indeferimento de reclamação graciosa, a emanação de uma situação de “duplicação de colecta”, consumada em 1.7.2002 e quando já estaria esgotado aquele prazo de 15 dias, ter tido a virtualidade de lhe disponibilizar o prazo de 90 dias para apresentação desta impugnação judicial, a coberto do disposto na al. f) do n.º 1 do mesmo normativo. A duplicação de colecta, enquanto fenómeno, instituto, jurídico-tributário, com os contornos delineados no art. 205.º CPPT , é inquestionavelmente passível de, em determinados casos, constituir objecto de impugnação judicial, enquanto que, em outros, pode revestir a natureza de fundamento legal e legítimo de oposição à execução fiscal Neste sentido, expressamente, se pronuncia o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4.ª Edição, pág. 445. . Outrossim, podendo constituir fundamento de impugnação, nos termos e para os efeitos do art. 99.º CPPT , também é capaz de suportar a dedução de reclamação graciosa – cfr. art. 70.º n.º 1 do mesmo compêndio . Tal como dá apontamento o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Ibidem, pág. 930 e 931. , geneticamente, a duplicação de colecta pode resultar de haver sido efectuada mais que uma liquidação ou sustentar-se com base em um único acto tributário desse tipo. Sucede que, “nos casos em que é efectuada uma segunda liquidação após ter sido já feito o pagamento da quantia liquidada na primeira, a segunda liquidação é ilegal estando afectada de vício de duplicação de colecta, susceptível de ser invocado não só em reclamação graciosa e em impugnação judicial, mas também (…) em pedido de revisão do acto tributário …” . Doutro modo, na hipótese apresentada de uma liquidação já saldada ser seguida da efectivação de uma outra liquidação e em que se mostram preenchidos os requisitos da duplicação de colecta, cumulativamente fixados no citado art. 205.º, o acto ferido de ilegalidade por este vício ( de duplicação de colecta ) é a segunda liquidação e jamais a primeira; esta, podendo mostrar-se inquinada por qualquer outro vício, seguramente, não pode vir a ser anulada com base na duplicação de colecta, na medida em que, este vício lhe é superveniente e, por isso, não pode integrar as potenciais causas de ataque à sua conformidade com a lei. Serve a transcrita lição para, na situação aprecianda, alicerçar a conclusão de que não pode colher a tese, do Rte, no sentido de se defender a tempestividade desta impugnação judicial por efeito da ocorrência de uma situação de duplicação de colecta. É que, estando-se na presença de dois actos de liquidação tributária, consumados, respectivamente, em 28.3.2000 e 1.7.2002, consubstanciados nos conhecimentos de Sisa n.º 371/00 e 980/02, independentemente, de, com precisão, conferirmos se a segunda liquidação respeita ao mesmo tributo e é relativa aos mesmos facto tributário e período de tempo, a assacada duplicação de colecta só seria capaz de ter viabilidade se avançada como fundamento para pedir a anulação deste segundo acto de liquidação e inerente devolução da quantia paga na sequência do apuramento monetário na mesma levado a cabo. Ora, como não é escamoteável, o Rte, tanto no procedimento de reclamação graciosa, como neste processo de impugnação judicial, jamais visou a legalidade da segunda liquidação identificada. Em ambos os casos, o seu ataque foi, expressa e inequivocamente, dirigido ao “conhecimento de sisa n.º 371/00” , visando, em uníssono, a devolução da quantia de “€ 2950,39, correspondente a Esc. 591.500$00” , invocando, para pedir a anulação desta liquidação de sisa, a circunstância de "não ser possível efectuar a projectada permuta", impossibilidade alegada derivar do facto de Carla Alexandra Nina Nogueira dos Santos haver falecido em 30.4.2000. Nenhuma referência ou apelo, pois, à ocorrência de duplicação de colecta, que, como supra assentamos, não seria vício imputável à primitiva liquidação de sisa. Nesta conformidade, o entendimento avançado pelo Rte, para defender a bênção do disposto no art. 102.º n.º 1 al. f) CPPT, exigia, em ordem a ser acolhido, que o presente processo de impugnação judicial atacasse a legalidade da liquidação de sisa efectivada e paga em 1.7.2002, com os contornos do termo de declaração de sisa n.º 980/02, peticionando, explicitamente, a anulação desse acto tributário e consequente devolução do aí pago, ou seja, o montante de € 2.381,92. Tendo-se reportado à liquidação e pagamento efectuado em 28.3.2000, o marco inicial da contagem do prazo para impugnar judicialmente só pode ser o dia, 22.5.2002, da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, dispondo para tal da quinzena seguinte; que em 30.9.2002 estava esgotadíssima. Soçobram, pois, todas as conclusões de recurso e impõe-se manter a sentença recorrida, no apontamento da intempestividade desta impugnação judicial. DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas a cargo do recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC. Registe e notifique. ( Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ) Porto, 12 de Outubro de 2006 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto José Maria da Fonseca Carvalho