1. Pelo Acórdão nº 212/2009, foram admitidas todas as listas de candidatura apresentadas à eleição ora em causa, com a excepção da do Partido Humanista. Contra a admissão dessas listas de candidatura não foi apresentada, no prazo legal, qualquer reclamação.
2. Por outro lado, pelo seu Acórdão nº 250/2009, desta data, este Tribunal, em plenário, julgou improcedente o recurso apresentado pelo Partido Humanista contra a não admissão da sua lista de candidatura à mesma eleição, deliberada pelo Acórdão nº 227/2009 e confirmada pelo Acórdão nº 231/2009, desta secção. A rejeição da candidatura apresentada por esse partido tornou-se, pois, definitiva. Na reclamação que apresentou contra a decisão de não admissão da sua lista de candidatura, bem como no recurso que apresentou da decisão que indeferiu aquela reclamação, solicitava o Partido Humanista “a título subsidiário, que na hipótese de rejeição definitiva do seu cabeça de lista, todos os demais candidatos integrantes da sua lista subirão uma posição na mesma, pelo que a actual candidata nº 2 passará para nº 1, substituindo aquele, e assim sucessivamente, ao abrigo do disposto no artigo 37º, nºs 1 a) e 2 da citada Lei nº 14/79”. Decidida definitivamente a rejeição da lista apresentada pelo Partido Humanista nada impede, contudo, o deferimento deste pedido subsidiário, procedendo-se à reordenação da lista por si apresentada nos termos solicitados.
3. Por outro lado, já após a admissão da lista apresentada pelo Movimento Mérito e Sociedade (MMS), veio este partido político solicitar a substituição da candidata inicialmente indicada como 3ª suplente, ISABEL MARIA COSTA ÂNGELO METELLO MARQUES, que renunciou à referida candidatura, pela candidata MARIA LEONOR LOBO DO VALE. Tendo o Movimento Mérito e Sociedade (MMS) enviado ao Tribunal todos os elementos de que, nos termos da lei, depende quer a validade da referida renúncia da candidata inicialmente indicada quer a aceitação da candidata indicada para a substituir, e sendo a referida substituição admissível nos termos do artigo 37º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, apenas resta deferir a requerida substituição.
4. Assim, pode desde já proceder-se à publicação de todas as listas definitivamente admitidas à eleição em apreço, dando execução ao disposto no artigo 36º, n.º 1, da Lei nº 14/79, antes citada, aplicável por força do também já citado artigo 1º da lei nº 14/87, na redacção da Lei nº 4/94.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Determinar a reordenação da lista apresentada pelo Partido Humanista, excluindo definitivamente o seu cabeça de lista e recolocando todos os demais candidatos numa posição acima da actual.
b) Determinar a substituição da candidata inicialmente indicada pelo Movimento Mérito e Sociedade (MMS) como 3ª suplente, ISABEL MARIA COSTA ÂNGELO METELLO MARQUES, que renunciou à referida candidatura, pela candidata MARIA LEONOR LOBO DO VALE.
c) Determinar a afixação, à porta do edifício do Tribunal, de uma relação completa de todas as listas definitivamente admitidas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no dia 7 de Junho próximo - conforme o deliberado ou decidido nos Acórdãos acima mencionados;
d) Determinar o envio de cópia de todas as listas antes referidas aos Representantes da República nas regiões autónomas e aos Governadores Civis dos distritos do continente, bem como à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão