I. Relatório
- 1.Adão José Fonseca Silva, militante n.º 7125 do Partido Social Democrata (PSD), impugnou, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) daquele partido, datada de 24/05/2021, que lhe determinou a aplicação da sanção de advertência.
- 1.1.Por via do Acórdão n.º 554/2021, da 1.ª secção, foi concedido provimento ao pedido formulado e, em consequência, anulada a referida deliberação do CJN do PSD (cfr. fls. 490 a 529).
No referido aresto, a título de questão prévia, julgou-se a deliberação definitiva, por se encontrarem esgotados todos os meios de impugnação (cfr. ponto 2.1.1. do acórdão) e, após um excurso sobre os princípios norteadores da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso dos partidos políticos (com referência ao Acórdão n.º 396/2021 e demais jurisprudência ali citada), decidiu-se o seguinte, no tocante ao mérito da causa:
“[…]
2.3. Para além do princípio da intervenção mínima, outras notas do regime jurídico do poder disciplinar dos partidos podem ser mobilizadas com especial relevância para o caso dos autos.
Da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP) resulta que a organização interna dos partidos políticos não constitui um terreno de absoluta liberdade associativa.
Em coerência com o reconhecimento aos partidos políticos da função político-constitucional de concorrer “[…] para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política” (artigo 1.º da LPP), com o consequente papel fundamental por eles protagonizado na vida democrática, estabelece-se que os mesmos se regem “[…] pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados” (artigo 5.º, n.º 1, da LPP), competindo “[…] aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso” (artigo 22.º da LPP). De entre as regras de organização interna constantes da LPP destacam-se as seguintes:
Artigo 24.º Órgãos nacionais Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
- a)Uma assembleia representativa dos filiados;
- b)Um órgão de direção política;
- c)Um órgão de jurisdição.
Artigo 25.º Assembleia representativa 1 – A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 – Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 – À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
- a)Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
- b)Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.
Artigo 26.º Órgão de direção política O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados.
Artigo 27.º Órgão de jurisdição Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.
Artigo 30.º Deliberações de órgãos partidários 1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 – Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Das normas transcritas resulta, designadamente, que a lei procurou garantir um equilíbrio interno e, nessa medida, uma separação entre órgãos (rectius, entre funções) representativos, de direção política e jurisdicionais.
Os órgãos jurisdicionais apresentam-se, prima facie, como portadores de uma essência que emula a dos tribunais, refletindo uma parte das respetivas garantias – designadamente, a independência e a imparcialidade –, prevendo-se algumas incompatibilidades que têm em vista estabelecer as melhores condições para que sejam efetivas.
Na interpretação das normas de estatutos de um partido relativas às competências de cada órgão, deve ter-se presente que elas se destinam, também, a concretizar a sobredita separação e equilíbrio interno.
Dando corpo ao “órgão de jurisdição” previsto na LPP, os Estatutos do PSD preveem o seguinte:
Artigo 13.º (Órgãos Nacionais)
São órgãos nacionais do Partido:
e) O Conselho de Jurisdição Nacional;
Artigo 28.º (Competência)
1 – O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
2 – Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
- a)Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
- b)Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
- c)Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquéritos aos órgãos e sectores de atividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;
- d)Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;
- e)Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
- f)Receber as candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
- g)Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
- h)Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do n.º 2 do Artigo 21.º.
3 – O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
4 – O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.
5 – Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
6 – As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.
Artigo 29.º (Composição)
1 – O Conselho de Jurisdição é composto por nove membros efetivos e por seis suplentes, eleitos em Congresso.
2 – O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada no Congresso Nacional, sendo o Secretário eleito de entre os seus membros, na primeira reunião do Conselho.
Artigo 30.º (Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 75.º (Incompatibilidades)
1 – O Secretário-Geral não pode acumular com o exercício de funções governativas.
2 – Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões Permanentes.
3 – Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente do órgão respetivo.
4 – Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no Conselho de Jurisdição Nacional.
Para além da independência e imparcialidade do órgão, sobressai neste retrato estatutário a vinculação a critérios de atuação e decisão “jurídicos” (artigo 28.º, n.º 4), confirmando, enfim, que se trata de um órgão situado num plano distinto dos órgãos políticos e norteado por critérios de objetiva normatividade estatutária e regulamentar.
Releva o exposto para realçar um corte transversal do sistema.
O princípio da intervenção mínima visa evitar a jurisdicionalização da atividade política, ou seja, obsta a que o Tribunal (um Tribunal) seja mobilizado para a (re)ponderação de opções ou valorizações políticas, regularmente formadas no interior do partido a partir de critérios que transcendem largamente o espectro jurídico. Por esse motivo, o referido princípio é mais limitador no que toca, por exemplo, à avaliação da gravidade de uma infração e à determinação das consequências mais ajustadas à sua verificação – porque a repercussão e o sentido dos comportamentos individuais dos militantes de partidos são apreciados num contexto complexo, que encerra uma irredutível dimensão interna e política que não pode transportar-se para o controlo de um tribunal – e menos limitador quando o juízo se centra na objetiva juridicidade de regras estatutárias relativas à salvaguarda das garantias do arguido, à delimitação das competências dos órgãos e a qualquer outra matéria em que a regularidade do procedimento se possa entender essencialmente desligada da específica realidade política que dá contexto à existência e à atividade de um partido. Assim, e a título de exemplo, a aplicação de uma sanção sem audição da pessoa visada será sempre inaceitável, à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, seja num processo disciplinar interno de um partido, seja em qualquer outro, porque o sentido desta garantia não é moldável em função de tal especificidade.
As fronteiras externas na relação entre um partido e o Tribunal encontram alguma correspondência, com as devidas adaptações, com as fronteiras internas decorrentes da distribuição de competências entre órgãos, que, como vimos, à luz da LPP, não constitui território normativo neutro. Por esse motivo, o estatuto jurisdicional de um órgão – que é legal (artigo 27.º da LPP) – traz inevitáveis consequências na relação com os outros órgãos de um partido. A órbita das competências do órgão jurisdicional é a das estritas regularidade e validade estatutária e regulamentar, não a da política. Os Estatutos do PSD refletem-no, como não podia deixar de ser (artigo 28.º), e esta arquitetura normativa impõe ao órgão jurisdicional uma específica contenção, que não passa apenas por uma ideia de não interferência na esfera política, mas também pela abstenção de atos e decisões que condicionem a sua própria independência ou imparcialidade.
2.4. O impugnante aponta à deliberação datada de 24/05/2021, que agora impugna, desvalores relacionados com a competência do CJN.
Vejamos, pois, se é bem fundado o pretendido juízo de censura.
Das competências previstas no artigo 28.º, n.º 2, dos Estatutos do PSD (cfr. item 2.3., supra), é evidente que a factualidade relevante não convoca as das alíneas d), f), g) ou h).
Também não está em causa a da alínea e), porque não foi emitida qualquer pronúncia sob a forma de parecer, nem tal pronúncia foi pedida, nem esteve em causa, diretamente, o esclarecimento de qualquer dúvida interpretativa de norma estatutária. Nem a da alínea c), por não se relacionar com a atividade dos órgãos distritais ou locais.
Restam as competências previstas nas alíneas a) e b):
- a)Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
- b)Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
Face à previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, é evidente a competência do CJN para instaurar o procedimento disciplinar na sequência da participação recebida em 23/10/2020.
A questão da competência não se coloca, todavia, apenas por referência à instauração do procedimento, mas também a alguns pressupostos da responsabilidade disciplinar afirmados na decisão impugnada.
Tendo em conta que o impugnante foi sancionado por dois comportamentos distintos (refere a deliberação impugnada: “o Presidente do GPPSD, Adão Silva, não cumpriu a moção aprovada no Congresso Nacional e não acatou a validade da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN, bem sabendo ou não podendo ignorar que ambas lhe eram vinculativas. Este “não acatamento” é duplo: não acatou a interpretação sobre o caráter vinculativo da moção em Congresso, nem deu conhecimento aos deputados da deliberação em causa”), importa compreender com que fundamentos se consideraram praticadas as infrações.
[O “não acatamento” da moção aprovada em Congresso e da deliberação de 02/10/2020 do CJN]
2.4.1. Considerou a deliberação impugnada que o impugnante:
“[…]
i) não cumpriu a moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’, aprovada no XXXVIII Congresso Nacional do PSD, ao não ter desenvolvido quaisquer ‘diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias’ para que o PSD tivesse assumido publicamente a defesa de um referendo nacional sobre a Eutanásia, nomeadamente na Assembleia da República;
- ii)não diligenciou, nem assumiu em momento algum, o cumprimente da Deliberação 2/outubro/2020, do CJN, que declarou a citada moção vinculativa para a Direção do GPPSD;
- iii)[não declarou] no Parlamento, nem [fez] declarar, que a política do PSD neste assunto era a defesa da realização do referendo.
- iv)participou na deliberação da CPN que deu liberdade aos deputados do PSD na votação do referendo à Eutanásia, assim omitindo dar cumprimento à moção aprovada no XXXVIII Congresso do PSD;
[…]
vi) nunca, por si próprio ou pelo órgão a que preside, questionou a conformidade legal ou estatutária da moção aprovada em Congresso nem da deliberação aprovada pelo CJN, por forma a eximir-se validamente do seu cumprimento;
[…]”.
…descrição a que associou as seguintes infrações:
“[…]
2. Essa conduta do Presidente do GPPSD configura infração disciplinar por violação dos deveres estatutários plasmados em:
i) alínea c) do artigo 2.º dos ENPSD: ‘Respeito de todos pelas decisões da maioria’, porquanto não respeitou – acatando – uma decisão maioritária do Congresso;
[…]
iii) alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º dos ENPSD: ‘Ser leal (...) às diretrizes do Partido’, pois uma vez aprovada uma moção em Congresso, esta se torna numa diretriz do PSD;
3. A conduta do arguido configura infração disciplinar também porque os atos se revestiram das seguintes formas, punidas pelo Regulamento de Disciplina:
[…]
- ii)alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido’, pois o arguido não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN por notória falta de vontade, não tendo alegado nenhum motivo válido para o incumprimento, nomeadamente quanto à não divulgação da deliberação 2/outubro/2020 do CJN;
- iii)alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido’, pois o não cumprimento da moção em tempo útil impediu o Partido de prosseguir um objetivo que maioritariamente traçou no XXXVIII Congresso e que não se prevê poder prosseguir num futuro próximo. De igual modo, é lesivo para os objetivos prosseguidos pelo Partido que os deputados não sejam informados pelo seu presidente de uma deliberação do CJN com implicações no sentido de voto da Bancada Parlamentar.
4. A atuação do Presidente do GPPSD, Adão Silva, foi praticada conscientemente, sem sequer ter apresentado qualquer motivo justificativo, designadamente em relação à posição assumida pelo PSD, sendo punível com uma das sanções previstas no n.º 1 do artigo 9.º tanto dos ENPSD como do RDPSD.
[…]”.
Resulta do exposto que o CJN, admitindo que o caráter vinculativo da moção aprovada em Congresso do partido não seria absolutamente claro, entendeu clarificá-lo. Daí que tenha entendido que o ora impugnante “não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN”.
Dito de outro modo, a deliberação da CJN que declarou o caráter vinculativo da moção foi inovadora, no sentido de lhe aditar expressamente a força correspondente que, a existir, estaria nela implícita. Esta construção foi, claro está, necessária para imputar a infração ao ora impugnante, visto que, sem ela, não se poderia dar por verificado o respetivo elemento subjetivo.
O efeito dessa inovação, a admitir-se, causaria uma limitação da esfera de atuação de um órgão de natureza política (o Grupo Parlamentar).
Sucede que tal qualificação, pelo CJN, que pretendeu, ela própria, ter caráter vinculativo para o ora impugnante, não encontra respaldo nas competências do órgão jurisdicional.
É certo que, como órgão jurisdicional, cabe ao CJN a juris dictio interna (parte III.-b) da resposta do partido), mas esse poder só existe dentro da esfera de atuação do órgão, estatutariamente definida. Pode fazê-lo no âmbito do exercício de qualquer das competências previstas no n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, mas não de forma desligada desse exercício.
Ora, ao aproveitar uma decisão de arquivamento para estabelecer “jurisprudência” vinculativa fora do objeto que lhe cumpria apreciar – se certos comportamentos eram disciplinarmente relevantes – o CJN exorbitou, de forma evidente, o quadro de competências.
Como vimos supra, não esteve em causa o exercício de competências previstas nas alíneas c), d), e), f), g) ou h) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD.
A decisão em causa – em matéria disciplinar – também não dizia respeito à competência da alínea a) do mesmo número, visto que não estava em causa a fiscalização da legalidade e consequente anulação de atos.
Claramente, tratava-se – pela natureza do processo, pelo pedido dirigido ao CJN e pela decisão em que culminou – da competência prevista na alínea b), ou seja, “[p]roceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre […]”. Esta competência esgota-se no âmbito da apreciação do objeto do procedimento – relevância disciplinar e fixação das consequências, nesse plano, dos factos relatados na queixa e, eventualmente, outros com eles relacionados –, não existindo, manifestamente, suporte estatutário para transformar os fundamentos da decisão de arquivamento em fonte vinculativa de obrigações para outros órgãos, que nem sequer intervieram no processo.
Ao afirmar de um modo (pretensamente) vinculativo o entendimento exposto, em que fez assentar a punição, o CJN adotou um comportamento imprevisto e imprevisível para os seus destinatários. Sendo, por força da lei, um órgão independente e imparcial, o CJN não pode, ele próprio, gerar os factos que posteriormente, conduzirão à punição, fora do respetivo quadro de competências.
O entendimento do CJN consistiu no equivalente disciplinar a um “crime de desobediência” – sucede que este careceria de ordenamento de base anterior, sendo o espaço de legitimidade definido à partida.
Não se trata, apenas, de controlar o cumprimento das suas próprias decisões – algo que se poderia considerar inerente à competência decisória – mas sim de ampliar a fonte de vinculatividade da decisão, transportando-a do dispositivo para os respetivos fundamentos e dos seus destinatários procedimentais para terceiros, como se estes pudessem constituir fonte autónoma de obrigações e, posteriormente, o respetivo incumprimento pudesse ser sancionado, como foi.
Nada impediria o CJN de replicar o seu entendimento quanto à vinculatividade da moção em outras decisões subsequentes – apelando, pois, à sua “jurisprudência” anterior –, no âmbito de novos procedimentos disciplinares, em que os respetivos visados pudessem pronunciar-se, no exercício do contraditório. Nesse caso, o CJN mover-se-ia, naturalmente, dentro da sua esfera de competências próprias.
O que não pode é transpor a juris dictio para fora do âmbito dos procedimentos que correspondem às suas competências, excesso que em caso algum se poderia considerar superado com a mera notificação da deliberação (a existir – cfr. item 2.4.1.1., infra), pois esta não tem a virtualidade de corrigir vícios que se situam a montante do ato notificado.
A falta de competência não é, no caso em apreço, negligenciável, no sentido de se poder situar abaixo do limiar de intervenção mínima do Tribunal.
Não o é, desde logo, porque coloca o órgão jurisdicional fora do espaço que – mais do que os Estatutos – a LPP lhe reserva, assim afetando e subvertendo o equilíbrio interno ali previsto. Não o é, também, por representar significativo desvio da competência estatutariamente assinalada ao órgão disciplinar.
2.4.1.1. Sem prejuízo do que é vertido no item anterior, sempre se acrescentará que, para além da competência do órgão para a prática de atos que vieram a compor o pressuposto complexo da infração, também se afigurou – e afigura – decisiva para a decisão sancionatória a conclusão de que a deliberação do CJN de outubro de 2020 foi regularmente notificada ao ora impugnante.
O impugnante não se conforma com tal conclusão.
Em resposta, o partido aponta três razões principais para que o impugnante se deva considerar notificado: a deliberação do CJN de outubro de 2020 foi notificada na pessoa de uma secretária da direção do Grupo Parlamentar; o impugnante também tomou conhecimento da mesma em novembro de 2020, quando foi notificado da participação apresentada em outubro de 2020 (factos provados o., p. e q., supra elencados); mostrou ter conhecimento, por fim, quando a Comissão Permanente do PSD se pronunciou sobre as notas de culpa.
Vejamos se assim é, tendo presente que, se a notificação de um ato – enquanto expressão do seu conhecimento pelo destinatário – é imediato pressuposto da punição, ela terá de se encontrar formalmente estabelecida. Não podem valer, em procedimento sancionatório, quanto a matéria estritamente documentada, como é a das notificações, convicções subjetivas ou, sequer, uma probabilidade baseada em bom senso. O procedimento tem de ser, nesta matéria, rigorosamente formal. Por outro lado, a sua omissão formal, quando o ato venha a ser questionado pelo arguido, constitui falta suficientemente grave para considerar ultrapassado o limiar da intervenção mínima.
Estabelecido os termos em que a questão deve ser apreciada, afigura-se evidente que a notificação em causa não pode ter-se como verificada.
O arguido não pode ter-se por notificado da deliberação do CJN de outubro de 2020 na pessoa de terceiro – ainda que se trate de secretária da direção do Grupo Parlamentar – porquanto qualquer notificação que não seja pessoal teria de resultar de uma presunção normativamente prevista. Sucede que nem os Estatutos do PSD, nem o Regulamento de Disciplina preveem tal presunção, pelo que, não resultando provado que a pessoa notificada fez chegar o ato ao conhecimento do visado, nada mais resta do que concluir que o arguido não pode considerar-se notificado por esse meio.
Também não pode ter-se por notificado através do conhecimento da participação apresentada em outubro de 2020 (factos provados [o], [p] e [q], supra item 2.), não só porque a referência a um ato, por parte de um terceiro, não constitui um modo aceitável de conhecimento desse ato, mas também porque a referida participação nem sequer identifica a deliberação em causa, aludindo de um modo genérico ao “enquadramento do CJ do Partido Social Democrata” (cfr. doc. n.º 4 junto com a resposta).
Por fim, não releva, para os efeitos assinalados – ou seja, para apurar um conhecimento anterior à imputação dos factos –, o “esclarecimento” da Comissão Permanente (cfr. doc. n.º 27 junto com a resposta), seja porque não está assinado, desconhecendo-se a participação que o arguido nele possa ter tido, seja porque data de abril, sendo que o ora arguido foi notificado para responder à nota de culpa em março de 2021.
Em suma, a condenação do ora impugnante não encontraria sustentação adequada, também, em virtude da ausência de notificação do ato alegadamente constitutivo dos deveres cuja falta lhe foi imputada.
2.4.1.2. À luz do que antecede, apresenta-se como grave insuficiência do processo sancionatório a evidente ausência de elementos objetivos e subjetivos das infrações imputadas.
Sem a notificação (cfr. item anterior) não se vê como podem dar-se como constituídos os pressupostos das infrações de desrespeito e deslealdade ou de ato lesivo para o partido.
Ademais, e perante as circunstâncias efetivamente apuradas, não se prefigura qual o comportamento omitido que poderia ser exigível ao arguido (fora de qualquer apreciação política, que não caberia, em caso algum, ao Tribunal Constitucional empreender): havendo já uma iniciativa de referendo pendente na Assembleia da República – aliás, impulsionada pelo primeiro subscritor da moção identificada no ponto [e] dos factos provados –, não era necessária outra; tendo a Comissão Política Nacional concedido liberdade de voto aos deputados do PSD na votação do Projeto de Resolução 679/XIV/2, não se vê com que fundamento claro e inequívoco poderia o arguido subtrair-se a tal determinação; e, por fim, qualquer comportamento de sinal contrário à liberdade de voto, ainda que logrado, seria objetivamente inócuo para o resultado final, pois o voto a favor de todos os 79 deputados do PSD deixaria intocado o resultado de rejeição daquela iniciativa (observe-se o resultado da votação indicado no ponto [n] dos factos).
A falta dos elementos fundamentais da infração é patente e ostensiva, tornando a punição arbitrária e justificando, assim, a intervenção do Tribunal Constitucional.
2.4.1.3. Resulta do exposto que a deliberação impugnada, relativamente à infração em apreço, apresenta vícios graves, que determinam inexoravelmente a sua anulação.
[A falta de transmissão aos deputados do teor da deliberação de 02/10/2020 do CJN]
2.4.2. Na deliberação impugnada, considerou-se que:
“[…]
v) [incumpriu a] incumbência atribuída pelo CJN de informar os deputados do PSD da Deliberação 2/outubro/2020, com isto sonegando informação a todo GPPSD.
[…]”.
…descrição a que se associou as seguintes infrações:
“[…]
2. Essa conduta do Presidente do GPPSD configura infração disciplinar por violação dos deveres estatutários plasmados em:
[…]
ii) alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º dos ENPSD: ‘aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido’, porquanto não quis cumprir a tarefa de divulgar a Deliberação do CJN, com isto impedindo os restantes deputados do PSD (incluindo membros da sua própria Direção do GPPSD) de tomarem conhecimento de uma declaração que poderia influenciar a sua ação política no Parlamento.
[…]
3. A conduta do arguido configura infração disciplinar também porque os atos se revestiram das seguintes formas, punidas pelo Regulamento de Disciplina:
i) alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘manifesta falta de zelo no desempenho’ de funções; pois o arguido não cuidou de cumprir atempadamente uma relevante deliberação do órgão máximo do Partido, nem zelou para que os restantes deputados do PSD ficassem conhecedores de uma deliberação do CJN que poderia influir nas suas tarefas parlamentares. Mais: que poderia influir da sua conduta disciplinar e opinião que os militantes do PSD pudessem formular a esse respeito;
- ii)alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: “manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido”, pois o arguido não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN por notória falta de vontade, não tendo alegado nenhum motivo válido para o incumprimento, nomeadamente quanto à não divulgação da deliberação 2/outubro/2020 do CJN;
- iii)alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido’, pois o não cumprimento da moção em tempo útil impediu o Partido de prosseguir um objetivo que maioritariamente traçou no XXXVIII Congresso e que não se prevê poder prosseguir num futuro próximo. De igual modo, é lesivo para os objetivos prosseguidos pelo Partido que os deputados não sejam informados pelo seu presidente de uma deliberação do CJN com implicações no sentido de voto da Bancada Parlamentar.
4. A atuação do Presidente do GPPSD, Adão Silva, foi praticada conscientemente, sem sequer ter apresentado qualquer motivo justificativo, designadamente em relação à posição assumida pelo PSD, sendo punível com uma das sanções previstas no n.º 1 do artigo 9.º tanto dos ENPSD como do RDPSD.
[…]”.
Relativamente a esta infração valem, mutatis mutandis, as considerações constantes dos itens 2.4.1. a 2.4.1.3.: não apenas a ausência de notificação formal prejudica um pressuposto essencial da verificação da infração, como o quadro estatutário aplicável não permitiria, em caso algum, criar uma “ordem” vinculativa para o arguido fora da esfera procedimental em que se movia o CJN.
Tanto basta para concluir, também quanto à segunda infração, que a deliberação impugnada apresenta vícios graves, que determinam inexoravelmente a sua anulação.
- 2.4.3.Pelas razões que antecedem, resulta fundada a pretensão do requerente de anulação da decisão sancionatória impugnada, quanto a ambas as infrações que nela foram dadas como verificadas, ficando precludida a apreciação de outros vícios invocados. Vale o exposto por dizer que a impugnação é integralmente procedente.
- 2.4.4.Quanto ao pedido de ampliação da impugnação (cfr. item 1.2.3., supra), verifica-se que, para além de a segunda deliberação do CJN não ter objeto coincidente com a precedente (trata-se de uma decisão processual de arquivamento da reclamação), ela fica necessariamente prejudicada pela anulação da deliberação originária, datada de 24/05/2021.
1.2. Desse acórdão, veio o CJN do PSD interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, formulando os seguintes pedidos (cfr. fls. 541 a 558):
“Nestes termos, e com base nos fundamentos aduzidos, requer-se ao Venerando Tribunal Constitucional que:
- -se digne notificar os serviços informáticos centrais da Assembleia da República para que forneçam as trocas de mensagens por email entre Sofia Moreno e Adão Silva nos dias 16 e 17 de outubro de 2020, sendo que esta prova;
- -anule o Acórdão 554/2021, mantendo a decisão do CJN/PSD, pois as deliberações do Congresso Nacional do Partido são efetivamente vinculativas e estava Adão Silva obrigado ao seu cumprimento;
- -caso, apesar do que supra se aduziu, considere o Venerando Tribunal que não se verificou notificação, permita que seja desconsiderada a infração de omissão de informação ao restante Grupo Parlamentar, mantendo-se a pena de advertência, a mais leve no ordenamento do PSD.”
Os argumentos expendidos nas alegações recursivas do Recorrente são suscetíveis da serem sintetizados nos seguintes termos:
“Aqui se pretendem produzir cinco demonstrações:
i) que o Congresso Nacional do PSD tem a competência estatutária para vincular os militantes, dirigentes e órgãos do Partido às condutas que entender, dentro da legalidade e dos valores programáticos;
- ii)que não é, nem foi, o Conselho de Jurisdição Nacional a atribuir vinculatividade às moções aprovadas em Congresso. Estas, sendo aprovadas, transformam-se em deliberações. Logo, são "ipso facto" vinculativas para todo o Partido;
- iii)que a deliberação 2/outubro/2020 do CJN em nada inovou. Pelo contrário, foi até bastante previsível: quer reconhecendo, por unanimidade, a competência do Congresso para vincular militantes, dirigentes e órgãos do Partido às suas deliberações, quer arquivando uma participação disciplinar;
- iv)que tendo, então, caráter vinculativo desde a sua aprovação (no dia 08/02/2020), a moção "Eutanásia: cuidar e referendar", repercutia-se inelutavelmente na esfera jurídica do Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, sem necessidade de qualquer parecer, interpretação ou integração de lacuna. Inclusivamente, sem necessidade de notificação, porquanto, nos termos estatutários, o Presidente do Grupo Parlamentar tem inerência no referido Congresso, não podendo ignorar o que lá se aprova;
v) e que a não verificação da notificação [como se lê em 2.4.1.1 do Acórdão n° 554/2021], em nada afeta a vinculatividade do Presidente do Grupo Parlamentar do PSD à moção "Eutanásia: cuidar e referendar". Este dirigente do Partido não pode alegar que não cumpriu a deliberação 2/outubro/2020 visto que a mesma lhe era desconhecida, porque não precisaria dessa deliberação para estar instruído pelo Congresso a cumprir a moção em causa.”
2.1. Notificado, o Impugnante Adão José Fonseca Silva, ora Recorrido, contra-alegou, suscitando, entre outras questões prévias, a ilegitimidade do Recorrente para interpor o presente recurso para o Plenário deste Tribunal e pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 607 a 619), concluindo nos seguintes termos:
“[…]
CONCLUSÕES:
1)A citação que foi oportunamente ordenada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, na sequência da apresentação da petição da ação de impugnação e sua autuação, foi clara no seguinte sentido “Cite-se o partido requerido” e não o CJN do PSD, como, por razão que se desconhece, procedeu a secretaria ao efetuar, indevidamente, esse ato processual na pessoa do Presidente do CJN.
- 2)Tal questão está ultrapassada e sanada, através de requerimento do Secretário-Geral do PSD, na pessoa de quem a citação deveria ter sido efetuada, em representação do Partido requerido.
- 3)Por outro lado, através de tal requerimento, o PSD, por via de quem o representa legitimamente, considerou-se já notificado do Acórdão n.º 554/2021, de 15 de julho de 2021, com ele conformando-se e renunciando a todo e qualquer direito de recurso ou reclamação do mesmo.
- 4)Tudo isto foi plenamente aceite pelo impugnante, ora requerido, em requerimento junto aos autos.
- 5)Cabe a este Venerando Tribunal, em sede de questão prévia, conhecer e apreciar os requerimentos atrás referidos, o que inevitavelmente conduzirá à rejeição liminar do recurso, uma vez que, como se demonstrou, nem o CJN, nem o seu Presidente (que se permite, aliás, confundir-se com um mero militante, numa tentativa infundada de obter acréscimos de direitos que não tem), carecem de legitimidade para o efeito.
- 6)Efetivamente, o CJN do PSD não tem legitimidade para interpor recurso para o Plenário do Tribunal do Acórdão n.º 554/2021, de 15 de julho, pelo que o presente recurso ser indeferido, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do CPC.
- 7)Com efeito, o tribunal a quo (CJN do PSD, órgão jurisdicional deste partido político) não pode recorrer da decisão do tribunal ad quem (Acórdão proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional): o nosso sistema jurídico não admite uma tal situação.
- 8)Um julgador – ainda que um órgão jurisdicional de um partido político – não pode, em situação alguma, assumir a qualidade de parte. Isso seria a subversão completa dos princípios basilares do Estado de Direito democrático, o que é absolutamente inadmissível e inaceitável
- 9)Só o PSD, representado em juízo pelo seu Secretário-Geral (cfr. artigo 25.º, n.º 1 alínea a), dos Estatutos do PSD), poderia recorrer do Acórdão n.º 554/2021, de 15 de julho, pois a contraparte na ação de impugnação de deliberação de órgão jurisdicional de partido político que aplica sanção disciplinar é o “partido político” – cfr. artigo 103.º-C, n.º 5, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 103.ºD, ambos da LTC.
- 10)E o PSD, por requerimento apresentado em 23 de julho de 2021, manifestou total concordância com o teor do Acórdão n.º 554/2021, de 15 de julho, renunciando ao direito de recurso.
- 11)O Presidente do CJN do PSD não se encontra mandatado pelo órgão a que preside para apresentar o presente recurso, pelo que, também por isso, deve o presente recurso ser indeferido, por ilegitimidade do recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC.
- 12)Acresce que o militante n.º 21407, Paulo César Fernandes Colaço, não tem qualquer legitimidade para interpor o presente recurso, que deve ser igualmente indeferido, por ilegitimidade do recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC.
- 13)As alegações do recorrente não contêm conclusões, pelo que o presente recurso deve ser, por isso, indeferido, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC.
- 14)Nos presentes autos, não é admissível recurso em matéria de facto, pelo que a parte do recurso que incide sobre matéria de facto, incluindo a invocação de novos factos e o requerimento de novos meios de prova de matéria de facto, deve ser indeferida, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC
- 15)É o próprio CJN quem reconhece, nas suas alegações, não ter notificado pessoalmente o Presidente do GP/PSD da deliberação 2/outubro/2020, acabando por dar total razão ao aresto recorrido na parte em que este conclui que não houve notificação dessa deliberação ao impugnante, ora recorrido.
- 16)Foi a deliberação do CJN 2/outubro/2020, de 16 de fevereiro - e não o Congresso Nacional - que fixou caráter vinculativo da moção temática “Eutanásia: cuidar e referendar”, ao considerá-la “vinculativa” e “de acatamento obrigatório por parte da Comissão Política Nacional e da Direção do Grupo Parlamentar” – cfr. Doc. 10 junto com a p.i.; e
- 17)Foi a deliberação impugnada nos presentes autos que, no seu ponto B, refere que “…a exigibilidade do cumprimento de uma moção temática aprovada em Congresso Nacional do PSD, pela CPN/PSD, é matéria nunca antes discutida e objeto de deliberação, até à deliberação 2/out./20 do CJN” - cfr. Doc. 10 junto com a p.i.,
- 18)O que bem revela ser a deliberação do CJN 2/outubro/2020, de 16 de fevereiro, um ato constitutivo de deveres cuja falta o CJN imputou ao impugnante no processo disciplinar n.º 2/DIS/2021, aplicando-lhe uma sanção de advertência.
- 19)Tal deliberação, ao declarar o carácter vinculativo da moção, foi, como bem refere o Acórdão recorrido, “…inovadora, no sentido de lhe aditar expressamente a força correspondente que, a existir, estaria nela implícita. Esta construção foi, claro está, necessária para imputar a infração ao ora impugnante, visto que, sem ela, não se poderia dar por verificado o respetivo elemento subjetivo.
O efeito dessa inovação, a admitir-se, causaria uma limitação na esfera de atuação de um órgão de natureza política (o Grupo Parlamentar). Sucede que tal qualificação, pelo CJN, que pretendeu, ela própria, ter carácter vinculativo para o ora impugnante, não encontra respaldo nas competências do órgão jurisdicional.”
- 20)Daí que, como bem refere o Acórdão recorrido, “…ao aproveitar uma decisão de arquivamento para estabelecer «jurisprudência» vinculativa fora do objeto que lhe competia apreciar – se certos comportamentos eram disciplinarmente relevantes – o CJN exorbitou, de forma evidente, o quadro de competências”.
- 21)A falta de competência do CJN, a par do desvio da competência deste órgão, bem como a falta de notificação da deliberação do CJN 2/outubro/2020, constituem vícios graves, quanto a ambas as infrações imputadas ao ora recorrido, que conduzem à anulação da deliberação impugnada, razão pela qual tem razão o Acórdão recorrido ao dar integral procedência à ação de impugnação instaurada.
- 22)Nem nas suas alegações de recurso o CJN respeita a esfera das competências próprias do órgão jurisdicional do PSD, eximindo-se de expressar, em jeito de comentário ao Acórdão recorrido, considerações políticas que condicionam a sua independência e imparcialidade.
- 23)Concorda-se com toda a fundamentação aduzida no Acórdão recorrido, pugnando-se pela respetiva manutenção.
- 24)Em todo o caso, e uma vez que o Acórdão recorrido considerou “precludida a apreciação de outros vícios invocados”, à cautela e para o caso de não ser mantida a decisão, dão-se aqui por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, os artigos 88.º e 362.º da p.i., que contêm todos os fundamentos de direito que suportam a ação de impugnação”
1.2.2. Notificado para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo Recorrido, com respeito à ilegitimidade do CJN para interpor o presente recurso, o Recorrente ofereceu resposta a fls. 625 a 632 reiterando os argumentos expendidos nas alegações de recurso a respeito da respetiva legitimidade para recorrer, a saber:
(i) Que a legitimidade para interpor recurso para o Plenário advém da circunstância de representar a “entidade recorrida” - o CJN - que tem natureza de órgão jurisdicional com independência prevista na Lei dos Partidos (artigo 27.º) e nos Estatutos do PSD (artigo 28.º, n.º 4);
(ii) Que na qualidade de presidente do CJN tem poderes para vincular esse órgão e para o representar em juízo; e
(iii) Que na qualidade de militante do PSD, o presidente do CJN detém, ainda, legitimidade a título “pessoal” para interpor o presente recurso, uma vez que sendo reconhecida a legitimidade de qualquer militante para impugnar deliberações de órgãos partidários (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC), daí também decorre que qualquer militante poderá interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, quando se discutam “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (cfr. Ponto B das questões prévias das respetivas alegações de recurso).
Cumpre apreciar e decidir.