Processo nº 655/13.6TTOAZ.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 450)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, veio interpor a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi promovido em 3.10.2013 por “C…, Lda.”, com sede na … (…) São João da Madeira.
Na audiência de partes foi ordenada a notificação do empregador para motivar o despedimento e para dar cumprimento ao disposto no artigo 98º-J nº 3 do CPT.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, invocando, em síntese, que o Autor, encarregado do processamento das vendas de combustível a clientes, sendo perfeito conhecedor do software instalado, aproveitou o seu próprio cartão de desconto emitido pela D… para, após o processamento das operações de venda de combustíveis a clientes, de imediato as anular, fazer novas operações desta vez com desconto, do qual se apropriou, sendo ainda que por o fazer off-line em relação à D…, a Ré não era restituída, por esta, do valor dos descontos. Este procedimento prejudicou irremediavelmente a relação laboral e o Autor, confrontado com a sua conduta, aceitou nada mais reclamar da Ré na altura em que recebeu os seus créditos salariais sobre os quais a Ré decidiu não fazer o desconto do prejuízo que lhe foi causado.
Na parte final do articulado motivador a Ré requereu a junção aos autos de cópia do “processo” disciplinar instaurado ao Autor, cópia essa que consta a fls. 35 vº e seguintes, e da qual notificação da instauração de processo disciplinar e envio da Nota de Culpa, Nota de Culpa, 3 documentos relativos a uma mesma venda de combustível, resposta à Nota de Culpa, dois autos de inquirição de testemunhas, decisão final de despedimento, alguns documentos relativos a operações de venda de combustíveis (fls. 48 vº a 59) e declaração intitulada Declaração de Quitação.
O Autor contestou, desde logo invocando a nulidade do processo disciplinar, por o mesmo apenas conter uma nota de culpa, a defesa apresentada pelo Autor, os autos de inquirição de testemunhas e a decisão, aí faltando pois juntar, pelo menos, na lógica da entidade empregadora, 223 documentos relativos às operações de venda em que o Autor supostamente se apropriara de valores de desconto. A inexistência desses documentos viola o princípio do contraditório e da defesa.
Por outro lado, outras nulidades do procedimento disciplinar ocorrem:
- a Nota de Culpa não menciona os concretos deveres contratuais supostamente violados, sendo tal elemento essencial para a defesa, verificando-se uma ausência de descrição circunstanciada de factos que permitam ao trabalhador defender-se;
- a omissão de menção dos deveres contratuais violados manteve-se – não obstante a sua invocação na resposta à nota de culpa – na própria decisão de despedimento.
- em momento algum do processo disciplinar a empregadora consignou a data em que teve conhecimento dos factos, o que é elemento essencial para a defesa, dado que importar sindicar a eventual caducidade.
O A. invocou ainda, à cautela, a caducidade do procedimento disciplinar.
Por impugnação, negou a prática dos factos, invocou que, aliás, ficou precludido o direito da Ré em juntar ao procedimento disciplinar os documentos relativos às operações de venda, opôs-se à peritagem requerida pela Ré aos documentos, e alegou ainda a sua versão dos factos: - as operações de anulação das vendas seguidas de novo processamento eram devidas ao facto dos clientes, portadores de talões e cartões de desconto, não mencionarem a vontade de obterem os descontos antes da realização da primeira operação, e por isso todas as segundas operações se destinaram a satisfazer o interesse dos clientes em receberem os descontos, como efectivamente receberam. A anulação das operações era permitida pelo sistema informático, e quando assim acontecia, o sistema comunicava à D… e era emitida mensagem de permissão da operação. Nunca a Ré comunicou, ao A. ou a qualquer dos seus colegas, que não podiam efectuar qualquer anulação de operação.
O Autor deduziu ainda reconvenção, desde logo invocando danos morais, e peticionando a declaração de nulidade do despedimento na procedência das excepções invocadas, a declaração de ilicitude do despedimento, e em qualquer dos casos que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
- uma indemnização por antiguidade, no valor de € 1.715,00, acrescida de juros até decisão final;
- as remunerações e demais regalias vencidas e vincendas, incluindo juros, até decisão final;
- a quantia de € 1.500,00, pelos danos não patrimoniais.
A Ré respondeu a fls. 75 e seguintes, alegando:
- quanto à invocada nulidade do processo disciplinar, tal nulidade não procede, na medida em que a Ré alegou na nota de culpa os factos em causa, inserindo-os nas circunstâncias de tempo e local, como o impõe o art. 353º do Código do Trabalho;
- o Autor confunde factos com meios de prova, pretendendo cercear à Ré a possibilidade de fazer no âmbito destes autos a produção dos meios de prova em Direito permitidos;
- nenhuma norma impõe a obrigação de fazer referência, na nota de culpa, à data em que o empregador teve conhecimento da infracção;
- porque o prazo a que alude o art. 329º/2 do Código do Trabalho é de caducidade, compete ao Autor, nos termos do art. 343º/2 do Código Civil, alegar e provar os factos que demonstrem ter o prazo decorrido;
- impugna, por falsos, os factos alegados pelo Autor em sede de reconvenção.
A fls. 89 foi proferido despacho convidando a Ré a juntar aos autos, em 10 dias, e com a cominação prevista pelo art. 98º-J, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, o procedimento disciplinar.
Na sequência desse despacho, veio a Ré, a fls. 90 vº e seguintes, dizer que com o seu articulado juntara todas as peças do processo disciplinar, sendo que em relação à nota de culpa e à decisão, procedera à junção das cópias constantes do arquivo informático, que não estavam assinadas, sendo porém certo que as mesmas peças haviam sido remetidas ao Autor devidamente assinadas. Pediu que lhe fosse relevado o lapso e declarou proceder novamente à junção do processo disciplinar com as peças devidamente subscritas, tal como remetidas ao Autor.
Com data de 18/02/2014 (referência electrónica nº 803494), foi proferido novo despacho, renovando a determinação anterior, no sentido da junção do processo disciplinar e não apenas de cópia do mesmo, concedendo-se agora um prazo de 5 dias.
Quer deste último despacho, quer do despacho de fls. 89, o Autor foi notificado, conforme referências electrónicas nºs 801224 e 804439, nada tendo em face dos mesmos dito ou requerido.
Notificada desse despacho a 19/02/2014, veio então a Ré juntar o processo disciplinar a 21/02/2014, conforme resulta do Apenso por linha organizado para o efeito.
Foi proferido despacho saneador tabelar, admitida a reconvenção e a resposta à mesma, declarado o entendimento que o tribunal adoptaria quanto à questão da caducidade, dispensada a selecção de factos assentes e controvertidos, e admitida a prova pericial.
Foi junta aos autos a resposta do perito nomeado.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no início da qual o Autor formulou requerimento de decretamento imediato da ilicitude do despedimento por não junção oportuna do procedimento disciplinar, não podendo o vício ser suprido nem corrigido, e sendo de conhecimento oficioso, tendo o tribunal, após contraditório, decidido relegar o conhecimento da questão para a sentença.
Foi respondida a matéria de facto, consignada a respectiva motivação e, seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Face ao exposto, decidimos julgar improcedentes a acção e a reconvenção, nos seguintes termos:
a) julgamos improcedentes as nulidades do procedimento disciplinar que o Autor arguira;
b) indeferimos a pretendida declaração de ilicitude do despedimento por não junção do procedimento disciplinar;
c) julgamos lícito o despedimento do Autor;
d) julgamos improcedente a reconvenção, desta sendo a Ré absolvida.
Custas pelo Autor/trabalhador – art. 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2 a) do Código de Processo do Trabalho.
Valor da causa: 2.000,00 [arts. 98º-P/1 do CPT e 12º/1 e) do Regulamento das Custas Processuais”.
Inconformado, interpôs o A. presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. O Tribunal de 1ª instância decidiu mal o requerimento apresentado pelo Autor, ora recorrente, no dia de audiência de julgamento, pois, por força de lei e na linha do que vem sendo propugnado por jurisprudência do STJ, a não junção dos documentos referidos no artigo 98.º – I n.º 4 do C.P. Trabalho, implica necessariamente a declaração imediata da ilicitude do despedimento, conforme previsto no artigo 98- J n.º3 do mesmo diploma legal.
2. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar que tal vício já deveria ter sido invocado em momento anterior, pois, na verdade, o mesmo é de conhecimento oficioso, podendo ser invocado a todo o tempo pela parte a que aproveita.
3. O Tribunal recorrido apreciou mal a prova testemunhal produzida para, com base nela, dar por assentes os factos 14.º a 27.º da matéria de facto dada por provada, pois nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento disseram ter conhecimento, ter presenciado ou visto, seja de que forma for, os factos constantes naqueles pontos da matéria provada, sendo certo que nenhuma prova testemunhal se fez nesse sentido.
4. O Tribunal recorrido, ao justificar o sentido da sua decisão, apenas e tão-só nas regras da experiência comum, foi muito para além da mera faculdade de apreciar livremente a prova, pois que na sua construção dedutiva acabou por ser arbitrário e discricionário na valoração que fez já que impede o trabalhador de se defender.
5. Tal entendimento do Tribunal só seria admissível de a partir de uma realidade conhecida da conduta ilícita se pudesse deduzir uma outra, mas no caso concreto nenhuma testemunha presenciou ou deu nota sequer de saber, ainda que parcialmente, algum segmento da conduta apropriadora de quantias pecuniárias do trabalhador – tal é uma realidade que nunca ninguém viu e/ou presenciou.
6. A decisão recorrida, nos pontos 14.º a 27.º dos factos provados é, neste sentido, insindicável, impassível de controlo pelo trabalhador, pois ao ser um mero “acto de fé” sai do domínio jurídico.
7. As testemunhas E…, F… e G…, referiram nos seus depoimentos que em momento algum viram o Autor, agora recorrente, a retirar dinheiro do caixa, a fazer seu quaisquer quantias pecuniárias, pelo que a conclusão do Tribunal, em sentido inverso, não tem qualquer ponto de contacto com a prova produzida, aliás, conforme as passagens dos depoimentos que acima se transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
8. O Tribunal recorrido valorou mal aqueles depoimentos, ao não dar a devida relevância ao facto das testemunhas E…, F… e G… terem dito que no final dos seus turnos era emitido um documento caixa, com todas as operações realizadas, e que o mesmo era entregue a entidade patronal, o que, também à luz das regras da experiência, deveria fazer o Tribunal ponderar que as anulações feitas pelo trabalhador seriam sempre do conhecimento da entidade patronal, o que não é consentâneo com a acção de alguém que, acto continuo a essas anulações, pretende apoderar-se de quantias pecuniárias.
9. O Tribunal recorrido andou mal na valoração da prova ao não ter valorizado o facto de em momento algum a entidade patronal ter dado conhecimento ao Autor, agora recorrente, que não podia efectuar tais anulações.
TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER RECEBIDO E, A FINAL, DEVERÁ SER-LHE DADO PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONSIDERE O DESPEDIMENTO ILÍCITO E POR CONSEQUÊNCIA CONDENANDO A ENTIDADE PATRONAL A LIQUIDAR OS VALORES PETICIONADOS.
Contra-alegou a recorrida formulando a final as seguintes conclusões:
a) Da ampliação do objecto do recurso:
1. A declaração subscrita pelo trabalhador depois da cessação do contrato de trabalho, nos termos da qual declara que nada mais tem a exigir seja a que título for, constitui uma remissão abdicativa de qualquer direito da livre disponibilidade.
b) Do recurso interposto:
2. A discordância quanto ao julgamento da matéria de facto por parte do juiz de 1ª instância, não pode reconduzir-se para a pretensão de ver o Tribunal da Relação efectuar novo julgamento da matéria de facto, na desconsideração pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador de 1ª instância que, posto perante a imediação e oralidade da sua produção, em melhor condições se encontra para a valorar.
3. Nos termos do disposto no art. 640º do C.P.Civil, sob pena de rejeição do recurso, na impugnação da matéria de facto, deve o Recorrente (i) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
4. Nem uma coisa nem outra é feita pelo Recorrente.
5. Não tem qualquer fundamento a pretensão do Recorrente em ver alterada a decisão da matéria de facto, relativamente aos pontos 14º a 27º.
6. Para além de não tomar em consideração os demais elementos da prova produzidos nos autos (pericial e documental), o Recorrente desconsidera as partes dos depoimentos das testemunhas que contrariam a sua pretensão.
7. Determinado por razões de simplificação e celeridade processual, o art. 98º-I nº 4. al . a) do CPT tem no seu propósito imediato comprovar perante o Tribunal a existência de processo disciplinar, e no seu propósito mediato permitir que, à vista do processo disciplinar, o trabalhador possa suscitar, e o juiz verificar, a existência de eventuais vícios ou irregularidades formais que, nos termos da lei substantiva, determinariam desde logo a nulidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento.
8. A obrigatoriedade de junção do procedimento disciplinar ou documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais exigidas, constitui assim uma formalidade ad probationem.
9. Não sendo impugnadas as cópias das peças do procedimento disciplinar, por força do disposto no art. 368º do C.Civil as mesmas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam.
10. A junção de cópia do procedimento disciplinar em vez da junção do original do processo disciplinar não determina a aplicação da cominação prevista no art. 98º-I nº 4. al. a) do CPT.
A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1. Do decretamento imediato da ilicitude do despedimento em função da não junção do original do procedimento disciplinar;
2. Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
3. Da remissão abdicativa (ampliação do objecto do recurso).
III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1) A Ré tem por objecto o comércio de combustíveis.
2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar trabalho no posto de abastecimento de combustível sito na …, em São João da Madeira. 3) Tinha por funções receber dos clientes os valores provenientes das vendas de combustível no posto de abastecimento e processar os pagamentos, utilizando para o efeito o software existente na empresa.
4) O Autor, tal como os seus colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções, era portador de uma password.
5) Sempre que entravam ao serviço, introduziam a password no sistema; dessa forma, todos os documentos referentes às vendas de combustível tinham o nome e o sobrenome do trabalhador que os processava.
6) No caso do autor: «B…».
7) O combustível comercializado pela Ré era fornecido pela D….
8) A D… promoveu nos postos de abastecimento de combustível um sistema de desconto na venda de combustível designado por I….
9) E criou ainda o cartão H…, também de descontos.
10) A Ré adicionou à D… cartões H… para os seus colaboradores, entre eles o Autor.
11) O processamento de qualquer venda de combustível no posto da Ré era feito sempre on line com a D….
12) Sempre que um cliente portador de talão I… ou do cartão H… efectuava o pagamento do preço do combustível, entregava o talão ou o cartão a fim de ser processado o desconto.
13) Sendo esta operação feita on-line com a D…, o desconto era automaticamente registado nessa empresa, que posteriormente restituía à Autora o respectivo valor.
14) Pelo menos desde Março de 2012 a Janeiro de 2013, relativamente a vendas de combustível a clientes que não eram portadores de qualquer talão de desconto I…, o Autor processava a transacção e recebia do cliente o respectivo valor, entregando-lhe o respectivo documento de venda.
15) De imediato, através da opção «alteração de pagamento», o Autor anulava o Documento de Venda que o cliente tinha levado, criando no sistema um «Documento de Devolução».
16) De seguida, processava novamente a transacção, emitindo novo Documento de Venda já com o desconto titulado pelo(s) talão(ões) em seu poder.
17) Após o que retirava o valor do desconto do dinheiro entregue pelo cliente, ou do Caixa, se o pagamento tivesse sido efectuado por qualquer outra forma.
18) Do mesmo modo, e em igual circunstância, de Janeiro de 2013 até finais de Agosto de 2013, o Autor passou a apropriar-se do valor dos descontos, utilizando para o efeito o seu cartão H….
19) Quer a operação de anulação do Documento de Venda inicialmente emitido, quer o processamento do posterior Documento de Venda com o respectivo desconto, eram feito off-line com a empresa D…, pelo que o desconto não era objecto de qualquer desconto e o valor correspondente era apropriado pelo Autor e não restituído à Ré.
20) Com o seu procedimento o Autor determinou que a mesma transacção fosse objecto de registos contabilísticos com valores diferentes: um na Ré e outro no cliente.
21) Através do estratagema descrito, de Março de 2012 a Janeiro de 2013, o Autor apropriou-se das seguintes quantias: nos dias 19, 23, 24, 27, 28 e 30 de Março de 2012 - € 16,63; nos dias 1, 10, 12, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29 e 30 de Abril de 2012 – quantia não inferior a € 106,79; nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 20, 23, 26 e 28 de Maio de 2012 – quantia não inferior a € 97,89; nos dias 1, 2, 4, 6, 7, 8, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho de 2012 – quantia não inferior a € 117,62; nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2012 – quantia não inferior a € 120,92; nos dias 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23 de Agosto de 2012 – quantia não inferior a € 60,35; nos dias 1, 3, 6, 7, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28 e 29 de Setembro de 2012 – € 158,49; nos dias 1, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 23, 24, 25 e 26 de Outubro de 2012 – quantia não inferior a € 78,93; nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 26, 28 e 30 de Novembro de 2012 - € 127,86; nos dias 1, 4, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 28, 29 e 30 de Dezembro de 2012 - € 94,05; nos dias 4, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 de Janeiro de 2013 – quantia não inferior a € 90,97.
22) De Janeiro de 2013 a finais de Agosto de 2013, o Autor apropriou-se ainda das seguintes quantias: no dia 2 de Janeiro de 2013 – quantia não inferior a € 3,04; nos dias 16, 23 e 31 de Março de 2013 - € 5,24; no dia 13 de Abril de 2013 – quantia não inferior a € 4,50; no dia 19 de Maio de 2013 - € 4,20; nos dias 19, 21, 23, 25, 26 e 27 de Junho de 2013 - € 25,31; nos dias 2, 11 e 14 de Julho de 2013 - € 9,70; nos dias 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Agosto de 2013 - € 92,94.
23) Aquando da instalação do software para processamento das vendas de combustível, o Autor foi um dos dois únicos trabalhadores que frequentou um curso de formação na D….
24) O Autor conhecia perfeitamente o modo de funcionamento do sistema.
25) No exercício das suas funções o Autor estava em permanente contacto com clientes…;
26) …e lidava diariamente com dinheiro.
27) Dois dos colegas de trabalho do Autor, confrontados com acusação semelhante, reconheceram a prática dos factos e propuseram-se a restituir de imediato as quantias apropriadas.
28) A Ré pagou ao Autor um valor não concretamente apurado, tendo o segundo assinado nesse contexto a declaração cuja cópia consta a fls. 59 vº, da qual constam nomeadamente os seguintes dizeres: «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO: B… (…) declara para todos os devidos e legais efeitos que recebeu da firma C…, LDA., todos os créditos laborais (salários, férias, subsídio de férias e subsídio de natal), nada mais tendo a exigir seja a que título for. São João da Madeira, 2 de Outubro de 2013. (…)»
29) Com o despedimento, o Autor ficou acto contínuo privado de fonte de rendimento que permitisse o seu sustento…;
30) …passando a ter de enfrentar as suas despesas com a ajuda de familiares e amigos.
31) Em consequência da situação gerada, o Autor sentiu-se diminuído, amesquinhado e ofendido na sua honra e durante algum tempo teve dificuldade em conciliar o sono...;
32) …e com medo pelo seu futuro, dada a ausência de empregos na sua área profissional, para mais para quem é despedido com a acusação que lhe é feita.
Por resultar provado a partir do procedimento disciplinar e não ser controvertido entre as partes, adita-se oficiosamente à matéria de facto que o despedimento foi comunicado ao Autor em 3.10.2013. Por outro lado as partes acordaram, na audiência de partes, em que o salário base do Autor era de €490,00 mensais e que o Autor havia sido admitido ao serviço da Ré em 1.7.2010, matéria que, visto tal acordo, se adita ainda ao rol que acabamos de transcrever.
Apreciando:
1. Dispõe o artigo 98º - J do CPT, no seu nº 3, que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
Como se viu no relatório, no início da audiência de julgamento o Autor formulou requerimento no sentido de ser imediatamente decretada a ilicitude do despedimento pois que a Ré não tinha oportunamente junto o procedimento disciplinar e o tribunal tinha oficiosamente de decretar tal ilicitude, não podendo convidar a Ré a suprir tal falta.
A sequência processual indica-nos que a Ré juntou com o seu articulado motivador cópias de partes do procedimento disciplinar, que o A. suscitou a questão da insuficiência dos elementos juntos, alegando que deviam ter sido juntos todos os documentos relativos a operações relativamente às quais estava acusado de se ter apropriado do valor dos descontos, mas não arguiu nem referiu que a ilicitude do despedimento haveria de ser imediatamente decretada, a mesma sequência mostra-nos ainda que foi o tribunal que mandou posteriormente juntar o procedimento disciplinar, ao que a Ré, depois de uma primeira resposta, acabou por aceder, juntando o original do procedimento disciplinar, apenso por linha.
A sentença recorrida considerou, em síntese, e por palavras nossas, que o objectivo do legislador ao determinar que o empregador tem de juntar o procedimento disciplinar é o de assegurar, nos autos, que tal procedimento existiu, e por isso basta que sejam juntas peças que o demonstrem, e que se assim for, então o tribunal pode convidar a parte a juntar o original integral. Mais considerou que mesmo que fosse de conhecimento oficioso o decretamento da ilicitude, a situação (dos convites e posterior junção do original) estaria sanada, pois o A. não reagira.
Dispõe o artigo 98º- I do CPT, no seu nº 4, que: “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; (…)”
Ora bem, não é a questão das cópias que está em causa[1], não é interessante saber se o que foi junto foram cópias ou o original, porque o preceito ora transcrito não distingue nem exige, mencionando expressamente, que o procedimento disciplinar a juntar pelo empregador seja o original. Se for uma cópia, então é verdade que se o trabalhador não a impugnar, ela servirá como documentação relevante e como cumprimento da exigência de junção do procedimento disciplinar. A questão relevante é outra: é suficiente cumprimento do disposto no preceito ora transcrito a junção de partes do procedimento disciplinar, de peças do procedimento disciplinar, e não de todo ele?
Essencialmente o procedimento disciplinar comporta, no mínimo, a comunicação ao trabalhador da decisão de instaurar procedimento disciplinar, a nota de culpa, a resposta se a houver, e a decisão disciplinar. E isto foi junto nos autos, na sequência da primeira notificação feita. Mas, o procedimento disciplinar comporta, ou pode comportar, muita outra documentação, a saber, a que prova as datas em que o trabalhador foi notificado da nota de culpa e da decisão disciplinar, a relativa às diligências investigatórias realizadas pela empregadora ou realizadas em cumprimento do solicitado pelo arguido, as comunicações relacionados com a inquirição de testemunhas, e toda a panóplia das inúmeras possibilidades concretas de acusação e defesa e de mero processamento. Ora, tudo isto não é indiferente nem desinteressante.
O único interesse na junção do procedimento disciplinar não é o do tribunal apurar se foi instaurado um procedimento disciplinar previamente ao despedimento. O texto da lei não diz que o empregador demonstrará que procedeu disciplinarmente contra o trabalhador mediante a junção de algumas partes dele, o texto diz expressamente que o empregador tem de juntar o procedimento disciplinar. Junto o procedimento disciplinar, porque nada obriga o trabalhador a consultá-lo na sua pendência e sobretudo porque o trabalhador só tem de constituir advogado no momento imediatamente anterior à apresentação da sua contestação – artigo 98º B do CPT – o efeito evidente do cumprimento da obrigação de juntar todo o procedimento disciplinar é fazer aportar aos autos esse elemento fáctico cuja análise, pelo mandatário do trabalhador, lhe permitirá descobrir todos os vícios que podem levar à mais ampla defesa formal e em concreto todos aqueles que geram a ilicitude do despedimento. Esta não é gerada apenas pela ausência de procedimento disciplinar, mas pelos casos que determinam a invalidade do procedimento disciplinar previstos no artigo 382º nº 2 do Código do Trabalho.
Entendemos assim que o empregador não pode juntar apenas partes do procedimento disciplinar, ainda que as mais essenciais, mas tem mesmo de juntar todo o procedimento disciplinar que moveu ao trabalhador. Imagine-se que o trabalhador não responde à nota de culpa, e que o empregador junta a nota de culpa e a decisão, mas não o comprovativo da notificação da nota de culpa ao trabalhador: podemos estar em presença dum caso em que ao trabalhador não foi dado qualquer direito de defesa. Isto só se descobre, isto o mandatário do trabalhador que pretenda contestar, só descobre e prova, se for junto todo o procedimento disciplinar.
Portanto, em abstracto, entendemos que não pode ser feita a interpretação do artigo 98º- J nº 3 do CPT que a sentença fez.
Donde, oficiosamente, o mesmo artigo 98º - J deveria ter sido observado no sentido de ter sido imediatamente decretada a ilicitude do despedimento, cumprindo aliás o momento processual ou sequência processual prevista no mesmo preceito.
Porém, isso não aconteceu nos autos. O que dizer?
A omissão de prática de um acto previsto por lei gera, como se sabe, nulidade processual: - artigo 195º nº 1 do CPC, na exacta medida em que este acto omitido influi na decisão da causa (omitindo a decisão devida e possibilitando outra). O regime de arguição desta nulidade é o previsto no artigo 197º e 199º, ambos do CPC, ou seja, a parte prejudicada tem de arguir, no prazo de 10 dias a contar do dia em que, depois da nulidade cometida, interveio em qualquer acto do processo. Ora, o tempo processual de prolação do despacho omitido é o imediatamente após o prazo para junção do articulado motivador com junção de procedimento disciplinar, e portanto antes da contestação a apresentar pelo trabalhador. Assim, a contestação apresentada pelo Autor, marca o início do prazo para arguição de nulidade, o qual porém foi largamente excedido, uma vez que o Autor só veio requerer o decretamento da ilicitude do despedimento com base na não junção integral do procedimento disciplinar na audiência de julgamento. Deve assim entender-se que, por falta de arguição tempestiva, a nulidade ficou sanada. Note-se aliás que o Autor também não reagiu aos despachos judiciais que ordenaram a junção integral do procedimento disciplinar, os quais, na mesma perspectiva de interpretação do artigo 98º-J nº 3, constituíram nulidade, pois o procedimento disciplinar integral foi junto em 21.2.2014, tendo até à audiência de julgamento tido lugar a prolação de saneador (e a realização da perícia e o despacho de marcação de audiência) ou seja, momento em que o Autor, notificado, teve oportunidade de tomar posição, não o tendo feito.
Este regime de nulidade processual leva a que, apesar de ser oficioso o decretamento da ilicitude do despedimento, o mesmo decretamento, perante a junção do procedimento disciplinar integral, ainda que em momento posterior ao devido, não pudesse renovar-se em resposta ao requerimento que o Autor formulou na audiência de julgamento.
Improcede assim esta questão do recurso.
2. O recorrente pede a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 14 a 27, provados, que no seu entender devem receber a resposta contrária, pois que não há prova documental e nenhuma das testemunhas depôs no sentido da prática dos factos pelo recorrente. Indica a extensão total dos depoimentos e transcreve-os integralmente.
A nosso ver, mostram-se suficientemente cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto constantes do artigo 640º do CPC, na medida em que, além de estarem indicados os pontos concretos e o sentido em que a sua decisão é propugnada, quando a razão avançada para decisão diversa é a ausência de prova testemunhal, não é possível indicar passagens concretas das gravações, pelo contrário, tem mesmo de se fazer referência à totalidade do depoimento cuja reapreciação se pretende.
Este tribunal procedeu à audição integral do julgamento, incluídas as alegações dos mandatários. Atenta a matéria cuja reapreciação da decisão respectiva é pedida, interessa-nos o depoimento do Autor – que na prática apenas confessou ter tido formação sobre o programa informático e no mais respondeu no sentido da sua própria resposta à nota de culpa – e os depoimentos das testemunhas E…, que começou por se identificar como colega do autor, desempenhando as mesmas funções, para acabar a não desmentir que afinal era o responsável presencial de facto de um posto abastecedor, e F…, trabalhadora da empresa que detém a bomba de combustível do lado oposto àquela em que trabalhava o autor, e G…, ex-trabalhadora da Ré.
De salientar que às duas trabalhadoras referidas, a Ré moveu procedimentos disciplinares por situações semelhantes à constante do procedimento disciplinar do Autor, sendo porém que não temos dados concretos sobre as mesmas, apenas uma das trabalhadoras a dizer que no seu caso tinha sido uma coisa mínima. Com esta coisa mínima e com a afirmação constante quase a final do articulado motivador, percebemos a razão pela qual o trabalhador dos autos foi despedido: no caso dele não era uma coisa mínima, eram muitas situações, e ele não confessou, ao contrário das suas colegas. Isto já nos permite dizer, ainda que estejamos a antecipar a sede em que o devíamos fazer, que no caso concreto a violação da lealdade que gera a decisão de despedimento é graduada, ou seja, ao contrário do que temos visto em inúmeros processos, a suposta conduta do Autor, que é expressamente referida na decisão disciplinar como susceptível de responsabilidade criminal, não é afinal, independentemente do seu valor ou grandeza, logo causadora de derrocada irreparável na confiança que a Ré podia ter no Autor.
Depois, é uma das trabalhadoras que nos diz que, ao fazer o mesmo que o Autor, não sabia que estava a causar prejuízo, o que só soube após a instauração de procedimentos disciplinares. Que reconhece agora que errou.
Finalmente, temos uma unanimidade notória, até precipitada no caso duma das senhoras, a dizer que o caso de os clientes se esquecerem de entregar os talões ou o cartão de desconto no início da operação e de depois desta estar feita pedirem o desconto, apresentando os talões ou o cartão, era raro, muito raro.
Ouvido o julgamento, com o devido respeito, o que nele foi feito foi combater a versão do Autor, segundo a qual as operações de anulação das vendas e novo processamento de vendas com desconto, resultava do já referido caso de esquecimento dos clientes, sendo que a Ré nem sequer tinha avisado no estabelecimento, aos clientes, que se queriam o desconto tinham de o declarar logo, antes de pagarem. Todo o julgamento, mais uma vez com o devido respeito, foi conduzido no sentido de provar que a versão do Autor não era realista: - ainda que seja a própria Ré a admitir, e bem assim as testemunhas referidas, que aconteciam casos em que os clientes se esqueciam de pedir o desconto antes de pagarem, e se lembravam quando a operação já estava completada.
Analisada a motivação da convicção do tribunal, e, de novo com respeito, resumindo-a, as testemunhas são credíveis quando dizem que esta situação de esquecimento dos clientes é rara, isto aponta para que algo de anormal existe quando no caso do Autor há tantas operações anuladas, e que essa anormalidade (e a ilicitude dela) levou o Autor (envergonhado) a dar quitação total.
O recorrente pretende que se responda negativamente à seguinte matéria:
“14) Pelo menos desde Março de 2012 a Janeiro de 2013, relativamente a vendas de combustível a clientes que não eram portadores de qualquer talão de desconto I…, o Autor processava a transacção e recebia do cliente o respectivo valor, entregando-lhe o respectivo documento de venda.
15) De imediato, através da opção «alteração de pagamento», o Autor anulava o Documento de Venda que o cliente tinha levado, criando no sistema um «Documento de Devolução».
16) De seguida, processava novamente a transacção, emitindo novo Documento de Venda já com o desconto titulado pelo(s) talão(ões) em seu poder.
17) Após o que retirava o valor do desconto do dinheiro entregue pelo cliente, ou do Caixa, se o pagamento tivesse sido efectuado por qualquer outra forma.
18) Do mesmo modo, e em igual circunstância, de Janeiro de 2013 até finais de Agosto de 2013, o Autor passou a apropriar-se do valor dos descontos, utilizando para o efeito o seu cartão H….
19) Quer a operação de anulação do Documento de Venda inicialmente emitido, quer o processamento do posterior Documento de Venda com o respectivo desconto, eram feito off-line com a empresa D…, pelo que o desconto não era objecto de qualquer desconto e o valor correspondente era apropriado pelo Autor e não restituído à Ré.
20) Com o seu procedimento o Autor determinou que a mesma transacção fosse objecto de registos contabilísticos com valores diferentes: um na Ré e outro no cliente.
21) Através do estratagema descrito, de Março de 2012 a Janeiro de 2013, o Autor apropriou-se das seguintes quantias: nos dias 19, 23, 24, 27, 28 e 30 de Março de 2012 - € 16,63; nos dias 1, 10, 12, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29 e 30 de Abril de 2012 – quantia não inferior a € 106,79; nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 20, 23, 26 e 28 de Maio de 2012 – quantia não inferior a € 97,89; nos dias 1, 2, 4, 6, 7, 8, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho de 2012 – quantia não inferior a € 117,62; nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2012 – quantia não inferior a € 120,92; nos dias 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23 de Agosto de 2012 – quantia não inferior a € 60,35; nos dias 1, 3, 6, 7, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28 e 29 de Setembro de 2012 – € 158,49; nos dias 1, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 23, 24, 25 e 26 de Outubro de 2012 – quantia não inferior a € 78,93; nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 26, 28 e 30 de Novembro de 2012 - € 127,86; nos dias 1, 4, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 28, 29 e 30 de Dezembro de 2012 - € 94,05; nos dias 4, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 de Janeiro de 2013 – quantia não inferior a € 90,97.
22) De Janeiro de 2013 a finais de Agosto de 2013, o Autor apropriou-se ainda das seguintes quantias: no dia 2 de Janeiro de 2013 – quantia não inferior a € 3,04; nos dias 16, 23 e 31 de Março de 2013 - € 5,24; no dia 13 de Abril de 2013 – quantia não inferior a € 4,50; no dia 19 de Maio de 2013 - € 4,20; nos dias 19, 21, 23, 25, 26 e 27 de Junho de 2013 - € 25,31; nos dias 2, 11 e 14 de Julho de 2013 - € 9,70; nos dias 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Agosto de 2013 - € 92,94.
23) Aquando da instalação do software para processamento das vendas de combustível, o Autor foi um dos dois únicos trabalhadores que frequentou um curso de formação na D….
24) O Autor conhecia perfeitamente o modo de funcionamento do sistema.
25) No exercício das suas funções o Autor estava em permanente contacto com clientes…;
26) …e lidava diariamente com dinheiro.
27) Dois dos colegas de trabalho do Autor, confrontados com acusação semelhante, reconheceram a prática dos factos e propuseram-se a restituir de imediato as quantias apropriadas”.
Desde já se diga que relativamente a 23 – objecto de confissão resultante do depoimento de parte - e 24 a 26, não há qualquer razão para mudar. Tiramos apenas o conclusivo “perfeitamente” do nº 24, visto que perfeitamente será tanto quanto o curso de formação referido em 23 o tiver possibilitado. Assim, altera-se a redacção do facto 24 para “24) O Autor conhecia o modo de funcionamento do sistema”.
Que o Autor era Caixa e que segundo ele, no seu depoimento, havia dias em que atendia centenas de clientes, é razão suficiente para não mudar 25 e 26.
Relativamente a 27, não ouvimos as trabalhadores dizerem que se tinham proposto a restituir de imediato as quantias apropriadas, pelo que inexiste qualquer prova desta parte do número, e, confrontadas com acusação semelhante, reconheceram a prática dos factos, salvo o devido respeito, é manifestamente conclusivo das acusações que foram concretamente feitas aos três trabalhadores. Como os procedimentos disciplinares das duas senhoras trabalhadoras não vieram aos autos, o reconhecimento feito queda inconsequente e inexpressivo. Assim, por conclusivo, na parte referida, e em obediência ao artigo 607º nº 3 e 4 do CPC, quer por falta de prova, na primeira parte, elimina-se o facto 27.
A perícia. Nos autos foi ordenada uma perícia a documentos que não estavam na sua totalidade no procedimento disciplinar nem estão, na sua totalidade, nos autos, e realizada esta, ficámos a saber que, nos casos aleatoriamente verificados, e que sustentam as operações de valor referidas nos números 21 e 22, os documentos analisados (1ª operação, anulação e 2ª operação com desconto) constam como processados com o número de operador do Autor. Nem o Autor, apesar de não ter acesso aos documentos, após a perícia, disse o contrário.
Agora, como é que, perdoe-se a expressão, se “salta” do resultado da perícia para a afirmação de que tudo não passou dum esquema engendrado pelo Autor e que este se apropriou dos descontos?
Vamos por partes.
No articulado motivador a Ré corrigiu a nota de culpa e a decisão disciplinar, que se referiam ao facto do Autor ter um cartão I…, com o qual procedia aos descontos. No articulado a Ré vem dizer que afinal não era um cartão, eram os talões de desconto oferecidos pelo J…. Isto mesmo disseram as testemunhas e aliás até o Autor, no seu depoimento: os clientes que faziam compras no J…, no mínimo de 30 euros, recebiam um talão de desconto no abastecimento na D… (a Ré só vende D…) que podiam rebater ao balcão onde trabalhava o Autor. Estes talões são numerados: no único documento junto com o articulado motivador (3 documentos relativos a uma operação, sua anulação e subsequente operação com desconto) encontramos no documento do desconto, na parte inferior do mesmo, o nº dito de “voucher”.
Lembremos que à Ré incumbe a prova dos factos integrantes da justa causa.
Na versão inicial era mais fácil: o A. tinha um cartão I…, que tinha usado para se apropriar de descontos que clientes não tinham pedido. Era só identificar esse cartão nas operações, para concluir que o A. não podia, como ele mesmo disse no seu depoimento, ter direito a tanto desconto e que não era ele portanto que se estava a abastecer a si mesmo. E repare-se, se o Autor aproveitasse o abastecimento alheio para descontar para si o seu desconto, não estava evidentemente nas condições que lhe permitiam ter o desconto, e isto representava uma apropriação de um valor indevido.
Como é que sabemos (16) que o Autor tem os talões em seu poder (sem lhe terem sido dados pelos clientes)? Alguém viu? Não. Isso resulta do facto das operações em que tais talões, numerados, aparecem mencionadas, terem sido feitas com o número de operador do Autor? Não. Porque é que os talões não haviam de ser dos clientes? Porque era muito raro os clientes esquecerem-se.
Segunda pergunta: os abastecimentos em numerário, eram dos clientes ou foram feitos pelo Autor em veículos seus ou de seus familiares (os talões eram ao portador)? Só porque o Autor não disse que eram dele, mas como prova de justa causa este caminho é falível.
Os abastecimentos pagos por multibanco, ou melhor, a natural identificação dos cartões multibanco no sentido de que não pertenciam ao Autor, está documentada nos autos? Não. Alguém viu? Não. Portanto, porque era raro os clientes esquecerem-se de pedir logo o desconto, foi o Autor, e mais, foi o Autor quem depois ficou com o desconto, a partir do dinheiro entregue pelo cliente, ou retirando-o da caixa, no caso de pagamento com multibanco (havia dinheiro em caixa, alguém viu, ou foi junto aos autos o diário de caixa de cada um dos dias? Não). E já agora, como bem anotou o mandatário do Autor, se o fecho de caixa era entregue ao caixa diariamente, como é que a Ré não se apercebeu mais cedo das falhas de caixa (resultantes da retirada de dinheiro da caixa quando os clientes pagavam com cartão bancário?).
Outra ordem de pensamentos: - onde é que há prejuízo para a Ré? Se os abastecimentos são feitos pelos titulares do desconto, seja no modo talões do J…, seja no modo cartão H…, e se os mesmos pedem o desconto já depois de realizada a primeira operação, onde é que satisfazer o cliente, anulando a operação, constitui prejuízo para a Ré? No facto da operação com desconto ser feita off-line com a D…, e por isso haver duas contabilidades, a D… não se dar conta e por isso não creditar à Ré o valor do desconto.
Duas questões: - onde é que está a prova de que qualquer das operações com desconto foi feita off-line? Não está nas testemunhas, mesmo em quem fala nisto, porque nenhuma viu o que o Autor fez, nem está na perícia, que não se pronunciou sobre isto.
Se os clientes que têm direito ao desconto o obtêm, ainda que já depois de processada a primeira venda, é inquestionável o seu direito ao desconto e o sistema de descontos e do seu processamento – salvo no caso off-line – não determina que a Ré seja prejudicada. E ainda assim diremos, on-line ou off-line, a Ré deveria ter direito a receber o desconto, porque foi o cliente legítimo titular do desconto que ficou com ele. Não foi, foi o Autor? Alguém viu? Não. Era raro o esquecimento dos clientes. Mas, se o caso é mesmo o do cliente se ter esquecido, onde é que está o errado, o “reconheço agora – depois de me terem metido um procedimento disciplinar (e de me terem salvo do despedimento/de me ter despedido eu mesma) que a anulação das operações dá prejuízo à Ré? Em lado nenhum. O erro está em ter procedido a anulações, quando a Ré não demonstra que proibiu os trabalhadores de as fazerem, nem que as informou que só podiam fazê-lo mediante autorização, e quando a D…, na acção de formação, terá ensinado a anular as operações.
Ou seja, o erro está em ter anulado quando não se sabia que não se podia anular, por isso depois de nos dizerem que não podemos anular, então agora reconhecemos o erro. Porquê? “Porque causa prejuízo à Ré”: - não causa. Só causa prejuízo à Ré a operação feita off-line, aparentemente, e só é ilícita, claro, a obtenção dum desconto a que não se tem direito. Ora, as testemunhas com procedimentos disciplinares não se alongaram muito naquilo que elas mesmas fizeram. Só F… respondeu que se apropriou do desconto, mas curiosamente não foi despedida, coisa que se nos revela completamente incompreensível numa operadora de Caixa. Portanto, precisávamos de ter sabido um pouco mais do que foram os procedimentos disciplinares levantados às duas senhoras testemunhas, para perceber se os factos delas eram mesmo semelhantes aos do Autor, se F… fala mesmo verdade quando diz que se apropriou e se, portanto, F… e G… não estão a dizer que o erro (ou pelo menos, um dos erros) do Autor é ter anulado operações (independentemente de com isso beneficiar ele mesmo dos descontos – apropriação que nenhuma delas afirmou). Repare-se no que também diz F…: era raro um cliente esquecer-se, aconteceu uma ou outra vez, nesse caso fiz alteração de pagamento, não consultei ninguém primeiro, e então pergunta o ilustre mandatário da Ré: “Ai não? Foi aqui dito, mas sabia que isso dava prejuízo para a entidade patronal? E a resposta foi: “… assumi, que remédio”. Então, é a própria anulação feita em benefício de um cliente, que de facto se esqueceu de pedir o desconto antes do processamento da operação, que a testemunha aceita, a final, que era um prejuízo para a Ré, e portanto assume. Portanto, ficamos exactamente sem saber se a situação de F… é semelhante à de B…. E uma coisa é certa, a acusação de B… não é a de que os funcionários não podiam fazer, de todo, anulações, mas sim que ele se apropriou indevidamente dos descontos.
Ora, daqui resulta que não podemos buscar apoio sólido nestas testemunhas com procedimentos disciplinares para partir dos seus factos próprios para, mediante a não confissão do Autor, chegar aos factos do Autor.
Vamos ao H…: o cartão era nominal? O cartão não tinha pelo menos um número e a Ré não sabia qual era o número do cartão que tinha sido oferecido ao Autor? E a Ré lembrou-se de alegar quais concretamente as operações em que esse cartão do Autor foi utilizado para obter os descontos? Não. O que temos é uma afirmação genérica que o cartão foi usado. Alguém viu? Não. A perícia diz alguma coisa sobre a utilização do cartão “x”? Não. Como é que sabemos que o Cartão H… não era dos clientes e que não era nos abastecimentos destes clientes que era efectivamente feito o desconto a favor deles? Alguém viu o Autor a tirar dinheiro da caixa ou a não meter o dinheiro todo que o cliente pagou? Recorde-se que a nota de culpa até fala em clientes que, por terem muitas viaturas a abastecer, deixavam os seus cartões no posto de abastecimento, e que eram esses os cartões usados pelo Autor, explicação que a Ré não levou ao articulado motivador.
Onde está o registo de contabilidade, o extracto correspondente da contabilidade da Ré e da D…?
Em rigor, a Ré não sabe o que é que aconteceu, sabe porventura que a D… não lhe pagou uma série de descontos que na sua contabilidade constam como concedidos, mas não sabe se esses descontos foram concedidos a clientes que os mereciam – caso em que lhe incumbia ter dito aos seus funcionários que não podiam proceder a anulações de vendas a favor dos clientes, o que não foi feito nem essa é a acusação disciplinar ao Autor – ou se foram apropriados pelo Autor, no sentido do Autor ter usado, sobre abastecimentos que não fez, talões ou cartões de desconto, quer lhe pertencessem ou não, embolsando o desconto. A Ré calcula, pelo número de anulações nas operações do Autor, que isto aconteceu.
Finalmente, sobre a primeira testemunha ouvida, a sua credibilidade é, salvo o devido respeito, prejudicada pela tentativa de passar por colega do Autor, com as mesmas funções, esquecendo-se que era responsável, e pelas afirmações sobre a necessidade de contactar a gerência ou similar sobre fazer anulações a clientes com desconto que se tivessem esquecido de o mencionar. Não faz qualquer sentido, quando se sabe que as outras senhoras estiveram na empresa mais de dez anos cada uma, e as anulações não eram proibidas, tanto que elas não contactavam ninguém a pedir autorização.
Ora, vistas as testemunhas e vista a perícia, e mesmo vistos os poucos documentos que existem nos autos, não temos prova de que as operações feitas pelo Autor tivessem sido feitas off-line, que a D… não tivesse pago os descontos à Ré, que o Autor tivesse usado o seu cartão H…, que o Autor estivesse na posse de talões I…, e sobretudo não temos prova nenhuma que o Autor se tenha apropriado de quaisquer quantias relativas a descontos.
Não nos parece assim que se possa elaborar sobre a raridade dos casos de esquecimento dos clientes para demonstrar que os clientes não se esqueceram e antes que foi o Autor quem se aproveitou dos abastecimentos feitos, para, anulando-os, processar sobre eles os seus (ou de outrem em seu poder) descontos. É que não deixa também de surpreender a prontidão com que as testemunhas se dedicaram à afirmação da raridade. Todas admitiram que acontecia, mas era muito raro. Ora, salvo o devido respeito, nem sequer é raro que o cliente não leia as condições da promoção, se é que nas condições da promoção está a apresentação do título de desconto como primeira coisa a pôr em cima do balcão, e muito menos é raro que o cliente se lembre a meio da operação que tem desconto. O que parece de todo incrível é que a primeira testemunha, em anos de casa, afirme que isto só aconteceu duas ou três vezes. Finalmente, não deixa de ser estranho que a Ré não tenha despedido as duas senhoras (uma despediu-se, é certo), se elas se apropriaram de descontos, porque a manutenção do emprego, numa situação destas que os tribunais superiores sempre têm dito legitimar despedimentos, é, nos dias que correm, uma benesse pela qual se fica muito grato. Isto tudo para dizer que quanto à unívoca e sonora raridade os depoimentos se apresentam com algumas dificuldades estruturais que a nosso ver lhes retiram credibilidade. E portanto, para concluir, não é da anormalidade que vamos obter a apropriação dos descontos pelo Autor, e muito menos da quitação, porque, com todo o respeito, quem falou no pedido do Autor para não lhe ser posto um processo crime em troca da sua quitação, foi o ilustre mandatário da Ré, e não qualquer testemunha.
Aplicando estas considerações à matéria de facto provada, que de seguida reproduzimos de novo, elimina-se tudo o que estiver em itálico:
“14) Pelo menos desde Março de 2012 a Janeiro de 2013, relativamente a vendas de combustível a clientes que não eram portadores de qualquer talão de desconto I…, o Autor processava a transacção e recebia do cliente o respectivo valor, entregando-lhe o respectivo documento de venda.
15) De imediato, através da opção «alteração de pagamento», o Autor anulava o Documento de Venda que o cliente tinha levado, criando no sistema um «Documento de Devolução».
16) De seguida, processava novamente a transacção, emitindo novo Documento de Venda já com o desconto titulado pelo(s) talão(ões) em seu poder.
17) Após o que retirava o valor do desconto do dinheiro entregue pelo cliente, ou do Caixa, se o pagamento tivesse sido efectuado por qualquer outra forma.
18) Do mesmo modo, e em igual circunstância, de Janeiro de 2013 até finais de Agosto de 2013, o Autor passou a apropriar-se do valor dos descontos, utilizando para o efeito o seu cartão H….
19) Quer a operação de anulação do Documento de Venda inicialmente emitido, quer o processamento do posterior Documento de Venda com o respectivo desconto, eram feito off-line com a empresa D…, pelo que o desconto não era objecto de qualquer desconto e o valor correspondente era apropriado pelo Autor e não restituído à Ré.
20) Com o seu procedimento o Autor determinou que a mesma transacção fosse objecto de registos contabilísticos com valores diferentes: um na Ré e outro no cliente.
21) Através do estratagema descrito, de Março de 2012 a Janeiro de 2013, o Autor apropriou-se das seguintes quantias: nos dias 19, 23, 24, 27, 28 e 30 de Março de 2012 - € 16,63; nos dias 1, 10, 12, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29 e 30 de Abril de 2012 – quantia não inferior a € 106,79; nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 20, 23, 26 e 28 de Maio de 2012 – quantia não inferior a € 97,89; nos dias 1, 2, 4, 6, 7, 8, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho de 2012 – quantia não inferior a € 117,62; nos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2012 – quantia não inferior a € 120,92; nos dias 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23 de Agosto de 2012 – quantia não inferior a € 60,35; nos dias 1, 3, 6, 7, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28 e 29 de Setembro de 2012 – € 158,49; nos dias 1, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 23, 24, 25 e 26 de Outubro de 2012 – quantia não inferior a € 78,93; nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 26, 28 e 30 de Novembro de 2012 - € 127,86; nos dias 1, 4, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 28, 29 e 30 de Dezembro de 2012 - € 94,05; nos dias 4, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 de Janeiro de 2013 – quantia não inferior a € 90,97.
22) De Janeiro de 2013 a finais de Agosto de 2013, o Autor apropriou-se ainda das seguintes quantias: no dia 2 de Janeiro de 2013 – quantia não inferior a € 3,04; nos dias 16, 23 e 31 de Março de 2013 - € 5,24; no dia 13 de Abril de 2013 – quantia não inferior a € 4,50; no dia 19 de Maio de 2013 - € 4,20; nos dias 19, 21, 23, 25, 26 e 27 de Junho de 2013 - € 25,31; nos dias 2, 11 e 14 de Julho de 2013 - € 9,70; nos dias 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Agosto de 2013 - € 92,94.
23) Aquando da instalação do software para processamento das vendas de combustível, o Autor foi um dos dois únicos trabalhadores que frequentou um curso de formação na D….
24) O Autor conhecia o modo de funcionamento do sistema.
25) No exercício das suas funções o Autor estava em permanente contacto com clientes…;
26) …e lidava diariamente com dinheiro.
27) Dois dos colegas de trabalho do Autor, confrontados com acusação semelhante, reconheceram a prática dos factos e propuseram-se a restituir de imediato as quantias apropriadas”. (Eliminado).
Recordemos então a integralidade dos factos provados, após a nossa reapreciação e aditamento oficioso:
1) A Ré tem por objecto o comércio de combustíveis.
2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar trabalho no posto de abastecimento de combustível sito na …, em São João da Madeira. 3) Tinha por funções receber dos clientes os valores provenientes das vendas de combustível no posto de abastecimento e processar os pagamentos, utilizando para o efeito o software existente na empresa.
4) O Autor, tal como os seus colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções, era portador de uma password.
5) Sempre que entravam ao serviço, introduziam a password no sistema; dessa forma, todos os documentos referentes às vendas de combustível tinham o nome e o sobrenome do trabalhador que os processava.
6) No caso do autor: «B…».
7) O combustível comercializado pela Ré era fornecido pela D….
8) A D… promoveu nos postos de abastecimento de combustível um sistema de desconto na venda de combustível designado por I….
9) E criou ainda o cartão H…, também de descontos.
10) A Ré adicionou à D… cartões H… para os seus colaboradores, entre eles o Autor.
11) O processamento de qualquer venda de combustível no posto da Ré era feito sempre on line com a D….
12) Sempre que um cliente portador de talão I… ou do cartão H… efectuava o pagamento do preço do combustível, entregava o talão ou o cartão a fim de ser processado o desconto.
13) Sendo esta operação feita on-line com a D…, o desconto era automaticamente registado nessa empresa, que posteriormente restituía à Autora o respectivo valor.
14) Pelo menos desde Março de 2012 a Janeiro de 2013, relativamente a vendas de combustível a clientes, o Autor processava a transacção e recebia do cliente o respectivo valor, entregando-lhe o respectivo documento de venda.
15) De imediato, através da opção «alteração de pagamento», o Autor anulava o Documento de Venda, criando no sistema um «Documento de Devolução».
16) De seguida, processava novamente a transacção, emitindo novo Documento de Venda já com o desconto titulado pelo(s) talão(ões).
23) Aquando da instalação do software para processamento das vendas de combustível, o Autor foi um dos dois únicos trabalhadores que frequentou um curso de formação na D….
24) O Autor conhecia o modo de funcionamento do sistema.
25) No exercício das suas funções o Autor estava em permanente contacto com clientes…;
26) …e lidava diariamente com dinheiro.
28) A Ré pagou ao Autor um valor não concretamente apurado, tendo o segundo assinado nesse contexto a declaração cuja cópia consta a fls. 59 vº, da qual constam nomeadamente os seguintes dizeres: «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO: B… (…) declara para todos os devidos e legais efeitos que recebeu da firma C…, LDA., todos os créditos laborais (salários, férias, subsídio de férias e subsídio de natal), nada mais tendo a exigir seja a que título for. São João da Madeira, 2 de Outubro de 2013. (…)»
29) Com o despedimento, o Autor ficou acto contínuo privado de fonte de rendimento que permitisse o seu sustento…;
30) …passando a ter de enfrentar as suas despesas com a ajuda de familiares e amigos.
31) Em consequência da situação gerada, o Autor sentiu-se diminuído, amesquinhado e ofendido na sua honra e durante algum tempo teve dificuldade em conciliar o sono...;
32) …e com medo pelo seu futuro, dada a ausência de empregos na sua área profissional, para mais para quem é despedido com a acusação que lhe é feita.
33) O Autor foi admitido em 1.7.2010.
34) O Autor auferia o salário base mensal de €490,00.
35. O Autor foi despedido em 3.10.2013.
Ora, sem mais considerandos, não se encontra na matéria de facto ora decidida nenhuma violação de qualquer dever laboral, tanto mais que na mesma matéria não está provado que a Ré tivesse proibido a anulação de operações de venda e o processamento de descontos após um primeiro processamento da venda sem desconto.
Se a justa causa se constitui pela violação voluntária de deveres laborais que, pela sua gravidade e consequências, comprometem imediatamente a persistência da relação laboral – artigo 351º nº 1 do Código do Trabalho – a Ré não provou os motivos que invocou para despedir o Autor, pelo que o despedimento é ilícito – artigo 381º al. b) do mesmo diploma – com as consequências que abordaremos a final, depois de apreciarmos a questão nº 3, suscitada na ampliação do objecto do recurso, por poder prejudicar o decretamento das referidas consequências.
3. Da remissão abdicativa:
Defende a recorrida que a declaração reproduzida no nº 28 constitui uma remissão abdicativa.
Não tem razão.
Sobre esta matéria continuamos a manter o entendimento expresso no nosso acórdão que se encontra publicado no site da dgsi sob o nº RP20110314215/09.6TTVFR.P1, com o seguinte sumário:
“A declaração do trabalhador, produzida dias depois de ter sido ilicitamente despedido, em como recebeu créditos por férias, subsídio de férias, proporcionais de férias e de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal, 3 dias de férias e €11,01 de valor para acertar conforme acordo, seguida da declaração de que nada mais tem a receber seja a que título for até à presente data, considerando-se integralmente satisfeito de todos os seus créditos salariais, não mencionando expressamente a renúncia ao direito de impugnar o despedimento, declaração essa assinada pelo empregador, não constitui um contrato de remissão válido, não extinguindo o direito aos créditos derivados da ilicitude do despedimento”.
Remetemos para os termos doutrinários e jurisprudenciais justificativos melhor constantes do mesmo acórdão, alinhando aqui apenas sinteticamente e relativamente à declaração constante do nº 28, que o seu carácter genérico, referindo aliás expressamente os títulos salariais pago e não referindo qualquer crédito por cessação do contrato, deixa incólumes os direitos derivados da ilicitude do despedimento, não havendo manifestação de vontade abdicativa quanto a estes.
Improcede pois a ampliação do recurso.
Vejamos então as consequências do despedimento ilícito do Autor.
O Autor peticionou:
- uma indemnização por antiguidade, no valor de € 1.715,00, acrescida de juros até decisão final;
- as remunerações e demais regalias vencidas e vincendas, incluindo juros, até decisão final;
- a quantia de € 1.500,00, pelos danos não patrimoniais.
O despedimento ocorreu em 3.10.2013 e a acção foi interposta em 27.11.2013.
Nos termos dos artigos 389º nº 1 al. b) e 391º nº 1 o Autor tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração, competindo a este tribunal fixar o critério ou ratio de indemnização.
Considerando que a ilicitude do despedimento é mediana, no sentido que provém da não prova dos factos invocados para fundamentar a justa causa, entendemos que, estando em causa, apesar de tudo, uma acusação até com relevância criminal, o que é grave, e que não está provada nenhuma contribuição do Autor para os factos, entendemos, dizíamos, que a indemnização se deve fixar em 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade ou fracção decorridos desde a admissão do Autor.
À indemnização por antiguidade o Autor atribui um valor certo, afirmando peticionar juros até decisão final. Ora, os juros sobre a indemnização de antiguidade são devidos até ao efectivo pagamento da indemnização nada tendo a ver com a decisão final. Estaria o Autor porventura a referir-se à antiguidade que se vencesse até à decisão final. Simplesmente, cessado o contrato, readquire o trabalhador a plena liberdade de questionar o empregador e daí que se entenda que os créditos que lhe sejam devidos são disponíveis. Assim, sendo, não podemos senão atender aos termos em que os pedidos reconvencionais vêm formulados.
Tendo o A. sido admitido em 1.7.2010, até ao presente momento correram 4 anos e uma fracção (a contar como ano completo) o que daria 5 x €490,00, ou seja €2.450,00. Porém, estamos limitados pelo valor de €1.750,00 peticionado. Sobre esta quantia são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação - artigo 805º nº 3 segunda parte do Código Civil – e até à data de trânsito em julgado deste acórdão (de novo, em obediência ao peticionado pelo Autor).
Relativamente às retribuições vencidas e vincendas, o termo inicial da contagem encontra-se em 27.10.2013 – artigo 390º nº 2 al. b) do Código do Trabalho – e corre até ao trânsito em julgado do presente acórdão e haverá de condenar com desconto oficioso das quantias que o Autor tiver recebido, pelo mesmo período, a titulo de subsidio de desemprego, o respectivo montante sendo a entregar pela Ré à Segurança Social – mesmo preceito e número, al. c). Por isso, remete-se o apuramento da quantia devida para liquidação do presente acórdão. Mais serão devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se venceu e vier a vencer cada uma das retribuições integrantes da compensação referida no artigo 390º do Código do Trabalho, até – novamente como limitação do princípio dispositivo e de acordo com o peticionado pelo Autor reconvinte – à data do trânsito em julgado deste acórdão: artigo 805º nº 2 al. a) do Código Civil.
Quanto aos danos morais:
Como se sabe, são indemnizáveis – artigo 389º nº 1 al. a) do Código do Trabalho e 496º do Código Civil – aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
Ficou provado que:
29) Com o despedimento, o Autor ficou acto contínuo privado de fonte de rendimento que permitisse o seu sustento…;
30) …passando a ter de enfrentar as suas despesas com a ajuda de familiares e amigos.
31) Em consequência da situação gerada, o Autor sentiu-se diminuído, amesquinhado e ofendido na sua honra e durante algum tempo teve dificuldade em conciliar o sono...;
32) …e com medo pelo seu futuro, dada a ausência de empregos na sua área profissional, para mais para quem é despedido com a acusação que lhe é feita.
A privação de rendimentos e a necessidade de ajuda de familiares, sendo facto, não tem todavia uma concretização de graduação que nos permita valorar o dano, quer dizer, precisávamos saber que despesas de sustento eram essas às quais o Autor destinava o seu vencimento.
A acusação feita ao Autor foi grave, ela mancha objectivamente a honra de quem quer que seja, compreendendo-se pois que o Autor se tenha sentido diminuído, e receoso de encontrar novo trabalho, não sendo necessário que tenha sido a Ré a difundir a razão pela qual despediu o Autor, bastando que qualquer novo empregador, com naturalidade, pergunte pela experiência anterior do candidato a emprego. Esta perspectiva justifica o medo do Autor, e o medo, enquanto sentimento negativo, é um dano à saúde normal, sobretudo quando ele se pode caracterizar como medo de não encontrar futuros meios de subsistência e de assim ficar excluído da sociedade, e assim não ter meios de viver uma vida normal. Por outro lado, este medo tem de ser colocado sobre o pano de fundo actual, isto é, sobre a percentagem elevadíssima de desemprego existente a gerar uma enorme dificuldade de arranjar novo emprego, que nos diz portanto que o medo é muitíssimo justificado.
A nosso ver existe portanto um dano grave, que merece a tutela do Direito. É verdade que ser despedido é um fenómeno normal, tanto mais quanto se é acusado de um comportamento integrante da justa causa similar ao dos autos, e que os padecimentos decorrentes do exercício do poder disciplinar são afectação que o legislador previu, mas previu com respeito concreto: se forem graves, sendo o despedimento ilícito, há que indemnizá-los – artigo 389º do Código do Trabalho.
Quanto ao montante da indemnização, o montante pedido, pouco ultrapassa três meses de retribuição do Autor o que não é nem um montante excessivamente exagerado e já serve – é o Autor que o indica – a suceder ou melhor, a sublimar o dano através dum sucedâneo.
Entendemos assim que se afigura ajustado o valor de indemnização dos danos não patrimoniais pedidos no montante de €1.500,00.
Procede pois o recurso. Tendo decaído no recurso é a recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, e em consequência revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que, julgando procedente a oposição à licitude do despedimento, declara ilícito o despedimento do Autor e em consequência:
1. Condena a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade no valor de €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até à data de trânsito em julgado deste acórdão;
2. Condena ainda a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde 27.10.2013 e vincendas, até ao trânsito em julgado deste acórdão, com desconto das quantias auferidas pelo Autor a título de subsídio de desemprego, as quais serão a entregar pela Ré à Segurança Social, relegando-se o apuramento concreto do valor devido para liquidação do presente acórdão, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e que se vierem a vencer até à data de trânsito em julgado deste acórdão.
3. Condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pela Ré.
Porto, 26.5.2015
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
[1] O requerimento feito na audiência refere que a lei não permite as cópias, mas o seu primeiro e essencial fundamento é a não junção dos documentos a que se refere o nº 4 do artigo 98º-I do CPT, e documentos interpreta-se, por referência a um despedimento por justa causa, como “procedimento disciplinar”.
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. Com a apresentação do articulado motivador do despedimento na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o empregador deve ainda juntar o procedimento disciplinar integral, não sendo suficiente a junção de peças desse procedimento.
II. Quando assim, deve o juiz oficiosamente decretar a ilicitude do despedimento.
III. Se porém não o faz e convida o empregador a juntar o procedimento integral, ocorre nulidade processual que, não sendo tempestivamente arguida, se deve considerar sanada.
IV. Compete ao empregador a prova dos factos integrantes da justa causa de despedimento invocada.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).