1. AA, com os sinais dos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, igualmente identificado nos autos, uma acção administrativa, na qual impugnou o acto administrativo praticado pelo Secção Disciplinar do CSMP em 26.02.2020, que arquivou a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público e a Deliberação do Plenário do CSMP, de ..., que desatendeu a reclamação apresentada contra o primeiro acto indicado.
2. Por acórdão de 30.03.2023 foi a acção julgada totalmente improcedente.
3. Inconformada, a A. vem interpor recurso daquela decisão para o Pleno deste STA, alegando, entre outras coisas, a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito.
4. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal, na sua decisão, deixe de se pronunciar sobre uma questão cujo conhecimento a lei lhe imponha. Ora, a agora Recorrente considera que o acórdão recorrido enferma de nulidade por não ter apreciado um dos fundamentos que teria sido alegado na p.i. para sustentar a violação de deveres funcionais por parte do Magistrado do MP e que o CSMP teria desconsiderado. Mas sem razão. Como resulta das transcrições das peças processuais constantes da PI, em documentos que foram dados como reproduzidos na matéria de facto assente (ponto F), as alusões à actividade profissional lectiva da Recorrente provieram de intervenientes nos autos e não de alusões autónomas, o que foi expressamente referido na fundamentação da decisão como fundamento para considerar que não havia razões para divergir do juízo formulado pela Entidade Demandada quanto ao arquivamento da queixa. Assim, é evidente que o acórdão recorrido conheceu da questão suscitada pela Recorrente, pelo que, inexiste omissão de pronúncia.
5. A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito é imputada pela Recorrente à inexistência de transcrições e ao facto de os elementos essenciais para a decisão terem sido dados como assentes e integralmente transcritos e reproduzidos. Entende a Recorrente que as transcrições eram essenciais para “permitir o conhecimento pelos cidadãos” do teor dos documentos, sem fundamentar legalmente o preceito normativo que impõe aquelas transcrições e que sustentaria a alegada omissão. Assim, a própria Recorrente reconhece que a matéria de facto foi dada como assente e que não faltam factos à fundamentação da decisão, apenas discorda da técnica utilizada na elaboração da matéria de facto. E também inexiste a alegada nulidade na fundamentação de direito, por vaguidade, superficialidade do discurso fundamentador constante do ponto 2.2. do acórdão recorrido. Ali estão expressamente enunciadas, de forma objectiva e clara, as cinco razões pelas quais a decisão recorrida considera que nas peças processuais inexiste, no âmbito da actuação do participado, qualquer conduta ou expressão própria que possa ser qualificada como violação dos deveres gerais ou especiais que pautam a sua conduta funcional. A Recorrente pode discordar – e discorda como resulta das alegações de recurso – dessa interpretação e qualificação jurídica, mas ela consta, expressa e claramente, da decisão.
IV. DECISÃO
Nos termos do exposto, sustenta-se a decisão em crise, indeferindo-se as arguidas nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e de direito.
Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto para o Pleno deste STA, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo [arts. 141.º, 143.º, n.º 2, al. b), 144.º, 145.º, todos do CPTA].
Notifique.
Oportunamente remetam-se os autos à Secção competente, acompanhados do adequado suporte informático.
DN.
Sem custas.
Lisboa, 15 de junho de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.