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Proc. nº 626/12.0TBGDM.P1 Gondomar Acordam no Tribunal da Relação do Porto : Recorrente : B…... Recorrido: C….., S.A. No 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Gondomar, intentou o recorrido, em 16/2/2012, execução comum para pagamento de quantia certa, contra D….., Ldª, B….. e E….. Junta aos autos certidão da decisão proferida no processo de insolvência nº 2367/12.9TBVLG que, no dia 5/7/2012, declarou insolventes B….. e F….. e após informação atestando que, “ após pesquisa, não foi encontrado qualquer processo de insolvência relativamente à sociedade executada nem executada pessoa singular” , foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que a presente execução se encontra suspensa relativamente ao executado B….. que foi declarado em situação de insolvência por sentença datada de 5/7/2012. No âmbito do referido processo foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante (em 9/10/2012), tendo o processo sido encerrado. Nestes termos e face ao exposto, considerando ainda o preceituado no artº 242º , nº1 do CIRE , declaro suspensa a presente instância executiva durante o período de cessão do rendimento disponível (5 anos posteriores ao encerramento do processo da insolvência). Os presentes autos de execução devem prosseguir em relação às executadas. Notifique. Comunique à Srª Agente de Execução e ao Sr. Administrador da Insolvência.” 3. É deste despacho que o executado B…. agora recorre exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) Mostra-se provado por documentos que: Em 05/07/2012 no Proc. nº 2367/12.9TBVLG , que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, o Recorrente foi declarado insolvente, declarando-se aberto incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno; Por despacho proferido no âmbito do processo de insolvência a 09/10/2012 sob a referência 5137566, foi admitida liminarmente a exoneração do passivo restante deduzido pelo Recorrente, determinando-se que nos termos do disposto do nº 2 do art.º 239 do CIRE que nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência os rendimentos disponíveis que o insolvente venha a auferir sejam entregues ao fiduciário que for designado, com a exclusão dos rendimentos previsto nas alíneas a) e b) do nº 3 do arº 239º do CIRE, ficando o insolvente, durante o período de cessão, obrigado a observar o disposto nº 4 do mesmo preceito legal; Através do mesmo despacho fixou-se o rendimento necessário para o sustento minimamente digno do Recorrente no montante de € 727,50 (um salário mínimo e meio); Aquele mesmo despacho declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente; O dito despacho transitou em julgado. Em 17 de fevereiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, o C….., S.A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra, entre outros, o aqui Recorrente, na qualidade de fiador e principal pagador, com base numa livrança emitida em 03/04/2008 e vencida em 12/08/2010, alegando o não pagamento da mesma, ação que veio a ser distribuída sob o nº 626/12.0TBGDM ao segundo Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar. A 11 de janeiro de 2013, na ação executiva nº 626/12.0TBGDM , pendente no segundo Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que a presente execução se encontra suspensa relativamente ao executado B….. que foi declarado em situação de insolvência por sentença datada de 05/07/2012. No âmbito do referido processo foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante (em 09/10/2012), tendo o processo sido encerrado. Nestes termos e face ao exposto, considerando ainda o preceituado no art.º 242º , n.º 1 do CIRE , declaro suspensa a presente instância executiva durante o período da cessão do rendimento disponível (5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência). Os presentes autos de execução devem prosseguir em relação às executadas. Notifique. Comunique à Sra. Agente de Execução e ao Sr. Administrador da Insolvência.” O despacho recorrido é ilegal por determinar a suspensão da instância durante o período da cessão do rendimento disponível (5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência) em relação à qual existe impossibilidade legal da lide, por frustrar a exoneração do passivo restante concedida ao recorrente e ainda em virtude do exequente não se achar munido de um título executivo tal como previsto na alínea c), do nº 1, do artigo 233º do CIRE ; Preceitua o artigo 1º do CIRE que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produtos obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ”, por via disso, de acordo com o disposto no artigo 90º do CIRE , “ Os credores da Insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência .”; A natureza universal do processo de insolvência determina a impossibilidade de ser instaurada e obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva após a declaração de insolvência contra o insolvente, tal como se prevê no nº 1 do artigo 88º do CIRE ; A violação deste comando jurídico integra uma causa de impossibilidade legal originária da lide e é fundamento de extinção da lide executiva intentada com preterição da regra da universalidade do processo de insolvência [( artigo 287º , alínea e), do Código de Processo Civil )]; Nos termos do art.º 88º do C.I.R.E. “1 – A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (...)”; Entender de outro modo seria dar tratamento desigual aos credores, conforme estes tivessem antes da ação instaurado ou não ação declarativa/executiva a pedir a condenação da Ré ao pagamento dos seus créditos – o que o legislador não consagrou; Verifica-se pois que a Recorrida não tem interesse em agir na presente ação não obstante, tanto a jurisprudência como a doutrina nacionais têm entendido que se trata de um pressuposto, processual, que se traduz “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” no “interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo” ; Resulta da leitura daquele preceito legal dois segmentos distintos, separados pela conjunção coordenativa copulativa “ e ”. Há uma primeira parte segundo a qual a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e uma segunda parte de onde resulta que a declaração de insolvência obsta à instauração de novas ações executivas ou ao prosseguimento das ações executivas já intentadas e a segunda parte , do n.º 1, do art.º 88.º, está em consonância com a finalidade do processo de insolvência, sendo que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, e é nosso entendimento que, com a declaração de insolvência, as execuções pendentes deverão ser extintas e deverão os respetivos créditos ser reclamados no âmbito do processo de insolvência; Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal é nosso entendimento que, com a declaração de insolvência, as execuções pendentes deverão ser extintas e deverão os respetivos créditos ser reclamados no âmbito do processo de insolvência; Na hipótese de ser admissíveis ações executivas, os títulos executivos já não serão os títulos executivos que serviram de base às execuções extintas, e contemplados o art.º 45º do C.P.C ., mas os referidos no art.º 233.º , n.º 1 alínea c) do CIRE ; No caso em apreço, é patente que a ação executiva de onde se recorreu do despacho sob censura, foi intentada antes da declaração de insolvência do aqui Recorrente e por dívidas anteriores a essa declaração, preenchendo-se, deste modo, a aludida causa de impossibilidade originária da lide, na parte relativa a este executado; Ainda que assim não fosse, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo Recorrente e determinando-se que nos cinco nos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência os rendimentos disponíveis que o insolvente venha a auferir sejam entregues ao fiduciário, com exclusão dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE , ficando o insolvente, durante o período da cessão, obrigado a observar o disposto no nº 4 do mesmo preceito, sempre importava atentar no disposto no artigo 242º , nº 1, do CIRE ; De acordo como disposto no artigo 242º , nº 1, do CIRE “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos da insolvência, durante o período da cessão ”; Por via disso, não obstante o despacho de encerramento do processo de insolvência (por insuficiência da massa insolvente) implicar, em regra, a cessação de todos os efeitos que resultam do processo de insolvência ( artigo 233º , nº 1, alínea a) do CIRE ), bem como a possibilidade dos credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra o devedor ( artigo 233º , nº 1, alínea c), do CIRE ), importa não olvidar que esta última faculdade legal se acha condicionada pelo que resultar de eventual plano de insolvência ou plano de pagamentos e ainda pelo deferimento de incidente de exoneração do passivo restante; E bem se compreende que assim seja nesta última eventualidade, porquanto a irrestrita possibilidade dos credores da insolvência executarem os bens do devedor para satisfação dos créditos da insolvência, obstaria, na prática, a que o devedor pudesse cumprir os deveres decorrentes do deferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante, tal como frustraria praticamente a cessão legal de rendimentos prevista no nº 2, do artigo 239º , do CIRE , com violação da regra da igualdade dos credores na satisfação dos seus créditos; Assim, também por esta razão legal, a presente ação executiva não pode ser suspensa e tem de ser julgada extinta pois atenta flagrantemente contra previsto no citado nº 1, do artigo 242º do CIRE , sendo esta causa, por si só, de impossibilidade legal da lide; Esta consequência jurídica extrai-se não só da previsão do nº 1, do artigo 242º do CIRE quando estabelece a não permissão de instauração de quaisquer execuções sobre bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos de insolvência, mas também do confronto com o nº 1, do artigo 88º do CIRE , onde se distinguem, de forma clara, consequência jurídica da suspensão de diligências executivas e o impedimento ao prosseguimento da ação executiva instaurada contra o insolvente; A Recorrida não é titular do documento a que alude a al. c) do nº 1 do art.º 233º do CIRE encontra-se sem título para a dita execução; Pelo exposto, é inequívoco que existe fundamento legal para extinção da instância executiva por impossibilidade legal originária da lide, na parte referente ao Recorrente, por força do disposto no artigo 88º , nº 1, do CIRE em concurso com similar fundamento cuja fonte é desta feita o disposto no nº 1, do artigo 242º do CIRE ; Ao não ter determinado a extinção da instância pelos motivos supra, o despacho recorrido violou entre outros o disposto no nº 1 do art.º 88º, alíneas a) e b) do art.º 115º , art.º 232º , o nº 1 do art.º 242º , a alínea c) do art.º 233º todos do CIRE . Nestes termos, E nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado o despacho proferido, substituindo-o por decisão que com fundamento no disposto nos artigos 88º , nº 1 e 242º , nº 1, ambos do CIRE , declara extinta a instância por impossibilidade legal originária da lide, no que respeita o executado aqui Recorrente, assim como nos termos do disposto no nas alíneas a) e b) do art.º 115º , art.º 232º e na alínea c) do art.º 233º todos do CIRE , com as legais consequências. Desta forma, Como sempre, Farão Vossas Excelências, A Acostumada Justiça!” Não houve lugar a resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 4. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil e, ainda assim, importa dizê-lo, o tribunal de recurso não está vinculado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas.[1] A questão a decidir reconduz-se, assim, tão só em saber se decretada a insolvência do executado a instância executiva deve ser julgada extinta ou simplesmente suspensa. 5 Fundamentação. 5.1. Factos. Os factos a considerar são os que constam do ponto 2 supra . 5.2. Direito. Liminarmente convém dizer que não há norma expressa que preveja a extinção da instância executiva no caso de declaração da insolvência do executado (por assim ser, não surpreende que o recorrente a não indique). A instância executiva deve ser declarada extinta, defende o recorrente, por efeito da inutilidade que a declaração de insolvência do executado determina ao seu prosseguimento. Dispondo sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência na acções executivas, diz o artº 88º , nº1, do CIRE (D.L. nº 53/2004, de 18/3, alterado pelo D.L. nº 200/2004, de 18/8) que: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes". Assim, a declaração de insolvência tem por efeito: suspender as diligências executivas ou providências que atinjam bens da massa insolvente; obstar à instauração de qualquer acção executiva; obstar ao prosseguimento de qualquer acção executiva. E daqui um primeiro elemento literal em desabono da tese do recorrente: a lei fala em obstar ao prosseguimento e não em extinguir o procedimento (a instância) e embora se admita que obstar ao prosseguimento não seja um conceito com contornos jurídicos precisos o intérprete há-de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( artº 9º , nº3, do CC ), o que no caso significa que obstar ao prosseguimento não é sinónimo de extinguir o procedimento , pois, se assim fosse, o legislador tê-lo-ía expressamente dito; obstar ao prosseguimento da acção, aproxima-se da figura da suspensão expressamente consagrada para as diligências ou providências que atinjam os bens da massa. Já se escreveu, a propósito: “Mas sustar a execução não é o mesmo que a julgar finda. Sustar é tão só suspender, ficar em “stand by” durante um certo lapso de tempo, podendo, depois, ser retomados o processo, ao passo que julgar findo significa pôr termo ao processo, impedindo, por essa via, a sua prossecução”.[2] Ainda assim, a inutilidade superveniente da lide dá-se, no claro dizer de Lebre de Freitas, “quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. (…) a solução do litigio deixa de interessar (…) por ele já ter sido atingido por outro meio”[3]. Esta definição de inutilidade superveniente da lide não abarca a situação do executado/insolvente e isto, porque com a declaração de insolvência a pretensão executiva não fica realizada , a pretensão mantém-se e o credor exequente é encaminhado para a execução universal do património do devedor, típica da insolvência (artºs 1º e 128º e segs. do CIRE), para aí obter a satisfação do crédito exequendo, ou parte dele, com o que lhe couber após a liquidação do património do devedor insolvente ou de acordo com o que vier a ser previsto no plano da insolvência; ainda assim, admite-se, se a possibilidade de prosseguimento da execução ficar definitivamente arredada com a declaração de insolvência, então não haverá qualquer razão para suspender a execução, não porque a pretensão do exequente haja sido realizada, mas porque deixaria de ser realizável na acção executiva. Não é, porém, assim. A lei prevê a possibilidade da prossecução das acções executivas após a declaração da insolvência. Sobre este ponto existe abundante jurisprudência[4] e bastará aqui citar o que se escreveu no Ac. R.C. de 26/10/2010[5]: “ A lide executiva pode continuar a ser possível e o princípio da economia processual exige até que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obviar que tenha, por vezes, que se iniciar um processo novo. (…) pode bem acontecer, com efeito, que após o encerramento da liquidação da massa e o rateio final haja rendimentos e desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante, podem, nessa circunstância, os credores que não obtiveram ressarcimento integral no processo de insolvência prosseguir com a execução relativamente a esse novo e autónomo património. Por outro lado, prosseguindo o processo após declaração de insolvência, pode ocorrer o encerramento do processo a pedido do devedor quando deixe de encontrar-se em situação de insolvência e todos os credores nisso consintam (n.º 1, al. c), do art.º 230.º do CIRE ), nada obstando, então, ao prosseguimento das execuções (nº 1, als. c) e d) do art.º 233.º do CIRE ).” Por assim ser, a maioria da jurisprudência[6] é do entendimento que a declaração da insolvência determina a suspensão da execução e não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide. Perfilha-se esta orientação, a qual se mantêm inteiramente válida mesmo quando, como é o caso, o devedor requereu e lhe foi liminarmente deferida a exoneração do passivo restante; ainda aqui, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência, não excepcionados ( artº 245º , nº2, do CIRE ), que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, só ocorre com a decisão final da concessão da exoneração do passivo restante ao devedor (artºs 244º e 245º, nº1, ambos do CIRE) e, em bom rigor, a lei vai mais longe ao admitir, como admite, a revogação da exoneração ( artº 246º do CIRE ), ampliando assim, por mais um ano, a contar do transito em julgado do despacho de exoneração, a possibilidade de revogação deste despacho e com ele a manutenção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que foi concedida a exoneração; só após concedida a exoneração e decorrido o prazo da sua revogação se pode afirmar com segurança a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que não se encontrem excepcionados e só então se justificará a extinção das execuções destinadas à sua cobrança coerciva, cujo prosseguimento se tornou, com a extinção dos créditos, supervenientemente inútil. Não é manifestamente esta a situação posta nos autos e, como tal, o recurso não merece provimento. Sumário: A declaração de insolvência do executado determina a suspensão da execução e não a sua extinção. 6. Dispositivo : Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 7/5/2013 Francisco Matos Maria João Areias Maria de Jesus Pereira [1] Cfr. art 660º , nº2, ex vi do artº 713º , nº2, ambos do CPC e, entre outros, Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 247 . [2] Ac. RL de 10/7/2007, disponível in www.dgsi.pt [3] Código de Processo Civil, anotado, 2ª ed. vol 1º, pág. 555. [4] Cfr. Acs. R.G. de 5/6/2008, R.C. de 3/11/2009, R.L. de 4/3/2010, R.P. de 21/6/2010 e de 19/4/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Disponível em www.dgsi.pt [6] Supra citada.