Fundamentação:
As questões objecto do recurso – aferidas pelo teor das conclusões do recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consistem no concernente ao recurso do Autor, em saber:
- -se, em função dos factos provados, a repartição de culpas (que a sentença considerou ter sido igual - 50% - para cada um dos condutores) deve ser alterada, atribuindo-se ao segurado da Ré 75% e ao Autor 25%;
- -se a compensação por danos morais deve ser aumentada de 1.500.000$00 para 3.000.000$00;
- -se pela IPP sofrida pelo Autor - 15% - a indemnização deve ser aumentada de 2.800.000$00 para 5.000.000$00.
Das duas questões colocadas pelo recurso subordinado da Ré uma é comum ao recurso do Autor.
Com efeito, também a Ré discorda da igual repartição de culpas, sustentando que o seu segurado apenas deve ser responsabilizado na medida de 25%, e o Autor em 75% (o invés do pugnado pelo Autor no recurso).
A outra questão consiste em saber se sobre a compensação por danos não patrimoniais, incidem juros de mora apenas desde a “decisão final” e não desde a citação, como a sentença em crise considerou.
Antes de entrarmos no específico objecto do recurso vejamos o enquadramento legal e doutrinal da responsabilidade civil extracontratual no domínio da circulação estradal.
Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano.
“(...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”.(...)”- Ac. do STJ, de 10.3.1998, in BMJ475-635.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art. 562 do CC.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” - A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados - art. 494º, n.º 2, do CC.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566 do CC.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) - pela diferença entre a situação ( real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” - A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei - art. 564º, nº2, do CC. - atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O n.º 3, do art. 566º do Código Civil confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.
Mormente do referido do nº2, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas, valendo como métodos indiciários.
Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24 – “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do Autor, e durante todo o seu tempo de vida.
Sem dúvida, que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório.
Com efeito, é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos futuros previsíveis.
No caso de o lesado com a sua conduta tiver concorrido para a produção do acidente ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, de harmonia com a “gravidade das culpas” de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização “deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” – art. 570º do Código Civil.
Vejamos, antes de mais, a questão comum a ambos os recursos - a de saber se a proporção igual de culpas atribuídas ao Autor e ao segurado da ré se deve manter.
As partes não dissentem acerca da conculpabilidade dos condutores. Divide-as a proporção fixada na sentença.
Assim, o Autor sustenta que gravidade da actuação do segurado da ré é bem maior e justifica que se lhe atribua 75% da responsabilidade; ao invés a seguradora afirma ser tal a medida de culpa em que deve ser fixada a responsabilidade do demandante.
Como se acha provado ambos cometeram violações do Código da Estrada. O segurado da ré, condutor do veículo misto “RO”, procedeu a uma inversão de marcha em local onde lhe era defeso fazê-lo, desde logo porque a via continha no local da manobra, um risco longitudinal contínuo.
A manobra de inversão de marcha implica que o condutor ao executá-la não ponha em risco a circulação devendo assinalá-la com a necessária antecedência.
No caso em apreço a ré não fez a prova que lhe competia de o condutor seu segurado se ter certificado de que a execução de tal manobra não punha em risco o tráfego, mormente daquele que poderia existir à sua rectaguarda.
Como consta do item 13) da matéria de facto - “O RO ...mudou de direcção à esquerda, visando a inversão do seu sentido de marcha”.
“Quando o RO já havia ultrapassado com as suas rodas da frente a linha que separa os dois sentidos de trânsito na Avenida ............., foi embatido, no lado esquerdo, pela frente do motociclo do Autor”- item 14).
Na altura do acidente não havia tráfego de viaturas na faixa onde o segurado da ré iniciou a manobra sendo certo que a moto circulava no mesmo sentido.
Pode dizer-se que, não fora a manobra de inversão de marcha em local proibido, a via se encontrava totalmente desimpedida para o motociclista-autor.
No exacto ponto em que se cruzaram, a via estava parcialmente impedida pela colocação da veículo do segurado da ré.
Não se provou a que distância este condutor poderia e deveria ter avistado a moto nem qual o campo visual que o condutor desta dispunha até chegar ao local exacto da colisão.
O que se sabe, relativamente ao Autor condutor da moto, é que circulava a velocidade superior a 100 Km /hora, num local onde não podia circular a mais de 50 Km/hora.
É frequente afirmar-se que ninguém é obrigado a contar com a negligência de outrem, mas também não pode esquecer-se que uma condução prudente implica rigorosa observância das regras de circulação estradal, já que a condução, pressupondo o domínio sobre uma máquina, comporta riscos.
O Autor circulava a velocidade inadequada para o local – art. 27ºdo Código da Estrada (CE), mas se não fora a manobra executada pelo segurado da ré, aquele encontraria a via livre de tráfego e, não obstante a situação infractora em que se encontrava a conduzir, poderia passar incólume no local que deveria estar desimpedido, já que ali, onde o segurado da ré executou a manobra não a poderia executar –art. 35º, nº1, do CE - e 6º, nº3, a) do Regulamento do CE (Marca M1) – e, ao executá-la como executou sem qualquer prevenção, deu causa em elevado grau, à possibilidade de provocar um acidente; por sua vez, o condutor da moto se circulasse dentro da velocidade que o CE lhe consentia, quiçá poderia ter evitado o acidente ou minimizado as suas consequências.
Ambos são passíveis de censura por, nas concretas circunstâncias do caso, poderem e deverem ter agido de outro modo.
Todavia, em termos de contribuição para o acidente, o juízo de censurabilidade da comportamento do segurado da ré deve ser mais severo que o que deve ser feito ao Autor, pela circunstância de com a imprevisão da manobra, aquele condutor ter ocupado parcialmente, a faixa de rodagem por onde seguia o Autor que, de repente, a viu obstruída.
A proporção de 50% para cada um dos condutores não pode, por isso, manter-se, já que reputamos mais repreensível a conduta infractora do segurado da ré; se porventura se tivesse provado que na via onde aconteceu o acidente existia tráfego, não alteraríamos a medida das culpas, porquanto a velocidade que o Autor imprimia à moto tornava a sua conduta assaz censurável, diríamos, “muito grosseira”, já que o risco de acidente numa via com tráfego seria muitíssimo maior.
Assim, entendemos fixar em 60% a responsabilidade do segurado da ré e em 40%, e a responsabilidade do Autor, na eclosão do acidente.
Apreciando a 2ª questão colocada pelo recurso do Autor- saber se a IPP de que ficou afectado – 15% - deve ser indemnizada, como na sentença, com a quantia de 2.800 contos ou, como reclama com a de 5.000.
À data do acidente o Autor auferia o vencimento mensal de 95.000$00 pago 12 vezes ao ano, como técnico de computadores; tinha, como se refere na sentença, 24 anos.
A perda de capacidade de ganho, na medida de 15% é um dano patrimonial directo que deve ser indemnizado. O facto de o Autor ter ainda um longo período de vida laboral activa, em regra, até aos 65 anos, e a irreversibilidade das lesões que determinaram aquela permanente incapacidade constitui uma menos-valia física que o decorrer dos anos acentuará.
Como é consabido, muitos e imprevisíveis factores interferirão na evolução salarial e, consequentemente, contenderão com a indemnização a fixar.
Há, por isso, que com recurso à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – fixar a indemnização devida, que se reputa justo quantificar em 4.000.000$00.
Quantos aos danos não patrimoniais:
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações, 6ª ed., l.°-571)
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” - nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais com sequelas permanentes.
A violação da integridade física constitui ofensa à personalidade individual, direito de natureza absoluta, inviolável, reconhecido no art. 70º do Código Civil.
Uma mesma conduta ilícita pode causar danos, a um tempo de índole patrimonial e não patrimonial.
Como ficou provado o Autor: “Sofreu traumatismo que resultou, de acordo com os registos clínicos do Hospital de ........, esteve internado entre 30.03.1995 e 27.04.1995; sofreu hematoma extradural pequeno temporopolar e pequeno foco de contusão do tronco cerebral, fractura exposta de grau I dos ossos do antebraço direito; fractura do fémur direito e ainda fractura transescafoperilunar à direita, vindo do Hospital de ....... em estado de coma.
Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas a ambos os membros superiores e ao membro inferior direito; esteve acamado na residência cerca de 3 meses; andou de canadianas cerca de 3 meses; foi submetido a tratamentos dolorosos, nomeadamente fisioterapia; esteve totalmente impossibilitado para o trabalho durante cerca de 1 ano; apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%;ao nível do punho esquerdo apresenta duas cicatrizes (1cm cada) no bordo medial e lateral do punho e disformia do mesmo relativamente ao contralateral; mobilidade articular mantida mas com dor nos desvios medial e lateral; sofre dores ao nível do antebraço e coxa direitos que se agravam com mudanças climatéricas e esforços; tem várias e extensas cicatrizes e padece de síndrome pós comocional;
Factos referidos anteriormente causaram ao Autor fortes dores e abalo psíquico;”
Sem dúvida que o Autor em consequência do acidente sofreu e sofrerá dores e sempre ficará afectado pelo facto padecer de incapacidade permanente o que constitui e gera um dano de auto-estima, o que sem dúvida, é um “prejuízo” moral relevante, sobretudo pelo facto de ao tempo do acidente o Autor ser pessoa jovem - 24 anos de idade.
A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada com recurso à equidade.
Para formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:
“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”.
Em função do que dissemos reputamos equitativo o valor de 2.800.000$00.
Finalmente, cumpre apreciar a 2ª e derradeira questão colocada pelo recurso da Ré - desde que momento devem ser contados os juros de mora sobre a quantia fixada como compensação por danos não patrimoniais - desde a citação (como na sentença se decretou), ou desde a “decisão judicial final” como entende a Ré - cfr. conclusão 11ª das suas alegações.
A indemnização por danos não patrimoniais, como dívida pecuniária que é, vence juros, que em regra, se não forem devidos antes, são-no desde a data da citação, por estar em causa um facto ilícito e a iliquidez ser imputável ao devedor - nº3 do citado normativo.
O normativo do art. 805º, nº3, do Código Civil vale tanto para os danos patrimoniais, como para os danos não patrimoniais, não havendo motivo para discriminar, já que na génese da constituição da obrigação ressarcitória está um único facto – o comportamento ilícito do obrigado a indemnizar - cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 10.2.1998, in CJSTJ, 1998, I, 65; de 4.12.1996, in BMJ- 462/396 e de 28.2.1995, in CJSTJ, 1995, III, 32.
O crédito pela compensação por danos não patrimoniais, em caso de acidente de viação, “nasce” para o lesado no mesmo momento em que nasce o devido pelos danos patrimoniais sofridos; pelo que não distinguindo o art. 805º, nº3, do Código Civil não pode estabelecer-se um regime díspar para os juros de mora incidentes sobre a indemnização, a menos que tenha havido actualização da indemnização pedida, actualização que não se afigura compaginável com a natureza da compensação que é devida por danos não patrimoniais sofridos pelo lesado.
São, assim, devidos juros de mora às taxas indicadas na sentença desde a citação até efectivo reembolso.
Considerando os valores indemnizatórios inalterados e os que agora se fixam, a indemnização total ascende a 8.468.861$00, ou 42.242,50 Euros.
Atento o facto de o Autor ter contribuído em 40% para o acidente, a Ré apenas se constituiu na obrigação de o indemnizar em 60% daquele valor, ou seja, em 5.081.317$00 (por excesso), ou 25345.50 Euros.