IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● nulidade por omissão de pronúncia
● a extinção da execução por falta de pagamento de honorários do AE, a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, e a possibilidade de substituição do AE.
● princípios da certeza e segurança jurídicas ou da proteção da confiança.
§ 1º - Sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia (falta de indicação da “norma violada”), resulta evidente, a nosso ver, que a mesma se não verifica.
No que toca à decisão aqui em crise — cujo objeto foi a reclamação da decisão do AE que decretou a extinção da instância —, a mesma tomou em conta expressamente o art.º 722º e 721º do CPC. Portanto, as normas legais aplicadas ao caso foram “ditas” e apreciadas. Concluiu-se que a decisão do AE tinha respeitado, e estava conforme, com tais preceitos legais.
Donde, não existiu, in casu, “norma violada”. E, como compete, a existirem “normas violadas”, a sua indicação compete a quem discorda da decisão.
Consequentemente, improcedem as conclusões de recurso A) a G).
§ 2º - Também se nos afigura que a Recorrente confunde três questões diversas: a extinção da execução por falta de pagamento de honorários do AE, a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, e a possibilidade de substituição do AE.
A extinção da execução integra uma verdadeira decisão e é da iniciativa do AE, verificadas que sejam as circunstâncias indicadas na lei.
Uma dessas circunstâncias é a falta de pagamento dos honorários. Como refere claramente o art.º 721º do CPC, o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas são suportados pelo exequente (nº 1). A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas (nº 2). Por fim, se essa falta de pagamento persistir por 30 dias após a notificação do exequente para o pagamento, extingue-se a instância executiva (nº 3).
A extinção da execução é decidida pelo AE, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria, como resulta do nº 3 do art.º 849º, ex vi do nº 3 do art.º 721º, ambos do CPC.
Questão diferente é a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, regulada no art.º 722º do CPC.
E essas situações são as enumeradas nas diversas alíneas do nº 1 do preceito. Ora, no caso:
● Não se trata de uma execução em que o Estado seja o exequente [al. a)];
● Não se trata de uma execução em que o Ministério Público represente o exequente [al. b)];
●Não existiu determinação do juiz, nem a Exequente lho requereu, nem ocorria inexistência de agente de execução inscrito na comarca, nem foi invocada desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca [al. c)];
● Não existiu decisão do juiz nesse sentido, nem tal lhe foi requerido pelo agente de execução, nem se mostra nos autos que as diligências executivas implicassem deslocações cujos custos se mostrassem desproporcionados [al. d)];
● A presente execução tem valor superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância e a Exequente nada requereu no requerimento executivo [al. e) e f)];
Situação distinta é a possibilidade de substituição do AE, ao abrigo do nº 4 do art.º 720º do CPC.
Segundo esse art.º 720º: (i) o agente de execução é designado pelo exequente; (ii) se o exequente não o designar, a escolha é feita pela secretaria segundo a escala constante da lista oficial; (iii) concede-se ainda a possibilidade ao exequente de proceder à substituição do AE que tenha sido sorteado. Neste caso, o exequente deve expor o motivo da substituição.
Para tanto, determina o art.º 38º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que a Exequente deveria ter requerido a substituição do AE, indicando o respetivo motivo.
Sendo evidente que, a substituição irá ser efetuada por outro AE, e não por oficial de justiça.
Ora, nem a Exequente requereu a substituição, nem apresentou qualquer justificação para o efeito.
Como resulta do relatório deste acórdão, existiu uma delegação de competências entre 2 AE e o que a Exequente requereu (em 11/04/2022), foi que se procedesse “à delegação total de competências no Sr. Oficial de justiça”.
Mas, ainda que assim fosse, resulta expressamente dos nº 5 a 7 do art.º 38º da Portaria n.º 282/2013 que o AE substituído envia a nota discriminativa de honorários e despesas ao AE substituto, ficando este encarregue de notificar o exequente da nota discriminativa e de cumprir o disposto no art.º 721º do CPC.
Ou seja, mesmo que se tivesse operado a substituição (por outro AE, ou por oficial de justiça), os honorários eram devidos.
A Exequente recebeu duas notificações para o efeito: uma em 18/03/2022 e outra em 23/03/2022. Só depois disso, a Exequente requereu a delegação total de competências no Sr. Oficial de justiça.
Como pensamos ser do conhecimento de qualquer jurista, as figuras do Agente de Execução e do Oficial de Justiça têm natureza e competências diversas, estando ambos sujeitos a Estatutos Profissionais diversos. Por isso, mesmo no caso em que as competências são exercidas por oficial de justiça não se trata de substituição entre agentes de execução, mas de substituição do agente de execução por entidade diferente (o oficial de justiça), num fenómeno de legitimidade substitutiva de competências.
Em momento algum dos autos se vislumbra que a Exequente tenha requerido a substituição do AE.
Donde, falece a argumentação das conclusões de recurso H) a O).
§ 3º - Também não é de chamar à colação os princípios da certeza e segurança jurídicas ou da proteção da confiança.
Pela simples razão que as normas jurídicas a que se vem fazendo referência, e que foram aplicadas, estão em vigor desde muito antes da instauração da ação executiva, pelo que inexistiram “alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos”.
Acresce que lavra a Exequente em erro quando pretende atribuir ao AE, ou ao juiz, a iniciativa e o ónus de a notificar para nomear outro AE ou oficial de justiça. Como decorre expressamente do art.º 720º e 722º, essa iniciativa e ónus competem ao Exequente em obediência, aliás, ao princípio dispositivo.
Por outro lado, deverá saber-se que a competência do juiz nos processos de execução é residual e/ou diferida, como se extrai do art.º 719º. Donde não faça sentido invocar o dever de gestão processual, que é cometido ao juiz e não ao AE.
Por fim, e no que toca à referência ao instituto do apoio judiciário, relembra-se que o mesmo foi indeferido, por decisão transitada em julgado. E o Tribunal aguardou tal decisão antes de decidir a reclamação. Indeferido o apoio judiciário não havia que o ter em conta, designadamente para efeitos de atribuição das competências do agente de execução ao oficial de justiça, nos termos do art.º 35º-A da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de julho).
Consequentemente, improcedem igualmente as conclusões de recurso P) a Y).
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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