Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., arguido no Proc. n.º 407/03.1 TAGRD.C1, reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Março de 2007 que, com fundamento em que não fora suscitada em momento processual oportuno qualquer questão de constitucionalidade, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquele tribunal que revogou a decisão instrutória de não pronúncia e ordenou que o arguido seja pronunciado.
Sustenta o reclamante, em síntese, o seguinte:
“(…)3 – O reclamante suscitou a nulidade do acórdão, invocando em suma que:
- O arguido só deveria ser pronunciado em caso de existir uma possibilidade particularmente forte de futura condenação, o acórdão nem de longe nem de perto demonstrou tal possibilidade.
- Equiparar o juízo de probabilidade a um juízo de mera verosimilhança, menos exigente que o da condenação, significa admitir que o juízo de suficiência dos indícios é compatível com uma cerra margem de dúvida quanto à responsabilidade do arguido, o que conduz inevitavelmente a reconhecer que o princípio da presunção de inocência não se aplica a essa avaliação.
- Só na condenação final qualquer dúvida razoável teria de ser afastada por força do in dubio pró reo. Não tendo aplicação na fase da pronúncia.
- Este é o entendimento implícito no douto acórdão, com o qual não se concorda.
Ora, tal entendimento não tem justificação à luz do sistema estrutural do processo penal. Uma dúvida razoável no final do inquérito dificilmente se dissipará durante a audiência de julgamento; pelo contrário, uma convicção que aponte para a condenação no afinal do inquérito pode facilmente, depois de sujeita a uma apreciação oral e contraditória na audiência, converter-se em duvida razoável.
- Por outro lado o princípio da presunção de inocência vigora para todo o processo penal, pelo que deve estar também presente no momento da acusação e de pronúncia e ser compatível com o conteúdo normativo a atribuir ao juízo indiciário que esses actos pressupõem.
- Aliás o entendimento do Tribunal constitucional vai no sentido de não converter tal princípio numa presunção meramente teórica que a lei proporciona aos arguidos, mas que na prática não redunda em qualquer posição processual vantajosa para eles. O princípio, pelo contrário deve ser entendido como conferindo ao arguido a titularidade de um estatuto e o direito a um tratamento que deve inspirar todas as soluções e acompanhá-lo em todas as fases do processo.
- O princípio da presunção de inocência deve, por isso, ter também uma incidência directa na formulação do juízo de probabilidade. Do princípio da presunção de inocência deve decorrer a proibição de submeter uma pessoa a julgamento penal imputando-lhe factos relativamente aos quais persistam dúvidas razoáveis. Só quando essas dúvidas sejam ultrapassadas, de forma demonstrada, é que será legitimo afirmar a suficiência dos indícios.
A honra de uma pessoa não deve ser posta em jogo enquanto subsistirem dúvidas razoáveis quanto ao fundamento da pronúncia.
- Excluir o princípio da presunção de inocência da valoração da prova indiciária reduz desproporcionada e injustamente as garantias de defesa do arguido em processo penal, o que contraria a constituição. Comentário do Prof. Jorge Noronha e Silveira que aqui se dá por parcialmente reproduzido.
- O despacho de pronúncia proferido apesar de reconhecer as dificuldades de em julgamento ao arguido vir a ser aplicada uma condenação, mesmo assim revoga o despacho recorrido de não pronúncia, considerando que só em sede de julgamento é que se poderá decidir quanto à credibilidade da prova testemunhal, como se fosse pressuposto deste processo, desfazer o novelo de todo o emaranhado processual contra as testemunhas a quem o arguido imputa crimes de denuncia caluniosa e falsidade de testemunho, cuja a discussão não existe neste processo mas em processos autónomos.
- O Douto Acórdão não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, sendo, por isso, o Douto Acórdão nulo, devendo a mesma nulidade ser suprida e em consequência ser revogado o mesmo.
- O Douto Acórdão não interpretou e consequentemente não aplicou adequadamente as disposições dos art°s 283° e 308°, n° 1 do C.P.P. no que respeita à integração do conceito de suficientes indícios.
- Existe uma manifesta contradição com a prova que foi produzida e por isso, com o sistema processual penal e constitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o principio de presunção de inocência, previsto no art. 32 da CRP que é desta forma frontalmente violado, impondo-se, como se disse, a sua revogação sob pena de nulidade do mesmo.
4- No que se refere ao facto de a inconstitucionalidade só ter sido invocada no momento da arguição da nulidade, o reclamante não teve oportunidade de a suscitar anteriormente, porquanto, na fase de inquérito e na sua conclusão o reclamante não foi acusado do crime de que estava indiciado, não deduziu qualquer oposição a tal facto e
5- Posteriormente com a abertura da fase de instrução, o reclamante não foi pronunciado, tendo sido só em sede de recurso que o reclamante foi pronunciado, constituindo o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra uma verdadeira decisão surpresa, com o qual, o ali arguido não contava e por isso no decurso de todo o processo nunca teve a oportunidade ou necessidade de invocar a referida inconstitucionalidade nomeadamente sobre a aplicação e interpretação que aquele tribunal realizou das normas acima referidas.
6- O reclamante, aliás, no seguimento daquilo que tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, se uma parte processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisprudencial, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que dado o vício fundado de inconstitucionalidade – de que padece, é passível de desencadear uma nulidade da decisão.., que acarrete a insubsistência da própria decisão então, para efeitos, do pressuposto do n° 1 do art° 70º da Lei n° 28/82, Acórdão n° 612/99, de 10 de Novembro.
7- O reclamante, tendo em conta o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente à interpretação das normas referidas aproveitou a arguição da nulidade do acórdão para nele suscitar a questão da inconstitucionalidade, dando assim cumprimento ao disposto na alínea b), n° 1 do art° 70º e de forma a possibilitar o recurso para o Tribunal Constitucional.
8- O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que não tinha sido observado, tal dispositivo legal, julgando inadmissível o recurso interposto pelo reclamante para aquele tribunal, decisão com a qual não se concorda.
9- A questão da inconstitucionalidade foi na tese do reclamante suscitada no decurso do processo e por isso não é uma questão nova ou que esteja fora do seu âmbito, como refere o Tribunal da Relação, pelo que o recurso deveria ter sido admitido.
O Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o reclamante – mesmo no âmbito da arguição de “nulidade” que deduziu, a fls. 42 e segs. – não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrara objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta: não especifica, em termos minimamente inteligíveis, qual o critério normativo que subjaz à aplicação dos preceitos legais questionados, limitando-se a dissentir do concreto e casuístico juízo valorativo das provas produzidas e da apreciação que, consequentemente, a decisão recorrida fez da suficiência dos indícios probatórios que levaram à pronúncia do arguido.”
2. Com interesse para a decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:
a) No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o juiz de instrução proferiu despacho de não pronúncia do arguido, ora reclamante, que fora denunciado por factos susceptíveis de integrar crime de abuso sexual de pessoa incapaz ou de abuso sexual de pessoa internada, previstos e punidos, no n.º 2 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 166.º do Código Penal, respectivamente;
b) Concedendo provimento a recurso da assistente, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de Novembro de 2006, determinou que o arguido fosse pronunciado;
c) O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, argumentando, além do mais:
“30- O Douto Acórdão não interpretou e consequentemente não aplicou adequadamente as disposições dos art°s 283° e 308°, n° 1 do C.P.P. no que respeita à integração do conceito de suficientes indícios.
31- Acresce que, e atendendo à analise da prova que realizou o Tribunal ad quem e não obstante a permanente duvida que reconhece existir nos autos, admitindo uma mera possibilidade de o arguido vir a ser condenado considera que tem de ser presente a julgamento, resultando tal possibilidade, além do mais, do facto de por falta de imediação não poder deixar de se entender que o arguido tem de ser pronunciado, o que evidência uma manifesta contradição com a prova que foi produzida e por isso, com o sistema processual penal e constitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o principio de presunção de inocência, previsto no art. 32 da CRP que é desta forma frontalmente violado, impondo-se como se disse a sua revogação sob pena de nulidade do mesmo.
Termos em que requer a Vossas Excelências nos termos do art°s 666° n°2, e 670º do C.PC. a revogação do douto acórdão por violação do disposto nos art°s, 283° e 308 do C.P.P. e art° 32 da C.R.P., (Principio da presunção de inocência que rege igualmente a fase de instrução), sob pena de tal não acontecer, o mesmo estar viciado de nulidade.”
d) O que foi desatendido por acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, considerando que “a arguição de nulidade não serve para reagir a uma decisão que é desfavorável, à semelhança do recurso, invertendo o sentido desta por se discordar dela, mas sim para corrigir algum lapso, erro ou omissão, enquadrável no art. 379.º, do CPP, embora possa ter efeitos reflexamente no mérito da decisão”.
e) O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor:
“vem, em face da notificação do acórdão proferido sobre a apreciação do pedido de nulidade, interpor o competente recurso com subida imediata e efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b) do n.º 1 do art° 70º da lei n.º 28/82 para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas previstas nos art°s 283º e 308º do C.P.P e artº 32º da C.R.P., cuja a inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de nulidade do acórdão proferido nos autos e formulado ao abrigo do disposto nos artºs 666 nº 2 e 668 nº 1, alíneas b),c),d), e 670 todos do C.P.C. e que decidiu julgar improcedente a nulidade invocada, mantendo integralmente o acórdão de pronunciar o arguido.”
f) Sobre este requerimento recaiu despacho do seguinte teor:
“A assistente interpôs recurso da decisão instrutória.
O arguido respondeu que se deve manter o despacho de não pronúncia.
Pelo acórdão de fls. 705 a 716, decidiu-se conceder provimento ao recurso.
O arguido, notificado do acórdão veio arguir a nulidade do mesmo.
Este tribunal decidiu, indeferir em conferência a nulidade arguida.
Ora, a arguição de nulidade deve incidir apenas sobre as questões trazidas ao conhecimento do tribunal de recurso pelos intervenientes processuais, na motivação de recurso e respectiva resposta.
O arguido recorre para o Venerando Tribunal Constitucional, para, conforme requerimento de fls. 789, «… apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas previstas nos art. 283º e 308º, do CPP e art. 32.º, da CRP, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de nulidade do acórdão...».
Nunca foi suscitada qualquer inconstitucionalidade para que esta Relação, enquanto tribunal de recurso dela conhecesse.
Não faz sentido o presente recurso com base em inconstitucionalidade alegada na arguição de nulidade do acórdão, encontrando-se esta nova questão fora do seu âmbito.
Sobre a não admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional de inconstitucionalidades suscitadas em aclarações e arguição de nulidades, após ter sido proferido acórdão do Tribunal da Relação se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, entre vários os Ac. nºs 108/2005 e 120/2002.
Nesta conformidade, não se admite o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, por não ser admissível, nos termos dos art. 70°, n.º 1, al. b); 71.º, n.º 1; 72.º, n.º 2; 75º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.”
3. O despacho reclamado fundou a não admissão do recurso de constitucionalidade no incumprimento do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado em termos de o Tribunal da Relação estar obrigado a dela conhecer (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), considerando que o recorrente só levantou tal questão na arguição de nulidade do acórdão de 29 de Novembro de 2006, que decidiu o recurso em seu desfavor. O reclamante contrapõe que não lhe era exigível que o fizesse em momento anterior, visto que a interpretação normativa acolhida pelo acórdão que determinou a sua pronúncia é de todo insólita e inesperada.
É exacto que, num entendimento funcional do referido ónus, o Tribunal tem exceptuado da exigência de que a questão seja suscitada antes de proferida a decisão que faz aplicação da norma cuja conformidade à Constituição se quer ver apreciada aqueles casos “anómalos” ou “excepcionais” em que o recorrente é confrontado com a aplicação inesperada de determinada norma ou com a sua aplicação com um sentido de todo imprevisto. Trata-se de situações em que, por não poder nem dever antecipar essa aplicação ou sentido normativo, o interessado não dispõe de verdadeira oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria em que a questão de constitucionalidade se insere.
No caso, porém, não interessa averiguar se, face às concretas vicissitudes do processo e à fundamentação adoptada pelo acórdão que revogou o despacho de não pronúncia, ocorre uma situação deste género.
Com efeito, o reclamante não só não suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como não identificou no requerimento de interposição – aliás, nem sequer, agora, na reclamação –, uma questão de constitucionalidade de uma norma jurídica. Tudo o que afirma quanto à desconformidade com normas e princípios constitucionais vem referido à decisão judicial, em si mesmo considerada, não a um critério normativo de decisão, extraído dos preceitos de direito ordinário que menciona e que integre a ratio decidendi da decisão recorrida.
É assim, indiscutivelmente, no requerimento de arguição de nulidade, em que é o acórdão que revogou o despacho de não pronúncia que censura, por errada aplicação dos artigos 283.º e 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal quanto à integração do conceito de indícios suficientes, e a que directamente imputa violação das garantias constitucionais de defesa, nomeadamente do princípio da presunção de inocência do arguido, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. O recorrente limita-se, como refere o Ministério Público, a dissentir do concreto e casuístico juízo sobre a prova produzida e da apreciação que, consequentemente, a decisão recorrida faz da suficiência dos indícios probatórios que levaram a ordenar a pronúncia, sem destacar o critério normativo que subjaz à aplicação dos preceitos legais questionados.
No requerimento de interposição do recurso identifica o objecto do recurso como visando apreciar a “inconstitucionalidade na interpretação das normas previstas nos artigos 283.º e 308.º do C.P.P. e artigo 32.º da C.R.P.”. Todos os elementos convocáveis para interpretação desta peça processual – o teor literal, a peça processual para que remete e a ausência de enunciação do critério normativo de decisão – se conjugam no sentido de que é à decisão recorrida que imputa a violação de normas ou princípios constitucionais.
Deste modo, não constituindo a questão que o recorrente identifica uma questão de constitucionalidade normativa antes sendo evidente que aquilo que pretende submeter a confronto com a Constituição é a decisão na singularidade do caso concreto, quando só uma questão daquela natureza é susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nunca o recurso interposto poderia ser admitido.
4. Acresce que na reclamação, embora produza algumas considerações de carácter generalizante sobre a incidência do princípio da presunção de inocência na formulação do juízo de probabilidade nos momentos da acusação e da pronúncia, quando menciona os preceitos de direito ordinário em que residirá a norma aplicada retoma a crítica à decisão e não ao critério normativo que esta terá aplicado, dizendo que o acórdão “não interpretou e consequentemente não aplicou adequadamente as disposições dos artigos 283.º e 308.º, n.º 1, do C.P.P. no que respeita à integração do conceito de suficientes indícios e que “[e]xiste uma manifesta contradição com a prova produzida e por isso, com o sistema processual penal e constitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o princípio de presunção de inocência, previsto no artigo 32.º da CRP que é desta forma frontalmente violado, impondo-se, como se disse, a sua revogação sob pena de nulidade do mesmo”.
Procedendo deste modo, além de confirmar que não imputa a inconstitucionalidade a uma norma jurídica mas à decisão judicial que, valorando a prova, considerou estar suficientemente indiciada a infracção, o reclamante abstém-se irremediavelmente de enunciar o preciso sentido com que foram interpretados e aplicados os referidos preceitos e que tem por inconstitucional, como teria de fazer para cumprir o ónus decorrente do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, como este Tribunal tem afirmado, repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito ou conjunto de preceitos. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de indicar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do(s) preceito(s) que considera inconstitucional (cfr., de entre muitos, acórdão n.º 39/2003, in www.tribunalconstitucional.pt). Ora, fazendo a decisão que revogue o despacho de indeferimento caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC), tem o recorrente que aproveitar a reclamação para suprir os requisitos em falta em ordem a habilitar o Tribunal a tomar uma decisão definitiva nesse domínio, pelo que, mesmo que outras razões não obstassem e a questão fosse susceptível de recondução a objecto idóneo de recurso de constitucionalidade, sempre se imporia o indeferimento da reclamação.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
Lisboa, 4 de Junho de 2007
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão