Proc. 1845/24.1T8VLG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório[1]
A. .., Lda. (Autora na acção principal e Ré na acção apensada), NIPC ...43, com sede na Rua ..., ..., ..., Valongo, intentou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra B..., Lda. (Ré na acção principal e Autora na acção apensada), NIPC ...21, com sede na Rua ..., Zona Industrial ..., ..., ..., Gondomar, pedindo:
a) que o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, a 28 de setembro e a 16 de outubro de 2023, que teve por objeto a compra dos tubos em inox mencionados nas faturas n.º 2023A27/11064 de 28.09.2023 e n.º 2023A27/11733 de 16/10/2023, seja declarado anulado e a Ré condenada ainda a emitir as pertinentes notas de crédito para harmonização das respetivas contabilidades, com todas as devidas e legais consequências;
b) que a Ré seja condenada a ressarcir integralmente a Autora por todos os prejuízos sofridos pela mesma e melhor descritos nos artigos 22, 26, 27, 29 e 36 da petição inicial, ascendendo os que já foi possível liquidar ao valor de 19.245,45 €, acrescidos de juros de mora contados a partir de 14 de dezembro de 2023, data em que foi recebida pela Ré a carta de interpelação enviada pela Autora, à taxa de juros comerciais e até integral e efetivo pagamento, com todas as devidas e legais consequências;
c) que a Ré seja condenada a ressarcir integralmente a Autora pelo prejuízo decorrente da ocupação da parte do espaço no pavilhão industrial da mesma, onde se encontram depositados os tubos em inox fornecidos pela Ré e que não puderam ser utilizados pela Autora, prejuízo esse que no momento da instauração da ação (em 22.05.2024) não é possível ser computado em valor certa, devendo a indemnização ser fixada pelo Tribunal, mediante recurso à equidade, propondo-se que essa indemnização seja determinada à razão de 50,00 € por dia, a contar da data em que a Ré recebeu a interpelação (14.12.2023) e até à data em que a Ré retirar e recolher os mencionados tubos em inox, com todas as devidas e legais consequências;
d) que a Ré seja condenada no pagamento das custas e demais encargos legais.
Alega, para tanto e em síntese, que em 20.09.2023 e 10.10.2023 encomendou à Ré tubos de inox 40x40x1,0, qualidade Aisi 304, para fabricar pórticos para um cliente. A Ré aceitou as encomendas e entregou 432 metros de tubo de inox no final de setembro de 2023 (pelo preço acordado de 1.568,60 € + IVA) e 2.328 metros de tubo de inox em 16.10.2023 (pelo preço acordado de 9.711,80 € + IVA). Mais tarde, a Ré remeteu os certificados de qualidade n.º ...92 e ...95 atinentes a tubos de aço Aisi 304.
Confiando na conformidade dos tubos de aço fornecidos pela Ré com os tubos encomendados pela Autora, a Autora integrou 432 metros no processo produtivo. Por, entretanto, se terem suscitado dúvidas acerca da conformidade dos tubos de aço fornecidos com os encomendados, a Autora adquiriu uma máquina para testar o material dos tubos de aço fornecidos. Assim, em 28/11/2023, após testes aos pórticos produzidos e ao material remanescente, verificou a Autora que os tubos fornecidos pela Ré correspondiam afinal à qualidade Aisi 201 e não à qualidade encomendada (Aisi 304). Logo nesse dia, a Autora apresentou reclamação verbal e escrita à Ré, comunicando a desconformidade detetada. Na sequência, a Autora reclamou à Ré o pagamento de uma indemnização no valor de 15.573,36 € + IVA e a emissão de notas de crédito relativas às mencionadas faturas n.º 2023A27/11064, de 28.09.2023, e n.º 2023A27/11733, de 16.10.2023. Os tubos fornecidos desconformes com a encomenda mantêm-se nas instalações da Autora, apesar de ter solicitado à Ré a respetiva recolha. Em janeiro de 2024, a Ré recusou a reclamação.
Em consequência do descrito, alega ainda a Autora ter sofrido os seguintes danos: 10.560,00 € pelo fabrico de 264 pórticos defeituosos, 898,00 € pela diferença de preço na aquisição de tubos a outro fornecedor dada a falta de substituição atempada pela Ré, 3.406,56 € pela necessidade de recurso a horas extraordinárias para compensar o trabalho desenvolvido utilizando os tubos em aço desconformes fornecidos pela Ré, 681,42 € pela aquisição de equipamento para teste de qualidade, 90,22 € pelo teste realizado na C... e 50,00 € por cada dia de ocupação do espaço industrial que arrenda pelos tubos não conformes.
Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, defendendo-se por exceção peremptória de caducidade e por impugnação.
Relativamente à matéria de excepção, alega que só admite reclamações ou devoluções devidamente fundamentadas, apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a fatura, não aceitando reclamações sobre material já trabalhado ou fraccionado, porquanto cabe ao cliente conferir previamente os produtos. Mais alega terem decorridos mais de seis meses a contar do fornecimento dos tubos de aço em causa. Alega ainda que a Autora adquiriu um aparelho de teste e realizou verificações sem a informar, não lhe permitindo acompanhar a situação nem propor soluções, mais tendo comprado tubos de aço a outro fornecedor de forma precipitada.
Refere ainda que a Autora apenas intentou a presente ação em retaliação pela acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias instaurada pela Ré para cobrança das faturas em causa, procurando protelar o seu pagamento.
Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, que corria termos também neste Juízo Local Cível de Valongo J1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o número de processo 59655/24.2YIPRT, a qual teve origem no requerimento injuntivo apresentado pela aqui Ré B..., Lda. contra a aqui Autora A..., Lda., pediu-se:
- a condenação desta no pagamento à B... do valor de 14.935,43 €, sendo 14.003,18 € a título de capital, 532,25 € a título de juros de mora e 400,00 € a título de indemnização correspondente aos custos em que incorre com a cobrança da dívida, nomeadamente com recurso aos serviços de profissionais forenses.
Para o efeito alegou-se, em síntese, ter-se fornecido à A..., Lda. os materiais constantes das faturas n.os FT 2023A27/11064 (no valor de 1.929,38 €), FT 2023A27/11733 (no valor de 11.945,51 €) e FT 2023A27/12532 (no valor de 128,29 €), facturas que deveriam ser pagas em 90 dias.
Mais se alega que a A..., Lda., apesar de ter recebido os materiais, não os pagou nem os devolveu, pelo que se encontra em dívida o referido valor de capital.
Nessa sede, a A..., Lda. deduziu oposição, alegando, como nesta acção, a desconformidade do material e o consequente direito de recusa do pagamento.
Invoca ainda a compensação de créditos e deduz pedido reconvencional pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 19.245,45 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescidos de juros de mora.
Em 02.10.2024 foi proferido despacho que, por considerar que a apreciação unitária da matéria em causa em ambos os autos evita repetições inúteis e permite juízos uniformes, determinou a apensação a estes autos do processo com o n.º 59655/24.2YIPRT que corre termos também no J1 deste Juízo Local Cível de Valongo do Tribunal da Comarca do Porto.
Na sequência, foi proferido despacho que decidiu não ser de admitir o pedido reconvencional deduzido por ser mera duplicação do pedido deduzido na ação principal (sem prejuízo da compensação invocada).
Foram proferidos o despacho saneador, relegando para a decisão final a apreciação das exceções perentórias invocadas, e despachos subsequentes.
Agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final:
«1. Julgar improcedente a exceção de caducidade invocada pela B...;
2. Declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a B... e a A... na parte respeitante ao fornecimento de tubos de inox com as medidas 40x40x1, constantes da fatura n.º 2023A27/11064 de 28.09.2023 e da fatura n.º 2023A27/11733 de 16.10.2023 e, em consequência, declarar inexigível à A... o pagamento do valor global de 12.380,93 € (doze mil trezentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos), com IVA de 23% incluído;
3. Condenar a B... a emitir a favor da A... nota(s) de crédito para anulação do valor referido em 2;
4. Condenar a B... a proceder ao levantamento nas instalações da A... dos tubos de inox com as medidas 40x40x1 entregues e não utilizados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
5. Condenar a B... a pagar à A... a quantia global de 9.790,33 € (nove mil setecentos e noventa euros e trinta e três cêntimos), obtida pela compensação do crédito de 1.622,25 € (mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos) da B... sobre a A... a título de preço de produtos vendidos ao crédito de 11.412,58 € (onze mil quatrocentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos) devido pela B... à A... a título de indemnização por incumprimento contratual,
6. Condenar a B... a pagar à A... juros de mora à taxa comercial sobre a quantia de 9.790,33 € (nove mil setecentos e noventa euros e trinta e três cêntimos), contados desde 15.12.2023 e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) comercial(is) em vigor no(s) período(s) em causa;
7. Absolver a B... do mais peticionado na ação principal;
8. Absolver a A... do mais peticionado na ação apensada;
9. Custas na ação principal por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 40% para a A... e 60% para a B..., e
10. Custas na ação apensada pela B... na proporção de 100%.»
Do assim decidido, interpôs a B..., Lda recurso de apelação, oferecendo-se alegações e formulando-se as seguintes CONCLUSÕES:
1º
O presente recurso tem por objeto a revogação da sentença, com substituição por acórdão que (i) julgue procedente a exceção de caducidade e, em consequência, absolva a Recorrente dos pedidos na ação principal e julgue procedente a ação apensada; ou, subsidiariamente, (ii) revogue a resolução/inexigibilidade e elimine (ou reduza substancialmente) a indemnização, juros e compensação, com as legais consequências.
2º
A sentença enferma de nulidade, quanto ao segmento indemnizatório, por falta de especificação de fundamentos de facto essenciais ao respetivo quantum, ao assentar a quantificação em pressupostos determinantes não discriminados no elenco de factos provados (arts. 615.º, n.º 1, al. b), e 607.º CPC), designadamente quando invoca, como base determinante da quantificação, o número de “264 pórticos” alegadamente produzidos/inutilizados.
3º
Verifica-se erro material/lapso manifesto na fundamentação, ao referir-se a instauração da ação em “22.05.2025”, quando do processado resulta ter sido em 22.05.2024, devendo ser retificado nos termos do art. 614.º CPC.
4º
Está em causa compra e venda mercantil entre sociedades comerciais, sendo aplicável o art. 471.º do Código Comercial, conjugado com os arts. 916.º e 917.º do Código Civil, impondo-se ao comprador profissional um dever reforçado de exame e denúncia tempestiva, sob pena de caducidade.
5º
A sentença erra ao deslocar o termo inicial do prazo para 28.11.2023, ignorando sinais objetivos anteriores (pedidos reiterados de certificação em 17.10.2023 e 02.11.2023, discrepâncias relevantes e aquisição do equipamento de testes em 15.11.2023 - quando até poderiam ter solicitado à própria Recorrente tal equipamento(!!!)) que impunham diligência e exame em momento anterior, pelo que deve concluir-se pela caducidade dos direitos exercidos pela Recorrida na ação principal; a inexistência de qualquer reclamação anterior ao e-mail de 28.11.2023 é ainda corroborada pelo depoimento de AA (todas as transcrições mencionadas em sede de alegações, designadamente: 20:20; 30:12).
6º
A decisão recorrida incorre em erro ao dar por provado que a B... não procedeu à substituição “imediata” (facto provado 24), quando a prova aponta para disponibilidade efetiva da Recorrente para substituir/recolher e, em paralelo, para recusa/inviabilização da reposição pela Recorrida, como resulta, designadamente, dos depoimentos de BB (todas as transcrições mencionadas em sede de alegações, designadamente: 23:15; 26:10-26:33; 29:33) e AA (todas as transcrições mencionadas em sede de alegações, designadamente: 8:09; 14:36; 30:12).
7º
O facto provado 24 deve ser alterado para a seguinte formulação factual: (a) a Recorrente equacionou/propôs a substituição e/ou recolha do material; (b) a Recorrida comunicou que devolveria apenas parte do material e que parte já tinha sido transformada; (c) a Recorrida comunicou que adquiriu tubos a outro fornecedor para cumprimento do seu fornecimento/obra.
8º
O Doc. 8 (e-mail de 28.11.2023, junto pela Recorrida com a petição inicial e constante dos autos) e os depoimentos de BB e AA (excertos transcritos integralmente nas alegações, com indicação de minutagem) demonstram que a Recorrida devolveu apenas parte do material, assumiu transformação de outra parte e declarou ter recorrido a outro fornecedor, não tendo viabilizado, em termos úteis, a reposição por substituição; tal impõe a alteração do facto provado 24 e a passagem a provados dos factos não provados 4, 6 e 7, nos termos do art. 640.º CPC (BB: 23:15; 26:10-26:33; 29:33; AA: 8:09; 11:45; 14:36; 30:12, por todos veja-se as transcrições mencionadas em sede de alegações, e designadamente as ora referidas).
9º
A motivação da decisão de facto é deficiente quanto ao facto provado 24 e aos factos não provados 4, 6 e 7, por não proceder ao exame crítico da prova decisiva (Doc. 8 e depoimentos de BB e AA, excertos transcritos em sede de alegações e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos), violando o art. 607.º, n.º 4, CPC; subsidiariamente, caso se entenda que a deficiência/insuficiência da decisão de facto impede o controlo em recurso, deve ser ordenada a anulação parcial para suprimento/ampliação, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC; e apenas estritamente, na medida do necessário, suscita-se a nulidade da sentença por falta absoluta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC.
10º
O facto provado 26 (horas extraordinárias e custo de € 3.406,56) deve ser julgado não provado, por divergência interna da prova testemunhal, ausência de critério seguro de quantificação e falta de suporte documental típico, bem como por insuficiência do nexo causal exclusivo com o alegado fornecimento desconforme, sendo ainda relevante a indicação de AA de que os custos apresentados não vinham acompanhados de discriminação/justificação (todas as transcrições mencionadas em sede de alegações, designadamente: 16:05).
11º
O facto provado 18 (aquisição do equipamento de teste) não permite, sem mais, a imputação integral do seu custo como dano emergente, por se tratar de bem instrumental suscetível de uso futuro; deve ser clarificado/aditado que permanece no ativo da Recorrida e que não se provou perda patrimonial definitiva.
12º
Entre comerciantes, a tutela do comprador por defeito da coisa rege-se pelos arts. 913.º a 922.º CC (aplicáveis subsidiariamente às vendas comerciais ex vi art. 463.º CCom.) e obedece a critério de proporcionalidade e tutela graduada: deve privilegiar-se eliminação do defeito/substituição (quando possível e razoável), depois redução do preço e apenas em último recurso resolução, em respeito pela boa-fé (art. 762.º CC) e pelo dever de mitigação.
13. º
Tendo a prova evidenciado substituição / recolha equacionada e recusa / condicionamento pela Recorrida (que avançou para compra a terceiro ainda antes sequer de comunicar qualquer defeito/divergência à Recorrente, e devolução parcial), não se verificam os pressupostos para a resolução/inexigibilidade e para a indemnização nos termos fixados; no limite, a solução passará por abatimento/redução do preço, com exclusão ou forte redução de danos indiretos não demonstrados e não mitigados.
14º
A indemnização relativa a pórticos carece de base factual suficientemente discriminada no elenco de factos provados e excede, de todo o modo, os limites da previsibilidade, devendo ser eliminada ou, no mínimo, substancialmente reduzida.
15º
Os juros de mora sobre créditos indemnizatórios inicialmente ilíquidos e controvertidos não podem contar automaticamente desde 15.12.2023; devem, no mínimo, correr desde a citação ou desde a liquidação judicial, conforme enquadramento aplicável (art. 805.º, n.º 3, CC).
16º
Revogada (total ou parcialmente) a indemnização e/ou a inexigibilidade do preço, cai o pressuposto da compensação tal como operada, impondo-se a procedência total ou parcial da ação apensada e a consequente alteração de custas.
17. º
Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente a exceção de caducidade e a ação apensada; ou, subsidiariamente, que revogue a resolução / inexigibilidade e reduza substancialmente a indemnização, juros e compensação, com as legais consequências.
EM CONCLUSÃO
18º
A título prévio, deve ser declarada a nulidade parcial da sentença, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. b), e 607.º CPC, quanto ao segmento indemnizatório, com as legais consequências (incluindo, se necessário, baixa para suprimento)
E
19º
Ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente a exceção de caducidade, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados na ação principal e julgando procedente a ação apensada,condenando a Recorrida no pagamento do preço faturado e demais acessórios peticionados;
OU, subsidiariamente,
20º
Ser revogada a decisão de resolução/inexigibilidade e, bem assim, reduzida substancialmente (ou eliminada) a indemnização e os juros, com revogação da compensação e procedência (total ou parcial) da ação apensada;
21º
Em qualquer caso, serem reformuladas as custas em conformidade com o decaimento final.
A. .., Lda. apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso
Por despacho de 22..4.26 foi decidido corrigir o lapso imputado à sentença pela recorrente:
«Compulsados os autos, verifica-se que, conforme invocado pela Recorrente B..., LDA. no recurso interposto, ocorre mero e evidente lapso na página 33 da sentença proferida nos autos no que concerne à data de instauração da ação, impondo-se a sua correção (artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Assim, onde se diz:
Partindo da data de 28.11.2023 como momento eficaz de denúncia, o prazo de seis meses terminaria apenas a 28.05.2024, tendo a presente ação sido instaurada antes dessa data, concretamente em 22.05.2025.
Deve passar a dizer:
Partindo da data de 28.11.2023 como momento eficaz de denúncia, o prazo de seis meses terminaria apenas a 28.05.2024, tendo a presente ação sido instaurada antes dessa data, concretamente em 22.05.2024.
A ordenada correção deve, de ora em diante, ser sempre considerada.
Notifique.»
No mesmo despacho a Ex.mª Srª Juiz pronunciou-se quanto às nulidades imputadas à decisão por si proferida nos termos do n.º1 do art.º617.º do CPC, reconhecendo uma delas e sanando-a:
«Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Em sede de recurso, a Recorrente invoca nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 607.º do mesmo diploma legal, alegando que:
▫ a sentença atribui indemnização com base, entre outros, no número de “264 pórticos” alegadamente produzidos e inutilizados, sem que tal facto conste discriminado no elenco de factos provados, sendo determinante para a quantificação fixada e
▫ a motivação da decisão de facto é deficiente quanto ao facto provado 24 e aos factos não provados 4, 6 e 7, porquanto o Tribunal não procede ao exame crítico da prova decisiva, uma vez que não confronta adequadamente a prova documental contemporânea (Doc. 8 junto pela Autora/Recorrida) com os excertos relevantes do depoimento da testemunha BB (sessões de 08/10/2025 e 20/10/2025), nem explica por que razão se conclui pela imputação da “não substituição” à Recorrente apesar da evidência de compra a terceiro e da recusa/inviabilização da reposição por substituição em termos úteis. (sessão 08/10/2025; transcrição: 06:30; 13:00; 21:50; 23:15; 26:10-26:33; 29:33).
Nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
Ora, analisada a sentença proferida, verificamos que ocorre, efetivamente a apontada nulidade no que concerne à fundamentação da decisão jurídica com facto não descrito no elenco dos factos provados, concretamente, o número de 264 pórticos produzidos com o material fornecido pela recorrente, o que se deveu a mero lapso decorrente do uso dos meios informáticos (inadvertida eliminação de factualidade relevante). Vejamos. O Tribunal deu como provado, no ponto 16, o seguinte facto:
A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos.
Sucede que, atento o alegado nos artigos 21.º e 22.º da petição inicial, o que o Tribunal pretendia dar como provado era o seguinte facto: A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos, com eles fabricando 264 pórticos.
Se assim não fosse, o Tribunal deixaria de responder a matéria alegada relevante, uma vez que tal facto, alegado e essencial, também não foi dado como não provado.
E não há dúvidas do sentido da decisão do Tribunal quanto à prova desse facto, atenta a fundamentação da resposta a esta matéria factual que consta da sentença recorrida e que passamos a reproduzir: Relativamente aos factos atinentes aos danos invocados pela A... em virtude da utilização dos tubos desconformes (custo de fabrico dos pórticos já produzidos, aquisição de novo material a preço superior, recurso a horas extraordinárias e demais custos associados), o Tribunal atendeu, sobretudo, ao depoimento das testemunhas CC, DD e EE, complementados pelos documentos juntos aos autos, depoimentos esses que, pelo conhecimento direto e relato espontâneo e coerente, mereceram credibilidade, conforme já referido. Tais testemunhas explicaram que, à data em que foi detetada a desconformidade, já se encontravam produzidos 264 pórticos com base nos tubos fornecidos pela B..., que tais pórticos não podiam ser vendidos como produto em Aisi 304 ao cliente final e que permanecem armazenados nas instalações da A
Pelo exposto, uma vez que se verifica a apontada nulidade, deve a mesma ser sanada e, consequentemente, onde se diz, no ponto 16 dos factos provados:
A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos.
Deve passar a dizer:
A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos, com eles fabricando 264 pórticos.
Mantendo-se, no mais, a sentença proferida, uma vez que o Tribunal já fundamentou na motivação da matéria de facto a sua convicção quanto à prova deste facto agora aditado.
Relativamente à também invocada deficiente motivação da decisão de facto quanto ao facto provado 24 e aos factos não provados 4, 6 e 7, cremos que explanamos de forma assertiva e detalhada o raciocínio e os fundamentos que conduziram à decisão proferida. Entendemos, por isso, que a nulidade invocada não ocorre, sendo a sua alegação mera discordância da Recorrente relativamente ao entendimento sufragado na sentença recorrida.
Vossas Excelências, no entanto, apreciando e decidindo irão, como sempre, fazer Justiça.»
O recurso foi bem admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II. - Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.s 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[2].
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes e de acordo com a sua precedência lógica[3]:
1. - Do erro material/lapso quanto à data da instauração da acção (22.05.2025 vs 22.05.24) - conclusão 3;
2. - Da arguição de nulidades da decisão recorrida nos termos do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 615.º do CPC) - conclusões 2º e 9º ;
3. - Da impugnação da decisão da matéria de facto:
3.1- visando a alteração do facto constante do ponto 24 dos provados para a seguinte formulação: - (a) a Recorrente equacionou/propôs a substituição e/ou recolha do material; (b) a Recorrida comunicou que devolveria apenas parte do material e que parte já tinha sido transformada; (c) a Recorrida comunicou que adquiriu tubos a outro fornecedor para cumprimento do seu fornecimento/obra - conclusões 6, 7 e 8[4];
3.2. - visando a remessa para os provados dos factos constante dos pontos 4, 6 e 7 dos não provados - conclusão 8;
3.3. - visando a remessa para os não provados o facto constante do ponto 26 - conclusão 10;
2.4. - visando aditamento ao facto constante do ponto 18 e por forma a que dele conste que a aquisição do equipamento de teste permanece no activo da recorrida e que não se provou perda patrimonial definitiva - conclusão 11;
3. - Enquadramento jurídico dos factos:
3.1. - Da caducidade do direito de acção - conclusões 1, 4 e 5;
3.2. - Da legalidade da resolução - conclusões 1, 12 e 13;
3.3. - Da legalidade da indemnização relativa aos pórticos - conclusões 1 e 14;
3.4. - Da legalidade do termo inicial de computação dos juros - conclusões 1 e 15;
3.5. - Da compensação - conclusões 1 e 16.
III. Da fundamentação
III. I. Factualidade julgada
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1. A... é uma sociedade comercial com o NIPC ...43 que se dedica à fabricação de mobiliário de escritório, salas de trabalho, hotéis, restaurantes, teatros, cinemas, escolas e para outros serviços, inclusive mobiliário especial para o comércio em geral.
2. B..., Lda. é uma sociedade comercial com o NIPC ...21 que se dedica ao comércio de artes e materiais em aço, inox e afins.
3. No âmbito da sua atividade, em 20.09.2023, a A... encomendou à B..., entre outros produtos, tubos em inox com as dimensões 40x40x1,0 em EM1.4301/1.4307 (Aisi 304), sob a nota de encomenda ECF 2023/1184.
4. Também no âmbito da sua atividade, em 20.09.2023, a A... encomendou B... mais tubos em inox com as dimensões 40x40x1,0 em EM1.4301/1.4307 (Aisi 304), sob a nota de encomenda ECF 2023/1281.
5. Os tubos assim encomendados destinavam-se à fabricação de pórticos encomendados à A... por um seu cliente.
6. Cada um desses pórticos seria vendido ao cliente da A... pelo preço de 40,00 €.
7. E cada um desses pórticos importava um custo de fabrico de 24,00 €.
8. A B... aceitou ambas as encomendas.
9. Na sequência, relativamente à encomenda de 20.09.2023, a B... procedeu à entrega em 28.09.2023 de 432 metros de tubos em inox.
10. E faturou o preço de 1.568,60 €, acrescido de IVA, emitindo a fatura n.º 2023A27/11064, no valor de 1.929,38 €.
11. Relativamente à encomenda de 10.10.2023, a B... procedeu à entrega em 16.10.2023 de 2.328 metros de tubos em inox.
12. E faturou o preço de 9.711,80 €, acrescido de IVA, emitindo a fatura n.º 2023A27/11733, que contempla também o preço de outros bens.
13. As partes acordaram o vencimento das referidas faturas no prazo de 90 dias a contar da respetiva emissão, ou seja, em 27.12.2023 relativamente à fatura n.º 2023A27/11064 e em 14.01.2024 relativamente à fatura n.º 2023A27/11733.
14. Confiando na qualidade e conformidade com a encomenda e com a fatura do material entregue pela B...,
15. Até porque era impossível detetar, a olho nu, a desconformidade entre o material encomendado e descrito na fatura e o efetivamente entregue,
16. A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos.[5]
17. Em data não concretamente apurada do início do mês de novembro, a B... remeteu à A... os seguintes certificados de qualidade: certificado de qualidade n.º ...95, datado de 11.09.2023, do qual constam um total de 2169 metros de tubo de aço inox Aisi 304 com as medidas 40x40x1 e o certificado de qualidade n.º ...92, datado de 07.10.2023, do qual constam um total de 540 metros de tubo de aço inox Aisi 304 com as medidas 40x40x1, o que perfaz um total de 2.700 metros de tubo de aço inox Aisi 304 com as medidas 40x40x1.
18. Ao constatar a discrepância entre os metros de tubo faturados e fornecidos e os constantes dos referidos certificados de qualidade, a A... decidiu testar a qualidade do aço dos tubos fornecidos e, para o efeito, encomendou, a 15.11.2023, à D..., Lda. um aparelho de teste da tipologia do aço inox, com o que despendeu o valor de 681,00 €.
19. A 28.11.2023, o referido aparelho de testes encomendado chegou às instalações da A... que, nesse mesmo dia, testou os tubos de aço que lhe foram fornecidos pela B
20. Através da realização desse teste, nesse dia 28.11.2023, a A... constatou e tomou conhecimento que os tubos em inox fornecidos pela B... possuíam as características químicas correspondentes à tipologia 200 e não à tipologia encomendada (Aisi 304).
21. Nesse mesmo dia 28.11.2023, FF, funcionário da A..., telefonou a BB, comercial da B... com quem mantinha contacto, explicando que, através da realização do referido teste, constataram que os tubos fornecidos pela B... não eram da tipologia 304.
22. Ainda nesse dia, o referido FF enviou um e-mail ao referido comercial com o seguinte teor:
23. Ao início do dia seguinte (29.11.2023), o referido BB, comercial da B..., dirigiu-se às instalações A..., tendo aí sido realizados na sua presença novos testes com o aparelho de testes adquirido, continuando a constatatar-se por força desses novos testes que o aço fornecido pela B... era da tipologia 200.
24. A A... solicitou à B... a substituição imediata dos tubos de inox fornecidos e ainda não transformados, sem que a B... procedesse a essa substituição.
25. Consequentemente, para evitar maior atraso na entrega da encomenda ao seu cliente, a A... comprou novo material (tubo de aço inox Aisi 304 com as medidas 40x40x1) a outro fornecedor, pagando um preço superior àquele que havia acordado com a B..., concretamente, adquiriu a quantidade de 432 metros ao preço de 177,12 €, ou seja, pagando mais 0,41 € por cada metro, e adquiriu 2328 metros ao preço de 721,68 €, ou seja, pagando mais 0,31 € por cada metro.
26. Também para garantir a entrega da encomenda ao seu cliente dentro dos prazos com este acordados, a A... teve de recorrer a horas extraordinárias de trabalho dos seus funcionários, com o que despendeu o valor global de 3.406,56 €.
27. A 14 de dezembro de 2023, a A... endereçou uma carta à B..., datada de 07.12.2023, com o seguinte teor:
28. Juntamente com essa missiva, enviou ainda a fatura n.º 2023/581, datada de 15.12.2023, no valor de 19.155,23 €, de onde constam os referidos valores reclamados a título de prejuízos.
29. Os tubos fornecidos pela B... à A... ainda se encontram no armazém no qual a A... desenvolve a sua atividade, ocupando um espaço necessário ao exercício da atividade a que se dedica a A
30. A B... não procedeu ao levantamento dos referidos tubos.
31. Através de e-mail enviado a 10 de janeiro de 2024, a B... comunicou à A... que não aceita a reclamação por esta apresentada, nos seguintes termos:
32. Perante a posição da B... assim comunicada, a A... contratou a realização de um novo teste a uma entidade independente, concretamente, o C... (C...), com o que despendeu a quantia de 90,22 €.
33. O teste realizado por essa entidade também confirmou que os tubos fornecidos não eram da tipologia Aisi 304, mas antes da tipologia 200.
34. A B... faz constar das faturas que emite as seguintes condições gerais de venda:
- Apenas se aceitam devoluções de material quando justificadas num prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data da fatura, estando sujeitas a uma análise das suas causas, e encargo de 10%, acrescido de custos de transporte.
- Não são aceites devoluções de material que tenha sido fracionado ou de qualquer modo trabalhado ou resultem de trabalhos ou aplicações para as quais a qualidade do aço solicitado não é apropriada.
- Material fornecido pela B... deve ser sempre conferido pelo cliente antes de ser fracionado/utilizado.
- A responsabilidade da B... está limitada à substituição dos produtos reclamados não conformes, excluindo qualquer outro custo/prejuízo.
35. Os tubos fornecidos pela B... à A... com as medidas 40x40x1 a que se referem as faturas n.º 2023A27/11064, de 28.09.2023, e n.º 2023A27/11733, de 16.10.2023, não são da qualidade encomendada e mencionada nessas faturas (Aisi-304), mas da qualidade 201.
36. O aço da qualidade 201 tem diferentes características e, por isso, é mais barato do que o aço da qualidade Aisi-304.
37. No âmbito das respetivas atividades, a B... vendeu à A... os seguintes materiais:
▫ 432 metros de tubo de inox da qualidade A-304, com a medida 40x40x1, que deu origem à emissão da Fatura FT 2023A27/11064, de 28.09.2023, no valor de 1.929,38 €, sendo 1.886,32 € a título de preço dos tubos com IVA de 23% e 43,05 € a título de portes de envio com IVA de 23%;
▫ 6 metros de tubo de inox da qualidade A-304, com a medida 40x40x1,5; 240 metros de tubo inox A-304 com a medida 30x30x1,5; 6 metros de tubo inox A-304 com a medida 30x20x1; 6 metros de tubo inox A-304 com a medida 30x30x1; 24 metros de tubo inox A-304 com a medida 40x20x1; 24 metros de tubo inox A-304 com a medida 40x20x1,5; 2.328 metros de tubo inox A-304 com a medida 40x40x1; 6 metros de tubo inox A-304 com a medida 8x1, que deu origem à emissão da Fatura FT 2023A27/11733, de 16.10.2023, no valor de 11.945,51 €, sendo 28,41 € a título de preço dos tubos com a medida 40x40x1,5 com IVA de 23%, 1.174,89 € a título de preço dos tubos com a medida 30x30x1,5 com IVA de 23%, 14,76 € a título de preço dos tubos com a medida 30x20x1 com IVA de 23%, 19,55 € a título de preço dos tubos com a medida 30x30x1 com IVA de 23%, 69,37 € a título de preço dos tubos com a medida 40x20x1 com IVA de 23%, 134,31 € a título de preço dos tubos com a medida 40x20x1,5 com IVA de 23%, 10.451,55 € a título de preço dos tubos com a medida 40x40x1 com IVA de 23%, 9,59 € a título de preço dos tubos com a medida 8x1 com IVA de 23%, e 43,05 € a título de portes de envio com IVA de 23%;
▫ 18 metros de tubo de inox da qualidade A-304, com a medida 40x30x1,5, que deu origem à emissão da Fatura FT 2023A27/12532, de 02.11.2023, no valor de 128,29 €, sendo 85,23 € a título de preço dos tubos com IVA de 23% e 43,05 € a título de portes de envio com IVA de 23%.
38. As partes acordaram o vencimento das referidas faturas no prazo de 90 dias a contar da respetiva emissão, ou seja, vencimento em 27.12.2023 da fatura n.º 2023A27/11064, vencimento em 14.01.2024 da fatura n.º 2023A27/11733 e vencimento em 31.01.2024 da fatura n.º 2023A27/12532.
39. A A... recebeu e não devolveu nem reclamou (d)os materiais descritos nas referidas faturas, com exceção dos 432 metros de tubo de inox da qualidade A-304, com a medida 40x40x1 da fatura FT 2023A27/11064 e dos 2.328 metros de tubo inox A-304 com a medida 40x40x1 da fatura FT 2023A27/11733.
E deu como não provados os seguintes factos:
1. A B... entregou à A..., que, por sua vez, os recebeu e não os devolveu nem deles reclamou, 432 metros de tubo de inox da qualidade A-304 com a medida 40x40x1 encomendados e constantes da fatura FT 2023A27/11064 e 2.328 metros de tubo inox A-304 com a medida 40x40x1 encomendados e constantes da fatura FT 2023A27/11733.
2. A B... tinha conhecimento de que os tubos entregues à A... seriam destinados à fabricação de pórticos encomendados por um cliente da A
3. O comercial da B..., reconhecendo a desconformidade entre o material encomendado, faturado e entregue pela B... à A... e perante a alegação de prejuízos pela A... comunicou a esta sociedade que aguardava a comunicação dos montantes apurados a esse título.
4. A A... não permitiu à B... a substituição do material que não se mostrava conforme com a encomenda.
5. A A... exigiu à B... o levantamento dos tubos de aço fornecidos e não utilizados.
6. A A... não permitiu à B... a recolha dos tubos em inox entregues que não correspondam à qualidade A-304.
7. A B... propôs à A... a substituição do material.
8. A B... comunicou à A... que não tinha material para proceder à substituição.
III. II.- Do objeto do recurso
1. - Do erro material/lapso quanto à data da instauração da acção (22.05.2025 vs 22.05.24) - conclusão 3.
Sob a epígrafe «[e]rro material/lapso evidente (art. 614.º CPC)» alega a recorrente que «[n]a fundamentação consta referência à instauração da ação em “22.05.2025”, quando, do processado, resulta ter sido em 22.05.2024. Requer-se a retificação, sem prejuízo do conhecimento do recurso.»
Por despacho de 22.4.26 do Tribunal a quo foi decidido corrigir o lapso imputado à sentença pelo recurso, determinando que «(…) onde se diz:
Partindo da data de 28.11.2023 como momento eficaz de denúncia, o prazo de seis meses terminaria apenas a 28.05.2024, tendo a presente ação sido instaurada antes dessa data, concretamente em 22.05.2025.
Deve passar a dizer:
Partindo da data de 28.11.2023 como momento eficaz de denúncia, o prazo de seis meses terminaria apenas a 28.05.2024, tendo a presente ação sido instaurada antes dessa data, concretamente em 22.05.2024.
Encontrando-se correctamente rectificada a sentença ao abrigo do art.º614.º n.º1 e 2 do CPC, ultrapassada está a questão epigrafada.
2. - Da arguição de nulidades da decisão recorrida nos termos do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 615.º do CPC) - conclusões 2º e 9º
2.1. Sob a epigrafe «Nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto essenciais ao quantum indemnizatório (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC, conjugado com o art. 607.º CPC)», a recorrente alega:
«A sentença atribui indemnização com base, entre outros, no número de “264 pórticos” alegadamente produzidos e inutilizados, sem que tal facto conste discriminado no elenco de factos provados, sendo determinante para a quantificação fixada. Deve, por isso, ser declarada a nulidade nessa parte, ou, no mínimo, ser revogada por insuficiência/erro de julgamento.»
Oportunamente e ao abrigo do art.º617.º n.º1 e 2 do CPC foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:
«Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Em sede de recurso, a Recorrente invoca nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 607.º do mesmo diploma legal, alegando que:
▫ a sentença atribui indemnização com base, entre outros, no número de “264 pórticos” alegadamente produzidos e inutilizados, sem que tal facto conste discriminado no elenco de factos provados, sendo determinante para a quantificação fixada e
▫ a motivação da decisão de facto é deficiente quanto ao facto provado 24 e aos factos não provados 4, 6 e 7, porquanto o Tribunal não procede ao exame crítico da prova decisiva, uma vez que não confronta adequadamente a prova documental contemporânea (Doc. 8 junto pela Autora/Recorrida) com os excertos relevantes do depoimento da testemunha BB (sessões de 08/10/2025 e 20/10/2025), nem explica por que razão se conclui pela imputação da “não substituição” à Recorrente apesar da evidência de compra a terceiro e da recusa/inviabilização da reposição por substituição em termos úteis. (sessão 08/10/2025; transcrição: 06:30; 13:00; 21:50; 23:15; 26:10-26:33; 29:33).
Nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
Ora, analisada a sentença proferida, verificamos que ocorre, efetivamente a apontada nulidade no que concerne à fundamentação da decisão jurídica com facto não descrito no elenco dos factos provados, concretamente, o número de 264 pórticos produzidos com o material fornecido pela recorrente, o que se deveu a mero lapso decorrente do uso dos meios informáticos (inadvertida eliminação de factualidade relevante). Vejamos. O Tribunal deu como provado, no ponto 16, o seguinte facto:
A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos.
Sucede que, atento o alegado nos artigos 21.º e 22.º da petição inicial, o que o Tribunal pretendia dar como provado era o seguinte facto: A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos, com eles fabricando 264 pórticos.
Se assim não fosse, o Tribunal deixaria de responder a matéria alegada relevante, uma vez que tal facto, alegado e essencial, também não foi dado como não provado.
E não há dúvidas do sentido da decisão do Tribunal quanto à prova desse facto, atenta a fundamentação da resposta a esta matéria factual que consta da sentença recorrida e que passamos a reproduzir: Relativamente aos factos atinentes aos danos invocados pela A... em virtude da utilização dos tubos desconformes (custo de fabrico dos pórticos já produzidos, aquisição de novo material a preço superior, recurso a horas extraordinárias e demais custos associados), o Tribunal atendeu, sobretudo, ao depoimento das testemunhas CC, DD e EE, complementados pelos documentos juntos aos autos, depoimentos esses que, pelo conhecimento direto e relato espontâneo e coerente, mereceram credibilidade, conforme já referido. Tais testemunhas explicaram que, à data em que foi detetada a desconformidade, já se encontravam produzidos 264 pórticos com base nos tubos fornecidos pela B..., que tais pórticos não podiam ser vendidos como produto em Aisi 304 ao cliente final e que permanecem armazenados nas instalações da A
Pelo exposto, uma vez que se verifica a apontada nulidade, deve a mesma ser sanada e, consequentemente, onde se diz, no ponto 16 dos factos provados:
A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos.
Deve passar a dizer:
A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos, com eles fabricando 264 pórticos. (…)»
A omissão imputada à decisão susceptível, na óptica da recorrente, de inquinar parcialmente a decisão por falta de fundamentação em relação aos pórticos citados encontra-se sanada, desta sorte ficando também prejudicada a apreciação do tema epigrafado.
2.2. Sob a epígrafe referente ao ponto 3.1., «Da deficiência da fundamentação da decisão de facto», a recorrente acaba por suscitar a título subsidiário a nulidade da decisão quanto à fundamentação dos pontos 24 dos provados, 4, 6 e 7 dos não provados.
Refere a propósito:
«A sentença deve especificar os fundamentos determinantes para a convicção do julgador e proceder a exame crítico das provas (art. 607.º, n.º 4, CPC).
No caso, quanto ao facto provado 24e aos factos não provados 4,6e 7,a motivação não confronta adequadamente a prova documental contemporânea (Doc. 8 junto pelaAutora/Recorrida) comos excertos relevantes do depoimento da testemunha BB (sessões de 08/10/2025 e 20/10/2025), nem explica por que razão se conclui pela imputação da “não substituição” à Recorrente apesar da evidência de compra a terceiro e da recusa/inviabilização da reposição por substituição em termos úteis. (sessão 08/10/2025; transcrição: 06:30; 13:00; 21:50; 23:15; 26:10-26:33; 29:33.
Esta deficiência de motivação compromete o controlo crítico da decisão e reforça o erro de julgamento, devendo a Relação alterar a matéria de facto nos termos impugnados; subsidiariamente, caso entenda não dispor de base bastante por insuficiência/deficiência da decisão de facto, deverá ser ordenada a anulação parcial para suprimento/ampliação, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC.
Apenas na medida estritamente necessária, e caso se entenda existirfalta absoluta de fundamentação em algum segmento decisivo, suscita-se, a título estritamente subsidiário, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC.»
Oportunamente, ao abrigo do art.º617.º n.º1 do CPC, o Tribunal a quo sustentou que «[r]elativamente à também invocada deficiente motivação da decisão de facto quanto ao facto provado 24 e aos factos não provados 4, 6 e 7, cremos que explanamos de forma assertiva e detalhada o raciocínio e os fundamentos que conduziram à decisão proferida. Entendemos, por isso, que a nulidade invocada não ocorre, sendo a sua alegação mera discordância da Recorrente relativamente ao entendimento sufragado na sentença recorrida.»
Vejamos.
As nulidades da sentença são apenas as que se encontram definidas no elenco taxativo do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ou seja, a sentença é nula apenas quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A recorrente para sustentar a apontada nulidade fala em deficiência da decisão da matéria de facto e não na sua ausência.
Todavia a motivação espelha a análise quanto aos factos em causa, tirando as devidas consequências em termos de decisão quanto a eles e com arrimo na convicção que se formou.[6]
Dizer no entanto e de todo o modo que é incorrecta a imputada nulidade.
Porque não se trata de ausência de fundamentação da matéria de facto o que se imputa a decisão, ao invés a sua alegada deficiência, impõe-se dizer que o vícios sobre os pontos daquela fundamentação correspondem a um vício da decisão sobre a matéria de facto, a qual, embora incorpore a sentença, releva de um regime processual próprio.
A deficiência, obscuridade ou contradição sobre pontos determinados da matéria de facto encontram remédio nos termos no n.º 2, alínea c), do art.º662.º do CPC.
Por conseguinte existindo alguma patologia em relação à decisão quanto à matéria de facto a via é a impugnação da mesma e não a arguição da nulidade, DE RESTO COMO SE FEZ.
Em face do exposto improcede a nulidade arguida.
3. - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
3.1- visando a alteração do facto constante do ponto 24 dos provados para a seguinte formulação: - (a) a Recorrente equacionou/propôs a substituição e/ou recolha do material; (b) a Recorrida comunicou que devolveria apenas parte do material e que parte já tinha sido transformada; (c) a Recorrida comunicou que adquiriu tubos a outro fornecedor para cumprimento do seu fornecimento/obra - conclusões 6, 7 e 8[7].
Porque os factos dos pontos 4, 6 e 7 estão relacionados com o facto do ponto 24, sendo, digamos, grosso modo, o seu oposto, será a impugnação dos mesmos decidida conjuntamente com a impugnação daqueloutro.
3.2. - visando a remessa para os provados dos factos constante dos pontos 4, 6 e 7 dos não provados - conclusão 8.
O facto dado por assente tem a seguinte formulação: 24. A A... solicitou à B... a substituição imediata dos tubos de inox fornecidos e ainda não transformados, sem que a B... procedesse a essa substituição.
Pretende-se que passe a ter a formulação que resulta da epigrafe que antecede.
Os factos que se pretendem provados dos citados pontos 4, 6 e 7 tem o seguinte teor:
4. A A... não permitiu à B... a substituição do material que não se mostrava conforme com a encomenda.
6. A A... não permitiu à B... a recolha dos tubos em inox entregues que não correspondam à qualidade A-304.
7. A B... propôs à A... a substituição do material.
O tribunal a propósito motivou nos seguintes termos quanto ao facto constante do ponto 24: « O legal representante da A... prestou declarações me audiência de discussão e julgamento, sem que delas resultasse qualquer matéria confessória assentada. As suas declarações mereceram, globalmente, credibilidade, na medida em que foram de corroboradas por outra prova produzida e que passamos a analisar.
(…)
Quanto ao facto atinente à solicitação da A... à B... para que procedesse à substituição do material, a convicção do Tribunal assentou, de forma determinante, no depoimento da testemunha FF, trabalhador da A... e interveniente direto nos contactos com o comercial da B.... Esta testemunha declarou, de forma clara, espontânea e isenta de hesitações: “pedimos várias vezes ao BB para trocar a mercadoria”. Esta é, aliás, a versão mais consentânea com as regras de experiência comum e do normal acontecer. A A... seria a principal interessada nessa substituição porquanto precisava da disponibilização imediata da mercadoria para poder trabalhá-la e cumprir a sua encomenda e a aquisição de tubos de aço com as mesmas características das encomendas em causa a terceiros importava um custo superior àquele a que o adquiriram à B... (por se tratar de um bem cujo custo oscilava no tempo).
Das declarações do legal representante e dos depoimentos das testemunhas resultou ainda cabalmente explicitado que, perante a recusa de responsabilidade por parte da B..., procuraram ainda, com vista ao seu convencimento, pedir um teste a uma entidade independente, concretamente, o C... (C...). O custo desse teste resulta da respetiva fatura. Também se mostra junto aos autos o relatório desse teste, do qual resulta que a composição química das amostras ensaiadas não corresponde ao aço 1.4301 (Aisi 304), corroborando, portanto, a desconformidade apurada através do equipamento adquirido à D.... Igual conclusão foi obtida por via da prova pericial realizada nos autos, através desta mesma entidade, testando amostras recolhidas pelo Perito nomeado pelo Tribunal.»
Quanto aos factos constantes do pontos 4, 6 e 7 motivou nos seguintes termos: «No que diz respeito aos factos dados como não provados, resultaram da sua contradição com os factos provados ou da ausência de meios de prova que permitissem dá-los como provados, de acordo com as regras do ónus da prova.
(….)
Os restantes factos foram referidos de forma superficial ou através de depoimentos pouco claros nesses concretos pontos factuais que, por isso, não revelaram a necessária assertividade.
De referir que os depoimentos das testemunhas BB e AA foram prestados de forma algo evasiva e comprometida com a posição da parte pela qual foram arroladas. A testemunha BB reconheceu até não poder afirmar com absoluta certeza se chegou a propor a substituição do material. Por outro lado, a posição posterior da B..., escrita e inequívoca de recusa da responsabilidade, corrobora até a ideia de que não terá aceite substituir o material.
Em suma, os descritos meios de prova permitiram formar a convicção do Tribunal. »
Convoca a recorrente para a pretendida alteração o depoimento de BB (comercial da recorrente) e AA, como referencia o doc.8 (email de 28.11.23) e comunicações subsequentes junto com a p.i. (e descritos nos factos provados) por forma a, na relação dos depoimentos, essencialmente daquele BB, com estes documentos, concluir que a substituição dos tubos fornecidos à recorrida não foi afastada por si.
Por seu turno a recorrida destaca a circunstância da recorrente ter recortado dos depoimentos que elegeu apenas o que releva a benefício da sua pretensão impugnativa, convocando para sustentar a justiça da decisão o depoimento de FF.
Em vista a desconsiderá-lo transcreve o que classifica de comprometido depoimento de BB.
Ouvidos os depoimentos convocados, igualmente o depoimento do legal representante da recorrida, destes resultam de facto como consistente o depoimento referenciado pela sentença, FF, o mesmo não ocorrendo com os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente que, digamos, «recortou» o que deles lhe «interessava».
Do depoimento de FF detectou-se assertividade e coerência, dado que, conjugado com a fragilidade que se topou do depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente, nesta sede, sem os meios que a primeira instância dispõe relacionada com a percepção obtida através da imediação, impede este tribunal de sufragar a pretensão impugnativa.
De resto é muito rigorosa a motivação do tribunal a quo a propósito da versão que atendeu, de resto «acolhida» no quadro de uma leitura à luz das regras da vida como muito bem e assertivamente afirmada na decisão posta em crise quando, para concluir pelo rigor da perspectiva apresentada por FF, afirma: «Esta é, aliás, a versão mais consentânea com as regras de experiência comum e do normal acontecer. A A... seria a principal interessada nessa substituição porquanto precisava da disponibilização imediata da mercadoria para poder trabalhá-la e cumprir a sua encomenda e a aquisição de tubos de aço com as mesmas características das encomendas em causa a terceiros importava um custo superior àquele a que o adquiriram à B... (por se tratar de um bem cujo custo oscilava no tempo).»
O acervo documental, também ele, concretamente o doc. id. no ponto 22 (donde emerge a declaração de disponibilidade do produto para ser recolhido pela recorrente), doc. id. no ponto 27 (reiterando a recorrida a desconformidade do produto e donde se pode também retirar, na relação com o teor do documento anterior, aquela disponibilidade do produto para ser), e o doc. assente sob o ponto 31 (donde emerge a não aceitação da reclamação apresentada pela recorrida, por conseguinte muitos menos a vontade de substituir o produto), tudo na relação com o depoimento atrás referido, dão consistência incontornável ao sentido da decisão quanto ao facto posto em crise.
De resto, está assente sob o ponto 29 (e não foi impugnado) facto que de certa forma infirma que a recorrente equacionou/propôs a substituição e/ou recolha do material e que essa recolha foi negada pela recorrida.
Na verdade, como está provado nesse ponto, não nos parece, pelo contrário, é negado pela regras do normal acontecer, que exista qualquer interesse de se manter produto que não se utilizará e que ocupa espaço necessário aos exercício da actividade da recorrida, donde inconsistente a ideia de se pretender reter o mesmo.
Portanto entende-se correctamente decidido o facto posto em crise, não merecendo atendimento a pretensão impugnativa em vista do assentamento da al.a) do facto cuja formulação se ofereceu, outrossim o assentamento dos factos que são o inverso do ponto 24 - factos constantes dos pontos 4, 6 e 7 dos não provados.
Dizer ainda propósito, transcrevendo parte do Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.17[8], e a benefício da manutenção da decisão quanto aos factos em análise (e quanto mais não fosse por isso), que no processo decisório a realizar pela Relação não se deve «(…) esquecer - porque se mantêm em vigor osprincípios da imediação,da oralidade,da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso (….) dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com anecessária segurança, concluir pelaexistência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua,com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida,apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto»,Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).»
Ante a prova produzida, não dispomos de arrimo, longe disso e pelo contrário, para modificar a decisão quanto aos pontos factuais em crise e atrás identificados, sendo que o que consta das al.b) e c) da formulação do ponto 24 feita pela recorrida já encontra acolhimento nos factos provados, concretamente isso se retirando do teor do email constante do ponto 22, em parte também da carta id. no ponto 27, igualmente do teor do id. ponto 24 que se mantem incólume.
Destarte, ainda que não se relevasse substantivamente a prova que foi arrimo da decisão a propósito dos factos em causa, sempre se teria de fazer improceder a impugnação por via da efectiva falta da assinalada segurança e ante a fragilidade da prova convocada pela recorrente.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
3.3. - visando a remessa para os não provados o facto constante do ponto 26 - conclusão 10.
É o seguinte o facto que se pretende não provado: «26. Também para garantir a entrega da encomenda ao seu cliente dentro dos prazos com este acordados, a A... teve de recorrer a horas extraordinárias de trabalho dos seus funcionários, com o que despendeu o valor global de 3.406,56 €.»
Entende-se que deve ser «julgado NÃO PROVADO, por falta de demonstração objetiva econsistente tal facto quanto:
(i) ao número de horas efetivamente prestadas e pagas;
(ii) ao critério de quantificação do custo;
(iii) (ao nexo causal exclusivo com o alegado fornecimento desconforme;
(iv) à inevitabilidade/razoabilidade das horas extraordinárias como medida de mitigação.»
A sustentar tal pretensão impugnativa investe a recorrente na inconsistência dos depoimentos de EE, CC e FF, outrossim na afirmação de ausência de documentação típica.
Convoca apenas um depoimento para infirmar o assentamento do facto em causa em vista de justificar a ausência do citado nexo causal: AA.
Por seu turno a recorrida aposta no rigor do decidido com arrimo no depoimento eleito pelo Tribunal a quo a propósito.
Motivou o Tribunal a quo a propósito: «Relativamente aos factos atinentes aos danos invocados pela A... em virtude da utilização dos tubos desconformes (custo de fabrico dos pórticos já produzidos, aquisição de novo material a preço superior, recurso a horas extraordinárias e demais custos associados), o Tribunal atendeu, sobretudo, ao depoimento das testemunhas CC, DD e EE, complementados pelos documentos juntos aos autos, depoimentos esses que, pelo conhecimento direto e relato espontâneo e coerente, mereceram credibilidade, conforme já referido. Tais testemunhas explicaram que, à data em que foi detetada a desconformidade, já se encontravam produzidos 264 pórticos com base nos tubos fornecidos pela B..., que tais pórticos não podiam ser vendidos como produto em Aisi 304 ao cliente final e que permanecem armazenados nas instalações da A
(…)
No que respeita às horas extraordinárias, o Tribunal valorizou, em particular, os depoimentos de EE e de CC, que, de modo convergente, explicaram que foi necessário contratar horas extra, por forma a que se cumprissem os prazos de entrega da encomenda, uma vez que as horas de trabalho para produção da encomenda com os tubos fornecidos pela B... se revelaram totalmente perdidas pela impossibilidade de utilização dos mesmos. Ambas as testemunhas confirmaram que foram necessários 8 trabalhadores, tendo a testemunha EE concretizado que foram precisas cerca de três horas extra durante três dias, estando envolvidas cerca de oito pessoas em diferentes secções. Mais referiu que o custo por minuto das horas extraordinárias é de 0,71 €. Embora o apuramento assente em registos internos e critérios de gestão da A..., a explicação foi detalhada e coerente.
A carta de reclamação remetida em dezembro de 2023, na qual a A... reafirma a desconformidade do material fornecido, quantifica os prejuízos no valor de 15.573,36 €, discriminando os vários itens (diferença de preço do material, custo dos pórticos produzidos, testes e horas extraordinárias), e solicita a emissão de notas de crédito, bem como a subsequente emissão da fatura n.º 2023/581, resulta diretamente dos documentos juntos com a petição inicial.»
Com a audição da testemunhas referidas facilmente se entende como muito rigorosa a decisão a propósito, sendo certo que nenhuma prova substantiva se trouxe ao processo que infirmasse aquilo que levou a decidir como se decidiu e que bem se resume na motivação ao referir-se: «Ambas as testemunhas confirmaram que foram necessários 8 trabalhadores, tendo a testemunha EE concretizado que foram precisas cerca de três horas extra durante três dias, estando envolvidas cerca de oito pessoas em diferentes secções. Mais referiu que o custo por minuto das horas extraordinárias é de 0,71 €. Embora o apuramento assente em registos internos e critérios de gestão da A..., a explicação foi detalhada e coerente.»
Incontornável a decisão, ou seja a improcedência do recurso também nesta parte.
De resto, em rigor, vista a natureza instrumental da impugnação, este tema sequer teria de ser tratado uma vez que não se refletiu, o quer que seja quanto a ele, nas conclusões e em termos de se ver eliminada a indemnização quanto às horas extraordinárias pagas pela recorrida para produzir a encomenda de terceiro com produto adquirido a outro fornecedor e ante a não substituição do defeituoso vendido pela recorrente.[9]
2.4. - visando aditamento ao facto constante do ponto 18 e por forma a que dele conste que a aquisição do equipamento de teste permanece no activo da recorrida e que não se provou perda patrimonial definitiva - conclusão 11.
Pretende-se que ao facto 18 dos provados se adite o seguinte: «o equipamento adquirido permanece no ativo da Recorrida e é suscetível de utilização futura.»
O facto 18 tem o seguinte teor: «Ao constatar a discrepância entre os metros de tubo faturados e fornecidos e os constantes dos referidos certificados de qualidade, a A... decidiu testar a qualidade do aço dos tubos fornecidos e, para o efeito, encomendou, a 15.11.2023, à D..., Lda. um aparelho de teste da tipologia do aço inox, com o que despendeu o valor de 681,00 €.»
O que se pretende aditado aporta pela primeira vez neste processo por via do presente recurso.
Lida a contestação (fala-se deste tema no art.º42 e 43) em momento algum se referiu o segmento que se pretende aditado.
Serve esta afirmação a propósito do que se pretende aditar para, liminarmente, se concluir pela sua inadmissibilidade.
De resto afirmar que se a máquina de teste foi adquirida pela recorrida (vide art.º12 e 36 da p.i.), naturalmente permanece no seu activo.
Coisa diferente é saber se terá tal máquina algum préstimo, e por via de necessidade que se imponha em situações futuras.
De facto se fosse a máquina em causa tão relevante para a actividade da recorrida, com préstimo sistemático que justificasse a sua aquisição, mal se compreende que, tendo aquela mais de 40 anos de existência (doc.1 junto com a p.i.), só recentemente a adquiriu.
Como quer que seja, como se referiu, o aditamento pretendido não foi em momento algum alegado, sendo que das conclusões não resulta qualquer pretensão de ver eliminada a indemnização quanto a ela o que, dada a natureza instrumental da impugnação, sempre afastaria o conhecimento desta questão como atrás se referiu quanto ao tema imediatamente anterior.
Pelo exposto improcede o recuso também nesta parte.
Ainda nesta sede importa reafirmar o que se deixou em nota de rodapé oportunamente:
A recorrente ensaia no ponto 3.6. pretenso aditamento/clarificação de factos instrumentais sobre a cronologia e dever de exame (para efeitos do art.º471.º do CCom. Todavia em se de conclusões não faz eco dessa sua pretensão, indicando os factos que pretende aditados como o fez em relação ao objecto da impugnação.
Alega:
«Sem prejuízo do elenco já provado sobre pedidos e envio de certificados, importa densificar o momento em que a Recorrida começou a desconfiar da conformidade do material e, por conseguinte, o momento a partir do qual, com diligência exigível a um comprador profissional, deveria ter aprofundado o exame/controlo e denunciado tempestivamente.
Decisão pretendida:
Deve considerar-se provado (por aditamento ou clarificação) que:
«(i) a Recorrida solicitou certificação pelo menos em 17.10.2023 e reiterou em 02.11.2023;
(ii) perante incongruências entre a certificação e as quantidades efetivamente fornecidas (p.ex., certificado inicial com 540 m e remessa com mais de 2.000 m), as suspeitas surgiram e consolidaram-se antes de 28.11.2023;
(iii) a aquisição do equipamento em 15.11.2023 revela precisamente que a Recorrida já havia detetado sinais de alerta e decidiu investigar, pelo que o momento relevante para contagem do prazo não pode ser deslocado, sem mais, para a data do teste final (28.11.2023).»
Não obstante, na fixação do objecto do recurso através das conclusões, refere tão só na conclusão 5 à questão da caducidade sem nunca pugnar pelo assentamento dos factos que assinala no ponto 3.6. do corpo das alegações.
Nessa medida não serão os factos referido no citado ponto 3.6. tema deste recurso.
3. - Enquadramento jurídico dos factos.[10]
3.1. - Da caducidade do direito de acção - conclusões 1, 4 e 5;
Pugna a recorrente pela caducidade do direito de acção da recorrida no caso concreto, com extinção consequente dos direitos que pretendia fazer valer (tornando-se o negócio perfeito e definitivo), defendendo-se que a sentença adoptou uma perspectiva a propósito do termo inicial do prazo de denúncia que, refere, «esvazia o dever de exame do comprador profissional ao dispensar verificação técnica em momento útil, apesar de existirem sinais de alerta (discrepâncias e ausência/insuficiência de certificação).»
Para o efeito apela à natureza profissional da recorrida e o zelo que isso lhe impõe para concluir que, em face de discrepâncias documentais e/ou ausência de certificação oportuna quanto a produto tecnicamente específico, terá de considerar-se que o vício não tem natureza redibitória ou, então, o prazo a que se refere o art.º471.º do CCom terá de iniciar-se perante sinais objectivos (pedidos de certificados, discrepâncias).
Pois bem, não comungamos dessa opinião no caso em apreço e face ao que assente está.
Atenta a natureza das partes e o objectivo do produto que foi adquirido é inquestionado que a compra e venda (art.º874.º do CC) realizada e em crise reveste natureza objetiva e subjetivamente mercantil nos termos dos artigos 2.º e 463.º, n.º 1, do Código Comercial.
À compra e venda comercial é aplicável o regime previsto no artigo 471.º do CCom[11], que estabelece o prazo de oito dias para a denúncia de eventuais defeitos da coisa vendida.
Não está em dúvida que o produto fornecido (com as características químicas correspondentes à tipologia 200) não correspondia ao que foi encomendado (tubos em inox com as dimensões 40x40x1,0 em EM1.4301/1.4307 (Aisi 304)), conclusão a que se chegou nomeadamente através de perícia realizado no âmbito destes autos, perícia no quadro da qual o Sr.º perito referiu não conseguir responder aos dois quesitos apresentados sem o resultado de análise por espetrometria de emissão óptica (vide email de 23.4.25), que de facto foi posteriormente feito.
Por conseguinte, já por esta via, sendo ou não profissional, e o Sr. perito seguramente o será, se topa que a conformidade fornecido com aquele que foi encomendado não é detectável, digamos, a «olho nú».
Não é, pois, a citada desconformidade vício que se possa considerar aparente: trata-se de vício oculto ou redibitório como de resto emerge do ponto 15 dos factos assentes.
E para perturbar esta conclusão não releva sequer eventuais discrepância ou ausência de documentação pois que se percebe que nem o «perito dos peritos», apenas com os seus sentidos e sem adjuvantes auxiliares, identificaria que produto tecnicamente específico tinha perante si.
Rigorosa, pois, a decisão quando refere:
«Por outro lado, resultou provado que, à vista desarmada, não era possível detetar qualquer desconformidade entre o material encomendado e descrito na fatura e o efetivamente entregue, sendo necessária a realização de testes com equipamento específico para apurar a verdadeira qualidade do aço.
Assim sendo, verificamos que esta falta de qualidade era oculta.»
Em face disto não se mostra que o termo inicial do prazo para a denúncia do defeito (8 dias de acordo com o art.º471.º do CCom) tivesse de ser outro que não o dia 28.11.23, data na qual se tomou conhecimento efectivo da desconformidade do material - factos dos pontos 19-22.
A recorrida foi tão diligente quanto possível, promovendo inclusivamente testes e para o efeito adquirindo equipamento (facto constante do ponto 18: A... decidiu testar a qualidade do aço dos tubos fornecidos e, para o efeito, encomendou, a 15.11.2023, à D..., Lda. um aparelho de teste da tipologia do aço inox).
De resto não se deve olvidar que o nível de confiança em relação à recorrente e pela recorrida justifica a não reacção precipitada por parte desta, nível de confiança que se retira do facto constante do ponto 14, como cremos poder retirar do facto de se ter iniciado desde logo o processo produtivo com os produtos fornecidos (facto constante do ponto 16) e do teor da carta id. no ponto 27, desta se retirando longos anos de relação comercial entre as partes e sem percalços como o presente quanto à qualidade dos produtos fornecidos pela recorrente:
![[[IMG:5]] --- reference: 17.2DE4](https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1b7b0eaeec501eea80258e0d00484888/DECTINTEGRAL/17.2DE4?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
Portanto não é censurável o facto de só em 28.11.23[12] se ter feito a denúncia a que alude o art.º916 do CC e 471.º do CCom, podendo afirmar-se que a recorrida actuou com o zelo que se impunha no caso, desta sorte nos dispensando de qualificar o perscrutável comportamento da recorrente como enquadrável na parte final do n.º1 do art.º916 do CC (actuação dolosa) e uma vez que o zelo que exigi para a recorrida, por maioria de razão (porque seguramente, vista «natureza das coisas», conhecia ou devia conhecer o produto que fornecia), é-lhe aplicável.
Na verdade «[o] conceito de dolo tem o sentido técnico da má-fé; portanto, o vendedor atua com dolo quando tem conhecimento da existência do defeito, no momento da celebração do contrato. Está em causa a aceção de boa-fé subjectiva ética (…). Como tal abrange-se o conhecimento culposo do vendedor, ou seja, os casos em que o vendedor, se tivesse atuado com a diligência expectável e exigível na situação individual, teria reconhecido o defeito, em momento anterior ao da venda.
(…).
Por conseguinte no caso do vendedor conhecer o defeito da coisa, o comprador fica dispensado de observar o ónus de denúncia.» [13]
Isto posto, acompanhamos a sentença, assim a transcrevendo a parte em afirma:
««Na maioria das situações, a denúncia deverá ser feita nos trinta dias subsequentes ao do conhecimento do defeito por parte do comprador (artigo 916.º, n.º 2 CC), mas tratando-se de compra e venda comercial o prazo é de 8 dias, também a contar do conhecimento do defeito (art. 471.º CCom.) Pedro Romano Martinez - Ob. Cit., p. 142
Há quem defenda que o prazo se deve contar a partir da entrega e não do conhecimento (…).
Porém, a unidade do sistema jurídico aponta para a conjugação entre os arts. 916.º CC e 471.º CCom., devendo este último ser interpretado no sentido de o prazo se iniciar com o conhecimento, só que, sobre o comprador, impende o dever de examinar a coisa; por isso, o prazo deve ter início não na data da descoberta efectiva, mas naquela em que o defeito deveria ter sido descoberto, se o comprador tivesse agido diligentemente. Pedro Romano Martinez - Ob. Cit., p. 142, nota de rodapé n.º 4»
(…)
Passando à análise da concreta situação dos nossos autos, resultou provado que os fornecimentos em causa foram efetuados a 28.09.2023 e em 16.10.2023, titulados pelas faturas emitidas na mesma data.
Não era possível, a olho nu, constatar a já analisada desconformidade. A A... apenas tomou conhecimento efetivo da desconformidade do material em 28.11.2023, data em que, na sequência do teste realizado com o equipamento adquirido à D..., se concluiu que o aço fornecido não correspondia à tipologia indicada nas faturas. Nesse mesmo dia 28.11.2023, a A... denunciou a situação à B...: primeiro, por via telefónica, através de contacto efetuado pelo funcionário FF com o comercial da B..., BB; depois, ao final da tarde, mediante correio eletrónico em que lhe comunica o resultado do teste e a desconformidade do material fornecido. No decurso do mês de dezembro de 2023, a A... remeteu ainda à B... uma carta em que, para além de reiterar a desconformidade entre o material encomendado e faturado como Aisi 304 e o efetivamente entregue, formula já um pedido indemnizatório concreta, quantificando os prejuízos e solicitando a emissão de notas de crédito correspondentes, bem como informando que os tubos não transformados se encontram nas suas instalações, embalados.
A ação judicial (a presente ação principal) foi instaurada a 22.05.2024.
Confrontando esta sequência factual com o regime legal acima analisado, concluímos que a denúncia cumpriu as exigências temporais, concretamente, o prazo de 8 dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial. Apesar de terem já decorrido mais de 8 dias após a entrega do material, e não obstante impender sobre a compradora (A...) o dever de examinar o material entregue, não lhe era exigível que esse exame fosse ao ponto de testar o material com recurso a aparelhos adquiridos para esse efeito ou com recurso a entidades externas (como o C...). Esse dever de exame é um dever que esteja ao alcance do examinador, o que, na situação dos nossos autos, claramente não estava. De notar que mesmo após a realização de testes com recurso ao equipamento adquirido à D..., incluindo na presença de um profissional da B..., esta sociedade contestou essa desconformidade.
Por outro lado, o artigo 917.º do Código Civil estabelece que a ação caduca se o comprador não tiver efetuado a denúncia dentro dos prazos do artigo 916.º, ou, tendo esta sido realizada, decorrido o prazo de seis meses após a denúncia sem exercício do direito.
Partindo da data de 28.11.2023 como momento eficaz de denúncia, o prazo de seis meses terminaria apenas a 28.05.2024, tendo a presente ação sido instaurada antes dessa data, concretamente em 22.05.2024[14].
(…)
Pelo exposto, deve ser julgada improcedente a invocada exceção de caducidade.»
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
3.2. - Da legalidade da resolução - conclusões 1, 12 e 13
A recorrente pretendia inicialmente reconhecida a inexistência de incumprimento da sua parte no fornecimento do produto à recorrida e, por via da acção apensada, a responsabilização desta no pagamento do preço do mesmo.
Deixou cair no recurso a negação de que o produto é defeituoso.
Defende agora que a via ante o defeito do produto não era a resolução contratual, apendiculada a esta os direitos indemnizatórios que a sentença assumiu.
Alega a recorrente a propósito deste tema que «[m]esmo que se admitisse tutela por desconformidade, a resolução exige demonstração rigorosa dos pressupostos e respeito pela lógica de recomposição contratual, não bastando invocar “substituição imediata” sem prova de oportunidade efetiva e razoável conferida ao vendedor para substituir/recolher.
(…)
Daqui resulta um critério de proporcionalidade e de sequencialidade dos meios, querendo tal significar que deve privilegiar-se a reposição do equilíbrio contratual por via menos gravosa - eliminação do defeito ou substituição (quando possível e razoável).
Se tal não for viável, redução do preço;
E apenas em último recurso a resolução, reservada a situações em que o defeito inviabilize o fim do contrato ou em que a reposição se revele impossível ou manifestamente desproporcionada.
A indemnização pode ser cumulável quando haja culpa, mas não permite, por si só, saltar a tutela graduada nem dispensar o dever de mitigação do dano.
(…)
A não execução imediata não é sinónimo de recusa, sobretudo sem acordo operacional sobre quantidades, prazos, stock e logística.
A mesma prova aponta para rejeição/condicionamento da solução pela Recorrida (v.g. por já ter recorrido a terceiro e por pretender imputar à B... “prejuízos” alegados), o que é incompatível com a afirmação de que aguardava reposição contratual pelo vendedor.
Acresce que houve transformação parcial do material, elemento que reforça a necessidade de uma resposta proporcional (v.g. redução do preço) e de prova rigorosa do nexo causal e do dano, não bastando uma afirmação genérica de “substituição imediata” para fundar a resolução e a inexigibilidade do preço.
(…)
Não se demonstrou impossibilidade de substituição/recolha nem recusa inequívoca da B..., nem se demonstrou que a Recorrida tenha atuado segundo boa-fé e dever de mitigação.
Assim, mesmo a manter-se a desconformidade, a solução, no limite, passará por mecanismos menos gravosos (redução do preço/abatimento), com exclusão ou forte redução dos danos indiretos não demonstrados e dos montantes não suportados por prova objetiva (v.g. horas extraordinárias), e com a consequente revisão da compensação e da ação apensada.»
Entende a recorrente, pois, que o remédio resolução como última ratio não é legalmente viável no caso ante a sequência proposta pela lei.
Não está em causa a sequencialidade dos meios que a lei impõe ante a verificação de incumprimento contratual por via da venda de produto defeituoso (art.º914.º, 911.º, 905.º, 913.º do CC [15]).
A sentença afirma-o e sustenta-o com jurisprudência e doutrina pertinente quando afirma:
««No entanto, o comprador de coisa defeituosa não pode exercer os descritos direitos indistintamente, antes devendo exercê-los de forma sequencial e subsidiária.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2014 (proferido no âmbito do processo n.º 3560/11.2YIPRT.L1-1, disponível em jurisprudência.pt): Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida (art.914.º); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço e indemnização (art.911.º); mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
Destarte, em primeiro lugar haverá que reclamar do vendedor a eliminação do defeito e, se não for possível ou se se apresentar demasiado oneroso para este, a substituição da coisa viciada. Somente frustrando-se tais alternativas, assistirá ao comprador o direito de exigir a redução do preço e, se a mesma não se demonstrar satisfatória, a resolução do contrato. Acresce que, com qualquer uma das apontadas soluções se poderá cumular a indemnização pelo interesse contratual negativo, por forma a assegurar-se o ressarcimento dos danos não reparados por aqueles mecanismos jurídicos.
Citando Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, p. 360), [n]o sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no art.º 1222º, n.º 1, em relação ao contrato de empreitada, mas, apesar de não haver norma expressa neste sentido no contrato de compra e venda, ela depreende-se dos princípios gerais (artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1), além de ser defensável a aplicação analógica do nº 1 do artº 1222º, no que se refere à imposição desta sequência, às hipóteses de compra e venda.
No mesmo sentido se pronuncia Jorge Morais Carvalho (Código Civil Anotado, 2017, Almedina, p. 1130-1131), propugnando que o vendedor tem de ter a possibilidade de, num primeiro momento, confirmar o estado da coisa e da existência de vício ou falta de qualidade e, num segundo momento, proceder à sua reparação. Não tem, nomeadamente, de estar sujeito ao pagamento do preço da reparação por um terceiro, até porque pode ter meios próprios para o fazer de forma mais económica. A resposta será diferente no caso de o comprador não ter obtido do vendedor resposta para o seu pedido. Se, nos prazos definidos, a coisa não for reparada, deve considerar-se definitivamente incumprida a obrigação, pelo que o comprador tem de ter a possibilidade de proceder à reparação com o apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço ao vendedor.»»
O que está em causa é se a sequência foi respeitada e a resolução surgiu como remédio último.
Assim foi de facto, sendo certo que a premissa factual que suportaria decisão distinta da assumida pela sentença não ocorreu: facto constante do ponto 24 - A A... solicitou à B... a substituição imediata dos tubos de inox fornecidos e ainda não transformados, sem que a B... procedesse a essa substituição.
Pretendia-se que o facto constante do ponto 24 tivesse a seguinte redacção:
(a) a Recorrente equacionou/propôs a substituição e/ou recolha do material; (b) a Recorrida comunicou que devolveria apenas parte do material e que parte já tinha sido transformada; (c) a Recorrida comunicou que adquiriu tubos a outro fornecedor para cumprimento do seu fornecimento/obra.
A este facto acresceria o assentamento dos factos contantes dos pontos 4, 6 e 7 dos não provados que também não se verificou, ou seja:
4. A A... não permitiu à B... a substituição do material que não se mostrava conforme com a encomenda.
6. A A... não permitiu à B... a recolha dos tubos em inox entregues que não correspondam à qualidade A-304.
7. A B... propôs à A... a substituição do material.
Não se tendo obtido a alteração referida à base que sustentou a decisão quanto à legalidade da resolução, temos a mesma por rigorosa neste segmento que se colocou em crise.
Não perspectivável que o defeito, ante a natureza do produto fosse reparado, solicitada a substituição do produto e sem que tal ocorresse, por forma a respeitar contratos com terceiros, a recorrida comprou novo material, tendo resolvido o contrato, resolução comunicada como facilmente se retira do teor da carta id. no ponto 27 dos factos provados.
Ante o exposto, impõe-se, pois, confirmar a decisão também neste segmento posto em crise pelo recurso, destarte também aqui improcedendo o mesmo.
3.3. - Da legalidade da indemnização relativa aos pórticos - conclusões 1 e 14.
Entende a recorrente, sem explicar devidamente porquê, que «[a] indemnização relativa a pórticos carece de base factual suficientemente discriminada no elenco de factos provados e excede, de todo o modo, os limites da previsibilidade, devendo ser eliminada ou, no mínimo, substancialmente reduzida».
Não procede, os pórticos não terão préstimo futuro para a recorrida por produzidos com produto desconforme e sendo objecto de uma encomenda específica.
Acompanhamos, pois, a decisão a propósito:
«Relativamente ao pedido no valor de 10.560,00 €, relativo à produção de 264 pórticos, ao preço unitário de 40,00 €, está em causa um dano patrimonial.
Ficou provado que o preço de venda unitário de cada pórtico era de 40,00 €, sendo o respetivo custo de fabrico de 24,00 €. A A... produziu 264 pórticos com o material desconforme fornecido pela B... que ficaram inutilizados para o fim contratual e não puderam ser entregues ao cliente, tendo posteriormente fabricado novos pórticos com material conforme, através dos quais veio a cumprir a encomenda e a realizar a correspondente receita de venda.
À luz do princípio consagrado no artigo 562.º do Código Civil, o que é indemnizável não é o preço de venda dos pórticos inutilizados, mas sim o prejuízo patrimonial efetivo que resulta do incumprimento, isto é, o custo de fabrico dessa primeira série de pórticos que não teve qualquer aproveitamento económico. Se a B... tivesse cumprido corretamente, a A... apenas suportaria uma vez o custo de fabrico (cerca de 24,00 € por unidade) e realizaria a venda ao preço de 40,00 €; por força do cumprimento defeituoso da B..., a A... suportou esse custo de fabrico duas vezes, mas só realizou a receita uma vez.
O valor reclamado sob a forma de 264 pórticos × 40,00 € não pode ser integralmente acolhido, devendo a indemnização, nesta parte, ser limitada ao custo de fabrico dos pórticos inutilizados correspondente a 264 pórticos × 24,00 €, o que perfaz o montante global de 6.336,00 €.
Pelo exposto improcede o recurso no presente segmento.
3.4. - Da legalidade do termo inicial de computação dos juros - conclusão 1 e 15.
Defende a recorrente «[t]ratando-se de indemnização por danos (crédito inicialmente ilíquido e discutido), não pode a mora fixar-se automaticamente na data de interpelação com quantificação unilateral;
Os juros, no mínimo, devem contar desde a citação ou desde a liquidação judicial, conforme enquadramento aplicável (art. 805.º, n.º 3, CC).»
Não acompanhamos essa perspectiva.
A 2ª parte do n. 3 do artigo 805[16] do CC abarca tão só os casos de responsabilidade extracontratual, por conseguinte não aplicável ao caso.
É o que se retira do preâmbulo do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, que no seu art.1º alterou a redação do nº3 do art.805º e aditou o nº3 do art.806º do C. Civil.
Aí se diz: «3. No concernente, em especial, aos juros moratórios (artigos 805.º e 806.º do Código Civil, (…), cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas àresponsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. Depois, inovando também quanto ao direito vigente, faculta-se ao lesado que, se achar insuficiente a indemnização (juros legais) legalmente fixada para a hipótese de mora no pagamento de somas monetárias, exija a reparação suplementar dos danos superiores que haja suportado. Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior - confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores - tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização de perdas e danos.»
«A Jurisprudência e Doutrina têm entendido, sem controvérsia registável assinalável[17], que a 2ª parte do nº3 do art.805º do CC não se aplica à responsabilidade contratual e aplica-se apenas à responsabilidade extracontratual (embora alguma proceda a interpretação extensiva, face à responsabilidade extracontratual pelo risco, da possibilidade de extensão desta à responsabilidade extracontratual por factos lícitos).
Neste sentido, assinalam-se, em jurisprudência antiga e recente neste sentido e no de condenação em juros de mora desde a sentença de liquidação em 1ª instância: Ac. STJ de 03.09.1999, proferido no recurso com referência, 98A1262 (relatado por Ribeiro Coelho), que sumariou «V - A obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais decorrentes do não cumprimento contratual é uma obrigação ilíquida, embora o autor tenha formulado um pedido liquido (o que não implica a liquidez da obrigação).VI - Todavia, não são devidos juros desde a citação, uma vez que tal responsabilidade, sendo contratual, está fora do âmbito da previsão do n. 3 do artigo 805, do C.Civil, pelo que os juros moratórios só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.»; Ac. STJ de 01.06.2004, proferido no processo nº 04A1526 (relatado por Azevedo Ramos), que sumariou «I- Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.II- Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.III- O simples facto de o credor pedir o pagamento de determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se torna líquida com a decisão.IV- Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. V- Em situação de iliquidez, os juros de mora são devidos desde a data da sentença em 1ª instância.»;Ac. RL de 17.06.2021, proferido no processo nº269/04.1TVLSB-C.L1-2 (relatado por Carlos Castelo Branco), que sumariou: «III) Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o montante da prestação, os juros de mora apenas serão devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação.»[18]
Com a carta dirigida à B... e por esta recebida em 14.12.2023 (ponto 27 dos factos assentes) verificou interpelação extrajudicial ao cumprimento.
Temos, em face da perspectiva que se assume, que não merece censura a decisão também nesta parte.
3.5. - Da compensação - conclusão 1 e 16.
Refere a propósito a recorrida: «Revogada (total ou parcialmente) a indemnização e/ou a inexigibilidade do preço, cai o pressuposto da compensação tal como operada, impondo-se a procedência total ou parcial da ação apensada e a consequente alteração de custas.»
Pois bem, não tendo procedido o recurso quanto à indemnização, a pretensão referida não encontra arrimo que a sustente.
Destarte improcede o recurso também nesta parte.
De tudo quanto decorre do que antecede, conclui-se pela improcedência total do recurso.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão apelada.
Custas a cargo da recorrente (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
Sumário:
Porto, 28/5/2026.
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Isabel Peixoto Pereira
João Maria Espinho Venade
[1] Segue-se quase ipsis verbis, até à fase do julgamento, o relatório produzido na sentença por reflectir com rigor todo o iter processual ocorrido.
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/41
[3] A recorrente ensaia no ponto 3.6. pretenso aditamento/clarificação de factos instrumentais sobre a cronologia e dever de exame (para efeitos do art.º471.º do CCom). Todavia em sede de conclusões não faz eco dessa sua pretensão, indicando os factos que pretende aditados como o fez em relação ao objecto da impugnação.
Alega:
«Sem prejuízo do elenco já provado sobre pedidos e envio de certificados, importa densificar o momento em que a Recorrida começou a desconfiar da conformidade do material e, porconseguinte, o momento a partir do qual, com diligência exigível a um comprador profissional, deveria ter aprofundado o exame/controlo e denunciado tempestivamente.
Decisão pretendida:
Deve considerar-se provado (por aditamento ou clarificação) que:
«(i) a Recorrida solicitou certificação pelo menos em 17.10.2023 e reiterou em 02.11.2023;
(ii) perante incongruências entre a certificação e as quantidades efetivamente fornecidas (p.ex., certificado inicial com 540 m e remessa com mais de 2.000 m), as suspeitas surgiram e consolidaram-se antes de 28.11.2023;
(iii) a aquisição do equipamento em 15.11.2023 revela precisamente que a Recorrida já havia detetado sinais de alerta e decidiu investigar, pelo que o momento relevante para contagem do prazo não pode ser deslocado, sem mais, para a data do teste final (28.11.2023).»
Na fixação do objecto do recurso através das conclusões, a recorrente refere-se tão só na conclusão 5 à questão da caducidade sem nunca pugnar pelo assentamento dos factos que assinala no ponto 3.6. do corpo das alegações.
Nessa medida não serão os factos referido no citado ponto 3.6. tema da impugnação constante deste recurso.
[4] Também se pede:«(…) subsidiariamente, caso se entenda que a deficiência/insuficiência da decisão de facto impede o controlo em recurso, deve ser ordenada a anulação parcial para suprimento/ampliação, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC» - conclusão 9.
[5] Facto entretanto reformulado por despacho proferido ao abrigo do art.º617.º, n.º1 e 2 do CPC: «A A... avançou com a integração dos tubos de aço fornecidos pela B... no seu processo produtivo, procedendo à transformação industrial de parte dos tubos fornecidos, concretamente, 432 metros desses tubos, com eles fabricando 264 pórticos. (…)»
[6] Quanto ao ponto 24 :
Quanto ao facto atinente à solicitação da A... à B... para que procedesse à substituição do material, a convicção do Tribunal assentou, de forma determinante, no depoimento da testemunha FF, trabalhador da A... e interveniente direto nos contactos com o comercial da B.... Esta testemunha declarou, de forma clara, espontânea e isenta de hesitações: “pedimos várias vezes ao BB para trocar a mercadoria”. Esta é, aliás, a versão mais consentânea com as regras de experiência comum e do normal acontecer. A A... seria a principal interessada nessa substituição porquanto precisava da disponibilização imediata da mercadoria para poder trabalhá-la e cumprir a sua encomenda e a aquisição de tubos de aço com as mesmas características das encomendas em causa a terceiros importava um custo superior àquele a que o adquiriram à B... (por se tratar de um bem cujo custo oscilava no tempo).
Das declarações do legal representante e dos depoimentos das testemunhas resultou ainda cabalmente explicitado que, perante a recusa de responsabilidade por parte da B..., procuraram ainda, com vista ao seu convencimento, pedir um teste a uma entidade independente, concretamente, o C... (C...). O custo desse teste resulta da respetiva fatura. Também se mostra junto aos autos o relatório desse teste, do qual resulta que a composição química das amostras ensaiadas não corresponde ao aço 1.4301 (Aisi 304), corroborando, portanto, a desconformidade apurada através do equipamento adquirido à D.... Igual conclusão foi obtida por via da prova pericial realizada nos autos, através desta mesma entidade, testando amostras recolhidas pelo Perito nomeado pelo Tribunal.»
Quanto aos factos 4, 6 e 7:
«No que diz respeito aos factos dados como não provados, resultaram da sua contradição com os factos provados ou da ausência de meios de prova que permitissem dá-los como provados, de acordo com as regras do ónus da prova.
(….)
Os restantes factos foram referidos de forma superficial ou através de depoimentos pouco claros nesses concretos pontos factuais que, por isso, não revelaram a necessária assertividade.
De referir que os depoimentos das testemunhas BB e AA foram prestados de forma algo evasiva e comprometida com a posição da parte pela qual foram arroladas. A testemunha BB reconheceu até não poder afirmar com absoluta certeza se chegou a propor a substituição do material. Por outro lado, a posição posterior da B..., escrita e inequívoca de recusa da responsabilidade, corrobora até a ideia de que não terá aceite substituir o material.
Em suma, os descritos meios de prova permitiram formar a convicção do Tribunal. »
[7] Também se pede: «(…) subsidiariamente, caso se entenda que a deficiência/insuficiência da decisão de facto impede o controlo em recurso, deve ser ordenada a anulação parcial para suprimento/ampliação, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC» - conclusão 9.
[8] Proc.501/12.8TBCBC.G1
[9] «A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).
O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” - Acórdão da Relação do Porto de 5.12.24 e proferido no processo 245/22.2T8PRD-C.P1.
[10] No corpo da alegações alega-se contra a indemnização pelas horas extraordinárias (€ 3.406,56) que a recorrida teve de pagar para produzir atempadamente encomenda de terceiros, naturalmente com produto adquirido a outro fornecedor ante o defeito do fornecido pela recorrente.
De igual modo se insurge contra a indemnização em relação à máquina de testes (€ 681,00).
Não obstante nas conclusões nada se refere a propósito da eliminação destes segmentos do quantum indemnizatório, local onde se fixa o objecto de recurso.
Não serão tais temas conhecidos.
[11] «As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
§. único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.»
[12] Repare-se que, de acordo com o facto constante do ponto 17, só em data em data não concretamente apurada do início do mês de novembro, a B... remeteu à A... os certificados de qualidade, e desses consta que os tubo de aço inox eram da qualidade Aisi 304.
[13] Comentário ao CC, Direito das Obrigações / Contratos em Especial, UCP Editora, p.174
[14] Data corrigida por despacho atrás identificado (Ponto 1. De III.II.- Do objeto do recurso).
[15] Assumimos a perspectiva de que do regime da venda de coisa defeituosa o fundamento da garantia edilícia não está no erro, mas no próprio contrato.
«No texto “Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas”, in Obra Dispersa, Braga, Scientia Ivridica, 1991, pp. 31-124, JOÃO BAPTISTA MACHADO defende a tese de “que o fundamento da garantia edilícia não está no erro, mas no próprio contrato” (p. 124). No seu entender, as coisas objeto de compra e venda devem ter as qualidades acordadas, que compreendem, quer aquelas que as partes declararam querer - ou que o vendedor declarou garantir - quer aquelas que por elas se devem considerar queridas, como sucede com as qualidades próprias das coisas do mesmo género (pp. 33, 38-39, qualidades estas que o artigo 913.º enuncia e equipara às primeiras). A ideia central a este propósito é a de que as qualidades necessárias ao fim que a coisa é destinada devem considerar-se implícitas no acordo negocial e por ele abrangidas (pp. 41-46). A ser assim (ou melhor, quando for assim - pp. 71-76), e porque erro e incumprimento se excluem mutuamente (pp. 46-57), forçoso será concluir que o vendedor está obrigado a entregar uma coisa com aquelas qualidades, como forçoso será concluir que a entrega de uma coisa sem aquelas qualidades (“coisa defeituosa”) constitui uma situação de cumprimento defeituoso do contrato, e não uma situação de erro na formação da vontade, como forçoso será concluir, por fim, que a causa jurídica das consequências jurídicas estatuídas nos artigos 913.º e ss. é a não conformidade da coisa com o acordo negocial - as sobreditas consequências são, pois, um efeito negocial. Vale isto por dizer, por outras palavras, que o erro a que se refere o artigo 913.º não é um erro em sentido técnico jurídico e, nessa medida, que o erro sobre as qualidades do objeto propriamente dito não é abrangido por aquele preceito, mas, outrossim, pelo artigo 251.º (p. 75). - Jorge Simões Cortez, A explicação do regime da venda de coisas defeituosas no quadro do erro e da “culpa in contrahendo”: uma hipótese revisitada a traço largo em memória do Professor Doutor Pedro Romano Martinez, Revista Eletrónica de Direito, Outubro 2024
[16] Art.805º do CC com a redação do nº3 introduzida pelo art.1º do DL nº262/83, de 16 de junho, cuja redação original do Código Civil previa apenas «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.»
[17] Ana Prata,in Código Civil Anotado e coordenado por Ana Prata, Volume I, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, anotação 11 ao art.805º do CC, pág.1047 (…).
[18] Ac. da RG de 9.11.2025, proc.786/22.1T8VRL.G1