1. A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 240/10, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, limitando-se a dizer o seguinte:
“A., melhor identificada nos autos em cima referenciados, inconformada com a Douta Decisão Sumária n.° 240/2010, proferida pelo Exmo. Relator: Carlos Fernandes Cadilha, vem desta reclamar para a Conferência, nos termos do art. 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional”.
O recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Pela decisão sumária ora reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela recorrente, com fundamento em inobservância do ónus de suscitação, no decurso do processo, de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional.
A reclamante limitou-se a suscitar o presente incidente de reclamação, sem invocar quaisquer razões de discordância susceptíveis de colocar em crise os fundamentos da decisão sumária.
E, sendo assim, não havendo motivo para alterar o decidido, é de confirmar a decisão reclamada.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 vinte unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão