ACÓRDÃO Nº 652/96
Processo nº 223/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
1 .Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 37 e ss. e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria em apreço (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761/ /95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando, consequentemente, inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, que deverá ser reformada em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, de 7 de Maio de 1996
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida