IRELATÓRIO
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 602/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 866/2022, foi a reclamação integralmente indeferida.
3. Foi subsequentemente apresentado um requerimento, com o seguinte teor:
«A., no processo à margem referenciado em que é Recorrente, notificado do Acórdão n.° 866/2022 vem dizer e requerer o seguinte:
Na Decisão Sumária n.° 602/2022, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, o TC decidiu não tomar conhecimento do objecto de recurso, condenando o Recorrente nas custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 7Uc's nos termos do art.º 6.º DL-303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.° 1 do art.º 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Desta Decisão Sumária o Recorrente reclamou para a Conferência - que a indeferiu - tendo aquele que pagar as custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Uc's, ponderados os critérios a que alude o art.º 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Ora, sabemos perfeitamente que o TC tem um regime de custas próprio que não apenas lhe permite fixar custas - em sede de recurso de constitucionalidade - muito superiores às que resultariam da aplicação do regime geral de custas, como tal regime constitui receita corrente do próprio TC; E se compreendemos que a taxa de justiça na Decisão Sumária seja de 7 Uc's, ou seja 3,5 vezes o valor mínimo €2Uc, já não compreendemos o valor de 20 Uc's fixado pelo indeferimento da Reclamação, que é 4 vezes(!) mais o valor mínimo de € 5Uc.
In casu, o valor ultrapassa os € 2 mil euros, não beneficiando o Recorrente de apoio judiciário.
Salvo melhor opinião, o processo não é complexo, a relevância dos interesses em causa é média/baixa, e a actividade do Recorrente não é contumaz.
Não significa isto que estejamos perante a excepcionalidade dos casos previstos no n.° 2 do art.º 9.º do RCTC, mas 20 Uc's é um valor demasiado elevado, atentas as circunstâncias.
Pelo exposto, e mantendo o TC o mesmo critério da Decisão Sumária, a taxa de justiça da Reclamação deverá fixar-se ente 15 e 17,5 Uc's, não ultrapassando, portanto, 3,5 vezes o valor mínimo € 5Uc.
- o que se requer!».
4. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, que se pronunciou sobre a reclamação do ora requerente, da decisão sumária n.º 602/2022, foi decidido:
«Em face do exposto, (…) indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie[m].»
2.º
O recorrente vem manifestar discordância relativamente à fixação de 20 UC como taxa de justiça, dizendo ser 4 vezes o valor mínimo da moldura legal aplicável (de 5 UC a 50UC), alegando ainda, não beneficiar de apoio judiciário, e que o montante aplicado ultrapassa os dois mil euros.
3.º
Mais invoca que o processo não é complexo, a relevância dos interesses em causa é «média/baixa» e a atividade do requerente não é contumaz.
4.º
Alega, ainda, que, apesar de não se tratar de caso de “excecionalidade” prevista no n.º 2 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, o valor de 20 UC é demasiado elevado, pelo que a taxa de justiça deveria fixar-se entre 15 UC e 17,5UC, não ultrapassando 3,5 vezes o valor mínimo [de 5 UC].
5.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão do requerente, importa dizer que a sua reclamação da decisão sumária n.º 602/2022 foi inteiramente indeferida.
6.º
Nos termos do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que – conforme é também entendido pelo próprio requerente – a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.
7.º
A decisão no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
8.º
No tocante à dificuldade de pagamento do montante de custas fixado, o requerente sempre poderá, oportunamente, prevalecer-se da faculdade do art.º 33.º, n.º 1, al. b) do RCP.
9.º
Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente.
5. Apesar de notificados, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.